Acórdãos sobre o tema

Ação fiscal

no período de referência.

Acórdão n.º 1302-006.437
  • Lançamento
  • Cofins
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.003687/2009-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 ENTREGA DE DECLARAÇÃO (DIPJ). CURSO DA AÇÃO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. A DIPJ (Declaraçãode Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) apresentada durante o curso de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, não possui efeitos para fins de determinação da sistemática de apuração do lucro. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplicam-se aos lançamentos a título de CSLL, PIS, E COFINS decorrentes de IRPJ, as mesmas razões de decidir referentes às exigências desse imposto

Julgado em 12/04/2023

Contribuinte: CENTRO OTICO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.698
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.720954/2010-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais - ex vi da Súmula CARF nº 28. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. ÔNUS DA PROVA. O salário­de­contribuição corresponde à totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços. Cabe à fiscalização comprovar regularmente seu direito ao crédito tributário, ao passo que o contribuinte deve demostrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao lançamento. SALÁRIO­FAMÍLIA. LIMITE DE SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. O salário­família somente é devido ao segurado empregado que tenha salário­de­contribuição inferior ou igual ao valor definido na legislação, cabendo a glosa dos valores pagos em valores excedentes ao limite previsto.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: START SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZAVEIS LTDA

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Acórdão n.º 1302-006.441
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização
  • Confissão de dívida

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13227.720849/2013-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 ENTREGA DE DECLARAÇÃO. CURSO DA AÇÃO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. A DCTF (Declarações de Créditos e Débitos Tributários Federais) entregue durante o curso de procedimento fiscal não possui efeitos para fins de confissão de dívida dada a perda de espontaneidade para sua apresentação. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Aplica-se ao lançamento a título de CSLL, decorrente de IRPJ, as mesmas razões de decidir referentes às exigências desse imposto.

Julgado em 12/04/2023

Contribuinte: LATICINIO JOIA LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.697
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.720953/2010-76.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais - ex vi da Súmula CARF nº 28. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. ÔNUS DA PROVA. O salário­de­contribuição corresponde à totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços. Cabe à fiscalização comprovar regularmente seu direito ao crédito tributário, ao passo que o contribuinte deve demostrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao lançamento. SALÁRIO­FAMÍLIA. LIMITE DE SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. O salário­família somente é devido ao segurado empregado que tenha salário­de­contribuição inferior ou igual ao valor definido na legislação, cabendo a glosa dos valores pagos em valores excedentes ao limite previsto.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: START SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZAVEIS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.700
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.720956/2010-18.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. Por ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, não deve ser conhecido o recurso que limita-se a replicar as razões lançadas em sede impugnatória, negligenciando a ausência do conhecimento parcial da insurgência. CONCOMITÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO JUDICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SÚMULA CARF Nº 01. Importa em renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. INCRA. SEBRAE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária (Súmula CARF nº 2). REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais - ex vi da Súmula CARF nº 28. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. ÔNUS DA PROVA. O salário­de­contribuição corresponde à totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços. Cabe à fiscalização comprovar regularmente seu direito ao crédito tributário, ao passo que o contribuinte deve demostrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao lançamento.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: START SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZAVEIS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.699
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.720955/2010-65.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 CONCOMITÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO JUDICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SÚMULA CARF Nº 01. Importa em renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. INCRA. SEBRAE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária (Súmula CARF nº 2). REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais - ex vi da Súmula CARF nº 28. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. ÔNUS DA PROVA. O salário­de­contribuição corresponde à totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: START SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZAVEIS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.805
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000301/2008-07.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/11/2008 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 04/11/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 68. DEIXAR DE APRESENTAR GFIP COM DADOS CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO ACESSÓRIO REFLEXO DOS PROCESSOS PRINCIPAIS. IDENTIDADE DE PROVAS. JULGAMENTO CONJUNTO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo relação direta de causa e efeito entre o processo de obrigação principal e os autos da obrigação acessória, ambos autuados em decorrência da mesma ação fiscal e dos mesmos elementos de prova e sendo a multa aplicada calculada com base em cada um dos fatos geradores individualmente considerados na obrigação principal, deve a decisão proferida no processo de obrigação principal ser observada também no processo de obrigação acessória. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, ensejando com esta conduta a aplicação de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.

