Acórdãos sobre o tema

CIDE

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.077
  • Glosa
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13891.720360/2013-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE PELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM DATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Se houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a transferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie em data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja dedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se o sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão de origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a ausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num juízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o recorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, de modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de pagamento (disponibilidade em período próximo ao do pagamento), é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem pela respectiva ausência.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: LUIZ ANTONIO DO PINHO

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Acórdão n.º 3003-002.294
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Alíquota
  • Insumo
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.720595/2007-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 IPI. EMULSÃO ASFÁLTICA. INCIDÊNCIA. Estando o produto emulsão asfáltica sujeito à alíquota do IPI, na Tabela de incidência de IPI (TIPI), instituída por meio de Decreto, esta deve ser aplicada, salvo disposição em contrário. IPI INSUMOS UTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DE PRODUTOS NT. Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT, conforme Súmula CARF nº 20. CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO FINAL IMUNE OU NT. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. A possibilidade de ressarcimento dos créditos de IPI incidentes nas aquisições de insumos destinados à industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, não se estende aos produtos classificados como não tributados NT ou imunes. RESSARCIMENTO DE IPI. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: VIBRA ENERGIA S.A

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Acórdão n.º 1402-006.244
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Cofins
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Procedimento de fiscalização
  • Regime de competência
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18470.723203/2013-20.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DECADÊNCIA.CONTAGEM Consoante pacificado pelo STJ no REsp 973.733/SC, para a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN, faz-se necessário haver o pagamento antecipado do tributo e a ausência de dolo, fraude ou simulação. No caso dos autos, ausente o primeiro requisito, o prazo decadencial será elastecido segundo os termos do artigo 173, I, do CTN. MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. DESCABIMENTO. Sem que se tenha demonstrado a prática de intuito sonegatório, fraude ou conluio, descabe a qualificação da multa proporcional. Inteligência da Súmula CARF nº 25. SUJEIÇÃO PASSIVA. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. O contribuinte indicado no lançamento carece de legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18 do CPC, não podendo questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. Exegese da Súmula CARF nº 172. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 DIMOF. INFORMAÇÕES SINTETIZADAS NÃO ABRANGIDAS PELO SIGILO FISCAL. As informações de que o fisco dispõe antes da instauração do procedimento de fiscalização, obtidas a partir das Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), em valores sintetizados, apresentadas pelas instituições financeiras nos termos da então vigente Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, não se confundem com a individualização das operações objeto de Requisições de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF), não implicando em quebra de sigilo bancário. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. A constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, foi reconhecida pelo STF ao julgar as ADIs 2.390, 2.397, 2.386 e 2.859. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. A DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COINCIDE COM AQUELA EM QUE SE VERIFICAR O CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA. O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, dispõe que a receita omitida será considerada auferida no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. Trata-se de presunção que não se relaciona com a efetividade do respectivo recebimento da receita. Desse modo, uma vez identificada a existência de valores creditados em contas mantidas junto a instituições financeiras que o contribuinte, uma vez intimado, não logre êxito em comprovar a origem, será presumida a obtenção de receita, que receberá tratamento idêntico ao aplicado às receitas regularmente oferecidas à tributação dentro do regime de competência, para as quais a disponibilidade do pagamento realizado por meio de cheque igualmente é irrelevante para a determinação do período de apuração. AUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: ZAIDAN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA

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Acórdão n.º 3001-002.304
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12689.721559/2012-14.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 09/01/2008 MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, na medida em que isso significaria nítida declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade desta norma. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. NÃO OCORRÊNCIA. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Súmula CARF nº 185). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. PROVA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 28 DO DECRETO Nº 7.574/2011. A prova de fato impeditivo à pretensão fiscal incumbe ao sujeito passivo, conforme disposto nas normas contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 28 do Decreto nº 7.574/2011. INFRAÇÃO CONTINUADA. EMBARQUES DIFERENTES. INAPLICABILIDADE. A prestação intempestiva de informações acerca dos dados de embarque de veículos transportadores diferentes caracteriza infrações distintas para fins da incidência da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966, o que torna inaplicável a teoria da infração continuada no caso concreto.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 3001-002.303
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11131.721026/2012-68.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 24/10/2007 MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, na medida em que isso significaria nítida declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade desta norma. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. NÃO OCORRÊNCIA. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Súmula CARF nº 185). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. PROVA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 28 DO DECRETO Nº 7.574/2011. A prova de fato impeditivo à pretensão fiscal incumbe ao sujeito passivo, conforme disposto nas normas contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 28 do Decreto nº 7.574/2011.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 3001-002.302
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11131.721019/2012-66.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 16/10/2007 MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, na medida em que isso significaria nítida declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade desta norma. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. NÃO OCORRÊNCIA. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. (Súmula CARF nº 185) DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126) PROVA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 28 DO DECRETO Nº 7.574/2011. A prova de fato impeditivo à pretensão fiscal incumbe ao sujeito passivo, conforme disposto nas normas contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 28 do Decreto nº 7.574/2011.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.161
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.722275/2018-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: SIARE - INFORMATICA E PARTICIPACOES LTDA.

