Acórdãos sobre o tema

IRPJ

no período de referência.

Acórdão n.º 1002-002.694
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.907194/2013-66.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/03/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de recolhimento indevido ou a maior de imposto retido na forma de legislação específica, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: REALEZA INFORMATICA LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.680
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.991951/2012-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 27/01/2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de recolhimento indevido ou a maior de imposto retido na forma de legislação específica, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: PEERMUSIC DO BRASIL EDICOES MUSICAIS LTDA

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Acórdão n.º 1402-006.177
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Importação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Tributação Internacional
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720182/2015-16.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 DILIGÊNCIA/PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. A conversão do julgamento em diligência ou perícia só se revela necessária para elucidar pontos duvidosos que requeiram conhecimento técnico especializado para o deslinde de questão controversa. Não se justifica a sua realização quando presentes nos autos elementos suficientes a formar a convicção do julgador. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação, devem ser considerados no preço praticado para fins de apuração dos ajustes dos preços de transferência segundo o método PRL, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.430/96, em sua redação vigente à época do fato gerador. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL-20 DESQUALIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR MÉTODO MAIS VANTAJOSO. Constitui direito do contribuinte exercer a opção por método alternativo de apuração do preço de transferência quando o método originalmente adotado tenha sido desqualificado pela fiscalização. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA PROVAS. Para fins de comprovação de preços de mercadorias importadas, admite-se a apresentação e relatório de auditores externos independentes, podendo a fiscalização requerer quaisquer elementos que entenda necessários para conferir e validar as informações e conclusões apresentadas pelo trabalho técnico. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF 108). CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação ao lançamento do IRPJ, em razão do nexo de causalidade que os vincula.

Julgado em 20/10/2022

Contribuinte: CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA.

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Acórdão n.º 1002-002.690
  • Compensação
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10875.905071/2010-45.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO COMPROVADO. Comprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo negativo do IRPJ, deve ser homologada a compensação desse crédito com débitos do sujeito passivo, até o limite do crédito reconhecido. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS OU HOMOLOGADAS PARCIALMENTE. COBRANÇA. DUPLICIDADE. Na hipótese de declaração de compensação não homologada ou homologada parcialmente, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: GATE GOURMET LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.689
  • Compensação
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10875.720009/2010-85.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. CRÉDITO COMPROVADO. Comprovada nos autos a regularidade das parcelas que compuseram o saldo negativo do IRPJ, deve ser homologada a compensação desse crédito com débitos do sujeito passivo, até o limite do crédito reconhecido. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS OU HOMOLOGADAS PARCIALMENTE. COBRANÇA. DUPLICIDADE. Na hipótese de declaração de compensação não homologada ou homologada parcialmente, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: GATE GOURMET LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.683
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Confissão de dívida

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10675.902941/2014-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVA COMPENSADA EM DCOMP NÃO DECLARADA. Não deve compor a apuração do IRPJ/CSLL os débitos de estimativa que foram objeto de declaração de compensação considerada não declarada pela autoridade fiscal, visto que nestes casos a DCOMP não se constitui em documento de confissão de dívida e não extingue o crédito tributário, sendo inaplicável o disposto na Súmula 177 neste CARF.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: MINI MERCADO MEDEIROS LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.667
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.901409/2015-09.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. COMPENSAÇÃO. IRRF. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na apuração do IRPJ de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de IRPJ, e não retenções de IR-fonte ocorridas ao longo de um determinado ano ou trimestre.

Julgado em 06/03/2023

Contribuinte: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.693
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.933041/2015-64.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS.

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Acórdão n.º 1002-002.692
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.691589/2009-83.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 26/07/2007 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de recolhimento indevido ou a maior de imposto retido na forma de legislação específica, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: LIFE TECHNOLOGIES BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA BIOTECNOLOGIA LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.668
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.914454/2012-72.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE CRÉDITO COMPROVADAS. CRÉDITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. Reconhece-se o crédito de saldo negativo de IRPJ, informado em DCOMP, cujas parcelas formadoras do crédito encontram-se comprovadas no processo. COMPENSAÇÃO. IRRF. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na apuração do IRPJ de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de IRPJ, e não retenções de IR-fonte ocorridas ao longo de um determinado ano ou trimestre.

