Acórdãos sobre o tema

Multa moratória

no período de referência.

Acórdão n.º 2201-010.410
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Auto de infração
  • Mora
  • Hermenêutica
  • Princ. Não Retroatividade
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 36624.015781/2006-41.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/06/1996 a 31/10/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração à legislação previdenciária. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA CARF N. 171. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. MULTA DO ART. 32, §5º DA LEI 8.212/1991. Com a revogação da Súmula CARF nº 119, DOU 16/08/2021, não há mais sentido em manter interpretação dissonante ao entendimento do STJ e do próprio posicionamento da PGFN. Deve-se apurar a retroatividade benigna a partir da comparação do devido à época da ocorrência dos fatos com o regramento contido no atual artigo 32, §5º, da Lei 8.212/91, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, mesmo em se tratando de lançamentos de ofício.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MASSA FALIDA FRIGORIFICO MARGEN LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.418
  • Lançamento
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14485.000712/2007-12.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2005 REVISÃO DO LANÇAMENTO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO. AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA INICIAL. Para haver a revisão do lançamento, conforme o art. 18, §3º do Decreto 70.235/1972 devem ser verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que necessariamente resultem em agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 32-A DA LEI 8.212/1991. Com a revogação da súmula nº 119, DOU 16/08/2021, o CARF alinhou seu entendimento ao consolidado pelo STJ. Deve-se apurar a retroatividade benigna a partir da comparação do devido à época da ocorrência dos fatos com o regramento contido no atual 32-A da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, mesmo em se tratando de lançamentos de ofício.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

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Acórdão n.º 9202-010.637
  • Lançamento
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 36202.003107/2007-65.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os julgados em confronto. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COTA DOS SEGURADOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei 8212/91, com a redação da Lei 11.941/09, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/91.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: COIMEX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

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