Acórdãos sobre o tema

Administração Tributária

no período de referência.

Acórdão n.º 1002-002.696
  • Compensação
  • Glosa
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10650.900789/2013-22.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2009 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE LIDE ADMINISTRATIVA E INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JURISDIÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE. Por força de dispositivos regimentais, a análise de solicitação de retificação/cancelamento de PER/DCOMP é de competência exclusiva da Unidade de jurisdição fiscal do contribuinte, não constituindo a Manifestação de Inconformidade e o Recurso Voluntário meios compatíveis à veiculação de pedido dessa natureza. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS RETENÇÕES POR MEIO DE INFORMES DE RENDIMENTOS. Comprovadas parte das retenções sofridas pelo contribuinte por meio de informes de rendimentos, defere-se parcialmente o reconhecimento do crédito pleiteado, eis que apresentado documento hábil e idôneo exigido pela legislação tributária.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: UNIMED PONTAL DO TRIANGULO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.

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Acórdão n.º 3201-010.353
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10882.901697/2010-93.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, o qual deve ter como dies ad quem a manifestação da Administração Tributária por despacho decisório a respeito do pedido formulado pelo contribuinte, fato que, ocorrido dentro do quinquênio legal, retira-lhe da inércia capaz de levar à homologação tácita da compensação. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Visando apurar a certeza e liquidez do direito creditório invocado em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, é cabível averiguar a base de cálculo do tributo, ainda que isso implique em verificar fatos ocorridos há mais de cinco anos, respeitado apenas o prazo de homologação tácita da compensação. Esse procedimento não se submete ao prazo decadencial do direito de constituição do crédito tributário mediante lançamento ex officio. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 SALDO CREDOR PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. REDUÇÃO EM VIRTUDE DE UTILIZAÇÃO PARCIAL NA ESCRITA FISCAL PARA ABATER DÉBITOS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. PROCEDÊNCIA. Ratifica-se o processamento eletrônico quando restar comprovado que os créditos passíveis de ressarcimento apurados ao fim do trimestre-calendário a que se refere o pedido (Saldo Credor Passível de Ressarcimento) foram utilizados para abater débitos em períodos subsequentes, não se mantendo, pois, na escrita, até o período imediatamente anterior ao da transmissão da DCOMP.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA.

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Acórdão n.º 1401-006.448
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11543.001405/2003-03.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Comprovado o direito creditório, nada obsta o seu reconhecimento e utilização na compensação pretendida.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 1002-002.662
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10384.723941/2012-53.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA SEM MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas todas as alegações contidas na peça impugnatória, sem omissão ou contradição, não sendo o julgador obrigado a tratar, de forma expressa e de per si, de todos os argumentos contidos na contestação, dado que o seu livre convencimento permite seja uma decisão amparada em um ou mais fundamentos, contanto que considerados suficientes ao deslinde da questão. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 11 DO CARF. Súmula Vinculante CARF nº 11: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. Constituindo-se o MPF em elemento de controle interno da Administração Tributária, disciplinado por ato administrativo, são perfeitamente válidas as verificações obrigatórias efetuadas em função da constatação de descumprimento de obrigações tributárias pelo sujeito passivo. AMOSTRAGEM. A técnica da amostragem é idônea para verificação das informações prestadas pelo sujeito passivo, cabendo a este, especificar as provas que contrariem aquelas que formaram a convicção da autoridade lançadora. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇAS APURADAS. BASE DE CÁLCULO DECLARADA/ESCRITURADA/PAGAMENTOS. A falta e/ou insuficiência de recolhimento de tributos constatada mediante o confronto de valores escriturados nos livros contábeis/fiscais do sujeito passivo com os valores declarados/recolhidos perante a RFB, e/ou ainda mediante o confronto de declarações apresentadas pelo sujeito passivo, justifica a exigência das diferenças apuradas por meio de auto de infração, assim como dos devidos acréscimos legais pertinentes.

Julgado em 06/03/2023

Contribuinte: FONCEPI NATURAL WAXES LTDA.

