Acórdãos sobre o tema

Procedimento de fiscalização

no período de referência.

Acórdão n.º 1302-006.461
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Empresa
  • Lucro
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15956.000381/2009-51.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006, 2007 INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE DO SUJEITO PASSIVO. A espontaneidade do sujeito passivo é excluída com a ciência do início do procedimento fiscal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2006, 2007 REGIME DE TRIBUTAÇÃO. As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, se não excetuadas pela legislação, estão sujeitas ao regime não cumulativo de tributação. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2006, 2007 REGIME DE TRIBUTAÇÃO. As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, se não excetuadas pela legislação, estão sujeitas ao regime não cumulativo de tributação.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: BRASMIIL MONTAGENS E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.492
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Cofins
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10215.720179/2007-38.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2003, 2004, 2005 MPF. EVENTUAL VÍCIO QUE NÃO IMPORTA EM NULIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF 171. O MPF constitui-se em documento de controle interno do Fisco para fins de organização dos seus trabalhos, não está o auditor fiscal adstrito aos limites dispostos no referido documento diante do seu dever-poder de fiscalizar e autuar infrações que apurar. Eventual vício no MPF não importa em nulidade do lançamento. Aplicação da Súmula CARF 171. Mesmo assim, verifica-se que todos os documentos foram emitidos corretamente e diversas intimações foram realizadas ao contribuinte. Trata-se de procedimento absolutamente regular e sem nenhuma falha. CARÁTER INQUISITÓRIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INÍCIO DO CONTENCIOSO. A ação fiscal tendente a apurar e constituir o crédito tributário é um procedimento administrativo que pode ter caráter inquisitório. O crédito tributário constituído, por meio de lançamento de ofício, não é definitivo, nem mesmo na esfera administrativa, porque o sujeito passivo tem o arbítrio de exercer o contraditório e a ampla defesa através da impugnação ao lançamento, quando instaura-se o contencioso administrativo fiscal. Comprovado que o sujeito passivo tomou conhecimento pormenorizado da fundamentação fática e legal do lançamento, e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não há como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do direito de defesa. AUSÊNCIA DO LALUR. INCONSISTÊNCIAS NA ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. O Livro de Apuração do Lucro Real é um livro fiscal de escrituração obrigatória para a pessoa jurídica optante do lucro real. A não apresentação deste livro fiscal pelo optante do lucro real, quando solicitado, dá ensejo ao arbitramento do lucro, momento quando o sujeito passivo não declara corretamente a apuração do lucro real, nem apresenta os documentos comprobatórios dessa apuração. CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS DECORRENTES DA FISCALIZAÇÃO DO IRPJ. EFEITOS. Mantida a matéria tributável apurada no lançamento do IRPJ, sendo a mesma que deu causa aos lançamentos das contribuições sociais, permanece inalterado o lançamento destas, face à íntima relação de causa e efeito entre o lançamento de IRPJ (principal) e os ditos decorrentes.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: XINGU MOTOS LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.322
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.723127/2012-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS. O benefício da isenção em moléstia grave pressupõe a presença de requisitos objetivos da comprovação da doença e serem os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.NECESSIDADE Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Súmula CARF nº 63) ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.( Súmula CARF nº 73) JUROS DE MORA. Incidem juros sobre os créditos tributários não recolhidos nos prazos estabelecidos na legislação. IRRF. RESPONSABILIDADE. A lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos. ISENÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. O direito à isenção do imposto de renda pessoa física não demanda expedição de ato administrativo de reconhecimento por parte da Administração Tributária, que pode em sua esfera de competência exigir a comprovação de sua regularidade, sujeitando-se o contribuinte ao lançamento fiscal do crédito tributário não pago. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao Fisco valer-se de informações e provas colhidas em outros processos, desde que estas guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer. FISCALIZAÇÃO DO IRPF PELA RFB. REPARTIÇÃO DA RECEITA AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. A repartição das receitas tributárias não retira da União o papel de sujeito ativo na relação jurídico-tributária, cuja competência é de atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, incumbida de fiscalizar e cobrar o tributo. Recurso Voluntário parcialmente procedente Crédito Tributário mantido em parte

