Acórdãos sobre o tema

Princ. Não Cumulatividade

no período de referência.

Acórdão n.º 3402-010.287
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.720907/2017-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. Assim, devem ser considerados insumos geradores de créditos para as prestações de serviços do Contribuinte, por serem essenciais e relevantes, as seguintes despesas/custos: i) acompanhamento e fiscalização de obras; ii) apoio técnico operacional, exceto o serviço de vigilância; iii) manutenção e operação de sistemas; iv) sistema de subtransmissão; v) fretamento de aeronaves; vi) combustíveis e peças para automóveis; e vii) despesas com combustíveis. NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA ITAIPU BINACIONAL. ISENÇÃO. SOMENTE NA VENDA DIRETA POR ITAIPU. REVENDA DE ENERGIA PELO AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A isenção da Cofins prevista no art. 14 da Lei 10.925, de 2004, alcança somente as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional. Incide a Cofins sobre a receita decorrente da venda de energia elétrica pelo agente comercializador de energia, mesmo que gerada pela Itaipu Binacional. Por consequência, as distribuidoras adquirentes dessa energia podem se creditar da contribuição incidente. Dispositivos Legais: Lei n° 5.899, de 1973, art. 4°, com redação dada pela Lei n° 14.182, de 2021; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, e § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004; Lei n° 10.925, de 2004, art. 14; e Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 2019, art. 195, inciso IV e parágrafo único. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. Assim, devem ser considerados insumos geradores de créditos para as prestações de serviços do Contribuinte, por serem essenciais e relevantes, as seguintes despesas/custos: i) acompanhamento e fiscalização de obras; ii) apoio técnico operacional, exceto o serviço de vigilância; iii) manutenção e operação de sistemas; iv) sistema de subtransmissão; v) fretamento de aeronaves; vi) combustíveis e peças para automóveis; e vii) despesas com combustíveis. NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA ITAIPU BINACIONAL. ISENÇÃO. SOMENTE NA VENDA DIRETA POR ITAIPU. REVENDA DE ENERGIA PELO AGENTE COMERCIALIZADOR DE ENERGIA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A isenção do PIS prevista no art. 14 da Lei 10.925, de 2004, alcança somente as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional. Incide o PIS sobre a receita decorrente da venda de energia elétrica pelo agente comercializador de energia, mesmo que gerada pela Itaipu Binacional. Por consequência, as distribuidoras adquirentes dessa energia podem se creditar da contribuição incidente. Dispositivos Legais: Lei n° 5.899, de 1973, art. 4°, com redação dada pela Lei n° 14.182, de 2021; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, e § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004; Lei n° 10.925, de 2004, art. 14; e Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 2019, art. 195, inciso IV e parágrafo único.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.351
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Importação
  • Indústria
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.906624/2012-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, conforme fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CHAPAS DE EUCATEX. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagem (Chapas de Eucatex) destinado ao seu acondicionamento, e cujo objetivo é deixa-lo em condições de ser estocado e comercializado, deve ser considerado insumo de produção e, via de consequência, gerar direito a crédito das contribuições ao PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade. FRETE. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS IMPORTADOS. TRANSPORTE DO RECINTO ADUANEIRO ATÉ O ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. Os dispêndios com a contratação de serviços de fretes para o transporte de insumos importados do recinto aduaneiro até o seu estabelecimento industrial da pessoa jurídica importadora geram direito a créditos da não-cumulatividade do PIS, por se tratar de gasto essencial para a colocação dos insumos a disposição do produtor. ETIQUETAS, RÓTULOS E BULAS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO EMPREGO NO PROCESSO FABRIL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE QUE ALEGA O DIREITO. A apuração de créditos da não cumulatividade sobre dispêndios com etiquetas e rótulos é possível quando comprovado que estes itens foram aplicados aos bens ou produtos fabricados e que sua função é identificar ou prestar informações acerca dos produtos aos consumidores. Isso porque, embora etiquetas e rótulos não integrem a composição do produto em si, a operação de etiquetagem/rotulagem é uma das fases do processo de industrialização e, nesse sentido, atende ao critério de relevância para fins da apuração de créditos da referida contribuição, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. O mesmo vale para as bulas, que, em uma definição corrente, são impressos que contêm informações sobre a composição dos produtos, modo de utilização e contraindicações. No entanto, para que haja o reconhecimento do direito creditório demandado pelo contribuinte é necessário que este faça prova do efetivo emprego de tais itens em seus produtos, o que não ocorreu no caso dos autos. DESPESAS INCORRIDAS COM MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O EMPREGO EM ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. Os dispêndios incorridos com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra somente serão considerados insumos para fins de apuração de crédito da não cumulatividade se comprovado que a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atou diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços da pessoa jurídica contratante.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: STOLLER DO BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.350
