Acórdãos sobre o tema

Sonegação

no período de referência.

Acórdão n.º 2402-011.115
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 35170.000354/2003-38.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2002 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor, nos termos do § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ADICIONAL APOSENTADORIA ESPECIAL. ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. A empresa deve recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais que lhe prestaram serviços. A empresa deverá recolher contribuição adicional para o financiamento de aposentadoria especial, conforme determina o artigo 57, inciso II, Lei 8.213/1991. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pode inscrever de ofício a importância que reputarem devida, cabendo à empresa o Ônus da prova em contrário.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: FRIGORIFICO SERRA NORTE LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.495
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Ação fiscal
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.730472/2017-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012, 2013 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SONEGAÇÃO. A qualificação da multa somente pode ocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, o dolo por parte da contribuinte, condição imposta pela lei. Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. INOCORRÊNCIA. Em relação à responsabilidade solidária de sócios de sociedade limitada, o sócio só se responsabiliza quando atua com excesso de poderes, extrapolando suas obrigações previstas no contrato social da empresa, o que no caso não se verificou. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2012, 2013 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SONEGAÇÃO. A qualificação da multa somente pode ocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, o dolo por parte da contribuinte, condição imposta pela lei. Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28.O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. INOCORRÊNCIA. Em relação à responsabilidade solidária de sócios de sociedade limitada, o sócio só se responsabiliza quando atua com excesso de poderes, extrapolando suas obrigações previstas no contrato social da empresa, o que no caso não se verificou.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: CONQUISTA TRANSPORTES LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.503
  • Fato gerador
  • Multa de ofício
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Dolo
  • Planejamento Tributário
  • Contribuinte de fato

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 15586.720635/2013-93.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008, 2009 MULTA QUALIFICADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CRIAÇÃO SIMULADA. FRAUDE E SONEGAÇÃO CARACTERIZADA. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Diante do quadro fático descrito pela autoridade fiscal revela-se clara a artificialidade na criação das Sociedades em Conta de Participação - SCP na estrutura empresarial denotando o único objetivo de redução dos tributos devidos sem que estas tivessem qualquer existência real ou substância, na medida em que todas as operações tendentes à obtenção das receitas de intermediação, indevidamente reconhecida nas SCP’s, eram efetivamente realizadas pela própria sócia ostensiva desta. Não se trata, no caso, de desmembramento efetivo de uma atividade que seria realizada por outra sociedade constituída especificamente para tal fim, mas mero deslocamento da base tributável para uma sociedade fictícia com o intuito de modificar a base tributável efetivamente devida pela contribuinte de fato e de direito. É evidente o intuito doloso e fraudulento na conduta da contribuinte no sentido de modificar elementos essenciais do fato gerador com vistas a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária de sua ocorrência no montante efetivamente devido, justificando-se a qualificação da multa de ofício.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.

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