Acórdãos sobre o tema

Incentivo fiscal

no período de referência.

Acórdão n.º 2401-010.977
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11030.722201/2017-87.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE. NECESSIDADE PERMANENTE, CARACTERIZAÇÃO. A colocação de trabalhadores à disposição do contratante, em suas dependências ou na de terceiros por ele designados, para execução de atividades que se constituam em necessidade permanente do tomador, é suficiente para caracterizar a ocorrência de cessão de mão­de­obra, independentemente do fato dos obreiros terem estado subordinados ao contratante. ENTIDADES ISENTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA EM CARÁTER HABITUAL. TRABALHADORES CEDIDOS EM NÚMERO SIGNIFICATIVO. DESVIO DE FINALIDADE. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. Caracteriza desvio de finalidade da entidade beneficiada com isenção das contribuições sociais a prestação de serviço mediante cessão de mão de obra, mormente quando o quantitativo de trabalhadores envolvidos na cessão de mão de obra representa percentual significativo dos total de empregados da entidade isenta

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: FUNDACAO ARAUCARIA

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Acórdão n.º 3402-010.287
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.720907/2017-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. Assim, devem ser considerados insumos geradores de créditos para as prestações de serviços do Contribuinte, por serem essenciais e relevantes, as seguintes despesas/custos: i) acompanhamento e fiscalização de obras; ii) apoio técnico operacional, exceto o serviço de vigilância; iii) manutenção e operação de sistemas; iv) sistema de subtransmissão; v) fretamento de aeronaves; vi) combustíveis e peças para automóveis; e vii) despesas com combustíveis. NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA ITAIPU BINACIONAL. ISENÇÃO. SOMENTE NA VENDA DIRETA POR ITAIPU. REVENDA DE ENERGIA PELO AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A isenção da Cofins prevista no art. 14 da Lei 10.925, de 2004, alcança somente as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional. Incide a Cofins sobre a receita decorrente da venda de energia elétrica pelo agente comercializador de energia, mesmo que gerada pela Itaipu Binacional. Por consequência, as distribuidoras adquirentes dessa energia podem se creditar da contribuição incidente. Dispositivos Legais: Lei n° 5.899, de 1973, art. 4°, com redação dada pela Lei n° 14.182, de 2021; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, e § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004; Lei n° 10.925, de 2004, art. 14; e Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 2019, art. 195, inciso IV e parágrafo único. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. Assim, devem ser considerados insumos geradores de créditos para as prestações de serviços do Contribuinte, por serem essenciais e relevantes, as seguintes despesas/custos: i) acompanhamento e fiscalização de obras; ii) apoio técnico operacional, exceto o serviço de vigilância; iii) manutenção e operação de sistemas; iv) sistema de subtransmissão; v) fretamento de aeronaves; vi) combustíveis e peças para automóveis; e vii) despesas com combustíveis. NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA ITAIPU BINACIONAL. ISENÇÃO. SOMENTE NA VENDA DIRETA POR ITAIPU. REVENDA DE ENERGIA PELO AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A isenção do PIS prevista no art. 14 da Lei 10.925, de 2004, alcança somente as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional. Incide o PIS sobre a receita decorrente da venda de energia elétrica pelo agente comercializador de energia, mesmo que gerada pela Itaipu Binacional. Por consequência, as distribuidoras adquirentes dessa energia podem se creditar da contribuição incidente. Dispositivos Legais: Lei n° 5.899, de 1973, art. 4°, com redação dada pela Lei n° 14.182, de 2021; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, e § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004; Lei n° 10.925, de 2004, art. 14; e Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 2019, art. 195, inciso IV e parágrafo único.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

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Acórdão n.º 2402-011.207
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Convênio

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 15586.720386/2016-89.

Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SAÚDE. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE MÃODE-OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A celebração de instrumento de autêntico convênio administrativo entre entidade beneficente de assistência social na área da saúde com ente federado não configura cessão de mão-de-obra, em face da ausência dos elementos fundamentais à existência do negócio jurídico de contrato relativo a esta forma de alocação de pessoas. A obrigação de prestação de contas, o recebimento de recursos públicos sujeitos aos controles administrativos interno e externo, a ausência do elemento especulativo e a completa ingerência do Poder Público na relação conveniada impede seja reconhecida a existência de relação comercial de cessão de mãode-obra. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. CONVÊNIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. A fruição do direito à isenção das contribuições previdenciárias patronais não impede que o titular deste direito, enquanto atuante na área da saúde, celebre convênio administrativo relativo a programas de atenção à saúde, não configurando desvio de finalidade. Inteligência dos artigos 199, § 1º e 195, § 7º da Constituição Federal de 1988.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA

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Acórdão n.º 2402-011.233
  • Crédito tributário
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Multa de ofício
  • Hermenêutica
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.004375/2009-00.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PRÊMIO ASSIDUIDADE NÃO CONSTITUI SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Tratando-se de participação nos lucros ou resultados da empresa paga ou creditada de acordo com lei específica não constitui salário contribuição. Interpretação de norma que outorga isenção é literal, não permitindo que se vá além dos estritos ditames da lei isentiva, não cabendo o seu alargamento, tampouco o seu encurtamento. MULTA DE OFÍCIO POSSIBILIDADE Verificada a penalização mais benéfica é aplicável a multa de ofício (75%) sem limitação referente à penalidade distinta (20%) Recurso Voluntário procedente Crédito tributário anulado.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.

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Acórdão n.º 2402-011.234
  • Crédito tributário
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Multa de ofício
  • Hermenêutica
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.004373/2009-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PRÊMIO ASSIDUIDADE NÃO CONSTITUI SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Tratando-se de participação nos lucros ou resultados da empresa paga ou creditada de acordo com lei específica não constitui salário contribuição. Interpretação de norma que outorga isenção é literal, não permitindo que se vá além dos estritos ditames da lei isentiva, não cabendo o seu alargamento, tampouco o seu encurtamento. MULTA DE OFÍCIO POSSIBILIDADE Verificada a penalização mais benéfica é aplicável a multa de ofício (75%) sem limitação referente à penalidade distinta (20%) Recurso Voluntário procedente Crédito tributário anulado.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.

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Acórdão n.º 2402-011.232
  • Crédito tributário
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Multa de ofício
  • Hermenêutica
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.004372/2009-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PRÊMIO ASSIDUIDADE NÃO CONSTITUI SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Tratando-se de participação nos lucros ou resultados da empresa paga ou creditada de acordo com lei específica não constitui salário contribuição. Interpretação de norma que outorga isenção é literal, não permitindo que se vá além dos estritos ditames da lei isentiva, não cabendo o seu alargamento, tampouco o seu encurtamento. MULTA DE OFÍCIO POSSIBILIDADE Verificada a penalização mais benéfica é aplicável a multa de ofício (75%) sem limitação referente à penalidade distinta (20%) Recurso Voluntário procedente Crédito tributário anulado.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.