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Acórdão n.º 2301-010.155
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.721090/2019-86.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2014 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: SIARE - INFORMATICA E PARTICIPACOES LTDA.

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Acórdão n.º 2301-010.160
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.721962/2018-25.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MELCTRONIC - MANUTENCAO ELETRONICA LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.159
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.721915/2018-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.157
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.721872/2018-34.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: HM SUPERMERCADOS LTDA.

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Acórdão n.º 2301-010.158
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.721873/2018-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: ESCRITORIO EMPRESARIAL STOCCO LTDA.

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Acórdão n.º 2301-010.165
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.722706/2018-55.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: AUTO CENTER H B PNEUS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.164
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.722692/2018-70.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: ASSOCIACAO E ASSISTENCIA SOCIAL BATISTA NACIONAL - ASSISBAN.

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Acórdão n.º 2301-010.163
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.722373/2018-64.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: ANGIOLAB - LABORATORIO VASCULAR NAO-INVASIVO LTDA.

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Acórdão n.º 2301-010.162
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.722308/2018-39.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2013 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS OU OMISSAS. TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui descumprimento de obrigação acessória apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Nos termos do art. 32, inciso IV, § 5,°da Lei n° 8.212 /91, a empresa é obrigada também a "declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, a obrigação principal foi julgada improcedente, devendo, portanto, não substituir a obrigação acessória. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 04. Nos termos da Súmula CARF n.º 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: ACTEL LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.331
  • Decadência
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 44021.000428/2007-64.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/2006 REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DADOS EXTRAÍDOS DA CONTABILIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 84/96. Ê devida a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos contribuintes individuais tratada na Lei Complementar 84/96 nos termos do disposto na Lei 8.212/91, artigo 22,111, na redação dada pela Lei 9.876/99. DECADÊNCIA. O prazo decadencial de 10 anos para a constituição do crédito previdenciário decorre de norma hígida.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: STAR WORK SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.280
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13864.000466/2009-33.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO. É de responsabilidade do sujeito passivo a correta informação sobre a área objeto de construção civil, para efeitos de lançamento do crédito tributário previdenciário à mão-de-obra a ela inerente. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EFEITOS DA PROPRIEDADE. Cabe ao sujeito passivo apresentar os elementos de prova de que dispõe na defesa de seus argumentos de impugnação. A propriedade não induz à responsabilidade tributária, ou sua exclusão, em relação aos fatos geradores de contribuição previdenciária incidente sobre obra de construção civil, cabendo a mesma ao titular da obra de construção civil responsável pela contratação da mão-de-obra.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: MARIA CELIA DOS SANTOS

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Acórdão n.º 2301-010.278
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13864.000465/2009-99.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2008 a 30/11/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO. É de responsabilidade do sujeito passivo a correta informação sobre a área objeto de construção civil, para efeitos de lançamento do crédito tributário previdenciário à mão-de-obra a ela inerente. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EFEITOS DA PROPRIEDADE. Cabe ao sujeito passivo apresentar os elementos de prova de que dispõe na defesa de seus argumentos de impugnação. A propriedade não induz à responsabilidade tributária, ou sua exclusão, em relação aos fatos geradores de contribuição previdenciária incidente sobre obra de construção civil, cabendo a mesma ao titular da obra de construção civil responsável pela contratação da mão-de-obra.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: MARIA CELIA DOS SANTOS

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Acórdão n.º 2301-010.377
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10540.001809/2009-41.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004, 2005, 2006 DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA SALARIAL. As diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais integram a remuneração mensal percebida pelo contribuinte

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: TEODOLINDO PEREIRA RODRIGUES

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Acórdão n.º 2301-010.282
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13827.000952/2009-06.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - AFERIÇÃO INDIRETA. E devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pela mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, obtida através de aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, em razão da não comprovação do montante dos salários pagos pela sua execução. Na aferição indireta, para a apuração do valor da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico (CUB), divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AOS TERCEIROS. Devida contribuição social destinada aos Terceiros a cargo da empresa incidente sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que prestam serviços à empresa.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: EDSON CRIVELLI

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Acórdão n.º 2301-010.285
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.005030/2008-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 30/12/2004 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constitui infração à legislação previdenciária apresentar GFIP com omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A NOTA FISCAL OU FATURA. DECISÃO STF. NÃO é devida, pela empresa contratante, a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe _são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Decisão do STF transita em julgado

