Acórdãos sobre o tema

Auto de infração

no período de referência.

Acórdão n.º 1002-002.705
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.723303/2017-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2015 AUTO DE INFRAÇÃO. DIVERGÊNCIA DIRF X DARF. PAGAMENTO EFETUADO COM ERRO. INSUBSISTÊNCIA. São insubsistentes as exigências de IRRF decorrente de lançamento de ofício quando comprovada ocorrência de erro de identificação do interessado e de código de receita no documento de arrecadação federal (DARF).

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: VILA CULTURAL DE PERNAMBUCO LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.283
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.005025/2008-79.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AJUDA DE CUSTO REITERADA. INCIDÊNCIA. É devida a contribuição sobre a ajuda de custo paga de forma reiterada aos empregados. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTOS. Meras alegações, sem nenhuma comprovação, não têm o condão de derribar Auto de Infração que foi lavrado com embasamento nos documentos apresentados pela empresa.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: S & L SERVICOS EMPRESARIAIS S/A

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Acórdão n.º 2301-010.284
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.005023/2008-80.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 30/12/2004 AJUDA DE CUSTO REITERADA. INCIDÊNCIA. É devida a contribuição sobre a ajuda de custo paga de forma reiterada aos empregados. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTOS. Meras alegações, sem nenhuma comprovação, não têm o condão de derribar Auto de Infração que foi lavrado com embasamento nos documentos apresentados pela empresa.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: S & L SERVICOS EMPRESARIAIS S/A

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Acórdão n.º 3003-002.291
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.726252/2012-41.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF n.º 11. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA NOVA DECISÃO. Há de ser decretada a nulidade de decisão recorrida por preterição do direito de defesa do contribuinte, quando esta possuir vício de motivação, tendo deixado de analisar fundamentos específicos e peculiares ao presente caso, essenciais à solução da contenda (art. 59 do Decreto nº 70.235/1972).

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: OPEN BRASIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.289
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.006534/2010-18.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 02/02/2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF n.º 11. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, atendendo aos requisitos formais previstos nos arts. 10 e 31 do Decreto nº 70.235/72, bem como sendo inexistentes as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07, prescindindo, para a sua aplicação, de que haja prejuízo ao Erário ou da intenção do agente, sobretudo por se tratar de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. REDAÇÃO DADA PELA IN 899/2008. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo revogado o seu parágrafo único. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: MAC CARGO DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1302-006.412
  • Nulidade
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720079/2019-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 NULIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASA A AUTUAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 02 do CARF, este órgão de julgamento não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei. Não sendo acatada, pelo Poder Judiciário, a tese de vício do dispositivo legal que embasa a autuação fiscal, não há que se falar em nulidade do procedimento. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONTROLADA EM LUXEMBURGO. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. As demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu domicílio (art. 6º da IN 213/02). A tributação em base universais (TBU) introduzida pela Lei 9.249/95 significa apenas que as receitas da pessoa jurídica domiciliada no Brasil auferidas em qualquer parte do mundo serão tributadas no Brasil, mas não dá competência ao Fisco brasileiro para auditar as contas de uma pessoa jurídica domiciliada no exterior e, pior, fazendo-o à luz da sua interpretação da lei brasileira.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: AMBEV S.A.

