Acórdãos sobre o tema

Prescrição

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.528
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11012.001003/2010-28.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Diante da ausência de documentação, mantêm-se a glosa das deduções pleiteadas a título de despesas com instrução. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. TENTATIVA DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL/DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (DAA/DIRPF). NEUTRALIDADE. Nos termos da Súmula CARF 11, “a declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício”. PRAZO DE EXIGIBILIDADE DOCUMENTAL. IDENTIDADE AO PRAZO DECADENCIAL. O prazo de exigibilidade documental coincide com o prazo de que dispõe o Estado para constituição do crédito tributário. Se esse prazo findou com a intimação ao sujeito passivo acerca do início do procedimento de fiscalização (i.e., constituição do crédito), antes da exaustão do lapso temporal de cinco anos, a autoridade lançadora poderia exigir a apresentação de documentos complementares ao contribuinte. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO EXAME DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Este Colegiado não pode reconhecer a caracterização de decadência ou prescrição intercorrentes, por ocasião do julgamento do recurso voluntário (Súmula CARF 11).

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: ROSANGELA STURNIOLO VIANNA

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Acórdão n.º 3003-002.292
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.724663/2012-62.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF n.º 11. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE PELA INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA NO MANTRA Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Sistema Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: OPEN BRASIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.291
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.726252/2012-41.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF n.º 11. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA NOVA DECISÃO. Há de ser decretada a nulidade de decisão recorrida por preterição do direito de defesa do contribuinte, quando esta possuir vício de motivação, tendo deixado de analisar fundamentos específicos e peculiares ao presente caso, essenciais à solução da contenda (art. 59 do Decreto nº 70.235/1972).

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: OPEN BRASIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.290
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.722041/2015-25.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 02/02/2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF n.º 11. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, atendendo aos requisitos formais previstos nos arts. 10 e 31 do Decreto nº 70.235/72, bem como sendo inexistentes as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07, prescindindo, para a sua aplicação, de que haja prejuízo ao Erário ou da intenção do agente, sobretudo por se tratar de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: MAC CARGO DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.289
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.006534/2010-18.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 02/02/2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF n.º 11. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, atendendo aos requisitos formais previstos nos arts. 10 e 31 do Decreto nº 70.235/72, bem como sendo inexistentes as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07, prescindindo, para a sua aplicação, de que haja prejuízo ao Erário ou da intenção do agente, sobretudo por se tratar de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. REDAÇÃO DADA PELA IN 899/2008. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo revogado o seu parágrafo único. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: MAC CARGO DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1001-002.871
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Prescrição

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.902487/2012-02.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO LEGAL PARA A VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO Na forma do que dispõem os artigos 168, I e 165, I, do CTN, o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Apresentado o Pedido de Restituição e Compensação relativo a direito creditório além do quinquênio legal, resta caracterizada a prescrição do exercício do direito à restituição, tendo como consequência a não homologação da compensação declarada.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: ITAUTEC INFORMATICA S.A. - GRUPO ITAUTEC

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Acórdão n.º 1201-005.777
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Prescrição
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.992852/2009-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. A compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. No intervalo entre a apresentação da declaração de compensação e a emissão do despacho decisório, não há que se ventilar em contagem de prazo prescricional dos débitos confessados. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA O prazo para a autoridade fiscal homologar a compensação é de 5 anos da transmissão da Dcomp.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: EXPRESSO JOACABA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.532
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15563.720260/2013-20.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de sua defesa, manifestado contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela autoridade julgadora, não restando evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal nos termos da Súmula Vinculante CARF 11.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: GRANDE RIO ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.495
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Princ. Legalidade

