Acórdãos sobre o tema

Regime de competência

no período de referência.

Acórdão n.º 1402-006.367
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Regime de competência

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.720218/2019-50.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 PRECLUSÃO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Alegações trazidas pela recorrente somente em sede de recurso voluntário na 2ª Instância não podem ser conhecidas por preclusas Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO. DEDUTIBILIDADE. A faculdade para pagamento ou crédito de JCP deve ser exercida no ano-calendário de apuração do lucro real, estando a dedutibilidade das despesas financeiras correspondentes restrita aos juros relativos ao ano da referida apuração, sem incluir encargos de períodos anteriores por força do princípio da autonomia dos exercícios financeiros e de sua independência, que no plano da contabilidade fiscal caracteriza-se como regime de competência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2014 LANÇAMENTO REFLEXO. Inexistindo fatos novos a serem apreciados, estende-se ao lançamento reflexo o decidido no lançamento matriz.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CITIBANK N A

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Acórdão n.º 1301-006.306
  • Juros
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Regime de competência
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11020.722680/2016-70.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2013 DOAÇÃO OU PATROCÍNIO PARA PROJETOS CULTURAIS. DEDUÇÃO DIRETA DO IRPJ DEVIDO. DESPESA INDEDUTÍVEL. REGIME DE COMPETÊNCIA. As doações ou patrocínios realizados com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão ser integralmente deduzidos do IRPJ, sem que sejam considerados como despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL, por falta de previsão legal. Quando a norma cuida de admitir a dedução do imposto de renda devido das importâncias efetivamente despendidas, refere-se tão somente a valores pagos, sem que se possa estender tal dispositivo para as despesas incorridas, ou seja, aquelas que são registradas no período em que ocorreram, independentemente da data do pagamento agendado. Por não se tratar de despesa dedutível, não há de se observar o princípio de reconhecimento das despesas pelo regime de competência. RECEITA COM VENDA DE ATIVOS. RECEBIMENTO DO PREÇO, NO TODO OU EM PARTE, APÓS O TÉRMINO DO ANO-CALENDÁRIO SEGUINTE AO DA CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. RECONHECIMENTO DO LUCRO. DISTRIBUIÇÃO DO CUSTO PELAS PARCELAS RECEBIDAS EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração. Quando a norma assinala que se reconhecerá o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração, diz-se que o custo do ativo alienado será distribuído pelos vários períodos de apuração, não se permitindo que ele seja totalmente imputado a apenas um ano-calendário. LIQUIDAÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS COM PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 11.941, de 2009, permitiu uma situação vantajosa para as pessoas jurídicas, ao autorizar a liquidação de multas, juros e encargos legais mediante compensação de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, liberando-as de utilizar recursos financeiros. O fato de uma pessoa jurídica utilizar um ativo fiscal diferido para liquidar um passivo não produz qualquer efeito na equação patrimonial da entidade, isto é, não há acréscimo patrimonial, hipótese sem a qual não ocorre o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS

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