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Acórdão n.º 1302-006.411
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720045/2019-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 NULIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASA A AUTUAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 02 do CARF, este órgão de julgamento não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei. Não sendo acatada, pelo Poder Judiciário, a tese de vício do dispositivo legal que embasa a autuação fiscal, não há que se falar em nulidade do procedimento. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONTROLADA EM LUXEMBURGO. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. As demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu domicílio (art. 6º da IN 213/02). A tributação em base universais (TBU) introduzida pela Lei 9.249/95 significa apenas que as receitas da pessoa jurídica domiciliada no Brasil auferidas em qualquer parte do mundo serão tributadas no Brasil, mas não dá competência ao Fisco brasileiro para auditar as contas de uma pessoa jurídica domiciliada no exterior e, pior, fazendo-o à luz da sua interpretação da lei brasileira. ADIÇÃO. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. Nos termos da legislação e dos atos infra-legais da Receita Federal do Brasil, o valor dos lucros auferidos no exterior, por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, por suas controladas, diretas ou indiretas, é aquele antes da tributação do lucro no exterior (antes de descontado o tributo pago no exterior), devendo corresponder à proporção da participação acionária na entidade estrangeira. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. RESERVA LEGAL. Sendo comprovada a indicação de reserva legal nas demonstrações da investida no exterior, essa reserva legal não deve ser adicionada à base de cálculo do tributo brasileiro.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: AMBEV S.A.

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Acórdão n.º 1302-006.413
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Fato gerador
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 15746.720390/2020-43.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2016, 2017 PREJUDICIAL DE MÉRITO. ANÁLISE DA PENALIDADE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Nos termos da súmula CARF nº 02, é vedado ao Tribunal Administrativo, afastar a aplicação de dispositivo legal válido e vigente no ordenamento jurídico pátrio, mesmo que este dispositivo afronte, flagrantemente, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 8º-A, INCISO II, DO DECRETO-LEI 1.598 DE 26/12/1977. ECF. Não pode ser considerada como incorreção, para fins de aplicação da penalidade prevista no Artigo 8º-A, inciso II do Decreto nº 1.598/77, a divergência entre o contribuinte e a fiscalização, na interpretação da legislação tributária. A penalidade não pode ser utilizada como forma de impor ao contribuinte o entendimento do agente autuante sobre a forma de quitação das estimativas mensais devidas durante o ano-calendário. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016, 2017 LANÇAMENTO. NECESSIDADE DA PROVA EFETIVA DO FATO GERADOR. GLOSA DE DESPESAS. O lançamento do crédito tributário requer a prova efetiva da ocorrência do fato gerador, ainda mais quando a fiscalização aponta a indestrutibilidade de determinada despesa apropriada pelo contribuinte. Na ausência de comprovação da infração, impõe-se o seu cancelamento do Auto de Infração.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: AMBEV S.A.