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Acórdão n.º 2402-011.231
  • Crédito tributário
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Multa de ofício
  • Hermenêutica
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.004374/2009-57.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PRÊMIO ASSIDUIDADE NÃO CONSTITUI SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Tratando-se de participação nos lucros ou resultados da empresa paga ou creditada de acordo com lei específica não constitui salário contribuição. Interpretação de norma que outorga isenção é literal, não permitindo que se vá além dos estritos ditames da lei isentiva, não cabendo o seu alargamento, tampouco o seu encurtamento. MULTA DE OFÍCIO POSSIBILIDADE Verificada a penalização mais benéfica é aplicável a multa de ofício (75%) sem limitação referente à penalidade distinta (20%) Recurso Voluntário procedente Crédito tributário anulado.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2402-011.322
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.723127/2012-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS. O benefício da isenção em moléstia grave pressupõe a presença de requisitos objetivos da comprovação da doença e serem os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.NECESSIDADE Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Súmula CARF nº 63) ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.( Súmula CARF nº 73) JUROS DE MORA. Incidem juros sobre os créditos tributários não recolhidos nos prazos estabelecidos na legislação. IRRF. RESPONSABILIDADE. A lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos. ISENÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. O direito à isenção do imposto de renda pessoa física não demanda expedição de ato administrativo de reconhecimento por parte da Administração Tributária, que pode em sua esfera de competência exigir a comprovação de sua regularidade, sujeitando-se o contribuinte ao lançamento fiscal do crédito tributário não pago. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao Fisco valer-se de informações e provas colhidas em outros processos, desde que estas guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer. FISCALIZAÇÃO DO IRPF PELA RFB. REPARTIÇÃO DA RECEITA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. A repartição das receitas tributárias não retira da União o papel de sujeito ativo na relação jurídico-tributária, cuja competência é de atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, incumbida de fiscalizar e cobrar o tributo. Recurso Voluntário parcialmente procedente Crédito Tributário mantido em parte

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: DINO FULVIO BORTOLUZZI

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Acórdão n.º 3002-002.595
  • Crédito presumido
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.002796/2010-87.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 10/05/2010 EX TARIFÁRIO. NÃO CARACTERIZA BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO Ex-Tarifário não se caracteriza como benefício fiscal, pois sua natureza é de exceção a determinado código tarifário, podendo implicar a redução ou majoração de alíquota. A interpretação literal do texto do Ex-Tarifário somente se aplica para extrair os requisitos ou condições essenciais de enquadramento do bem/mercadoria no código tarifário. A verificação de correspondência de um bem/mercadoria com a descrição do Ex-Tarifário pretendido deve concentrar-se nos elementos que, indubitavelmente, apresentem as características essenciais de forma a se adequarem às especificações estabelecidas no referido EX. Assim, as discrepâncias de características da mercadoria em relação ao Ex-Tarifário somente excluem da exceção quando desatenderem requisito essencial de adequação.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: LUIZ FUGA INDUSTRIA DE COURO LTDA.

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Acórdão n.º 1302-006.405
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Erro
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.720322/2011-73.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 171. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF constitui-se em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso mesmo, quaisquer irregularidades em sua emissão, alteração ou prorrogação não ensejam a nulidade do lançamento tributário, bem como não acarreta nulidade do lançamento a ciência do auto de infração após o prazo de validade do MPF. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ERRO DE MOTIVAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE DOS FATOS E DO DIREITO. ATO-NORMA VÁLIDO. O instituto do lançamento tributário se enquadra na categoria dos atos administrativos e, enquanto tal, sua identidade estrutural é composta por elementos e pressupostos de existência, os quais, em conjunto, equivalem aos requisitos necessários para que o ato possa ser considerado como integrante do sistema jurídico, enquadrando-se, portanto, na espécie “ato administrativo”, inserindo-se aí os pressupostos do motivo e da motivação do ato-norma de lançamento. Nas hipóteses em que a motivação do lançamento é adequada à realidade dos fatos e do direito o ato-norma de lançamento será válido, não havendo se cogitar, aqui, da nulidade do auto de infração, já que os motivos que ensejaram a apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas não se confundem com os motivos que implicam na apuração de omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos de origem não comprovada. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A nulidade no processo administrativo fiscal apenas deve ser reconhecida, excepcionalmente, nas hipóteses em que restar verificada (i) a incompetência do servidor que lavrou praticou o ato, lavrou termo ou proferiu o despacho ou decisão, ou, ainda, (ii) a violação ao direito de defesa do contribuinte em face de qualquer outra causa, como vício na motivação dos atos (ausência ou equívoco na fundamentação legal do auto de infração), indeferimento de prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. FUNDAP. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA AO REEMBOLSO DE DESPESAS PAGAS. DESCONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. A transferência, por parte de pessoa jurídica, do benefício fiscal obtido no âmbito do FUNDAP, mediante renúncia ao reembolso de despesas por ela pagas em relação a operações de importação por conta e ordem dos seus clientes, não constitui desconto comercial sobre os serviços por ela prestados e tal dispêndio não é dedutível nas bases de cálculo do IRPJ/CSLL.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CARISMA COMERCIAL LTDA.

