Acórdãos sobre o tema

Planejamento Tributário

no período de referência.

Acórdão n.º 2402-011.061
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Tributação Internacional
  • Planejamento Tributário

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720073/2016-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2016 OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENANTE. SEDE NO EXTERIOR. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DEVIDO. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO. ADQUIRENTE. OBRIGATORIEDADE. A apuração e recolhimento do imposto devido sobre o ganho de capital de pessoa jurídica com sede no exterior, são obrigações do adquirente, no momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa do preço. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. NEGÓCIO JURÍDICO TUTELADO. FINALIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Tão somente o fato das operações societárias sucederem-se dentro das formalidades legais não garante, por si só, o afastamento da incidência tributária supostamente tutelado pela respectiva operação. Afinal, sem prejuízo da transação comercial propriamente, bem como dos demais efeitos jurídicos que lhes são próprios, ditos negócios poderão ser desconsiderados, para fins do restabelecimento da incidência tributária, deles excluídos indevidamente. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. Nos termos da legislação de regência da matéria, a comprovação do custo de aquisição de investimentos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior em empresas nacionais poderia ser feita através dos valores registrados em sistema especificamente criado para esse fim no Banco Central do Brasil. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. VALOR DA ALIENAÇÃO. ADQUIRENTE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. COMPOSIÇÃO. A assunção de dívidas pelo adquirente compõe a base de cálculo do ganho de capital apurado. GANHO DE CAPITAL. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. Para que o reajustamento da base de cálculo seja autorizado há que se comprovar que a fonte pagadora assumiu o ônus do imposto devido pelo beneficiário, isto é, que a fonte pagadora concordou em arcar com tal despesa.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: CPFL ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

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