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Acórdão n.º 1302-006.417
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 16095.720038/2019-49.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 NULIDADE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. Nos termos da súmula CARF número 162, o direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. Não é nulo o lançamento que constitui crédito tributário de ano-calendário que não era objeto da fiscalização instaurada. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 LUCRO ARBITRADO. MEDIDA EXCEPCIONAL E OBRIGATÓRIA. O arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação, como por exemplo, quando há declaração de imprestabilidade das demonstrações contábeis do sujeito passivo. Como regra, deve-se apurar eventuais tributos devidos de acordo com a opção do contribuinte de tributação para o referido ano-calendário. Contudo, sendo identificada alguma das hipóteses legais de arbitramento, a apuração pelo lucro arbitrado se torna obrigatória. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos . MULTA QUALIFICADA. Comprovadas condutas e omissões dolosas do contribuinte no sentido que preconiza o artigo 72, da Lei 4.502/64, praticadas no sentido de ocultar, excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador, correta a qualificação da multa, nos termos definidos pela legislação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I DO CTN. Na imputação de responsabilidade tributária, com base no artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional, é dever da fiscalização comprovar o interesse comum dos responsáveis no nascimento da obrigação tributária e/ou a confusão patrimonial. Sendo esta comprovada, correta a responsabilização com base no dispositivo do Código Tributário Nacional. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 135, III DO CTN. Cabe à fiscalização demonstrar e comprovar condutas praticadas pelo sócio administrador, nos termos definidos no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, para que possa ser atribuída a esse a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário. Estando, no Auto de Infração lavrado, demonstradas aquelas condutas, deve ser matida a responsabilidade atribuída pela fiscalização.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: PASCHOAL DOURADO & FILHO COMERCIO DE METAIS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.761
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Erro
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.721693/2013-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA DRJ SITUADA EM CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DIFERENTE DO SUJEITO PASSIVO. Porquanto incumbe ao Ministro da Economia exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, além de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, a estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil pode ser objeto de Regimento Interno aprovado por Portaria do Ministério da Economia que outorgue competência de julgamento às DRJs situadas em circunscrição territorial diferente do sujeito passivo. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DA INFRAÇÃO. É legítima a lavratura de auto de infração no local diverso daquele em que constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte, conforme previsão da Súmula CARF nº 6. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ALEGADA FALTA DE CLAREZA E DE ELEMENTOS FORMAIS DO AUTO DE INFRAÇÃO. O Termo de Verificação Fiscal é parte integrante do lançamento e as informações nele inseridas permitem ao sujeito passivo conhecer os elementos que autorizam a constituição do crédito tributário. A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência, nos termos da Súmula CARF nº 7. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ARBITRAMENTO DO LUCRO DE EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL POR DEFICIÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO QUE NÃO PERMITE IDENTIFICAR A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA OPÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. A exclusão de contribuinte do regime do Simples Nacional sujeita-o àsnormas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, podendo o sujeito passivo optar pelo recolhimento de tributos na forma do lucro presumido ou do lucro real. Cabe à autoridade lançadora notificá-lo para que indique qual a opção de recolhimento, podendo refazer sua escrita fiscal e contábil e apresentá-la à administração tributária nos moldes do novo regime de apuração, ao qual só estará sujeito após a exclusão. Somente após a efetiva exclusão do sujeito passivo é possível apresentar escrituração passível de atendimento às exigências de apuração do lucro real ou presumido, não se admitindo o arbitramento quando a autoridade tributária deixar de demonstrar, de forma segura, que os vícios, erros ou deficiências verificados na escrita do sujeito passivo realmente a tornaram imprestável para apuração do lucro real.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: H. V. R. MOVEIS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.775
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.723733/2013-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009 DIREITO CREDITÓRIO. ANTECIPAÇÕES APROVEITADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Cancelado ou reduzido o lançamento (ou auto de infração) em processo administrativo que levou à não homologação (ou homologação parcial) da compensação pretendida, deve-se retornar o processo à autoridade de origem para análise e eventual recomposição do crédito tributário, considerando a repercussão do resultado do primeiro sobre o presente processo administrativo.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.773
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.720132/2010-29.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008 DIREITO CREDITÓRIO. ANTECIPAÇÕES APROVEITADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Cancelado ou reduzido o lançamento (ou auto de infração) em processo administrativo que levou à não homologação (ou homologação parcial) da compensação pretendida, deve-se retornar o processo à autoridade de origem para análise e eventual recomposição do crédito tributário, considerando a repercussão do resultado do primeiro sobre o presente processo administrativo.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.792
