Acórdãos sobre o tema

FGTS

no período de referência.

Acórdão n.º 2401-011.002
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.004229/2008-17.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, relativamente ao descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: VIP MASTTER DO BRASIL CONSULTORIA LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.995
  • Crédito tributário
  • Auto de infração
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16095.000447/2008-72.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. DEPÓSITO FACULTATIVO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS A PARTIR DA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO. Os valores depositados pelo sujeito passivo para suspender a incidência de acréscimos moratórios devem ser considerados quando da eventual cobrança do crédito tributário. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, relativamente ao descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: VITORIA COBRANCAS E SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 2401-011.008
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10167.001653/2007-41.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SANTA CLARA CONSTRUTORA LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.978
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Multa de ofício
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13982.720539/2013-47.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008 RESTITUIÇÃO. PRAZO CINCO ANOS. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POSTERIOR A 09/06/2005. JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador, a contrário sensu, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. PROCEDIMENTO. Deve ser glosa da compensação que não atende aos requisitos exigidos para compensação por meio da INSRPnº.15/2006, que regula a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. INAPLICABILIDADE. Inaplicável a imposição de multa isolada de 150% prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991 quando a autoridade fiscal não demonstra, por meio da linguagem de provas, a conduta dolosa do sujeito passivo necessária para caracterizar a falsidade da compensação efetuada por meio da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: MUNICIPIO DE PAIAL

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Acórdão n.º 2401-011.012
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.723905/2010-83.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 68. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS FERROVIARIOS DO CENTRO OESTE

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Acórdão n.º 2401-010.987
  • Agro
  • Empresa-Rural
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.002584/2009-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/07/2006 a 31/08/2006, 01/11/2006 a 31/12/2006, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/07/2007 a 31/07/2007, 01/11/2007 a 31/12/2007 CÓDIGO FPAS ENQUADRAMENTO. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA SEM ATIVIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA. O produtor rural pessoa jurídica sem atividade econômica autônoma enquadra-se no FPAS 604. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. Diante da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, cabe aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação das multas conexas por infrações relativas à apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (multas Código de Fundamento Legal - CFL 68, 69, 85 e 91) com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991 (multa CFL 78).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.986
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Agro
  • Indústria
  • Empresa-Rural
  • Princ. Não Retroatividade
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.002582/2009-19.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 A produção de maravalha (serragem para forrar piso de granjas) a se caracterizar como parte constitutiva da atividade econômica rural da pessoa jurídica (produção em granjas de ovos, pintos de um dia, frangos de corte e aves reprodutoras) e a ser executada sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos não possibilita o enquadramento como agroindústria, restando a figura do produtor rural pessoa jurídica sem atividade industrial autônoma. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. Diante da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, cabe aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação das multas conexas por infrações relativas à apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (multas Código de Fundamento Legal - CFL 68, 69, 85 e 91) com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991 (multa CFL 78).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.327
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 35166.001602/2005-99.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 10/12/1999 a 03/08/2005 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. AJUDA DE CUSTO. MANUTENÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado ou trabalhador avulso, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive sob a forma de utilidades, destinados a retribuir o trabalho. Somente as parcelas expressamente previstas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8.212/91 não integram o salário-de-contribuição. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. Apresentar Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, constitui infração por descumprimento de obrigação acessória

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.293
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001136/2008-53.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2007 ENTREGA DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração à legislação previdenciária, nos termos do artigo 32, inciso IV e § 5°, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA

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Acórdão n.º 2301-010.294
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001135/2008-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2007 APRESENTAR GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS. Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas nos dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração legislação previdenciária, nos termos do artigo 32, inciso IV e § 60, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA

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Acórdão n.º 2301-010.374
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11543.000962/2008-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. FORMALISMO MODERADO. Tendo o contribuinte apresentado documentação com escopo comprobatório do seu direito, ainda que em fase recursal, deve ser acolhida para fins de constatação dos fatos ocorridos, pelo princípio do formalismo moderado no processo administrativo fiscal. IRPF SOBRE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. RE Nº 855.091/RS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 808 DO STF. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FGTS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Sendo certo que o imposto de renda não deverá incidir sobre os valores de FGTS, caberá ao contribuinte comprovar que os montantes por ele recebidos tinham essa exata natureza. Como isso não ocorreu no caso em tela, descabe o afastamento da omissão de rendimentos. GLOSA DE DEDUÇÃO INDEVIDA DE RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA OFICIAL. ÔNUS QUE ERA DA FONTE PAGADORA. MANUTENÇÃO. Não há razão para o afastamento da glosa efetuada pela fiscalização quando o próprio recorrente admite que os valores que foram repassados ao INSS eram, na verdade, ônus exclusivo da fonte pagadora

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: JORGE LUIS MAIA

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