Julgado em 06/03/2023

Contribuinte: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.669
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.904023/2012-06.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE CRÉDITO COMPROVADAS. CRÉDITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. Reconhece-se o crédito de saldo negativo de IRPJ, informado em DCOMP, cujas parcelas formadoras do crédito encontram-se comprovadas no processo. COMPENSAÇÃO. IRRF. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na apuração do IRPJ de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de IRPJ, e não retenções de IR-fonte ocorridas ao longo de um determinado ano ou trimestre.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.678
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.903014/2013-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE CRÉDITO COMPROVADAS. CRÉDITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. Reconhece-se o crédito de saldo negativo de IRPJ, informado em DCOMP, cujas parcelas formadoras do crédito encontram-se comprovadas no processo. COMPENSAÇÃO. IRRF. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na apuração do IRPJ de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de IRPJ, e não retenções de IR-fonte ocorridas ao longo de um determinado ano ou trimestre.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.676
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.903013/2013-26.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE CRÉDITO COMPROVADAS. CRÉDITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. Reconhece-se o crédito de saldo negativo de IRPJ, informado em DCOMP, cujas parcelas formadoras do crédito encontram-se comprovadas no processo. COMPENSAÇÃO. IRRF. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na apuração do IRPJ de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de IRPJ, e não retenções de IR-fonte ocorridas ao longo de um determinado ano ou trimestre.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.675
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.903012/2013-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE CRÉDITO COMPROVADAS. CRÉDITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. Reconhece-se o crédito de saldo negativo de IRPJ, informado em DCOMP, cujas parcelas formadoras do crédito encontram-se comprovadas no processo. COMPENSAÇÃO. IRRF. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na apuração do IRPJ de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de IRPJ, e não retenções de IR-fonte ocorridas ao longo de um determinado ano ou trimestre.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.674
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.903011/2013-37.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE CRÉDITO COMPROVADAS. CRÉDITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. Reconhece-se o crédito de saldo negativo de IRPJ, informado em DCOMP, cujas parcelas formadoras do crédito encontram-se comprovadas no processo. COMPENSAÇÃO. IRRF. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na apuração do IRPJ de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de IRPJ, e não retenções de IR-fonte ocorridas ao longo de um determinado ano ou trimestre.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.673
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.902708/2013-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE CRÉDITO COMPROVADAS. CRÉDITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. Reconhece-se o crédito de saldo negativo de IRPJ, informado em DCOMP, cujas parcelas formadoras do crédito encontram-se comprovadas no processo. COMPENSAÇÃO. IRRF. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na apuração do IRPJ de período de apuração diverso de sua ocorrência (Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, c/c art. 6º, § 1º, II). O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo de IRPJ, e não retenções de IR-fonte ocorridas ao longo de um determinado ano ou trimestre.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.672
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.901913/2013-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE CRÉDITO COMPROVADAS. CRÉDITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. Reconhece-se o crédito de saldo negativo de IRPJ, informado em DCOMP, cujas parcelas formadoras do crédito encontram-se comprovadas no processo.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1402-006.383
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.002216/2005-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL REDIMENSIONADO PELA FISCALIZAÇÃO. A OPÇÃO POR MÉTODO MAIS VANTAJOSO DEVE SER EXERCIDA ATÉ A IMPUGNAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Até o advento da Lei nº 12.715, de 2012, que incluiu o artigo 20-A na Lei nº 9.430, de 1996, o direito do contribuinte de exercer a opção por método alternativo de apuração do preço de transferência, quando o método originalmente adotado tenha sido redimensionado pela fiscalização, poderia ser exercido até a impugnação, com a demonstração exata da sua apuração, sob pena de preclusão, que se configura quando o interessado deixa de apresentar pedido a respeito naquela oportunidade, sequer de forma subsidiária. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação ao lançamento do IRPJ, em razão do nexo de causalidade que os vincula.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CATERPILLAR BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.501
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Cofins
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Princ. Não Retroatividade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.004902/2003-98.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1997, 1998 PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Os procedimentos no curso da auditoria fiscal, cujo início foi regularmente cientificado o contribuinte, não determinam nulidade, por cerceamento ao direito de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, do auto de infração correspondente. Ademais, não restou justificada as alegações trazidas pela contribuinte que ensejasse a nulidade do auto de infração. IRPJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS FORMALIZADA A PARTIR DA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO DE CPMF- LEIS Nº 9.311/96 E 10.174/2001. RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ARTIGO 144, §1º, DO CTN. A teor do que dispõe o artigo 144, §1º, DO CTN. A teor do que dispõe o artigo 144, §1º, do CTN, as leis tributárias procedimentais ou formais tem aplicação imediata, alcançando fatos geradores ocorridos anteriormente à sua edição, enquanto não alcançados pela decadência. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF. APURAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS. RETROATIVIDADE. Súmula CARF nº. 35. O art. 11, § 3º, da Lei nº. 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. Consoante o artigo 42 da Lei nº. 9.430/96, o valor dos depósitos bancários não escriturados e de origem não comprovada pelo contribuinte é considerado receita omitida para fins de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Deve ser mantida a tributação reflexa a título de PIS, CSLL e COFINS, dada a íntima relação de causa e efeito existente, uma vez tornada subsistente a exigência principal de IRPJ.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: MCP CONSULTORIA E ENGENHARIA NAVAL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1003-003.499
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.928822/2016-04.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 DIREITO SUPERVENIENTE. CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.498
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.912407/2017-10.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2012 DIREITO SUPERVENIENTE. CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.500
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • CIDE
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  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.909048/2011-10.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.497
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  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.907288/2012-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