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: S & L SERVICOS EMPRESARIAIS S/A

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Acórdão n.º 2001-005.178
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11543.002444/2008-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.. SUPLEMENTAÇÃO DE ABONO ANUAL. 13º SALÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. Nos termos da Súmula CARF 63, “para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. O sujeito passivo não pode deduzir diretamente em sua declaração de ajuste anual (DAA ou DIRPF) os valores indevidamente retidos pela fonte, a título de IRPF incidente sobre rendimento decorrente de aposentadoria, reforma, pensão ou a respectiva complementação, pago ou creditado a portador de moléstia grave. Cabe-lhe pleitear a restituição desses valores pela via ordinária. Ele também não pode deduzir esse valor da base de cálculo do tributo submetido à sistemática progressiva e ao ajuste anual, se a quantia não fora originaria e equivocadamente utilizada para cálculo, pois a tributação desses valores submete-se à técnica de apuração em separado e definitiva. A autoridade fiscal não pode incluir os valores relativos ao 13º Salário na base de cálculo do IRPF sujeito à apuração progressiva anual, em razão de dois obstáculos diferentes: (a) trata-se de valor isento no caso concreto (portador de moléstia grave), e (b) trata-se de valor submetido à apuração em separado, definitiva, na fonte. Se o sujeito passivo comprovar que a fonte pagadora ou a autoridade lançadora incluíram equivocadamente valores relativos ao 13º Salário na base de cálculo do IRPF submetido à tributação progressiva e ao ajuste anual, deve-se corrigir o crédito tributário, para do respectivo cálculo excluírem-se as quantias isentas ou que, se fossem tributadas, deveriam o ser pela técnica de apuração em separado, definitiva ou exclusiva na fonte.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: NILSON DIAS DOS SANTOS

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Acórdão n.º 2001-005.528
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11012.001003/2010-28.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Diante da ausência de documentação, mantêm-se a glosa das deduções pleiteadas a título de despesas com instrução. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. TENTATIVA DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL/DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (DAA/DIRPF). NEUTRALIDADE. Nos termos da Súmula CARF 11, “a declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício”. PRAZO DE EXIGIBILIDADE DOCUMENTAL. IDENTIDADE AO PRAZO DECADENCIAL. O prazo de exigibilidade documental coincide com o prazo de que dispõe o Estado para constituição do crédito tributário. Se esse prazo findou com a intimação ao sujeito passivo acerca do início do procedimento de fiscalização (i.e., constituição do crédito), antes da exaustão do lapso temporal de cinco anos, a autoridade lançadora poderia exigir a apresentação de documentos complementares ao contribuinte. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO EXAME DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Este Colegiado não pode reconhecer a caracterização de decadência ou prescrição intercorrentes, por ocasião do julgamento do recurso voluntário (Súmula CARF 11).

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: ROSANGELA STURNIOLO VIANNA