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Importação
  • Indústria
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.906623/2012-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, conforme fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CHAPAS DE EUCATEX. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagem (Chapas de Eucatex) destinado ao seu acondicionamento, e cujo objetivo é deixa-lo em condições de ser estocado e comercializado, deve ser considerado insumo de produção e, via de consequência, gerar direito a crédito das contribuições ao PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade. FRETE. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS IMPORTADOS. TRANSPORTE DO RECINTO ADUANEIRO ATÉ O ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. Os dispêndios com a contratação de serviços de fretes para o transporte de insumos importados do recinto aduaneiro até o seu estabelecimento industrial da pessoa jurídica importadora geram direito a créditos da não-cumulatividade da COFINS, por se tratar de gasto essencial para a colocação dos insumos a disposição do produtor. ETIQUETAS, RÓTULOS E BULAS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO EMPREGO NO PROCESSO FABRIL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE QUE ALEGA O DIREITO. A apuração de créditos da não cumulatividade sobre dispêndios com etiquetas e rótulos é possível quando comprovado que estes itens foram aplicados aos bens ou produtos fabricados e que sua função é identificar ou prestar informações acerca dos produtos aos consumidores. Isso porque, embora etiquetas e rótulos não integrem a composição do produto em si, a operação de etiquetagem/rotulagem é uma das fases do processo de industrialização e, nesse sentido, atende ao critério de relevância para fins da apuração de créditos da referida contribuição, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. O mesmo vale para as bulas, que, em uma definição corrente, são impressos que contêm informações sobre a composição dos produtos, modo de utilização e contraindicações. No entanto, para que haja o reconhecimento do direito creditório demandado pelo contribuinte é necessário que este faça prova do efetivo emprego de tais itens em seus produtos, o que não ocorreu no caso dos autos. DESPESAS INCORRIDAS COM MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O EMPREGO EM ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. Os dispêndios incorridos com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra somente serão considerados insumos para fins de apuração de crédito da não cumulatividade se comprovado que a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atou diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços da pessoa jurídica contratante.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: STOLLER DO BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.349
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Importação
  • Indústria
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.906620/2012-80.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS. CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, conforme fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CHAPAS DE EUCATEX. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagem (Chapas de Eucatex) destinado ao seu acondicionamento, e cujo objetivo é deixa-lo em condições de ser estocado e comercializado, deve ser considerado insumo de produção e, via de consequência, gerar direito a crédito das contribuições ao PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade. FRETE. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS IMPORTADOS. TRANSPORTE DO RECINTO ADUANEIRO ATÉ O ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. Os dispêndios com a contratação de serviços de fretes para o transporte de insumos importados do recinto aduaneiro até o seu estabelecimento industrial da pessoa jurídica importadora geram direito a créditos da não-cumulatividade da COFINS, por se tratar de gasto essencial para a colocação dos insumos à disposição do produtor. ETIQUETAS, RÓTULOS E BULAS. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO EMPREGO NO PROCESSO FABRIL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE QUE ALEGA O DIREITO. A apuração de créditos da não cumulatividade sobre dispêndios com etiquetas e rótulos é possível quando comprovado que estes itens foram aplicados aos bens ou produtos fabricados e que sua função é identificar ou prestar informações acerca dos produtos aos consumidores. Isso porque, embora etiquetas e rótulos não integrem a composição do produto em si, a operação de etiquetagem/rotulagem é uma das fases do processo de industrialização e, nesse sentido, atende ao critério de relevância para fins da apuração de créditos da referida contribuição, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. O mesmo vale para as bulas, que, em uma definição corrente, são impressos que contêm informações sobre a composição dos produtos, modo de utilização e contraindicações. No entanto, para que haja o reconhecimento do direito creditório demandado pelo contribuinte é necessário que este faça prova do efetivo emprego de tais itens em seus produtos, o que não ocorreu no caso dos autos.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: STOLLER DO BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.370
