Acórdãos sobre o tema

CSLL

no período de referência.

Acórdão n.º 1201-005.790
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13433.000507/2004-57.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2000, 2001, 2005 PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considera-se preclusa a questão que não tenha sido suscitada expressamente em impugnação, de modo que sua colocação na peça recursal dirigida ao CARF é preclusa, não devendo ser conhecida.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: M. GOMES PRAXEDES LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.663
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14751.720036/2019-43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 MULTA QUALIFICADA - COMPROVAÇÃO DO DOLO Comprovado cometimento intencional da infração, justifica-se e impõe-se a qualificação da multa de ofício. LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual, salvo se houver razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014, 2015 SUJEIÇÃO PASSIVA - ILEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR VÍNCULO DE RESPONSABILIDADE DE OUTREM Havendo pluralidade de sujeitos passivos, nenhum deles é parte legítima para, em nome próprio, impugnar a sujeição passiva de quaisquer um dos demais.

Julgado em 06/03/2023

Contribuinte: TECTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.791
  • Lançamento
  • Cofins
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.721209/2014-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 IRPJ. NÃO APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO. EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. ARBITRAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. Quando a contribuinte não apresenta sua escrituração comercial e fiscal, afigura-se cabível o arbitramento do lucro. Mesmo as sociedades empresarias optantes da tributação pelo Simples Nacional são obrigadas a manter escrituração contábil, conforme disciplina específica do Código Civil, Lei Complementar 123/2006 e Resolução CPC n. 1.418/2012. Faltoso o Livro-Caixa ou escrituração contábil da ME ou EPP, portanto, é cabível o arbitramento do lucro com base no art. 47, III da Lei n. 8.981/1995. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não possui competência para se manifestar sobre questões constitucionais. Súmula CARF nº 2. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Com relação aos autos de infração reflexos (CSLL, PIS e Cofins), sendo decorrentes da mesma infração tributária que motivou a autuação relativa ao IRPJ, deverá ser aplicada idêntica solução, em face da estreita relação de causa e efeito.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CLEUSA FERREIRA DE SOUZA BOLSAS

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Acórdão n.º 1201-005.827
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Mora

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.000242/2002-09.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2001 COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA. SALDO NEGATIVO. TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. As estimativas referem-se à base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL. O valor apurado sobre essa base estimada é o tributo a ser pago em antecipação ao valor total devido e apurado em 31 de dezembro do ano-calendário. Havendo pagamento sobre a base estimada que, ao final do ajuste anual mostre-se maior do que aquele efetivamente devido a título de IRPJ, há pagamento indevido que deve ser restituído ao contribuinte na forma da lei. Sendo certo o recolhimento posterior e comprovado o crédito, pelo ótica do período de competência (o valor pago em 2003 de fato referia-se ao ano de 2001, que só não foi recolhido porque estava com a exigibilidade suspensa, em razão de discussão judicial), há o excesso de pagamento de IRPJ, por meio de estimativa. Ou seja, há pagamento indevido de IRPJ, o qual deve ser reconhecido administrativamente para que possa ser restituído ao contribuinte, conforme disciplina do art. 165 do CTN e do art. 74 da Lei n. 9.430/96, além dos princípios que gerem o PAF: da praticabilidade tributária, moralidade e informalidade, princípios que regem o processo administrativo fiscal (cf. artigo 37 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei n. 9.784/96).