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Acórdão n.º 1201-005.772
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.724379/2013-67.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008, 2009 RECEITAS OPERACIONAIS NÃO DECLARADAS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. PROGRAMA FOMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 9.489/84. LEI COMPLEMENTAR 160/17. Nos termos da Lei Complementar 160/17, as subvenções relativas ao ICMS (inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal) serão consideradas como sendo de investimentos, desde que atendidos os requisitos previamente previstos no caput do artigo 30, da Lei nº 12.973/14. Estando presentes esses requisitos, não deve prevalecer o entendimento da fiscalização que considerou como sendo subvenção para custeio os benefícios dados aos contribuintes pelo Estado de Goiás, através do programa denominado Fomentar, afastando-se, assim, a tributação do IRPJ e da CSLL incidente sobre os valores recebidos como incentivo fiscal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) null INCENTIVO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal sob a forma de subvenção para investimento não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição por não configurar receita tributável. Ademais, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, desde que atendido seus requisitos, todos os incentivos fiscais de ICMS representam subvenção para investimento, não configurando receita e, por isso, não integrando a base de cálculo das contribuições. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null INCENTIVO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PIS. NÃO INCIDÊNCIA Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal sob a forma de subvenção para investimento não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição por não configurar receita tributável. Ademais, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, desde que atendido seus requisitos, todos os incentivos fiscais de ICMS representam subvenção para investimento, não configurando receita e, por isso, não integrando a base de cálculo das contribuições.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.771
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.724378/2013-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008, 2009 RECEITAS OPERACIONAIS NÃO DECLARADAS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. PROGRAMA FOMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 9.489/84. LEI COMPLEMENTAR 160/17. Nos termos da Lei Complementar 160/17, as subvenções relativas ao ICMS (inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal) serão consideradas como sendo de investimentos, desde que atendidos os requisitos previamente previstos no caput do artigo 30, da Lei nº 12.973/14. Estando presentes esses requisitos, não deve prevalecer o entendimento da fiscalização que considerou como sendo subvenção para custeio os benefícios dados aos contribuintes pelo Estado de Goiás, através do programa denominado Fomentar, afastando-se, assim, a tributação do IRPJ e da CSLL incidente sobre os valores recebidos como incentivo fiscal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008, 2009 INCENTIVO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal sob a forma de subvenção para investimento não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição por não configurar receita tributável. Ademais, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, desde que atendido seus requisitos, todos os incentivos fiscais de ICMS representam subvenção para investimento, não configurando receita e, por isso, não integrando a base de cálculo das contribuições. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008, 2009 INCENTIVO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PIS. NÃO INCIDÊNCIA Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados ou Distrito Federal sob a forma de subvenção para investimento não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição por não configurar receita tributável. Ademais, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017, desde que atendido seus requisitos, todos os incentivos fiscais de ICMS representam subvenção para investimento, não configurando receita e, por isso, não integrando a base de cálculo das contribuições.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.295
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Alíquota
  • Insumo
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.720646/2007-73.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 IPI. EMULSÃO ASFÁLTICA. INCIDÊNCIA. Estando o produto emulsão asfáltica sujeito à alíquota do IPI, na Tabela de incidência de IPI (TIPI), instituída por meio de Decreto, esta deve ser aplicada, salvo disposição em contrário. IPI INSUMOS UTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DE PRODUTOS NT. Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT, conforme Súmula CARF nº 20. CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO FINAL IMUNE OU NT. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. A possibilidade de ressarcimento dos créditos de IPI incidentes nas aquisições de insumos destinados à industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, não se estende aos produtos classificados como não tributados NT ou imunes. RESSARCIMENTO DE IPI. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: VIBRA ENERGIA S.A

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.296
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Alíquota
  • Insumo
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.720645/2007-29.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 IPI. EMULSÃO ASFÁLTICA. INCIDÊNCIA. Estando o produto emulsão asfáltica sujeito à alíquota do IPI, na Tabela de incidência de IPI (TIPI), instituída por meio de Decreto, esta deve ser aplicada, salvo disposição em contrário. IPI INSUMOS UTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DE PRODUTOS NT. Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT, conforme Súmula CARF nº 20. CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO FINAL IMUNE OU NT. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. A possibilidade de ressarcimento dos créditos de IPI incidentes nas aquisições de insumos destinados à industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, não se estende aos produtos classificados como não tributados NT ou imunes. RESSARCIMENTO DE IPI. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: VIBRA ENERGIA S.A

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.293
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Alíquota
  • Insumo
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10768.720620/2007-25.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 IPI. EMULSÃO ASFÁLTICA. INCIDÊNCIA. Estando o produto emulsão asfáltica sujeito à alíquota do IPI, ainda que zero, na Tabela de incidência de IPI (TIPI), instituída por meio de Decreto, esta deve ser aplicada, salvo disposição em contrário. IPI INSUMOS UTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DE PRODUTOS NT. Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT, conforme Súmula CARF nº 20. CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. PRODUTO FINAL IMUNE OU NT. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. A possibilidade de ressarcimento dos créditos de IPI incidentes nas aquisições de insumos destinados à industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, não se estende aos produtos classificados como não tributados NT ou imunes. RESSARCIMENTO DE IPI. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: VIBRA ENERGIA S.A

Mais informações
Acórdão n.º 1402-006.375
  • Compensação
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.730989/2017-18.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/03/2012, 18/08/2012, 28/08/2012 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. O prazo decadencial para lançamento de ofício da multa isolada, na hipótese de compensação não homologada, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da transmissão da Declaração de Compensação (DCOMP). COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. BASE DE CÁLCULO. A multa isolada incide sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, integral ou parcialmente, nos termos do §17 do artigo 74 da Lei 9.430, de 1996. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Enquanto que o artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, reporta-se à falta de pagamento ou recolhimento, à falta de declaração e à declaração inexata, o §17 do artigo 74 do mesmo diploma legal tem aplicação nos casos de compensação não homologada, não se verificando a ocorrência de bis in idem.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 1302-006.408
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Hermenêutica
  • Tributação Internacional

