Acórdãos sobre o tema
no período de referência.
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.004229/2008-17.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, relativamente ao descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.
Julgado em 05/04/2023
Contribuinte: VIP MASTTER DO BRASIL CONSULTORIA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16095.000447/2008-72.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. DEPÓSITO FACULTATIVO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS A PARTIR DA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO. Os valores depositados pelo sujeito passivo para suspender a incidência de acréscimos moratórios devem ser considerados quando da eventual cobrança do crédito tributário. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, relativamente ao descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.
Julgado em 05/04/2023
Contribuinte: VITORIA COBRANCAS E SERVICOS LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.007385/2007-42.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/07/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. LIVRO OU DOCUMENTO RELACIONADO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO. MULTA. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO; Constitui infração à legislação previdenciária a empresa deixar de apresentar à fiscalização livros/documentos relacionados às contribuições previdenciárias objeto de fiscalização. A intenção do agente em tal omissão é irrelevante para fins da caracterização a infração e gradação da penalidade. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. Transcorridos mais de 2 meses entre a data inaugural de requisição da apresentação de documentos e o momento de confecção da lavratura, não é possível compreender-se ter sido exíguo o prazo franqueado ao sujeito passivo, ainda mais quando tais documentos sequer são apresentados quando da apresentação da impugnação. ATENUAÇÃO OU RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA. DESCABIMENTO. A ausência de comprovação da correção da falta ensejadora da lavratura do auto de infração impede que possa ser atenuada ou relevada a penalidade aplicada.
Julgado em 06/04/2023
Contribuinte: TRANSPORTADORA DANTAS LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10167.001653/2007-41.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias.
Julgado em 06/04/2023
Contribuinte: SANTA CLARA CONSTRUTORA LTDA
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.002371/2006-58.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2002 MULTA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE ESTIMATIVAS. LANÇAMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO APURADO. SÚMULA CARF Nº 178. Nos termos da Súmula CARF nº 178, a inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
Julgado em 13/04/2023
Contribuinte: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A.
Mais informaçõesRECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 19393.720085/2017-54.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2016 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.
Julgado em 15/03/2023
Contribuinte: GALAXIA MARITIMA S.A.
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.723905/2010-83.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 68. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP.
Julgado em 06/04/2023
Contribuinte: ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS FERROVIARIOS DO CENTRO OESTE
Mais informaçõesRECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 35166.001602/2005-99.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 10/12/1999 a 03/08/2005 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. AJUDA DE CUSTO. MANUTENÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado ou trabalhador avulso, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive sob a forma de utilidades, destinados a retribuir o trabalho. Somente as parcelas expressamente previstas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8.212/91 não integram o salário-de-contribuição. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. Apresentar Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, constitui infração por descumprimento de obrigação acessória
Julgado em 08/03/2023
Contribuinte: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA
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