Acórdãos sobre o tema

IRRF

no período de referência.

Acórdão n.º 1002-002.696
  • Compensação
  • Glosa
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10650.900789/2013-22.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2009 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE LIDE ADMINISTRATIVA E INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JURISDIÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE. Por força de dispositivos regimentais, a análise de solicitação de retificação/cancelamento de PER/DCOMP é de competência exclusiva da Unidade de jurisdição fiscal do contribuinte, não constituindo a Manifestação de Inconformidade e o Recurso Voluntário meios compatíveis à veiculação de pedido dessa natureza. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE IRRF. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS RETENÇÕES POR MEIO DE INFORMES DE RENDIMENTOS. Comprovadas parte das retenções sofridas pelo contribuinte por meio de informes de rendimentos, defere-se parcialmente o reconhecimento do crédito pleiteado, eis que apresentado documento hábil e idôneo exigido pela legislação tributária.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: UNIMED PONTAL DO TRIANGULO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.

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Acórdão n.º 1002-002.660
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.906993/2012-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2006 COMPOSIÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES RELATIVAS A ANO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Retenções de imposto de renda relativas à ano-calendário anterior não compõe o saldo negativo do ano-calendário corrente.

Julgado em 06/03/2023

Contribuinte: WEDO DO BRASIL SOLUCOES INFORMATICAS LTDA.

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Acórdão n.º 1401-006.403
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 13896.005106/2008-70.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2003 IRRF. OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO A CRÉDITO EM CONTA DE PROVISÃO. INSUFICIÊNCIA. A mera constatação de lançamento contábil a crédito de conta de provisão, sem se perquirir acerca do vencimento do débito perante o credor ou o efetivo pagamento, caso este ocorra antes, não é suficiente para a configuração da ocorrência do fato jurídico tributário do IRRF.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

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Acórdão n.º 1401-006.404
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.002922/2009-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 IRRF. OCORRÊNCIA DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO A CRÉDITO EM CONTA DE PROVISÃO. INSUFICIÊNCIA. A mera constatação de lançamento contábil a crédito de conta de provisão, sem se perquirir acerca da efetiva disponibilidade jurídica ou econômica da renda ao prestador de serviço, não é suficiente para a configuração da ocorrência do fato jurídico tributário do IRRF.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

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Acórdão n.º 1401-006.405
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10840.907199/2009-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 DIREITO CREDITÓRIO. DCOMP. REQUISITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. CRÉDITO RECONHECIDO. Constatando-se os requisitos de certeza e liquidez do crédito pleiteado, previstos no Art. 170 do CTN, a declaração de compensação deve ser homologada até o limite do crédito disponível. RETENÇÕES NA FONTE. SALDO NEGATIVO. APROVEITAMENTO. SÚMULA Nº 80, CARF. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS

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Acórdão n.º 1401-006.446
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Decadência
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.946276/2009-78.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. O prazo decadencial quinquenal para a fiscalização exercer seu poder-dever de verificar e homologar as compensações veiculadas por meio de Declaração de Compensação tem como termo inicial a data da transmissão da DCOMP, consoante previsão do artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 DCOMP. SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO. Incumbe ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado por meio de PER/DCOMP. No caso de saldo negativo de IRPJ composto por IRRF, esta comprovação pode se dar por outros meios além do comprovante de retenção e da DIRF. Entretanto, a comprovação deve estar calcada na escrituração contábil e fiscal, com suporte em documentos hábeis e idôneos, especialmente para a comprovação da efetiva retenção, do recebimento de valores líquidos de IRRF e do oferecimento à tributação das respectivas receitas. PER/DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. No caso de direito creditório decorrente de saldo negativo de IRPJ, a lide está limitada pela composição demonstrada no PER/DCOMP e na DIPJ. A alteração da composição do saldo negativo com a apresentação de parcelas de IRRF retidas sob outros códigos configura alteração substancial do crédito pleiteado requer a apresentação de novo PER/DCOMP, que deverá estar devidamente suportado pela DIPJ e pela escrituração fiscal. Assim, tal alteração da composição do saldo negativo não pode ser feita originalmente no curso do processo administrativo fiscal. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE, INDEFERIMENTO. Os pedidos de diligência simplesmente para dar nova oportunidade à contribuinte para apresentar os elementos probatórios que já deveria ter trazido aos autos são desnecessários e devem ser indeferidos.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BAXTER HOSPITALAR LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.422
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.720385/2008-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2003 COOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRRF. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. O Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica, quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.447
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Decadência
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.946277/2009-12.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. O prazo decadencial quinquenal para a fiscalização exercer seu poder-dever de verificar e homologar as compensações veiculadas por meio de Declaração de Compensação tem como termo inicial a data da transmissão da DCOMP, consoante previsão do artigo 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 DCOMP. SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO. Incumbe ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado por meio de PER/DCOMP. No caso de saldo negativo de IRPJ composto por IRRF, esta comprovação pode se dar por outros meios além do comprovante de retenção e da DIRF. Entretanto, a comprovação deve estar calcada na escrituração contábil e fiscal, com suporte em documentos hábeis e idôneos, especialmente para a comprovação da efetiva retenção, do recebimento de valores líquidos de IRRF e do oferecimento à tributação das respectivas receitas. PER/DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. No caso de direito creditório decorrente de saldo negativo de IRPJ, a lide está limitada pela composição demonstrada no PER/DCOMP e na DIPJ. A alteração da composição do saldo negativo com a apresentação de parcelas de IRRF retidas sob outros códigos configura alteração substancial do crédito pleiteado requer a apresentação de novo PER/DCOMP, que deverá estar devidamente suportado pela DIPJ e pela escrituração fiscal. Assim, tal alteração da composição do saldo negativo não pode ser feita originalmente no curso do processo administrativo fiscal. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE, INDEFERIMENTO. Os pedidos de diligência simplesmente para dar nova oportunidade à contribuinte para apresentar os elementos probatórios que já deveria ter trazido aos autos são desnecessários e devem ser indeferidos.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: BAXTER HOSPITALAR LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.306
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.001549/2003-08.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Período de apuração: 01/01/1988 a 31/10/1995 DIREITO CREDITÓRIO. DECRETOS-LEIS Nº 2.445 E Nº 2.448, DE 1988. Refeitos, em procedimento de diligência, os cálculos do direito de crédito detido pela contribuinte decorrente do pagamento a maior de PIS decorrente do devido com base na Lei Complementar nº 70, de 1970 e os valores recolhidos de acordo com os Decretos-Lei nº 2.445 e 2.228, de 1988, tomando-se os parâmetros fixados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, há que se reconhecer o direito ao crédito adicional.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: RESARLUX LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.061
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Tributação Internacional
  • Planejamento Tributário

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720073/2016-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2016 OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENANTE. SEDE NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DEVIDO. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO. ADQUIRENTE. OBRIGATORIEDADE. A apuração e recolhimento do imposto devido sobre o ganho de capital de pessoa jurídica com sede no exterior, são obrigações do adquirente, no momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa do preço. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. NEGÓCIO JURÍDICO TUTELADO. FINALIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Tão somente o fato das operações societárias sucederem-se dentro das formalidades legais não garante, por si só, o afastamento da incidência tributária supostamente tutelado pela respectiva operação. Afinal, sem prejuízo da transação comercial propriamente, bem como dos demais efeitos jurídicos que lhes são próprios, ditos negócios poderão ser desconsiderados, para fins do restabelecimento da incidência tributária, deles excluídos indevidamente. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. Nos termos da legislação de regência da matéria, a comprovação do custo de aquisição de investimentos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior em empresas nacionais poderia ser feita através dos valores registrados em sistema especificamente criado para esse fim no Banco Central do Brasil. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. VALOR DA ALIENAÇÃO. ADQUIRENTE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. COMPOSIÇÃO. A assunção de dívidas pelo adquirente compõe a base de cálculo do ganho de capital apurado. GANHO DE CAPITAL. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. Para que o reajustamento da base de cálculo seja autorizado há que se comprovar que a fonte pagadora assumiu o ônus do imposto devido pelo beneficiário, isto é, que a fonte pagadora concordou em arcar com tal despesa.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

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