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 16561.720046/2020-85.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015 TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONTROLADA EM LUXEMBURGO. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. As demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu domicílio (art. 6º da IN 213/02). A tributação em base universais (TBU) introduzida pela Lei 9.249/95 significa apenas que as receitas da pessoa jurídica domiciliada no Brasil auferidas em qualquer parte do mundo serão tributadas no Brasil, mas não dá competência ao Fisco brasileiro para auditar as contas de uma pessoa jurídica domiciliada no exterior e, pior, fazendo-o à luz da sua interpretação da lei brasileira. CRÉDITO PRESUMIDO. ABATIMENTO. VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. O crédito presumido no previsto no parágrafo 10, do artigo 87 da lei 12.973/14, que é calculado com a aplicação da alíquota de 9% sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, deve ser abatido do imposto e da contribuição devidos no Brasil e não de sua base de cálculo. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO. Tendo o contribuinte juntado os documentos hábeis para a confirmação do pagamento do imposto de renda no exterior, os valores devem ser considerados para apuração do saldo de imposto devido no Brasil. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso de Ofício não pode ser conhecido, quando o valor exonerado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento não supera o limite monetário fixado em Portaria (Portaria MF nº 02/2023) vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos do excerto da súmula CARF nº 103.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: AMBEV S.A.

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Acórdão n.º 3002-002.568
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Juros
  • Insumo
  • CIDE
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Depreciação
  • SELIC
  • Taxa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13227.900246/2014-84.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 CRÉDITO. EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MULTA POR ATRASO. VEDADO. Somente se permite o desconto de créditos em relação à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se incluindo em citados gastos as despesas com taxa de iluminação pública, multas por atraso no pagamento da energia faturada e outros serviços diversos. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Geram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda. JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Conforme Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula nº 02.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.569
  • Não cumulatividade
  • Cofins
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  • Princ. vedação ao Confisco
  • Depreciação
  • SELIC
  • Taxa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13227.900245/2014-30.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 CRÉDITO. EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MULTA POR ATRASO. VEDADO. Somente se permite o desconto de créditos em relação à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se incluindo em citados gastos as despesas com taxa de iluminação pública, multas por atraso no pagamento da energia faturada e outros serviços diversos. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Geram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda. JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Conforme Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula nº 02.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.563
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Juros
  • Insumo
  • CIDE
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Depreciação
  • SELIC
  • Taxa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13227.900244/2014-95.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 CRÉDITO. EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MULTA POR ATRASO. VEDADO. Somente se permite o desconto de créditos em relação à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se incluindo em citados gastos as despesas com taxa de iluminação pública, multas por atraso no pagamento da energia faturada e outros serviços diversos. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Geram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda. JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Conforme Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula nº 02.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA

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Acórdão n.º 1001-002.873
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18470.732606/2012-89.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 REGISTROS CONTÁBEIS. VALOR PROBATÓRIO. A contabilidade corresponde a registros formados unilateralmente por uma das partes da relação jurídica tributária, não podendo, sem os documentos que lhe deram suporte, fazer prova a favor daquele que a confecciona. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova não é sempre do Fisco. O direito tributário não é exceção à máxima jurídica de que a prova deve ser apresentada por quem alega. Se um elemento reduz a base de cálculo, como custos e despesas, deve aquele que dele se beneficia (no caso, o contribuinte) fazer a comprovação da sua existência e da sua quantificação. Ao Fisco cabe comprovar as receitas (elementos positivos); ao contribuinte, cabe comprovar as despesas e custos (elementos negativos). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. A multa aplicada pelo Fisco decorre de previsão legal eficaz, descabendo ao agente fiscal perquirir se o percentual escolhido pelo legislador é exacerbado ou não. Para que se afira a natureza confiscatória da multa, é necessário que se adentre no mérito da constitucionalidade da mesma, competência alheia à dos órgãos administrativos de julgamento. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4)

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MANTOVANI COMPRA E VENDA DE MATERIAIS NOVOS E USADOS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.176
  • Lançamento
  • Agro
  • CIDE
  • Empresa-Rural
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Funrural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13924.000234/2007-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2007 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Incidem contribuições sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa, bem como sobre a remuneração paga ou creditada a contribuintes individuais, nos termos da Lei Orgânica da Seguridade Social. Incidem contribuições devidas ao Salário-Educação, ao SESC e ao SEBRAE, sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa. CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SEST/SENAT. TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO. É devida a contribuição social para o SEST e SENAT incidente sobre a remuneração do condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, que deve ser arrecadada e recolhida pela empresa tomadora dos serviços. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FUNRURAL. SÚMULA CARF N.º 150. Nos termos da Súmula CARF nº 150, a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 02. DECRETO 70.235-72. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da súmula CARF 02, bem como também não pode se pronunciar quanto à ilegalidade de lei, nos termo do art. 26-A, do Decreto 70.235-72.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.177
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.721370/2011-58.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2006 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Havendo comprovação de que o sujeito passivo demonstrou conhecer o teor da acusação fiscal formulada no auto de infração, considerando ainda que todos os termos, no curso da ação fiscal, foram-lhe devidamente cientificados, que logrou apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares, não há falar em cerceamento ao direito de defesa, assim como não há em nulidade do lançamento. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Incidem contribuições sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa, bem como sobre a remuneração paga ou creditada a contribuintes individuais, nos termos da Lei Orgânica da Seguridade Social. Incidem contribuições devidas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SESC e ao SEBRAE, sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 02. DECRETO 70.235-72. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da súmula CARF 02, bem como também não pode se pronunciar quanto à ilegalidade de lei, nos termo do art. 26-A, do Decreto 70.235-72. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA. SÚMULA CARF 04. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos da Súmula CARF n.º 4

