Acórdãos sobre o tema

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no período de referência.

Acórdão n.º 3001-002.351
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  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Importação
  • Indústria
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.906624/2012-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, conforme fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CHAPAS DE EUCATEX. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagem (Chapas de Eucatex) destinado ao seu acondicionamento, e cujo objetivo é deixa-lo em condições de ser estocado e comercializado, deve ser considerado insumo de produção e, via de consequência, gerar direito a crédito das contribuições ao PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade. FRETE. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS IMPORTADOS. TRANSPORTE DO RECINTO ADUANEIRO ATÉ O ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. Os dispêndios com a contratação de serviços de fretes para o transporte de insumos importados do recinto aduaneiro até o seu estabelecimento industrial da pessoa jurídica importadora geram direito a créditos da não-cumulatividade do PIS, por se tratar de gasto essencial para a colocação dos insumos a disposição do produtor. ETIQUETAS, RÓTULOS E BULAS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO EMPREGO NO PROCESSO FABRIL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE QUE ALEGA O DIREITO. A apuração de créditos da não cumulatividade sobre dispêndios com etiquetas e rótulos é possível quando comprovado que estes itens foram aplicados aos bens ou produtos fabricados e que sua função é identificar ou prestar informações acerca dos produtos aos consumidores. Isso porque, embora etiquetas e rótulos não integrem a composição do produto em si, a operação de etiquetagem/rotulagem é uma das fases do processo de industrialização e, nesse sentido, atende ao critério de relevância para fins da apuração de créditos da referida contribuição, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. O mesmo vale para as bulas, que, em uma definição corrente, são impressos que contêm informações sobre a composição dos produtos, modo de utilização e contraindicações. No entanto, para que haja o reconhecimento do direito creditório demandado pelo contribuinte é necessário que este faça prova do efetivo emprego de tais itens em seus produtos, o que não ocorreu no caso dos autos. DESPESAS INCORRIDAS COM MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O EMPREGO EM ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. Os dispêndios incorridos com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra somente serão considerados insumos para fins de apuração de crédito da não cumulatividade se comprovado que a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atou diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços da pessoa jurídica contratante.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: STOLLER DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3001-002.350
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.906623/2012-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, conforme fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CHAPAS DE EUCATEX. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagem (Chapas de Eucatex) destinado ao seu acondicionamento, e cujo objetivo é deixa-lo em condições de ser estocado e comercializado, deve ser considerado insumo de produção e, via de consequência, gerar direito a crédito das contribuições ao PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade. FRETE. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS IMPORTADOS. TRANSPORTE DO RECINTO ADUANEIRO ATÉ O ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. Os dispêndios com a contratação de serviços de fretes para o transporte de insumos importados do recinto aduaneiro até o seu estabelecimento industrial da pessoa jurídica importadora geram direito a créditos da não-cumulatividade da COFINS, por se tratar de gasto essencial para a colocação dos insumos a disposição do produtor. ETIQUETAS, RÓTULOS E BULAS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO EMPREGO NO PROCESSO FABRIL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE QUE ALEGA O DIREITO. A apuração de créditos da não cumulatividade sobre dispêndios com etiquetas e rótulos é possível quando comprovado que estes itens foram aplicados aos bens ou produtos fabricados e que sua função é identificar ou prestar informações acerca dos produtos aos consumidores. Isso porque, embora etiquetas e rótulos não integrem a composição do produto em si, a operação de etiquetagem/rotulagem é uma das fases do processo de industrialização e, nesse sentido, atende ao critério de relevância para fins da apuração de créditos da referida contribuição, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. O mesmo vale para as bulas, que, em uma definição corrente, são impressos que contêm informações sobre a composição dos produtos, modo de utilização e contraindicações. No entanto, para que haja o reconhecimento do direito creditório demandado pelo contribuinte é necessário que este faça prova do efetivo emprego de tais itens em seus produtos, o que não ocorreu no caso dos autos. DESPESAS INCORRIDAS COM MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O EMPREGO EM ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. Os dispêndios incorridos com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra somente serão considerados insumos para fins de apuração de crédito da não cumulatividade se comprovado que a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atou diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços da pessoa jurídica contratante.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: STOLLER DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3001-002.349
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.906620/2012-80.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, conforme fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CHAPAS DE EUCATEX. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagem (Chapas de Eucatex) destinado ao seu acondicionamento, e cujo objetivo é deixa-lo em condições de ser estocado e comercializado, deve ser considerado insumo de produção e, via de consequência, gerar direito a crédito das contribuições ao PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade. FRETE. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS IMPORTADOS. TRANSPORTE DO RECINTO ADUANEIRO ATÉ O ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. Os dispêndios com a contratação de serviços de fretes para o transporte de insumos importados do recinto aduaneiro até o seu estabelecimento industrial da pessoa jurídica importadora geram direito a créditos da não-cumulatividade da COFINS, por se tratar de gasto essencial para a colocação dos insumos à disposição do produtor. ETIQUETAS, RÓTULOS E BULAS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO EMPREGO NO PROCESSO FABRIL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE QUE ALEGA O DIREITO. A apuração de créditos da não cumulatividade sobre dispêndios com etiquetas e rótulos é possível quando comprovado que estes itens foram aplicados aos bens ou produtos fabricados e que sua função é identificar ou prestar informações acerca dos produtos aos consumidores. Isso porque, embora etiquetas e rótulos não integrem a composição do produto em si, a operação de etiquetagem/rotulagem é uma das fases do processo de industrialização e, nesse sentido, atende ao critério de relevância para fins da apuração de créditos da referida contribuição, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. O mesmo vale para as bulas, que, em uma definição corrente, são impressos que contêm informações sobre a composição dos produtos, modo de utilização e contraindicações. No entanto, para que haja o reconhecimento do direito creditório demandado pelo contribuinte é necessário que este faça prova do efetivo emprego de tais itens em seus produtos, o que não ocorreu no caso dos autos.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: STOLLER DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.324
  • Fato gerador
  • Importação
  • Responsabilidade tributária
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.720865/2011-37.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 16/06/2011 ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRÂNSITO ADUANEIRO. AGENCIADORA MARÍTIMA. RESPONSABILIDADE. A agente marítimo, no caso de também ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário com este, com relação à eventual exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira. DIFERENÇAS PERCENTUAIS DE MERCADORIA A GRANEL, APURADAS NA VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA, NO CURSO DO DESPACHO ADUANEIRO. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento, sendo que na hipótese de diferença percentual superior a 1%, será exigido o imposto em relação ao que exceder a um por cento.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: FERTIMPORT S/A

