Acórdãos sobre o tema

Fato gerador

no período de referência.

Acórdão n.º 2201-010.466
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.004506/2008-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004, 2005, 2006 FATO GERADOR. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA CARF Nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, dispensa o fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor, nos termos do § 3º do artigo 57, incluído pela Portaria MF nº 329 de 2017, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343 de 2015. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. A diligência não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do alegado. O processo administrativo fiscal, conquanto admita flexibilização na apresentação de provas, não se coaduna com a supressão de instância e a inversão do ônus probatório, ainda mais no presente caso em que o lançamento foi efetuado com base em presunção legal. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. Os débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora e de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. EXIGÊNCIA. Comprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a lavratura de auto de infração para a exigência do tributo, aplicando-se a multa de ofício de 75%. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS

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Acórdão n.º 1003-003.581
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960964/2012-46.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/07/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1003-003.569
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960963/2012-00.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Data do fato gerador: 30/04/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 3402-010.282
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Ação fiscal
  • IPI
  • Classificação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.723483/2017-51.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 14/07/2017 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE CONVERSOR DE SINAL DIGITAL DE TV PARA ANALÓGICO Dispositivo receptor de sinais digitais de televisão (ISDB-T), com a função principal de recebimento e conversão dos sinais digitalizados de áudio e vídeo codificados, com o envia deste para um aparelho receptor de televisão, analógico ou digital, que não possua internamente capacidade de recepção e decodificação desses sinais digitais se classifica no Código NCM 8528.71.90 Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Dec. Nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Dec. Nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018. Negado provimento ao recurso.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: FASTWAY GLOBAL TD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.362
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Mora
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.720893/2020-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2015 a 31/12/2016 INTEMPESTIVIDADE. A petição apresentada fora do prazo não caracteriza a impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não comporta julgamento de primeira instância. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. A produção de provas desenvolver-se-á de acordo com a necessidade à formação da convicção da autoridade julgadora, a quem cabe indeferi-las quando se mostrarem desnecessárias. PROCEDIMENTOS FISCAIS. FASE OFICIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE. Na fase oficiosa, os procedimentos que antecedem o ato de lançamento são praticados pela fiscalização de forma unilateral, não havendo que se falar em processo, contraditório e ampla defesa, só se podendo falar na existência de litígio após a impugnação do lançamento. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SÓCIO QUOTISTA. REMUNERAÇÃO. É segurado obrigatório da Previdência Social, na modalidade contribuinte individual, o sócio quotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. REMUNERAÇÃO. É de vinte por cento a contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL O valor pago a título de distribuição de lucros, quando caracterizado como remuneração por serviços prestados pelo sócio, possui natureza remuneratória, sujeito à incidência de contribuição previdenciária devida pela empresa sobre a remuneração do segurado contribuinte individual. Para fins prevídenciários, é vedado o pagamento apenas de distribuição de lucros ao sócio que presta serviços à empresa. Integra a remuneração do segurado contribuinte individual o valor total pago ao sócio, ainda que a título de antecipação de lucro, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. A instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação vigente em decorrência da arguição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. AFERIÇÃO INDIRETA. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. SELIC. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA. APLICABILIDADE. Os juros moratórios - calculados de acordo com a Taxa Selic - incidem sobre a multa, pois esta integra o crédito tributário lançado. DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. Verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO. Presente nos autos a comprovação do evidente intuito de fraude, mediante comportamento intencional, específico, de causar dano à fazenda pública correta a aplicação da multa qualificada prevista na legislação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM COM A SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. É de se manter a sujeição passiva solidária quando há nos autos comprovação de vínculo com a situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: AA - ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.361
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
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  • Mora