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Acórdão n.º 1003-003.492
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  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.731969/2012-06.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 DIREITO CREDITÓRIO. APRECIAÇÃO APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL. PROVAS. A retificação da DCTF, depois de prolatado o despacho decisório, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. Súmula CARF nºs 164 e 168.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: DNV CLASSIFICACAO, CERTIFICACAO E CONSULTORIA BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1402-006.340
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  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.973359/2011-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA TRANSMISSÃO DA DCOMP. Ainda que a declaração de compensação abranja crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 05 anos, cabe ao fisco realizar a verificação da higidez desse valor pela análise dos seus componentes, desde que dentro do prazo também de 05 anos, mas contados da data da apresentação da declaração de compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O que se veda é que a administração tributária, no exercício da atividade homologatória, possa realizar lançamento suplementar de tributo em relação ao qual já tenha sido consumada a decadência, conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 2012. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO. Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 1402-006.336
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  • Empresa
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  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.924165/2010-44.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA TRANSMISSÃO DA DCOMP. Ainda que a declaração de compensação abranja crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 05 anos, cabe ao fisco realizar a verificação da higidez desse valor pela análise dos seus componentes, desde que dentro do prazo também de 05 anos, mas contados da data da apresentação da declaração de compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O que se veda é que a administração tributária, no exercício da atividade homologatória, possa realizar lançamento suplementar de tributo em relação ao qual já tenha sido consumada a decadência, conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 2012. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO. Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 1402-006.339
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  • Decadência
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  • Empresa
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  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.924164/2010-08.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA TRANSMISSÃO DA DCOMP. Ainda que a declaração de compensação abranja crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 05 anos, cabe ao fisco realizar a verificação da higidez desse valor pela análise dos seus componentes, desde que dentro do prazo também de 05 anos, mas contados da data da apresentação da declaração de compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O que se veda é que a administração tributária, no exercício da atividade homologatória, possa realizar lançamento suplementar de tributo em relação ao qual já tenha sido consumada a decadência, conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 2012. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO. Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 1402-006.338
  • Compensação
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.918184/2010-31.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA TRANSMISSÃO DA DCOMP. Ainda que a declaração de compensação abranja crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 05 anos, cabe ao fisco realizar a verificação da higidez desse valor pela análise dos seus componentes, desde que dentro do prazo também de 05 anos, mas contados da data da apresentação da declaração de compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O que se veda é que a administração tributária, no exercício da atividade homologatória, possa realizar lançamento suplementar de tributo em relação ao qual já tenha sido consumada a decadência, conforme Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 2012. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANDATO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO. Tendo as aplicações financeiras sido realizadas em nome de terceiro, não se pode considerá-las como decorrentes de contrato de mandato, uma vez que a relação jurídica havida entre as instituições financeiras depositárias e o terceiro que realizou as aplicações não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre este último e as empresas que lhe remeteram recursos, sendo o terceiro único e exclusivo titular dos recursos e dos direitos aos respectivos rendimentos, que se sujeitaram ao IR Fonte, mesmo que sob o manto de contrato privado que disponha em sentido diverso, que não pode ser oposto ao fisco conforme disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 1302-006.400
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.917621/2013-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 SALDO NEGATIVO. ANTECIPAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Somente se torna possível deduzir do imposto de renda apurado ao final de determinado período as parcelas antecipadas, pagas ou compensadas, devidamente comprovadas, referentes ao mesmo período de apuração.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: AFRICA DDB BRASIL PUBLICIDADE LTDA.

