Acórdãos sobre o tema

Tributação Internacional

no período de referência.

Acórdão n.º 1402-006.177
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Importação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
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  • Tributação Internacional
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720182/2015-16.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 DILIGÊNCIA/PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. A conversão do julgamento em diligência ou perícia só se revela necessária para elucidar pontos duvidosos que requeiram conhecimento técnico especializado para o deslinde de questão controversa. Não se justifica a sua realização quando presentes nos autos elementos suficientes a formar a convicção do julgador. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. O valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação, devem ser considerados no preço praticado para fins de apuração dos ajustes dos preços de transferência segundo o método PRL, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.430/96, em sua redação vigente à época do fato gerador. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL-20 DESQUALIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR MÉTODO MAIS VANTAJOSO. Constitui direito do contribuinte exercer a opção por método alternativo de apuração do preço de transferência quando o método originalmente adotado tenha sido desqualificado pela fiscalização. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA PROVAS. Para fins de comprovação de preços de mercadorias importadas, admite-se a apresentação e relatório de auditores externos independentes, podendo a fiscalização requerer quaisquer elementos que entenda necessários para conferir e validar as informações e conclusões apresentadas pelo trabalho técnico. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF 108). CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação ao lançamento do IRPJ, em razão do nexo de causalidade que os vincula.

Julgado em 20/10/2022

Contribuinte: CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA.

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Acórdão n.º 1402-006.383
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • IRPJ
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  • CSLL
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.002216/2005-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL REDIMENSIONADO PELA FISCALIZAÇÃO. A OPÇÃO POR MÉTODO MAIS VANTAJOSO DEVE SER EXERCIDA ATÉ A IMPUGNAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Até o advento da Lei nº 12.715, de 2012, que incluiu o artigo 20-A na Lei nº 9.430, de 1996, o direito do contribuinte de exercer a opção por método alternativo de apuração do preço de transferência, quando o método originalmente adotado tenha sido redimensionado pela fiscalização, poderia ser exercido até a impugnação, com a demonstração exata da sua apuração, sob pena de preclusão, que se configura quando o interessado deixa de apresentar pedido a respeito naquela oportunidade, sequer de forma subsidiária. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se ao lançamento decorrente, no que couber, o decidido com relação ao lançamento do IRPJ, em razão do nexo de causalidade que os vincula.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CATERPILLAR BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1302-006.407
  • Empresa
  • IRPJ
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  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10875.903326/2013-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. ACORDO BRASIL E ARGENTINA PARA SIMPLIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA DEDUÇÃO DO IMPOSTO. Conforme o Acordo de simplificação de documentos entre o Brasil e a Argentina, para o reconhecimento de documento público relativo à imposto pago no exterior é requisito essencial para a dedução do imposto devido no Brasil que a firma e a capacidade do signatário de documento público para fins de certificação estejam relacionados ao órgão arrecadador, e não ao órgão notarial.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CUMMINS BRASIL LIMITADA

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Acórdão n.º 1302-006.406
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10875.720727/2018-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 GLOSA DE CRÉDITO. IMPOSTO RETIDO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova da retenção de imposto de renda incumbe ao contribuinte Os fatos alegados tendentes a afastar a glosa do crédito decorrente dessa retenção devem ser comprovados mediante documentação hábil. CONTROLADAS DIRETAS E INDIRETAS. CONSOLIDAÇÃO DE RESULTADOS. FATOS ANTERIORES À LEI 12973/2014. POSSIBILIDADE. Os lucros e prejuízos auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica na qual a controlada no exterior mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, poderão ser consolidados no balanço dessa controlada para efeito de determinação do lucro real da beneficiária no Brasil.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CUMMINS BRASIL LIMITADA

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Acórdão n.º 9303-013.808
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
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RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10872.720078/2015-23.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSIMILITUDE FÁTICA. Não se conhece do Recurso Especial quando as situações fáticas consideradas nos acórdãos paradigmas são distintas da situação tratada no acórdão recorrido, não se prestando os arestos, por conseguinte, à demonstração de dissenso jurisprudencial. No caso vertente, para que o recurso possa ser conhecido, a Fazenda Nacional deveria ter trazido aresto tratando da mesma situação fática, qual seja, contratos de aberturas de crédito em que haja comprovação/demonstração contábil e provas, atestando que os eventos efetivamente ocorreram, mas que não foram considerados por conta somente do não registro em cartório. O que não houve nos casos tratados nos arestos indicados como paradigmas. Ademais, independentemente da ausência da similitude fática, não há como se conhecer do recurso quando não foram enfrentados nos arestos paradigmas todos os fundamentos autônomos utilizados pelo colegiado a quo para cancelar o lançamento de ofício.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA

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