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.894
  • Lançamento
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720159/2011-94.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ITR. ÁREAS ALAGADAS POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da Súmula n° 45 do CARF, o ITR não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. ITR. SUJEITO PASSIVO. Contribuinte do ITR é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel rural a qualquer título. ITR. BASE DE CÁLCULO. As áreas de preservação permanente e alagada por reservatório de usina hidrelétrica não influenciam no valor da terra nua tributável apurado, a ter por objeto apenas as áreas remanescentes passíveis de tributação. ITR. POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA. Bem da União é o potencial de energia hidráulica, sendo bem que não se confunde com o imóvel rural. ITR. IMUNIDADE RECÍPROCA. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham intuito lucrativo. ITR ISENÇÃO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. A isenção para as atividades de geração de energia elétrica, ao teor do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.281, de 1940, não foi convalidada por Lei, ficando afastada por força do § 1° do art. 41 do ADCT da Constituição de 1988. ITR. BENFEITORIAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Incide ITR sobre a área não alagada por reservatório de usina hidrelétrica e não integrante da área de preservação permanente, sendo irrelevante que em tal área existam benfeitorias para geração de energia elétrica, pois não se tratam de benfeitorias destinadas à atividade rural. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.893
  • Lançamento
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720149/2011-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FLORESTAS NATIVAS. Ao alegar defesa indireta de mérito consistente em erro na declaração por deixar de informar área de preservação permanente ou de floresta nativa, cabe ao contribuinte apresentar conjunto probatório hábil a demonstrar todos os requisitos legais para a caracterização da isenção. ITR. ÁREAS ALAGADAS POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da Súmula n° 45 do CARF, o ITR não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. ITR. BASE DE CÁLCULO. As áreas de preservação permanente e alagada por reservatório de usina hidrelétrica não influenciam no valor da terra nua tributável apurado, a ter por objeto apenas as áreas remanescentes passíveis de tributação. ITR. POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA. Bem da União é o potencial de energia hidráulica, sendo bem que não se confunde com o imóvel rural. ITR. IMUNIDADE RECÍPROCA. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham intuito lucrativo. ITR ISENÇÃO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. A isenção para as atividades de geração de energia elétrica, ao teor do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.281, de 1940, não foi convalidada por Lei, ficando afastada por força do § 1° do art. 41 do ADCT da Constituição de 1988. ITR. BENFEITORIAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Incide ITR sobre a área não alagada por reservatório de usina hidrelétrica e não integrante da área de preservação permanente, sendo irrelevante que em tal área existam benfeitorias para geração de energia elétrica, pois não se tratam de benfeitorias destinadas à atividade rural. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.889
  • CIDE
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720079/2011-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ITR. ÁREAS ALAGADAS POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da Súmula n° 45 do CARF, o ITR não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.888
  • Lançamento
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720063/2011-26.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ITR. ÁREAS ALAGADAS POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da Súmula n° 45 do CARF, o ITR não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. ITR. BASE DE CÁLCULO. As áreas de preservação permanente e alagada por reservatório de usina hidrelétrica não influenciam no valor da terra nua tributável apurado, a ter por objeto apenas as áreas remanescentes passíveis de tributação. ITR. POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA. Bem da União é o potencial de energia hidráulica, sendo bem que não se confunde com o imóvel rural. ITR. IMUNIDADE RECÍPROCA. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham intuito lucrativo. ITR ISENÇÃO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. A isenção para as atividades de geração de energia elétrica, ao teor do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.281, de 1940, não foi convalidada por Lei, ficando afastada por força do § 1° do art. 41 do ADCT da Constituição de 1988. ITR. BENFEITORIAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Incide ITR sobre a área não alagada por reservatório de usina hidrelétrica e não integrante da área de preservação permanente, sendo irrelevante que em tal área existam benfeitorias para geração de energia elétrica, pois não se tratam de benfeitorias destinadas à atividade rural. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.885
  • CIDE
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10950.720301/2008-33.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2006 ITR. ÁREAS ALAGADAS POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da Súmula n° 45 do CARF, o ITR não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.876
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Mora
  • Empresa-Rural