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Confissão de dívida
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.720838/2012-07.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 31/12/2009 PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. Apesar de terem apresentado recurso voluntário em conjunto, alguns dos recorrentes tomaram ciência da decisão de 1ª instância a mais de 30 dias da ciência do acórdão recorrido, configurando preclusão temporal processual, não devendo ser conhecidos. NULIDADE DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O sujeito passivo e os responsáveis tributários solidários tomaram ciência das acusações que lhes foram imputadas no Auto de Infração e no Termo de Sujeição Passiva Solidária e também da decisão de 1ª instância,. tomaram conhecimento de todos os documentos juntados ao processo, não havendo se falar em prejuízo para elaboração de sua defesa, devendo ser rejeitada a arguição de nulidade do processo. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO DE IRRELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS. FALTA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DOS RECORRENTES. INOCORRÊNCIA. Os recorrentes não apresentaram nenhuma prova para contrapor os argumentos da Fiscalização, apenas reproduziram trechos dos depoimentos prestados e à Autoridade Fiscal, segundo uma narrativa que lhes convinha, mas não convergentes com as robustas provas juntadas pela Fiscalização. Constata-se que a Turma julgadora não deixou de apreciar os argumentos dos Recorrentes contra o lançamento e a imputação da responsabilidade solidária, devendo ser rejeitada a nulidade arguida. RETIFICAÇÃO DA DIPJ. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF E DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. A partir do ano-calendário de 1999, exercício de 2000, a DIPJ não tem mais a natureza de confissão de dívida e por consequência, deixou de ser instrumento hábil e suficiente para inscrição em dívida ativa e cobrança executiva dos débitos nela declarados, em decorrência da nova redação dada pela Instrução Normativa SRF 14/2000 ao art. 1º da Instrução Normativa SRF 077/1998. como os fatos geradores são relativos ao período 2007 a 2009, e foi constatado pela Autoridade Fiscal a existência de receitas escrituradas e não declaradas na DIPJ original, que posteriormente foram declaradas em sua totalidade na DIPJ retificadora mas não confessadas em DCTF, correto o lançamento de ofício para constituição do saldo de crédito tributário não confessado. MULTA QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. No presente caso o dolo é evidente. A fiscalizada escriturava todas as suas receitas, mas não as declarava em DIPJ e confessava apenas uma parte em DCTF, como admitiram os sócios em depoimento, impedindo o FISCO de tomar conhecimento do real montante de receitas auferidas e do tributo devido, situação que se enquadra nas hipóteses definidas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A retificação das DIPJs somente ocorreu após a fiscalizada e os Recorrentes tomarem conhecimento que o FISCO iniciara uma diligência junto a um dos seus clientes. MULTA QUALIFICA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Os tribunais administrativos não tem competência para apreciar arguição de efeito confiscatório de uma norma legal vigente, não cabendo a este Conselho pronunciar-se sobre constitucionalidade de lei. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E DA EMPRESA QUE DEU CONTINUIDADE AS OPERAÇÕES. As provas carreadas aos autos pela Fiscalização não deixam dúvida de que houve dissolução irregular da Fiscalizada, sem a liquidação dos tributos devidos, com continuidade operacional por outra empresa, devendo responder pela obrigação tributária, em caráter solidário, todos aqueles que houverem sido identificados como sócios, que possuíam poder de gestão, bem como a empresa sucessora, que deu continuidade às atividades empresarias desempenhadas pela fiscalizada a partir de sua dissolução irregular. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA SUCESSORA. A empresa sucessora da fiscalizada é responsável solidária por ter dado continuidade às atividades operacionais da empresa fiscalizada, e dessa forma subsumindo-se ao prescrito nos arts. 124, I e 133 do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIOS DE FATO E DE DIREITO. As robustas provas juntadas aos autos demonstram de forma cabal a intenção deliberada de todos os responsáveis solidários em sonegar tributo e eximir-se de responsabilidade tributária com a abertura de uma nova empresa e tentativa de deixar o crédito tributário apurado com a empresa fiscalizada, sabendo que não havia nenhuma possibilidade de liquidação por parte desta.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: S & S TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.177
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.721370/2011-58.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2006 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Havendo comprovação de que o sujeito passivo demonstrou conhecer o teor da acusação fiscal formulada no auto de infração, considerando ainda que todos os termos, no curso da ação fiscal, foram-lhe devidamente cientificados, que logrou apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares, não há falar em cerceamento ao direito de defesa, assim como não há em nulidade do lançamento. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Incidem contribuições sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa, bem como sobre a remuneração paga ou creditada a contribuintes individuais, nos termos da Lei Orgânica da Seguridade Social. Incidem contribuições devidas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SESC e ao SEBRAE, sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 02. DECRETO 70.235-72. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da súmula CARF 02, bem como também não pode se pronunciar quanto à ilegalidade de lei, nos termo do art. 26-A, do Decreto 70.235-72. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA. SÚMULA CARF 04. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos da Súmula CARF n.º 4

