Acórdãos sobre o tema
no período de referência.
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001143/2008-55.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2007 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Julgado em 07/03/2023
Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001142/2008-19.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2007 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Julgado em 07/03/2023
Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001141/2008-66.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/06/2004 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Julgado em 07/03/2023
Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001140/2008-11.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/07/2004 a 31/12/2007 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Julgado em 07/03/2023
Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001138/2008-42.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/06/2004 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Julgado em 07/03/2023
Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001137/2008-06.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/06/2004 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Julgado em 07/03/2023
Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001139/2008-97.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2007 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Julgado em 07/03/2023
Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA
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