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15540.000424/2007-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2003, 2004, 2005 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE GLOSA. O §7° do art. 10 da Lei n° 9.393, de 1996, incluído pelo art. 3° da MP n° 2.166-67, de 2001, apenas dispensava a prévia comprovação das informações prestadas na declaração, ou seja, não havia que se instruir a Declaração de ITR com a documentação que a fundamenta. Para efetuar a Declaração de ITR, cabia à contribuinte pré-constituir prova documental a alicerça-la, ainda que não tivesse de apresentá-la de imediato ao fisco quando da declaração. Uma vez intimada a comprovar a área declarada, cabia à fiscalizada exibir prova hábil da existência da área no imóvel rural. SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: MARLUX EMPREENDIMENTOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.938
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Agro
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Empresa-Rural
  • Princ. Não Retroatividade
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade
  • Multa moratória
  • Responsabilidade tributária
  • Receita
  • Princ. Capacidade Contributiva
  • Capacidade contributiva
  • Funrural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10508.720350/2013-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento. PRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. O acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais. SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. Nos termos do art. 62, do Anexo II, do RICARF, tal decisão deve ser repetida por esse Conselho. PEDIDO DE PERÍCIA. DILIGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a realização de diligências e perícias apenas quando entenda necessárias ao deslinde da controvérsia. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC/15). Não poderia o sujeito passivo se insurgir contra a atribuição de responsabilidade solidária a pessoa jurídica distinta. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. É solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2. Este colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade - Súmula CARF n° 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando os princípios da isonomia tributária, da moralidade administrativa ou da impessoalidade, afastar a aplicação da lei tributária. Isto ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Como é cediço, somente os órgãos judiciais têm esse poder. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO HISTORICAMENTE DENOMINADA FUNRURAL. LEI N.º 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA DE SUB-ROGAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA CARF N.º 150. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a descontar a contribuição social substitutiva do empregador rural pessoa física destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que por fatores históricos se convencionou denominar de FUNRURAL, no prazo estabelecido pela legislação, contado da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Elas ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física produtora rural, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação, obrigando-se ao desconto e, posterior, recolhimento, presumindo-se efetivado oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável. São constitucionais as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, instituídas após a publicação da Lei n.º 10.256/2001, bem assim a atribuição de responsabilidade por sub-rogação a pessoa jurídica adquirente de tais produtos. A Resolução do Senado Federal n.º 15/2017 não se prestou a afastar exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da Lei n.º 10.256/2001, tampouco extinguiu responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação. Súmula CARF n.º 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SENAR. SUBROGAÇÃO. Em decorrência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 são legítimas as contribuições destinadas a Outras Entidades Terceiros, inclusive as destinadas à Entidade SENAR, em consonância com legislação específica. A empresa adquirente fica sub-rogada na obrigação de recolher as contribuições do produtor rural pessoa física, decorrentes da comercialização da produção rural, inclusive as destinadas à Entidade SENAR, em consonância com legislação específica. AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SUBRROGAÇÃO DO ART. 30, III DA LEI Nº 8.212/91 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS SENAR. A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), não foi objeto de reconhecimento de inconstitucionalidade no Recurso Extraordinário n 363.852/MG. Desse modo, permanece a exação tributária. A responsabilidade atribuída à pessoa jurídica adquirente, consumidora ou consignatária e ainda à cooperativa não está prevista apenas no §5º do Decreto nº 566/1992, mas também no inciso III, do art. 30, da Lei nº 8.212/91 cuja regulamentação se deu por meio do Decreto nº 3.048/99, cumprindo-se assim o princípio da legalidade previsto no art. 128 do CTN. SENAR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 801. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o tema 801 da Repercussão Geral, que versou sobre incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01". DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei 8212/91, com a redação da Lei 11.941/09, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/91. MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a multa por descumprimento de obrigação acessória a que alude os §§ 4º e 5º, inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e a multa que seria devida com base no art. art. 32-A da mesma Lei 8.212/91.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: JOSENILDO DOS SANTOS COMERCIO DE CACAU