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Depreciação
  • Exportação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.941598/2012-26.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nula a decisão devidamente motivada, lavrada por autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da qual o contribuinte foi regularmente cientificado, sendo-lhe possibilitada a apresentação de defesa contra a decisão proferida. PROVA. MEIOS. MOMENTO DE PRODUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECLUSÃO. No processo administrativo fiscal são admissíveis os meios documental e/ou pericial. Para evitar a preclusão o contribuinte deve apresentar juntamente com a sua irresignação a documentação que sustente as alegações ou demonstrar alguma das situações do § 4º, do art. 16, do Decreto nº 70.235/72. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. A diligência se restringe à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. A diligência objetiva subsidiar a convicção do julgador e não inverter o ônus da prova já definido na legislação. CRÉDITOS. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. Insumos adquiridos de cooperativa agropecuária geram apenas crédito presumido na apuração da PIS e da Cofins no regime não cumulativo. CRÉDITOS. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não está impedida de apurar créditos relativos às aquisições de produtos junto as cooperativas agroindustriais, observados os limites e condições previstos na legislação. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS VINCULADOS À RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VEDAÇÃO. É vedado à empresa comercial exportadora aproveitar créditos relativos a custos, despesas e outros encargos por conta da aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação para apuração de PIS e COFINS no regime não-cumulativo vinculados à receita de exportação, nos termos do § 4º do art. 6º c/c inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. GLOSA. Correta a glosa dos créditos quando comprovada a existência da interposição de pessoas jurídicas com o fim exclusivo de mascarar a aquisição de insumos para se obter valores maiores de crédito na apuração da contribuição no regime não cumulativo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. GLOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PARCIAL DE CRÉDITO SOBRE AS NOTAS FISCAIS (CRÉDITO PRESUMIDO DE 35%). A realização de transações com pessoas jurídicas irregulares, com fortes indícios de terem sido inseridas na cadeia produtiva com único propósito de gerar crédito na sistemática da não cumulatividade, compromete a liquidez e certeza do pretenso crédito, o que autoriza a sua glosa. Por ser juridicamente inseguro, quando o pedido está desacompanhado de outros elementos de prova, deve ser negada a apuração de crédito parcial (crédito presumido de 35%) sobre os valores das notas fiscais glosadas. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. A apuração de crédito somente pode abranger operações relativas ao período de apuração; vedada a apropriação extemporânea. O aproveitamento do(s) crédito(s) relativo(s) ao(s) período(s) de competência(s) pretérita(s) deve ser precedido da revisão da apuração da(s) contribuição(ões) do(s) período a que pertencem tal(is) crédito(s). NOTAS FISCAIS CUJO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST AFASTA A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM O CREDITAMENTO. Compete ao contribuinte fazer a prova do direito que alega possuir. Contendo as notas fiscais apresentadas pelo contribuinte elementos que obstam o creditamento, compete ao contribuinte, que alega no sentido de estarem as informações equivocadas, fazer prova dos equívocos. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. A legislação que regula a matéria estabelece os requisitos para que o contribuinte possa gerar creditamento a partir das diversas modalidades de despesa com frete. Cada uma das hipóteses legais é acompanhada de critérios que, apenas se atendidos e comprovados, permitirão o creditamento. O ônus desta prova é daquele que deseja obter o creditamento. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS USADOS. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição de bens usados não gera créditos de encargos de depreciação na apuração do PIS e da COFINS não-cumulativa. DEPRECIAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO A PARTIR DE AGOSTO DE 2004. Os encargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado geram créditos a partir de agosto de 2004, desde que os bens tenham sido adquiridos a partir de 1º de maio de 2004 (art.31 e §1º, da Lei nº10.865/04).

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.

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