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.943
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14041.000766/2008-88.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 MULTA CÓDIGO DE FUNDAMENTO LEGAL 68. LANÇAMENTO. A possibilidade de discussão administrativa do Auto de Infração de Obrigação Principal não impede o lançamento de ofício de Auto de Infração de Obrigação Acessória Código de Fundamento Legal - CFL 68. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A insubsistência de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito contendo parte da obrigação principal deve ser ponderada no julgamento do auto de infração decorrente relativo à obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar o documento a que se refere o art. 32, inciso IV e §3°, da Lei n° 8.212, de 1991, com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. Diante da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, cabe aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação das multas conexas por infrações relativas à apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (multas Código de Fundamento Legal - CFL 68, 69, 85 e 91) com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991 (multa CFL 78).

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC

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Acórdão n.º 3402-010.134
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.723015/2012-11.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.133
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10907.722314/2013-30.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009, 2011, 2012 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.138
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729089/2013-01.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729082/2013-81.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.734281/2013-19.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729809/2013-20.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729621/2013-81.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729518/2013-31.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.122
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729070/2013-56.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.728953/2013-49.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.721390/2015-20.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.132
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10907.720413/2013-87.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.131
  • Processo Administrativo Fiscal
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.729973/2012-11.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.130
  • Processo Administrativo Fiscal
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.729972/2012-69.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.129
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.729893/2012-58.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.128
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.729892/2012-11.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.127
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.729891/2012-69.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.126
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.729787/2012-74.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.125
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.729786/2012-20.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.124
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.729785/2012-85.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. As hipóteses de nulidade no Processo Administrativo Fiscal estão descritas no artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Estando ausentes aos requisitos elencados neste instrumento normativo, não há que se falar em nulidade da autuação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.495
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Princ. Legalidade

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 16682.722946/2015-23.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROS DE CÁLCULO NA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A competência da Câmara Superior de Recursos Fiscais é limitada pelo Regimento Interno do CARF, não se tratando de terceira instância do processo administrativo fiscal, mas de instância especial vocacionada exclusivamente a dirimir divergências entre julgados deste Tribunal devidamente analisadas por presidente de Câmara e admitidas após despacho por este exarado. Rejeita-se a preliminar de conversão do julgamento em diligência quando a matéria em questão não foi analisada em despacho de admissibilidade e não houve a comprovação de divergência jurisprudencial, eis que fora da esfera de competência da CSRF. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE A SUMULA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. SUMULA CARF 105. FATOS POSTERIORES A 2007. RECURSO CONHECIDO. A Súmula CARF 105 faz menção expressa à redação original do artigo 44 da Lei 9.430/1996, mas esta foi alterada pela Lei 11.488/2007 (conversão da MP 351/2007). Assim, o enunciado não se aplica automaticamente para fatos ocorridos após a alteração legislativa, eis que necessário juízo de mérito sobre se a mudança na redação da lei teve ou não o condão de alterar a norma jurídica subjacente. Não sendo possível aplicar automaticamente a Súmula CARF 105 para infrações ocorridas após a alteração legislativa que resultou na Lei 11.488/2007, não se aplicam os impedimentos ao conhecimento previstos no artigo 67, § § 3º e 12 do RICARF/2015. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PARADIGMA QUE ANALISA AUTUAÇÃO FISCAL BASEADA NO MESMO CONTEXTO DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES DOS VOTOS CONDUTORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Não é suficiente à caracterização da divergência jurisprudencial o fato de recorrido e paradigma terem tratado de procedimentos fiscais semelhantes, lavrados diante do mesmo contexto e, inclusive, com base nos mesmos fundamentos de fato e de direito. A divergência jurisprudencial não resta demonstrada com a identidade entre os procedimentos fiscais, mas mediante a contraposição entre as razões adotadas pelas decisões do CARF comparadas. Assim, mesmo no caso de procedimentos fiscais equivalentes, é necessário analisar as razões adotadas pelo paradigma, de forma a verificar se estas são ou não capazes de levar à reforma das conclusões expostas no acórdão então recorrido. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 ACRÉSCIMO EM SALDO DE PREJUÍZO FISCAL CONTROLADO NA PARTE B DO LALUR. RECONHECIMENTO TARDIO DO EFEITO DE EXCLUSÃO NÃO ESCRITURADA NO PERÍODO EM QUE SE REPUTOU DEDUTÍVEL A DESPESA CONTABILIZADA A DÉBITO DE LUCROS ACUMULADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. A exclusão do lucro líquido, em ano-calendário subsequente ao em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderá produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizada na data prevista. Se o sujeito passivo constata não ter promovido exclusão por ele considerada admissível em razão de despesa contabilizada a débito de Lucros Acumulados, não lhe é permitido simplesmente afirmar, a qualquer tempo, a existência de saldo de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL em montante superior ao originalmente escriturado, sem antes registrar a correspondente exclusão na determinação do lucro real. Além disso, como prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL representam direito de crédito em face da Fazenda Nacional, a sua existência deve ser afirmada pelo sujeito passivo antes do decurso do prazo prescricional estipulado na legislação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.