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Acórdão n.º 2001-005.092
  • Glosa
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18404.720160/2013-14.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ÔNUS FINANCEIRO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO. Se houve intimação específica para tanto, diante da ausência de comprovação das operações de transferência de recursos monetários ou da disponibilidade de moeda em espécie em data coincidente ou próxima àquela do pagamento das despesas médicas, certificadas por terceiro, instituição financeira responsável por tais operações, a glosa deve ser mantida, na linha da Súmula CARF 180.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: FATIMA MIRANDA

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Acórdão n.º 1003-003.541
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.905086/2012-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 24/02/2010 ERRO DE FATO. PN Nº 2/2015. SÚMULAS CARF NºS 164 E 168. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE. A retificação da DCTF, depois de prolatado o despacho decisório, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, por meio de prova idônea (contábil e fiscal), conforme aplicação do Parecer Normativo COSIT nº 2/2015 e da Súmula CARF nº 164. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ser restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma líquida e certa (art. 170 do Código Tributário Nacional) dará ensejo à compensação e/ou a restituição do indébito fiscal. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

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Acórdão n.º 1302-006.402
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Ágio
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720038/2020-39.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 MATÉRIA NÃO PROPOSTA EM IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO AO CARF. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. As matérias não propostas em sede de Impugnação não podem ser deduzidas em recurso ao CARF em razão da perda da faculdade processual de seu exercício, configurando-se a preclusão consumativa, a par de representar, se admitida, indevida supressão de instância. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSÍVEL ERRO QUANTO AO MONTANTE DA INFRAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE. Eventual erro cometido pela autoridade fiscal quanto ao montante da infração apontada no lançamento de ofício não configura causa de nulidade da autuação, podendo haver a correção dos valores por decisão da autoridade julgadora. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO DE ANÁLISE EXPLÍCITA. FUNDAMENTOS PARA REJEIÇÃO COMUNS COM PEDIDO PRINCIPAL. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não é nula a decisão administrativa que deixa de se pronunciar explicitamente em relação a pedido subsidiário, quando os fundamentos adotados na decisão para rejeitar o pedido principal são aplicáveis, também, ao pedido subsidiário, de modo que não existe prejuízo ao direito de defesa da parte. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015 ÁGIO SOBRE EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AMORTIZAÇÃO. LIMITE MÁXIMO MENSAL. APURAÇÃO ANUAL COM RECOLHIMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA. BALANÇO/BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. LIMITAÇÃO AO PRODUTO DO LIMITE MENSAL PELO NÚMERO DE MESES CONTIDOS NA APURAÇÃO. O limite máximo fixado na legislação para a amortização fiscal do ágio com fundamento na expectativa de rentabilidade futura é fixado por meio de uma taxa mensal, que não poderá exceder ao resultado da multiplicação da razão de um sessenta avos pelo número de meses contidos no período de apuração. No caso de apuração das estimativas de IRPJ com base em balancete/balanço de suspensão/redução, o limite máximo em cada apuração será o resultado da multiplicação da referida razão pelo número de meses contidos no respectivo balanço/balancete. ÁGIO SOBRE EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AMORTIZAÇÃO. FACULDADE. OMISSÃO EM DETERMINADO PERÍODO. RENÚNCIA AO DIREITO. APROVEITAMENTO FUTURO COM RESPEITO AOS LIMITES. POSSIBILIDADE. Respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a amortização fiscal do ágio com fundamento na expectativa de rentabilidade futura. A omissão, ou uso de taxas inferiores, em um ou mais períodos, não pressupõe renúncia do direito à amortização em períodos subsequentes. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. ANOS-CALENDÁRIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR. APURAÇÃO COM BASE EM BALANÇO/BALANCETE DE SUSPENSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. GLOSA. No caso de apuração das estimativas de IRPJ com base em balanço/balancete de suspensão/redução, não há óbice a que eventual saldo de imposto pago no exterior em anos-calendários anteriores, desde que devidamente controlados, na forma exigida pela legislação, seja utilizado para compensar os valores apurados nos referidos balanços/balancetes. Na ausência de controle dos saldos passíveis de compensação, e da demonstração da observância dos requisitos e limites fixados na legislação, deve ser glosada a compensação realizada. CSLL. APURAÇÃO REFLEXA. MESMA DECISÃO. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2015 MULTA DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: JBS S/A

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Acórdão n.º 2001-005.109
  • Glosa
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15553.720533/2015-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE PELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM DATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Se houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a transferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie em data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja dedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se o sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão de origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a ausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num juízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o recorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, de modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de pagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem pela respectiva ausência.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: RENATA JASBICK SOARES

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Acórdão n.º 2001-005.107
  • Glosa
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15553.720532/2015-72.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE PELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM DATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Se houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a transferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie em data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja dedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180. Se o sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão de origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a ausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num juízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade. Em grau recursal, se o recorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, de modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de pagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem pela respectiva ausência.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: RENATA JASBICK SOARES

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Acórdão n.º 1003-003.517
  • Compensação
  • Juros
  • CIDE
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.904169/2013-47.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto sobre a renda poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de IRRF na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. O crédito de IRRF que não for utilizado será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: CABRINI, BERETTA & CIA. LTDA.

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