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 16682.722946/2015-23.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROS DE CÁLCULO NA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A competência da Câmara Superior de Recursos Fiscais é limitada pelo Regimento Interno do CARF, não se tratando de terceira instância do processo administrativo fiscal, mas de instância especial vocacionada exclusivamente a dirimir divergências entre julgados deste Tribunal devidamente analisadas por presidente de Câmara e admitidas após despacho por este exarado. Rejeita-se a preliminar de conversão do julgamento em diligência quando a matéria em questão não foi analisada em despacho de admissibilidade e não houve a comprovação de divergência jurisprudencial, eis que fora da esfera de competência da CSRF. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE A SUMULA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. SUMULA CARF 105. FATOS POSTERIORES A 2007. RECURSO CONHECIDO. A Súmula CARF 105 faz menção expressa à redação original do artigo 44 da Lei 9.430/1996, mas esta foi alterada pela Lei 11.488/2007 (conversão da MP 351/2007). Assim, o enunciado não se aplica automaticamente para fatos ocorridos após a alteração legislativa, eis que necessário juízo de mérito sobre se a mudança na redação da lei teve ou não o condão de alterar a norma jurídica subjacente. Não sendo possível aplicar automaticamente a Súmula CARF 105 para infrações ocorridas após a alteração legislativa que resultou na Lei 11.488/2007, não se aplicam os impedimentos ao conhecimento previstos no artigo 67, § § 3º e 12 do RICARF/2015. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PARADIGMA QUE ANALISA AUTUAÇÃO FISCAL BASEADA NO MESMO CONTEXTO DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES DOS VOTOS CONDUTORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Não é suficiente à caracterização da divergência jurisprudencial o fato de recorrido e paradigma terem tratado de procedimentos fiscais semelhantes, lavrados diante do mesmo contexto e, inclusive, com base nos mesmos fundamentos de fato e de direito. A divergência jurisprudencial não resta demonstrada com a identidade entre os procedimentos fiscais, mas mediante a contraposição entre as razões adotadas pelas decisões do CARF comparadas. Assim, mesmo no caso de procedimentos fiscais equivalentes, é necessário analisar as razões adotadas pelo paradigma, de forma a verificar se estas são ou não capazes de levar à reforma das conclusões expostas no acórdão então recorrido. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 ACRÉSCIMO EM SALDO DE PREJUÍZO FISCAL CONTROLADO NA PARTE B DO LALUR. RECONHECIMENTO TARDIO DO EFEITO DE EXCLUSÃO NÃO ESCRITURADA NO PERÍODO EM QUE SE REPUTOU DEDUTÍVEL A DESPESA CONTABILIZADA A DÉBITO DE LUCROS ACUMULADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. A exclusão do lucro líquido, em ano-calendário subsequente ao em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderá produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizada na data prevista. Se o sujeito passivo constata não ter promovido exclusão por ele considerada admissível em razão de despesa contabilizada a débito de Lucros Acumulados, não lhe é permitido simplesmente afirmar, a qualquer tempo, a existência de saldo de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL em montante superior ao originalmente escriturado, sem antes registrar a correspondente exclusão na determinação do lucro real. Além disso, como prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL representam direito de crédito em face da Fazenda Nacional, a sua existência deve ser afirmada pelo sujeito passivo antes do decurso do prazo prescricional estipulado na legislação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.

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Acórdão n.º 1003-003.520
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10540.721327/2012-15.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela impugnante. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Descabe falar em nulidade do lançamento que respeitou os requisitos legais para sua constituição, e proporcionou amplo direito de defesa. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. As alegações apresentadas na impugnação devem ser acompanhadas das provas documentais correspondentes, sob risco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo, em observância à legislação do processo administrativo fiscal. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. É assente neste Conselho a inaplicabilidade da prescrição intercorrente a processos administrativos fiscais, conforme teor da Súmula CARF nº 11. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DE ALEGAÇÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA A autoridade julgadora não está obrigada a decidir de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento. Não se verifica nulidade na decisão em que a autoridade administrativa julgou a questão demonstrando as razões de sua convicção. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. EXERCÍCIO HABITUAL E PROFISSIONAL DE ATIVIDADE COMERCIAL, COM INTUITO DE LUCRO. PROCEDÊNCIA Comprovado nos autos que a pessoa física, em nome individual, explorava habitual e profissionalmente atividade econômica de natureza comercial, com o fim especulativo de lucro, correta sua equiparação, para fins tributários, à pessoa jurídica.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: MANOEL BOMFIM DE OLIVEIRA MICRO EMPRESA

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Acórdão n.º 2001-005.191
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10315.000180/2008-03.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DECURSO DE PRAZO SEM ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO OU DO RECURSO VOLUNTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 49 E 59 DA LEI 9.784/1999. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. INAPLICABILIDADE. Por pressupor controle de constitucionalidade, este Colegiado está proibido de examinar pedido para reconhecimento da extinção do crédito tributário, por violação do Princípio da Razoável Duração do Processo (Súmula Carf 02). As Leis 8.784/1999 e 11.457/2007 não prescrevem a extinção do crédito tributário, por decurso de prazo, sem o exame de impugnação, nem de recurso voluntário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTES. INAPLICABILIDADE. Não houve decadência, na medida em que a notificação do lançamento ocorreu dentro do prazo de cinco anos de que dispunha a autoridade fiscal (arts. 150, § 4º e 173, par. ún. do Código Tributário Nacional). Ademais, nos termos da Súmula CARF 11, de observância obrigatória no âmbito administrativo, inaplica-se a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. OMISSÃO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA, PENSÃO OU O RESPECTIVO COMPLEMENTO. PAGAMENTO A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA DOS VALORES RECEBIDOS. TOTALIZAÇÃO QUE CONFUNDE QUANTIAS POTENCIALMENTE ISENTAS COM VALORES TRIBUTÁVEIS. MANUTENÇÃO. Sem que o sujeito passivo demonstre que os valores recebidos no ano-base decorreram do pagamento de aposentadoria, reforma ou pensão, é impossível reconhecer o direito à isenção. A circunstância de o sujeito passivo ter potencialmente recebido valores das mesmas fontes, porém motivados por fatos jurídicos diferentes (remuneração e vencimentos, de um lado, e proventos, do outro, dada a aposentação no último mês do ano civil), exige a demonstração analítica dos valores exatos recebidos, correlacionados à respectiva fundamentação. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da isenção pleiteada.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: JOSELIA SALATIEL DE ALENCAR MORAIS DE BRITO

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