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Acórdão n.º 1302-006.401
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.930045/2012-48.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. ANTECIPAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Somente se torna possível deduzir do imposto de renda apurado ao final de determinado período as parcelas antecipadas, pagas ou compensadas, devidamente comprovadas, referentes ao mesmo período de apuração.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: AFRICA DDB BRASIL PUBLICIDADE LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 9101-006.493
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16561.720099/2014-58.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2010, 2011 EXCESSO DE DEDUÇÃO DE ROYALTIES. CONTRATO DE FRANQUIA E SUBFRANQUIAS O limite legal de dedução de royalties é determinado em função da receita do próprio contribuinte. O fato de esses valores serem, contratualmente, calculados com base também na receita de outras pessoas jurídicas, mesmo subfranqueadas, não amplia a limitação legal. Esse entendimento é reforçado, no presente caso, em função de o pagamento dos royalties pelo franqueado não depender, por força contratual, de qualquer recebimento de seus subfranqueados. RECURSO ESPECIAL - ENTENDIMENTO SUMULADO Nos termos do art. 67, § 3º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, “Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso”.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

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Acórdão n.º 1302-006.416
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Cofins
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11052.001258/2010-14.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Matéria considerada não impugnada não instaura o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por estar preclusa não pode ser analisada em sede de Recurso Voluntário. RESPONSABILIDADE IMPUTADA A TERCEIROS. QUESTIONAMENTO PELO CONTRIBUINTE. PARTE NÃO LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF nº 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. NULIDADE. COAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. FATOS ALEGADOS E NÃO COMPROVADOS. Somente se torna possível afastar os robustos argumentos, baseados em fatos comprovados trazidos pela autoridade fiscal, mediante a apresentação de argumentos contrários acompanhados das devidas provas dos fatos alegados. NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. O acesso de dados financeiros pela Administração tributária, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, não ofende ao sigilo bancário, conforme tese fixada pelo STF, referenciada no Tema 225 da sistemática de repercussão geral. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Aplicam-se aos lançamentos a título de CSLL, PIS, E COFINS decorrentes de IRPJ, as mesmas razões de decidir referentes às exigências desse imposto.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: PRAIA DE ESPINHO SERVICOS GERAIS LTDA

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Acórdão n.º 1302-006.407
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10875.903326/2013-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. ACORDO BRASIL E ARGENTINA PARA SIMPLIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA DEDUÇÃO DO IMPOSTO. Conforme o Acordo de simplificação de documentos entre o Brasil e a Argentina, para o reconhecimento de documento público relativo à imposto pago no exterior é requisito essencial para a dedução do imposto devido no Brasil que a firma e a capacidade do signatário de documento público para fins de certificação estejam relacionados ao órgão arrecadador, e não ao órgão notarial.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CUMMINS BRASIL LIMITADA

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Acórdão n.º 1302-006.406
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10875.720727/2018-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 GLOSA DE CRÉDITO. IMPOSTO RETIDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova da retenção de imposto de renda incumbe ao contribuinte Os fatos alegados tendentes a afastar a glosa do crédito decorrente dessa retenção devem ser comprovados mediante documentação hábil. CONTROLADAS DIRETAS E INDIRETAS. CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS. FATOS ANTERIORES À LEI 12973/2014. POSSIBILIDADE. Os lucros e prejuízos auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica na qual a controlada no exterior mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, poderão ser consolidados no balanço dessa controlada para efeito de determinação do lucro real da beneficiária no Brasil.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CUMMINS BRASIL LIMITADA

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.744
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.903735/2014-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRÊNCIA. PREVENÇÃO. MOMENTOS PROCESSUAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. Tendo em vista que processo principal já foi distribuído e teve seu mérito analisado, não é mais o momento para a utilização do instituto da prevenção para o julgamento da causa, nos termos do Regimento Interno do CARF e do artigo 58 do Novo Código de Processo Civil, mas sim da aplicação da decisão já proferida por este Conselho, sobre os mesmos fatos, para o processo sob apreço.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: EATON LTDA

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