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Acórdão n.º 3201-010.328
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.008479/2009-76.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2006 EXPORTAÇÕES. EMBARQUE. REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. Uma vez comprovado que o registro de informações no Siscomex, relativas ao embarque de mercadorias destinadas ao exterior, se dera fora do prazo previsto na legislação aduaneira, mantém-se o auto de infração relativo à multa regulamentar decorrente da intempestividade do cumprimento da obrigação acessória. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. OFENSA A PRINCÍPIOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (súmula CARF nº 2). A observância de lei válida e vigente é obrigatória e vinculante a toda a Administração tributária, não podendo ser afastado comando de responsabilização objetiva com base em alegações de violação de princípios. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Uma vez demonstrado que o auto de infração foi lavrado por autoridade competente e com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, afasta-se a preliminar de nulidade arguida.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: DELTA AIR LINES INC

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Acórdão n.º 1401-006.445
  • Compensação
  • Decadência
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.929684/2012-61.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. O prazo decadencial quinquenal para a fiscalização exercer seu poder-dever de verificar e homologar as compensações veiculadas por meio de Declaração de Compensação tem como termo inicial a data da transmissão da DCOMP, consoante previsão do artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. SÚMULA CARF Nº 177. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BAXTER HOSPITALAR LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.444
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Decadência
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.929683/2012-16.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. O prazo decadencial quinquenal para a fiscalização exercer seu poder-dever de verificar e homologar as compensações veiculadas por meio de Declaração de Compensação tem como termo inicial a data da transmissão da DCOMP, consoante previsão do artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. SÚMULA CARF Nº 177. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 CSLL. DCOMP. CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS. CONTRIBUINTE. Nos processos de direito creditório veiculados por meio de PER/DCOMP, incumbe à contribuinte comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado. No caso de saldo negativo de CSLL, as retenções que não constem de DIRF e de comprovantes de retenção deverão ser comprovadas de forma robusta, com base na escrituração contábil e fiscal, apoiada em documentos hábeis e idôneos que comprovem, especialmente, a efetiva tributação das respectivas receitas e o recebimento dos valores líquidos. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. No caso, a contribuinte não logrou fazer sequer um início de prova. Ademais, as diligências não se prestam a simplesmente abrir nova oportunidade à contribuinte para trazer aos autos elementos de prova cujo ônus lhe é atribuído por lei. Nestes casos, a diligência é desnecessária e deve ser indeferida.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BAXTER HOSPITALAR LTDA

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Acórdão n.º 3001-002.336
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Cofins
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.003009/2003-26.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI N° 8.383/91. RESTRIÇÃO A TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E RECEITAS DA MESMA ESPÉCIE. O art. 66, § 1º, da Lei n° 8.383/91 estabelece que a compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. Logo, o contribuinte que obtém decisão judicial favorável para realizar compensação segundo o regime estabelecido na referida lei estará sujeito às regras nela estabelecidas. No caso concreto, em que o direito creditório refere-se a recolhimentos a maior de PIS, a compensação somente pode ser feita como débitos atinentes a este tributo. DILIGÊNCIA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. DÉBITOS OBJETO DESTE PROCESSO NÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Constatado em diligência que os débitos tributários objeto deste processo não foram incluídos no Programa Especial de Regularização tributária - PERT e que, portanto, não houve seu pagamento quando da quitação do referido parcelamento, não há que se falar em extinção do crédito por essa via, como alegado pela Recorrente,. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERÍODO DE 24 DE AGOSTO DE 2001 A 30 DE OUTUBRO 2003. ATO VÁLIDO. O art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, de 24 de agosto de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal promovesse o lançamento de ofício de todas as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pelo órgão. Somente com a edição da MP nº 135, de 30 de outubro 2003, foi restabelecida a sistemática (prevista no Decreto-lei nº 2.124/84) de exigência dos débitos confessados exclusivamente com fundamento no documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória (DCTF, p. ex.). Portanto, os lançamentos de ofício efetuados nesse interim para a exigência de crédito tributário cuja compensação não foi homologada são válidos por terem sido realizados com fulcro no que dispunha a lei. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Súmula CARF nº 46). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INSTRUMENTO INTERNO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). AUSÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. A expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF não é requisito indispensável à validade do procedimento administrativo fiscal. O MPF constitui mero instrumento interno da Administração Tributária destinado ao controle e ao planejamento das atividades fiscalizatórias. Irregularidades em sua emissão não são suficiente para se anular o lançamento. Inteligência da Súmula CARF nº 171. PROVA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 28 DO DECRETO Nº 7.574/2011. A prova de fato impeditivo à pretensão fiscal incumbe ao sujeito passivo, conforme disposto nas normas contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 28 do Decreto nº 7.574/2011. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE HORAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O auto de infração que contem os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, exceto a hora da sua lavratura, é válido, principalmente quando a ausência dessa informação foi suprida pela data da ciência ao sujeito passivo. (Súmula CARF nº 7). NULIDADE. VÍCIO FORMAL. DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A descrição sucinta dos fatos no auto de infração não implica cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, não acarreta nulidade do ato, quando a partir dela se possa identificar os fundamentos e os limites da exigência fiscal.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: SUPER MERCADO MOLINA LTDA

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