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

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Acórdão n.º 1201-005.776
  • Lançamento
  • Cofins
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.723903/2014-40.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010, 2011 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do auto de infração lavrado por autoridade competente e com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário. IRPJ. SIMPLES NACIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. Quando a contribuinte não apresenta sua escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, afigura-se cabível o arbitramento do lucro. E sendo conhecida a receita bruta, é incabível a adoção de outro critério para a determinação do lucro arbitrado. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não possui competência para se manifestar sobre questões constitucionais. Súmula CARF nº 2. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Com relação aos autos de infração reflexos (CSLL, PIS e Cofins), sendo decorrentes da mesma infração tributária que motivou a autuação relativa ao IRPJ, deverá ser aplicada idêntica solução, em face da estreita relação de causa e efeito.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: RODRIGO GUALTIERI DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 1201-005.747
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.724393/2014-35.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRÊNCIA. PREVENÇÃO. MOMENTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. Tendo em vista que processo principal já foi distribuído e teve seu mérito analisado, não é mais o momento para a utilização do instituto da prevenção para o julgamento da causa, nos termos do Regimento Interno do CARF e do artigo 58 do Novo Código de Processo Civil, mas sim da aplicação da decisão já proferida por este Conselho, sobre os mesmos fatos, para o processo sob apreço.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: EATON LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.463
  • Compensação
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10073.900993/2010-00.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2005 DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS COMPENSADAS COM CRÉDITOS ANTERIORES. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 02/2018. POSSIBILIDADE. As estimativas mensais de CSLL compensadas com créditos de períodos anteriores por meio de DCOMP podem compor o respectivo saldo negativo, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 02/2018.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BR MATOZINHOS FUNDICOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 1401-006.431
  • Lançamento
  • Cofins
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15540.720277/2011-83.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. TOTAIS ANUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A prova da origem deve se dar através de documentos hábeis e idôneos que possibilitem a análise individual dos depósitos, de modo a se identificar se integram o montante das receitas declaradas ou se são valores não tributáveis. Na impossibilidade da verificação os depósitos serão considerados como receita omitida, de forma presumida. Inexiste base legal para utilização de totais anuais para a apuração das diferenças passíveis de comprovação da origem. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DAS RECEITAS PRÓPRIAS E DE TERCEIROS. LANÇAMENTO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO DE LASTRO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PERÍODO POSTERIOR. Quando a documentação de produção do contribuinte for suficiente para identificar os montantes das receitas e despesas incorridas, em cada mês, de acordo com o regime de reconhecimento adotado pelo contribuinte, deve-se manter o procedimento de auditoria baseado exclusivamente nela. Correto desconsiderar contrato de prestação de serviço de período posterior, quando especifique percentual fixo de comissão, a ser recebida pelo prestador do serviço, ao passo que se verifique na documentação do período fiscalizado elementos evidenciando variação desse percentual, mensalmente. REGIMES DE APURAÇÃO DIVERSOS. ALEGAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Sendo possível à auditoria identificar, nos pagamentos mensais, a quais receitas (mensais) auferidas se referem as parcelas que integram os pagamentos (mensais) efetuados a fornecedor, descabe alegação de o lançamento ter aplicado, concomitantemente, regimes de apuração diferentes por ter, supostamente, considerado despesas, em um mês, relativas a meses anteriores. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e da Contribuição Para o Programa de Integração Social PIS/ Pasep.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: SOL E MAR DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.411
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Ágio
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.723962/2015-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. Não se verifica nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando a decisão de 1ª instância encontra-se devidamente fundamentada, contendo argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE. INAPLICABILIDADE. O ato administrativo de lançamento, quando revestido de todas as formalidades exigidas em lei (Art. 142, do CTN), não será considerado nulo. INVESTIMENTO. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO NEGOCIAL. Constatado que as operações societárias envolvendo o ativo adquirido/transferido com ágio legítimo, então surgido de transação entre partes independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de verdadeiro propósito negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos do disposto no art.386 do RIR/99 (art.7º da Lei 9.532/97). INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. BENEFÍCIO FISCAL. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica devem ser controlados contabilmente em contas específicas. Tratando-se de benefício fiscal, aplica-se o artigo 111 do CTN, no qual se revela a imperiosidade de se aplicar a interpretação restritiva quanto à extensão de objetos alcançados pelo conceito a que se propõe interpretar. IRPJ. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se ao lançamento decorrente da CSLL, constante do mesmo processo, dada à relação de causa e efeito, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A

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Acórdão n.º 1401-006.445
  • Compensação
  • Decadência
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.929684/2012-61.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. O prazo decadencial quinquenal para a fiscalização exercer seu poder-dever de verificar e homologar as compensações veiculadas por meio de Declaração de Compensação tem como termo inicial a data da transmissão da DCOMP, consoante previsão do artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. SÚMULA CARF Nº 177. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BAXTER HOSPITALAR LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.444
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Decadência
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.929683/2012-16.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. O prazo decadencial quinquenal para a fiscalização exercer seu poder-dever de verificar e homologar as compensações veiculadas por meio de Declaração de Compensação tem como termo inicial a data da transmissão da DCOMP, consoante previsão do artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2006 DCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. SÚMULA CARF Nº 177. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 CSLL. DCOMP. CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS. CONTRIBUINTE. Nos processos de direito creditório veiculados por meio de PER/DCOMP, incumbe à contribuinte comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado. No caso de saldo negativo de CSLL, as retenções que não constem de DIRF e de comprovantes de retenção deverão ser comprovadas de forma robusta, com base na escrituração contábil e fiscal, apoiada em documentos hábeis e idôneos que comprovem, especialmente, a efetiva tributação das respectivas receitas e o recebimento dos valores líquidos. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. No caso, a contribuinte não logrou fazer sequer um início de prova. Ademais, as diligências não se prestam a simplesmente abrir nova oportunidade à contribuinte para trazer aos autos elementos de prova cujo ônus lhe é atribuído por lei. Nestes casos, a diligência é desnecessária e deve ser indeferida.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BAXTER HOSPITALAR LTDA

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