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: DINO FULVIO BORTOLUZZI

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Acórdão n.º 1302-006.405
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Erro
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.720322/2011-73.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 171. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF constitui-se em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso mesmo, quaisquer irregularidades em sua emissão, alteração ou prorrogação não ensejam a nulidade do lançamento tributário, bem como não acarreta nulidade do lançamento a ciência do auto de infração após o prazo de validade do MPF. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ERRO DE MOTIVAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE DOS FATOS E DO DIREITO. ATO-NORMA VÁLIDO. O instituto do lançamento tributário se enquadra na categoria dos atos administrativos e, enquanto tal, sua identidade estrutural é composta por elementos e pressupostos de existência, os quais, em conjunto, equivalem aos requisitos necessários para que o ato possa ser considerado como integrante do sistema jurídico, enquadrando-se, portanto, na espécie “ato administrativo”, inserindo-se aí os pressupostos do motivo e da motivação do ato-norma de lançamento. Nas hipóteses em que a motivação do lançamento é adequada à realidade dos fatos e do direito o ato-norma de lançamento será válido, não havendo se cogitar, aqui, da nulidade do auto de infração, já que os motivos que ensejaram a apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas não se confundem com os motivos que implicam na apuração de omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos de origem não comprovada. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A nulidade no processo administrativo fiscal apenas deve ser reconhecida, excepcionalmente, nas hipóteses em que restar verificada (i) a incompetência do servidor que lavrou praticou o ato, lavrou termo ou proferiu o despacho ou decisão, ou, ainda, (ii) a violação ao direito de defesa do contribuinte em face de qualquer outra causa, como vício na motivação dos atos (ausência ou equívoco na fundamentação legal do auto de infração), indeferimento de prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. FUNDAP. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA AO REEMBOLSO DE DESPESAS PAGAS. DESCONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. A transferência, por parte de pessoa jurídica, do benefício fiscal obtido no âmbito do FUNDAP, mediante renúncia ao reembolso de despesas por ela pagas em relação a operações de importação por conta e ordem dos seus clientes, não constitui desconto comercial sobre os serviços por ela prestados e tal dispêndio não é dedutível nas bases de cálculo do IRPJ/CSLL.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CARISMA COMERCIAL LTDA.

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Acórdão n.º 2001-005.563
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Responsabilidade tributária
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.723076/2010-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Tributa-se o rendimento recebido de Pessoa Jurídica, decorrente do trabalho com ou sem vínculo empregatício, omitido na declaração de ajuste anual e informado em DIRF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONTRIBUINTE. A responsabilidade tributária é objetiva cabendo exclusivamente ao contribuinte a exatidão das informações prestadas à Receita Federal do Brasil por meio de Declaração de IRPF cabe exclusivamente ao contribuinte. INCLUSÃO EXTEMPORÂNEA DE DEDUÇÃO. Após o início de procedimento fiscal, não é aceita a retificação para inclusão de dedução não pleiteada oportunamente, com o objetivo de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: MARIA ROZILDA PINHEIRO

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Acórdão n.º 2001-005.676
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18239.000549/2010-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA. Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS POR DEPENDENTE. INFORMAÇÃO EM DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte, sendo aos do declarante somados para efeitos de tributação na declaração. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS NOTIFICAÇÃO. PERDA DA ESPONTANEIDADE Ao contribuinte regularmente cientificado do início do procedimento fiscal bem como notificado do lançamento fiscal, é vedado alterar a declaração com intuito de diminuir o valor a pagar de imposto e acréscimos legais, posto que está excluída a sua espontaneidade e também dos terceiros envolvidos na infração.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: ELISABETE DO REGO LINS

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