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Acórdão n.º 2001-005.724
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10630.000900/2010-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Somente são isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: JOAO NUNES DE CASTRO

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Acórdão n.º 2001-005.720
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10435.000341/2007-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: JOSE FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2001-005.719
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.720355/2010-96.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Somente são isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: JOSE FIRMINO MOREIRA

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Acórdão n.º 2001-005.767
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16676.720069/2020-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Somente são isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: LUIZ ALBERTO REVERBEL CAPUTO

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Acórdão n.º 2001-005.721
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15455.001736/2009-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. São isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: JOSE CARLOS MANZONI

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Acórdão n.º 2001-005.709
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.726806/2019-70.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Somente são isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: LIA BRAGA MARTINS

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Acórdão n.º 2001-005.666
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18470.724640/2019-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INÍCIO DOS EFEITOS. A PARTIR DA DATA EM QUE A MOLÉSTIA FOI CONTRAÍDA. São isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As isenções aplicam-se a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: LUIZ EDMUNDO BORGES MAGNO DA SILVA

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Acórdão n.º 2001-005.662
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13404.720103/2019-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. São isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: MARIA DAS MERCES SILVA E SILVA

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Acórdão n.º 2001-005.661
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13404.720098/2019-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. São isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: MARIA DAS MERCES SILVA E SILVA

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Acórdão n.º 2001-005.665
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.724784/2019-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2017 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. São isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: MARCIA MARIA GOMES MESQUITA

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Acórdão n.º 2301-010.362
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Mora
  • IRPF
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.722564/2012-55.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972 que rege o processo administrativo fiscal, e estando o auto de infração formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que determina a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se inviável falar em nulidade, não se configurando qualquer óbice ao desfecho da demanda administrativa, uma vez que não houve elementos que possam dar causa à nulidade alegada. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. Inexiste cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso integral ao auto de infração, dele promove a sua defesa, apresenta provas que são analisadas pela autoridade julgadora, e apresenta recurso, sendo oportunizada ampla defesa na fase processual administrativa fiscal adequada. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA N.º 63 DO CARF. ROL TAXATIVO DA LEI artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação da Lei n.º 11.052, de 2004. IMPROCEDÊNCIA. Para gozo do benefício de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção do imposto de renda permitia pela Lei artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação da Lei n.º 11.052, de 2004 é interpretado de forma taxativa, não comportando compreensão exemplificativa sobre as moléstias deferidas como isenta pelo mandamento legal. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Em processo administrativo fiscal considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, nos termos do art. 17, do Decreto Lei n.° 70.235/72, devendo ser observado o disposto no artigo 16, inciso III, do citado diploma. A apreciação de matéria não contestada expressamente pelo contribuinte quando da impugnação fere o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que, não impugnada, tal matéria não pôde ser apreciada pelo julgador de primeira instância. Não tendo sido objeto do seu julgamento não cabe ao julgador de segunda instância examiná-la, configurando, portanto, a preclusão processual.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: ARTHEMIO MIGNONI

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Acórdão n.º 2001-005.573
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15471.002447/2008-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Somente são isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: FRANCIS JOSE DE SOUZA

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Acórdão n.º 2001-005.735
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15374.000199/2009-41.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. São isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: FRANCESCA CRISTALDI FERREIRA

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Acórdão n.º 2001-005.732
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11543.002732/2008-89.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. São isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: GELMINA ROSA MACHADO PAVAN

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Acórdão n.º 2001-005.733
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.721100/2013-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. São isentos os valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, pelos portadores de doenças descritas na legislação de regência, desde que comprovadas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: FRANCISCO EDUARDO MOREIRA DA FONSECA

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