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Exportação

no período de referência.

Acórdão n.º 3001-002.358
  • Não cumulatividade
  • Glosa
  • Cofins
  • Insumo
  • Depreciação
  • Exportação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.720131/2013-21.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo na sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS, imprescindível a sua essencialidade e relevância ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente. Em observância ao disposto no art. 62, §2o do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF no 343/2015, com redação dada pela Portaria MF no 152/2016, deve ser reproduzido no presente julgado o determinado na decisão preferida no Recurso Especial no 1.221.170/PR. GLOSA DE CRÉDITOS. CENTROS DE CUSTOS “ADMINISTRAÇÃO AUTOMOTIVA” E “ARMAZENAGEM”. PROCEDENTES Procedentes as glosas de créditos de aquisição da “Estrutura Oficina Indústria - Lins” tendo em vista que o creditamento somente poderia ter ocorrido por intermédio dos respectivos encargos de depreciação futuros. Não há que se reverter as glosas relacionadas a encargos de depreciação do centro de custo armazenagem quando os elementos de prova juntados pela Recorrente (Tanques Reservatórios de Álcool) são totalmente dissonantes daqueles apresentados pela fiscalização (“Saco Big Bag”, “Transformador”, Válvula de segurança” e “Inverso de frequência”). CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CREDITAMENTO. FRETE DE PRODUTOS ACABADOS. MOVIMENTAÇÃO E TRANSBORDO PARA EMBARQUE. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com fretes na transferência de produtos acabados (açúcar) despesas portuárias de movimentação e transbordo para o porto nas operações destinadas à exportação não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática de apuração não-cumulativa, por não se configurarem como insumo da produção, visto que são realizados após o término do processo produtivo.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: USINA BATATAIS S/A ACUCAR E ALCOOL

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