Acórdãos sobre o tema

Empresa-Rural

no período de referência.

Acórdão n.º 2401-010.875
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Ágio
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.000436/2006-53.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2002 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF N° 122. A averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental. ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. A caracterização da área de interesse ecológico demanda ato do órgão competente, federal ou estadual, a declará-la. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente, passível de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios. In casu, a existência da área de preservação permanente foi comprovada por meio de Laudo Técnico. ITR. ÁREA DE FLORESTAS. No exercício de 2002, não havia isenção para áreas de florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração. INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF N° 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: HANS RUDOLF DEGEN

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