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.720877/2020-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 INTEMPESTIVIDADE. A petição apresentada fora do prazo não caracteriza a impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não comporta julgamento de primeira instância. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. A produção de provas desenvolver-se-á de acordo com a necessidade à formação da convicção da autoridade julgadora, a quem cabe indeferi-las quando se mostrarem desnecessárias. PROCEDIMENTOS FISCAIS. FASE OFICIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE. Na fase oficiosa, os procedimentos que antecedem o ato de lançamento são praticados pela fiscalização de forma unilateral, não havendo que se falar em processo, contraditório e ampla defesa, só se podendo falar na existência de litígio após a impugnação do lançamento. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SÓCIO QUOTISTA. REMUNERAÇÃO. É segurado obrigatório da Previdência Social, na modalidade contribuinte individual, o sócio quotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. REMUNERAÇÃO. É de vinte por cento a contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL O valor pago a título de distribuição de lucros, quando caracterizado como remuneração por serviços prestados pelo sócio, possui natureza remuneratória, sujeito à incidência de contribuição previdenciária devida pela empresa sobre a remuneração do segurado contribuinte individual. Para fins prevídenciários, é vedado o pagamento apenas de distribuição de lucros ao sócio que presta serviços à empresa. Integra a remuneração do segurado contribuinte individual o valor total pago ao sócio, ainda que a título de antecipação de lucro, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. A instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação vigente em decorrência da arguição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. AFERIÇÃO INDIRETA. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. SELIC. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA. APLICABILIDADE. Os juros moratórios - calculados de acordo com a Taxa Selic - incidem sobre a multa, pois esta integra o crédito tributário lançado. DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. Verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO. Presente nos autos a comprovação do evidente intuito de fraude, mediante comportamento intencional, específico, de causar dano à fazenda pública correta a aplicação da multa qualificada prevista na legislação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM COM A SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. É de se manter a sujeição passiva solidária quando há nos autos comprovação de vínculo com a situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: AA - ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.359
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Mora
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.720875/2020-90.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 INTEMPESTIVIDADE. A petição apresentada fora do prazo não caracteriza a impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não comporta julgamento de primeira instância. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. A produção de provas desenvolver-se-á de acordo com a necessidade à formação da convicção da autoridade julgadora, a quem cabe indeferi-las quando se mostrarem desnecessárias. PROCEDIMENTOS FISCAIS. FASE OFICIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE. Na fase oficiosa, os procedimentos que antecedem o ato de lançamento são praticados pela fiscalização de forma unilateral, não havendo que se falar em processo, contraditório e ampla defesa, só se podendo falar na existência de litígio após a impugnação do lançamento. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SÓCIO QUOTISTA. REMUNERAÇÃO. É segurado obrigatório da Previdência Social, na modalidade contribuinte individual, o sócio quotista que recebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. REMUNERAÇÃO. É de vinte por cento a contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL O valor pago a título de distribuição de lucros, quando caracterizado como remuneração por serviços prestados pelo sócio, possui natureza remuneratória, sujeito à incidência de contribuição previdenciária devida pela empresa sobre a remuneração do segurado contribuinte individual. Para fins prevídenciários, é vedado o pagamento apenas de distribuição de lucros ao sócio que presta serviços à empresa. Integra a remuneração do segurado contribuinte individual o valor total pago ao sócio, ainda que a título de antecipação de lucro, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. A instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação vigente em decorrência da arguição de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. AFERIÇÃO INDIRETA. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. SELIC. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA. APLICABILIDADE. Os juros moratórios - calculados de acordo com a Taxa Selic - incidem sobre a multa, pois esta integra o crédito tributário lançado. DECADÊNCIA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. Verificada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO. Presente nos autos a comprovação do evidente intuito de fraude, mediante comportamento intencional, específico, de causar dano à fazenda pública correta a aplicação da multa qualificada prevista na legislação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM COM A SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. É de se manter a sujeição passiva solidária quando há nos autos comprovação de vínculo com a situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: AA - ANESTESIOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.584
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960962/2012-57.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/01/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1001-002.917
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.997491/2012-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2011 PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR/INDEVIDO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SAMSUNG MEDISON BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.580
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.958927/2012-78.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/08/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE. PN Nº 2/2015. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea, conforme aplicação do Parecer Normativo COSIT nº 2/2015 e da Súmula CARF nº 164. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 3402-010.294
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13560.000022/2010-56.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 21/02/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. A propositura pelo sujeito passivo, contra a Fazenda, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto quanto ao mérito do litígio, importa a renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto. Súmula CARF nº 1.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: TYRESOLES JEQUIEENSE S/A REFORMADORA DE PNEUS