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Acórdão n.º 1003-003.526
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Obrigação Tributária
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.725890/2017-15.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2013 LANÇAMENTO. NULIDADE. NÃO RECONHECIDA Os autos de infração foram lavrados por agente competente do fisco, com observância do art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto nº 70.235/72. Não restando configurado vício que pudesse inquinar de nulidade o lançamento fiscal, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada. COFINS/PIS. LANÇAMENTOS DECORRENTES DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. Considerando-se que a decisão de exclusão da contribuinte restou definitiva nos autos do processo de exclusão, há que ser submetida às normas tributação das demais pessoas jurídicas, nos termos do art. 29, §3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Portanto correto o lançamento. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. INAPLICÁVEL. O fato de ter havido qualquer resultado judicial favorável acerca da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS em nada influi na apuração dos valores mensalmente devidos por aqueles que optaram pela ingresso no regime simplificado consubstanciado pelo SIMPLES NACIONAL AUTO DE INFRAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PELO SIMPLES NACIONAL. A Autoridade Fiscal autuante considerou os recolhimento feitos sob a sistemática do Simples Nacional. Portanto correta a apuração do crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. Restando demonstrado no presente processo, bem como no procedimentos de exclusão do Simples Nacional, que houve simulação de constituição de empresas com o objetivo de segmentar as atividades e o faturamento para beneficiar-se do benefício fiscal conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, caracterizando o evidente intuito de fraude previsto no art. 72 da Lei n° 4.502, de 1996, aplicável a multa de oficio qualificada no lançamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I DO CTN. Respondem solidariamente com a empresa autuada pelos créditos tributários as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I do CTN.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: SISTEMA EDUCACIONAL CIENCIAS E LETRAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.529
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.722047/2014-09.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2011 MPF. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO. Ainda que descumprido do prazo previsto no Mandado de Procedimento Fiscal para realização da ação fiscal não se considera invalidado o lançamento efetuado pela autoridade tributária. Ademais, o MPF emitido na vigência da Portaria RFB nº 3.014/2011 tem o prazo de validade de 120 dias, podendo ser prorrogado tantas vezes quanto necessárias no mesmo prazo. LANÇAMENTO. NULIDADE. NÃO RECONHECIDA. Os autos de infração foram lavrados por agente competente do fisco, com observância do art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto nº 70.235/72. Não restando configurado vício que pudesse inquinar de nulidade o lançamento fiscal, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. A base de cálculo dos tributos recolhidos sob o regime do Simples Nacional, inclusive A CPP, é a receita bruta auferida no mês, ou, por opção irretratável do contribuinte para o ano-calendário, a receita bruta recebida no mês. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. Sobre os créditos apurados em procedimento de ofício é cabível a aplicação de multa nos termos da de regência.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: POSICAO CONFECCOES LTDA

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