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Acórdão n.º 3003-002.304
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Cofins
  • Juros
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Importação
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Aduana
  • Cofins-Importação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15165.721269/2011-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 15/12/2006, 09/04/2007, 03/04/2007, 12/04/2007, 29/07/2007, 12/11/2007, 11/12/2007, 03/01/2008, 04/01/2008, 07/02/2008, 30/04/2008, 06/06/2008, 24/09/2008, 22/12/2008, 20/01/2009, 11/02/2009, 18/05/2009, 09/10/2009, 21/10/2009, 05/01/2010, 19/01/2010, 09/02/2010, 15/05/2010, 19/05/2010, 08/06/2010, 17/06/2010, 04/08/2010, 13/09/2010, 22/10/2010, 01/12/2010, 15/12/2010, 03/01/2011, 30/03/2011, 18/05/2011 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CARF. INCOMPETÊNCIA. Refoge ao CARF, nos termos do seu Regimento, competência para análise de pedido de compensação. MULTA DE OFÍCIO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie a adequação de multa prevista na legislação a princípios e regras de natureza constitucional ou mesmo legal, haveria necessariamente que adentrar no mérito da constitucionalidade da norma que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula nº 2 do CARF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DECORRENTE DE DILIGÊNCIA. DECADÊNCIA. A alteração no lançamento de ofício realizada em diligência no curso do procedimento contencioso, havendo como resultado a redução do crédito tributário lançado, é ato administrativo que não se amolda ao conceito de lançamento definido pelo art. 142 CTN, em face ao que inaplicável à espécie o instituto da decadência. FATOS INCONTROVERSOS. PRECLUSÃO. Considera-se preclusa a matéria que não foi objeto de contestação, no momento processual definido para tal mister. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. Os juros de mora tem seu termo inicial de incidência fixado no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, qual seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTA. Regra geral, a alíquota aplicável para a COFINS na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/ 2002 é 10,8%, exceto quando a pessoa jurídica importadora seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da mesma citada Lei, hipótese em que incide a alíquota de 7,6% sobre a base de cálculo.