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Acórdão n.º 3402-010.292
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Importação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.721569/2017-99.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 19/10/2015 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Constitui impugnação genérica aquele que deixa de apresentar os motivos de fato e de fundamento para a insurgência, violando o art. 16, III do Decreto n.º 70.235/72. Em conformidade com o disposto no art. 17 do Decreto 70235/72 considera-se preclusa a matéria.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: DIEGO LUIZ RIGO FLORENTINO

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Acórdão n.º 1003-003.570
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.958926/2012-23.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/03/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1003-003.582
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960966/2012-35.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/05/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1003-003.583
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
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  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960965/2012-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Data do fato gerador: 28/02/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 2401-010.969
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.729375/2010-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006, 2007 DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38). MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. TERMO DE INÍCIO. As multas lançadas isoladamente decorrem de lançamento de ofício e por coerência não se submetem, para fins da contagem de prazos de decadência, às regras do lançamento por homologação. Assim o prazo decadencial começa a fluir a partir do primeiro dia seguinte àquele que o lançamento do crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. IRPF. DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade as despesas de custeio escrituradas em livro-caixa, necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora, desde que devidamente comprovadas. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. IRPF. CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF N° 147. Somente com a edição da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: JOSE CARLOS SIMOES FRANCO

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Acórdão n.º 3401-011.498
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900466/2009-84.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.505
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900462/2009-04.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/06/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a improcedência das alegações do recurso, Deve-se manter o indeferimento do pedido de compensação nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.509
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900450/2009-71.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/06/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a improcedência das alegações do recurso, Deve-se manter o indeferimento do pedido de compensação nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.513
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  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900705/2009-04.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.515
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900467/2009-29.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.514
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  • Compensação
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900465/2009-30.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.512
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900464/2009-95.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.495
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900461/2009-51.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.506
  • Processo Administrativo Fiscal
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900460/2009-15.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.519
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900459/2009-82.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.501
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  • Compensação
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900458/2009-38.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.517
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900457/2009-93.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.510
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  • Compensação
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900453/2009-13.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.518
  • Processo Administrativo Fiscal
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900452/2009-61.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.493
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900451/2009-16.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.503
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900449/2009-47.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.511
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900448/2009-01.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.508
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900446/2009-11.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.494
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900445/2009-69.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.516
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900373/2008-79.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.499
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900372/2008-24.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.504
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900371/2008-80.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.496
  • Processo Administrativo Fiscal
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900370/2008-35.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.492
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900369/2008-19.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.497
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900368/2008-66.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.500
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900366/2008-77.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.502
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900365/2008-22.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.507
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900064/2009-80.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3002-002.577
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Importação
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11762.720027/2011-88.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 07/01/2009, 11/10/2010 PRESTAÇÃO INEXATA DE INFORMAÇÕES. Aplica-se a multa do art 84 da MP 2158-35/2001 ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, conforme art. 69 da Lei n° 10.833/03.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: HALLIBURTON SERVICOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3002-002.570
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15374.917929/2009-45.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/10/2000 ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. O indeferimento de pedido de diligência ou perícia não configura vício de nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento ao direito de defesa, nos casos em que a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que a produção da prova pericial e realização da diligência eram desnecessárias e prescindíveis para o deslinde da controvérsia.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3002-002.573
  • Fato gerador
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.007425/2010-54.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 22/09/2010, 03/10/2010 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. INFRAÇÕES E PENALIDADES ADUANEIRAS. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 800/2007. REVOGAÇÃO DO ART. 45 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.473/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, “e” DO DECRETO-LEI N° 37/1966. RETROATIVIDADE BENIGNA. INOCORRÊNCIA. A revogação do art. 45 da Instrução Normativa n° 800/2007 pela Instrução Normativa RFB n° 1.473/2014 não deixou de definir o descumprimento dos prazos para a prestação de informação sobre desconsolidação de carga como infração, pois se tratava de mera reprodução do art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n° 37/1966. Por tal razão, não se aplica a retroatividade benigna às penalidades aplicadas com fundamento no dispositivo legal. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DE NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA SUMULADA PELO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Análise da Súmula nº 2 do CARF conjunta com os arts. 62 do RICARF e 26-A do Decreto nº 70.235/72.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: PAMPA LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.611
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRPF
  • Denúncia espontânea
  • Aduana
  • Princ. Capacidade Contributiva
  • Capacidade contributiva

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.722242/2012-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Data do fato gerador: 12/12/2011 AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. MULTA. PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. SÚMULA CARF Nº 2. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado (Art. 44 da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O agente marítimo, representante do transportador estrangeiro no País, responde solidariamente com este, quanto à exigência de tributos, inclusive penalidade, decorrentes de infração à legislação aduaneira e tributária, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do lançamento de multa regulamentar. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE À INFRAÇÃO ADUANEIRA. SÚMULA CARF N. 126 A denúncia espontânea não se aplica às penalidades decorrentes do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal para prestação de informações à Administração Tributária/Aduaneira. Súmula CARF nº 126. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADUANEIRA. INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO INTEMPESTIVA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 107, IV “E” DO DL 37/1966. É devida a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/1966 na hipótese de informações sobre desconsolidação prestadas a destempo. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, podendo ser afastada somente se existir disposição expressa contrária a essa disposição legal.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA.

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Acórdão n.º 2201-010.421
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15540.000673/2009-76.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/01/1994 a 31/12/1998 IMPOSTO DEE RENDA PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OCORRÊNCIA EM 31/12. SÚMULA CARF N. 38. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Comprovada a ocorrência do fato mais de cinco anos antes da data do lançamento, decai o crédito tributário. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: REINALDO PEREIRA PINTO

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Acórdão n.º 2201-010.407
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18184.000057/2010-43.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/1999 DECADÊNCIA. SÚMULA CARF N. 99. PAGAMENTO PARCIAL DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. O recolhimento parcial antecipado enseja a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN, enquanto que a sua ausência implica a aplicação do art. 173, I, do CTN.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: ERICSSON TELECOMUNICACOES LTDA

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