Acórdãos sobre o tema

Ato Declaratório Ambiental

no período de referência.

Acórdão n.º 2402-011.318
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10675.720934/2012-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 SUJEIÇÃO PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. A transferência da propriedade do imóvel em data posterior à ocorrência do fato gerador do imposto não exime o proprietário anterior do pagamento do imposto a que estava sujeito. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1329/2016. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional. Em que pese o afastamento da exigência de ADA, esta precisa ser demonstrada por meio de laudo técnico ou do Ato do Poder Público que assim a declarou. ÁREA DE RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 122. Para a exclusão da tributação sobre áreas de reserva legal, é necessária a averbação da existência da área na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador. ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. PROVA. As áreas destinadas à atividade rural utilizadas na produção vegetal cabem ser devidamente comprovadas com documentos hábeis, referentes ao ano-base do exercício relativo ao lançamento. ÁREA DE PASTAGENS. PROVA. O reconhecimento da área de pastagens como área utilizada na atividade rural depende da comprovação da existência de animais apascentados no imóvel no exercício anterior. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. Somente pode ser considerada área de exploração extrativa, sem aplicação de índices de rendimento por produto, a área do imóvel rural explorada com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado aprovado pelo IBAMA até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: NOSTRADAMUS AMARAL JUNIOR

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Acórdão n.º 2402-011.311
  • Crédito tributário
  • Glosa
  • Fato gerador
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10540.721809/2013-48.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE Inadmissível modificar a decisão recorrida em grau de recurso com base em novos fundamentos que não foram objeto de defesa. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO Examinada todas as provas trazidas aos autos não foi identificado vício nos fundamentos da constituição do crédito tributário especialmente quanto ao cálculo do montante devido. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO NECESSIDADE A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). (Sum. Carf nº 122) GLOSA DE ÁREA DE PASTAGEM POSSIBILIDADE Área de pastagem que não for comprovada está sujeita à glosa a juízo da autoridade tributária. VALOR DA TERRA NUA SUBAVALIADO É SUJEITO AO ARBITRAMENTO O valor subavaliado declarado do imóvel rural está sujeito ao arbitramento com base no Sistema de Preço de Terras - SIPT. Laudo de avaliação deve se submeter às disposições da NBR nº 14.653-3. O ônus probatório do real valor da propriedade é do contribuinte sendo a arbitragem aplicada excepcionalmente em caso de verificada subavaliação. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA PROPORCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO Tratando de efetiva aplicação de dispositivo legal é defeso ao Carf se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Sum. Carf nº 2) Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: FABIO ROBERTO DO AMARAL

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Acórdão n.º 2402-011.315
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental
  • Revisão de ofício

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10235.720010/2008-21.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Exercício: 2003 SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO. São contribuintes do ITR o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1329/2016. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional. Em que pese o afastamento da exigência de ADA, esta precisa ser demonstrada por meio de laudo técnico ou do Ato do Poder Público que assim a declarou. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. INEXISTÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o arbitramento com base no SIPT, quando o VTN apurado decorre do valor médio das DITR do respectivo município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ITR. ERRO DE FATO. REVISÃO DE OFÍCIO. A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: OLAVO ACATAUASSU TEIXEIRA

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Acórdão n.º 2402-011.293
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Ágio
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10183.730406/2018-19.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Exercício: 2014 ITR. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. É de se manter o sujeito passivo constante da Notificação de Lançamento quando coincidente com os documentos enviados pelo Cartório de Registro de Imóveis e a autuada não logrou provar não ser a contribuinte ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1329/2016. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional. Em que pese o afastamento da exigência de ADA, esta precisa ser demonstrada por meio de laudo técnico ou do Ato do Poder Público que assim a declarou. ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS, PRIMÁRIAS OU SECUNDÁRIAS EM ESTÁGIO MÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA CARF Nº 122. Comprovada a averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador, restabelece-se a área informada apesar da eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.298
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.720092/2008-05.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Exercício: 2006 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1329/2016. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional. Em que pese o afastamento da exigência de ADA, esta precisa ser demonstrada por meio de laudo técnico ou do Ato do Poder Público que assim a declarou. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA CARF Nº 122. Comprovada a averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador, restabelece-se a área informada apesar da eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. INEXISTÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o arbitramento com base no SIPT, quando o VTN apurado decorre do valor médio das DITR do respectivo município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ARACRUZ CELULOSE SA

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