Julgado em 10/04/2023

Contribuinte: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

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Acórdão n.º 3003-002.325
  • Fato gerador
  • Importação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.720393/2011-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 27/04/2008 EXTRAVIO DE MERCADORIA SOB CUSTÓDIA DO DEPOSITÁRIO. IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO. O fato gerador do Imposto de Importação resta configurado nos casos de extravio de mercadoria. Nas hipóteses em que o legislador presumiu a introdução irregular das mercadorias no comércio deve ocorrer a tributação e aplicação de multa. EXTRAVIO. MULTA SUBSTITUTIVA. Na impossibilidade de localizar-se a mercadoria sujeita à pena de perdimento, é cabível a exigência da multa substitutiva, nos termos do art. 23, §§ 1° e 3° do Decreto-lei n° 1.455/76. O depositário, responsável pela integridade da mercadoria extraviada sob sua guarda, deve responder pela penalidade.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.293
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Importação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.734392/2013-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 11/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. A propositura pelo sujeito passivo, contra a Fazenda, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto quanto ao mérito do litígio, importa a renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto. Súmula CARF nº 1.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.307
  • Fato gerador
  • Importação
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10814.729139/2012-60.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 22/11/2012 ATOS NORMATIVOS. PORTARIAS. NORMAS COMPLEMENTARES DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Os atos normativos expedidos por autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, sendo, portanto, fontes secundárias de direito tributário, não se adequando neste conceito as portarias emitidas pelas Alfândegas, desprovidas que são de efeitos gerais e força normativa suficiente para especificar os mandamentos da lei. TRÂNSITO ADUANEIRO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. SUBSTITUIÇÃO. A substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira, constitui infração punível com a multa de R$ 1.000,00, prevista no art. 107, III, c, do Decreto-lei nº 37/1966.

Julgado em 10/04/2023

Contribuinte: GOL LINHAS AEREAS S.A.

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Acórdão n.º 3003-002.308
  • Fato gerador
  • Importação
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10814.729138/2012-15.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 22/11/2012 ATOS NORMATIVOS. PORTARIAS. NORMAS COMPLEMENTARES DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Os atos normativos expedidos por autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, sendo, portanto, fontes secundárias de direito tributário, não se adequando neste conceito as portarias emitidas pelas Alfândegas, desprovidas que são de efeitos gerais e força normativa suficiente para especificar os mandamentos da lei. TRÂNSITO ADUANEIRO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. SUBSTITUIÇÃO. A substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira, constitui infração punível com a multa de R$ 1.000,00, prevista no art. 107, III, c, do Decreto-lei nº 37/1966.

Julgado em 10/04/2023

Contribuinte: GOL LINHAS AEREAS S.A.

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Acórdão n.º 1302-006.405
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Erro
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.720322/2011-73.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 171. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF constitui-se em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso mesmo, quaisquer irregularidades em sua emissão, alteração ou prorrogação não ensejam a nulidade do lançamento tributário, bem como não acarreta nulidade do lançamento a ciência do auto de infração após o prazo de validade do MPF. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ERRO DE MOTIVAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE DOS FATOS E DO DIREITO. ATO-NORMA VÁLIDO. O instituto do lançamento tributário se enquadra na categoria dos atos administrativos e, enquanto tal, sua identidade estrutural é composta por elementos e pressupostos de existência, os quais, em conjunto, equivalem aos requisitos necessários para que o ato possa ser considerado como integrante do sistema jurídico, enquadrando-se, portanto, na espécie “ato administrativo”, inserindo-se aí os pressupostos do motivo e da motivação do ato-norma de lançamento. Nas hipóteses em que a motivação do lançamento é adequada à realidade dos fatos e do direito o ato-norma de lançamento será válido, não havendo se cogitar, aqui, da nulidade do auto de infração, já que os motivos que ensejaram a apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas não se confundem com os motivos que implicam na apuração de omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos de origem não comprovada. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A nulidade no processo administrativo fiscal apenas deve ser reconhecida, excepcionalmente, nas hipóteses em que restar verificada (i) a incompetência do servidor que lavrou praticou o ato, lavrou termo ou proferiu o despacho ou decisão, ou, ainda, (ii) a violação ao direito de defesa do contribuinte em face de qualquer outra causa, como vício na motivação dos atos (ausência ou equívoco na fundamentação legal do auto de infração), indeferimento de prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. FUNDAP. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA AO REEMBOLSO DE DESPESAS PAGAS. DESCONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. A transferência, por parte de pessoa jurídica, do benefício fiscal obtido no âmbito do FUNDAP, mediante renúncia ao reembolso de despesas por ela pagas em relação a operações de importação por conta e ordem dos seus clientes, não constitui desconto comercial sobre os serviços por ela prestados e tal dispêndio não é dedutível nas bases de cálculo do IRPJ/CSLL.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CARISMA COMERCIAL LTDA.

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Acórdão n.º 3002-002.578
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Importação
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11762.720002/2011-84.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 29/03/2011 PRESTAÇÃO INEXATA DE INFORMAÇÕES. Aplica-se a multa do art 84 da MP 2158-35/2001 ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, conforme art. 69 da Lei n° 10.833/03.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA

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