Acórdãos sobre o tema

Tributação Internacional

no período de referência.

Acórdão n.º 2402-011.325
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.006323/2007-20.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) Ano-calendário: 2003 RENDIMENTOS NO PAÍS DE RESIDENTES NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. As pessoas físicas residentes no exterior, que recebam no país rendimentos tributáveis, salvo as exceções elencadas no artigo 684 do RIR, têm sua tributação diferenciada, sendo seus rendimentos tributados exclusivamente na fonte.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: RENATO SCAFF

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Acórdão n.º 2402-011.284
  • Lançamento
  • CIDE
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14120.000141/2008-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2004 a 31/05/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra, em documento de arrecadação identificado com o número da inscrição da obra. LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. ARO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. O ARO expedido pela Secretaria da Receita Previdenciária, em duas vias, destinava-se a informar ao responsável pela obra a área regularizada, se fosse o caso, o montante das contribuições devidas, sendo uma via do ARO assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO, e a outra entregue ao declarante.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: VALERIO AZAMBUJA

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Acórdão n.º 2402-011.285
  • Lançamento
  • CIDE
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14120.000140/2008-91.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2004 a 31/05/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra, em documento de arrecadação identificado com o número da inscrição da obra. LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. ARO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. O ARO expedido pela Secretaria da Receita Previdenciária, em duas vias, destinava-se a informar ao responsável pela obra a área regularizada, se fosse o caso, o montante das contribuições devidas, sendo uma via do ARO assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO; e a outra entregue ao declarante.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: VALERIO AZAMBUJA

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Acórdão n.º 2402-011.286
  • Lançamento
  • CIDE
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14120.000139/2008-67.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2004 a 31/05/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra, em documento de arrecadação identificado com o número da inscrição da obra. LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. ARO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. O ARO expedido pela Secretaria da Receita Previdenciária, em duas vias, destinava-se a informar ao responsável pela obra a área regularizada, se fosse o caso, o montante das contribuições devidas, sendo uma via do ARO assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO; e a outra entregue ao declarante.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: VALERIO AZAMBUJA

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Acórdão n.º 3003-002.307
  • Fato gerador
  • Importação
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10814.729139/2012-60.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 22/11/2012 ATOS NORMATIVOS. PORTARIAS. NORMAS COMPLEMENTARES DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Os atos normativos expedidos por autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, sendo, portanto, fontes secundárias de direito tributário, não se adequando neste conceito as portarias emitidas pelas Alfândegas, desprovidas que são de efeitos gerais e força normativa suficiente para especificar os mandamentos da lei. TRÂNSITO ADUANEIRO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. SUBSTITUIÇÃO. A substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira, constitui infração punível com a multa de R$ 1.000,00, prevista no art. 107, III, c, do Decreto-lei nº 37/1966.

Julgado em 10/04/2023

Contribuinte: GOL LINHAS AEREAS S.A.

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Acórdão n.º 3003-002.308
  • Fato gerador
  • Importação
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10814.729138/2012-15.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 22/11/2012 ATOS NORMATIVOS. PORTARIAS. NORMAS COMPLEMENTARES DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Os atos normativos expedidos por autoridades administrativas são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, sendo, portanto, fontes secundárias de direito tributário, não se adequando neste conceito as portarias emitidas pelas Alfândegas, desprovidas que são de efeitos gerais e força normativa suficiente para especificar os mandamentos da lei. TRÂNSITO ADUANEIRO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. SUBSTITUIÇÃO. A substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira, constitui infração punível com a multa de R$ 1.000,00, prevista no art. 107, III, c, do Decreto-lei nº 37/1966.

Julgado em 10/04/2023

Contribuinte: GOL LINHAS AEREAS S.A.

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Acórdão n.º 9101-006.514
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Tributação Internacional

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16692.720872/2017-33.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DEDUÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. UTILIZAÇÃO NO EXCEDENTE EM PERÍODOS POSTERIORES. LIMITES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE ESTIMATIVAS. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contextos fático e legislativo distinto do recorrido que examinou o aproveitamento de excedente de imposto pago no exterior sobre lucros de investidas destinado à liquidação de estimativas de período subsequente. O paradigma admitido não analisou a demandada apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP para a liquidação das estimativas e, na parte em que flexibiliza o limite em razão do imposto devido, não tem em conta incidência sobre lucros de investidas no exterior, mas sim sobre outros rendimentos, cuja compensação é estabelecida em regramento legal próprio. FUNDAMENTO INATACADO. INUTILIDADE RECURSAL. Se não resta caracterizado o dissídio jurisprudencial acerca da demandada apresentação de DCOMP para a liquidação das estimativas com excedente de imposto pago no exterior sobre lucros de investidas, inútil discutir se o limite para dedução deste excedente pode ser flexibilizado. (Ementa em conformidade com o art. 63, §8º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: AMBEV S.A.

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Acórdão n.º 9101-006.515
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Tributação Internacional

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16692.720874/2017-22.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DEDUÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. UTILIZAÇÃO NO EXCEDENTE EM PERÍODOS POSTERIORES. LIMITES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE ESTIMATIVAS. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contextos fático e legislativo distinto do recorrido que examinou o aproveitamento de excedente de imposto pago no exterior sobre lucros de investidas destinado à liquidação de estimativas de período subsequente. O paradigma admitido não analisou a demandada apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP para a liquidação das estimativas e, na parte em que flexibiliza o limite em razão do imposto devido, não tem em conta incidência sobre lucros de investidas no exterior, mas sim sobre outros rendimentos, cuja compensação é estabelecida em regramento legal próprio. FUNDAMENTO INATACADO. INUTILIDADE RECURSAL. Se não resta caracterizado o dissídio jurisprudencial acerca da demandada apresentação de DCOMP para a liquidação das estimativas com excedente de imposto pago no exterior sobre lucros de investidas, inútil discutir se o limite para dedução deste excedente pode ser flexibilizado. (Ementa em conformidade com o art. 63, §8º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: AMBEV S.A.

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Acórdão n.º 9101-006.513
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Tributação Internacional

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16692.720873/2017-88.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2016 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DEDUÇÃO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. UTILIZAÇÃO DO EXCEDENTE EM PERÍODOS POSTERIORES. LIMITES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE ESTIMATIVAS. CONTEXTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático e legislativo distinto do recorrido que examinou o aproveitamento de excedente de imposto pago no exterior sobre lucros de investidas destinado à liquidação de estimativas de período subsequente. O paradigma admitido não analisou a demandada apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP para a liquidação das estimativas e, na parte em que flexibiliza o limite em razão do imposto devido, não teve em conta incidência sobre lucros de investidas no exterior, mas sim sobre outros rendimentos, cuja compensação é estabelecida em regramento legal próprio. FUNDAMENTO INATACADO. INUTILIDADE RECURSAL. Se não resta caracterizado o dissídio jurisprudencial acerca da demandada apresentação de DCOMP para a liquidação das estimativas com excedente de imposto pago no exterior sobre lucros de investidas, inútil discutir se o limite para dedução deste excedente pode ser flexibilizado. (Ementa em conformidade com o art. 63, §8º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: AMBEV S.A.

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