Acórdãos sobre o tema

Dolo

no período de referência.

Acórdão n.º 3003-002.262
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • Fato gerador
  • Importação
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Obrigação Acessória
  • SELIC
  • Classificação fiscal
  • Aduana
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.721969/2019-66.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/07/2019 OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie a adequação de multa prevista na legislação aduaneira a princípios e regras de natureza constitucional ou mesmo legal, haveria necessariamente que adentrar no mérito da constitucionalidade da norma que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula nº 2 do CARF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. IMPORTAÇÃO SEM DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ADEQUADA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO. AUSÊNCIA. Não constitui a infração administrativa ao controle das importações, disposta como importação desamparada de licença de importação ou documento equivalente, a declaração de importação de mercadoria com classificação fiscal errônea, quando o produto esteja corretamente descrito, com os elementos necessários a sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. É devida a incidência dos juros de mora, à taxa referencial SELIC, sobre a multa de ofício, consoante enunciado da Súmula CARF n.º 108.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: M. G. A. IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

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Acórdão n.º 1002-002.663
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14751.720036/2019-43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 MULTA QUALIFICADA - COMPROVAÇÃO DO DOLO Comprovado cometimento intencional da infração, justifica-se e impõe-se a qualificação da multa de ofício. LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual, salvo se houver razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2014, 2015 SUJEIÇÃO PASSIVA - ILEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR VÍNCULO DE RESPONSABILIDADE DE OUTREM Havendo pluralidade de sujeitos passivos, nenhum deles é parte legítima para, em nome próprio, impugnar a sujeição passiva de quaisquer um dos demais.

Julgado em 06/03/2023

Contribuinte: TECTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.499
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Hermenêutica
  • Dolo

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10882.722154/2015-16.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. A intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional ocorre mediante “assinatura no documento de remessa e entrega do processo administrativo” (§ 5º da Portaria MF 527/2010) ou “ciência nos autos” (artigo 79 do RICARF/2015). O encaminhamento interno feito pela COCAT/PGFN não faz as vezes de “intimação pessoal”, não podendo dar início ao prazo recursal da Fazenda Nacional. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. Para simples reexame de provas, descabe a interposição de recurso especial de divergência precisamente porque, nesta hipótese, como consequente lógico, assume-se a inegável distinção fática dos casos comparados. RECURSO ESPECIAL DOS SUJEITOS PASSIVOS. CONHECIMENTO. MULTA QUALIFICADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de recurso especial quando as divergências entre os resultados das decisões comparadas se dê em virtude não da diferença de interpretação quanto à aplicação da lei tributária mas em virtude de suportes fáticos diversos. No caso dos autos, o quadro acusatório que levou à manutenção da qualificação da multa indica a consideração de uma combinação de fatores como a reiteração, o volume das receitas e a ausência de escrituração regular. Diante disso, não servem de paradigmas julgados que tenham cancelado a qualificação a multa sob o argumento de que a reiteração, por si só, não é capaz de demonstrar o dolo, em especial quando se verifica que o quadro fático analisado por tais precedentes não revele que outras circunstâncias estavam sob acusação.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: COMERCIAL ZENA MOVEIS - SOCIEDADE LIMITADA

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