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Acórdão n.º 2202-009.647
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRPF
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.010435/2008-00.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS. SÚMULA CARF N 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. EMPRÉSTIMOS/MÚTUOS COM TERCEIROS. Para comprovar origem de depósitos bancários, empréstimos realizados com terceiros, pessoa física ou jurídica, além de estarem consignados nas declarações de imposto de renda do mutuante e do mutuário, devem estar comprovados, por meio de documentação hábil e idônea, a sua contratação, a efetiva transferência de numerário do credor para o tomador, coincidente em datas e valores, e a quitação pelo devedor da dívida contraída. A informalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de apresentar prova da efetividade das transações. A informalidade diz respeito apenas a garantias mútuas que deixam de ser exigidas em razão da confiança entre as partes - entre familiares, por exemplo, mas não se pode querer aplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é formal e vinculada à lei, sendo a lei firme ao exigir, no caso dos depósitos bancários, que a comprovação seja feita por meio de “documentação hábil e idônea”. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: ROGERIO BELMIRO VIER

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Acórdão n.º 2202-009.648
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRPF
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10437.723301/2019-57.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 NULIDADE. LANÇAMENTO. A expressão equivocada no Termo de Verificação Fiscal não impeditiva de o Recorrente bem compreender o lançamento não vicia o ato. Sendo o Auto de Infração estribado de todas as razões que ensejaram a sua lavratura, permitindo, ao Contribuinte, o conhecimento nítido da acusação que lhe foi imputada, com detalhamento do desenvolvimento da fiscalização em exame, apontando a infração com todos os seus contornos (todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária), relacionando o rendimento e atividades passíveis de esclarecimentos por parte do sujeito passivo, não se verifica cerceamento de defesa, carecendo motivos para decretação de sua nulidade. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS. SÚMULA CARF N 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não. CONTRATOS DE MÚTUO E DOAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Cabe ao sujeito passivo a comprovação dos contratos alegados, mediante apresentação dos instrumentos do mútuo e ou da doação, devidamente registrados em Cartório, com especificação do valor e da data da sua disponibilização e de prazo de vencimento. A informalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de apresentar prova da efetividade das transações. A informalidade diz respeito apenas a garantias mútuas que deixam de ser exigidas em razão da confiança entre as partes, mas não se pode querer aplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é formal e vinculada à lei, sendo a lei firme ao exigir, no caso dos depósitos bancários, que a comprovação seja feita por meio de “documentação hábil e idônea Para serem oponíveis a terceiros, mormente quando este terceiro é a Fazenda Pública, e a finalidade é a comprovação de operação sobre a qual não incide tributos, devem ser lavrados instrumentos particulares de mútuo e ou de doação e levados a registro público. QUESTÃO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. “Alegar e não provar é quase não alegar”. Para desconstituir o lançamento de ofício é imprescindível que as alegações contrárias venham acompanhadas de provas consistentes.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: SIDINETI APARECIDA CINTRA BOTTURA

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Acórdão n.º 2202-009.668
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10530.726770/2012-93.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. INOCORRÊNCIA Conforme jurisprudência, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, já na vigência do CPC/2015, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. LC 105/2001. A transferência de informações das instituições financeiras para a Administração Tributária nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 não ofende a ordem constitucional vigente uma vez que o direito ao sigilo bancário é preservado pelo translado do dever guarda e cautela à autoridade fiscal destinatária. STF Tema 225 - O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Em atenção aos princípios da igualdade e da isonomia, a presunção estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996 instrumentaliza o fisco a operar o sistema tributário na hipótese de frustração do dever do fiscalizado de justificar a origem de depósitos bancários. REQUISIÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. DEFESA PRESERVADA. A não localização de relatório circunstanciado como elemento instrutivo da solicitação de RMF, dirigida às autoridades competentes para sua expedição, não prejudica o exercício do direito de defesa do contribuinte por se tratar de um procedimento interno destinado a justificar e subsidiar a decisão de alçada. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÕES NÃO INTIMADAS. GARANTIA DE DEFESA PRESERVADA. O pleno exercício do direito de defesa não é obstado pela introdução do código de acesso pela Portaria SRF nº 3007/2001, cuja essência foi reproduzida nas normas sucessoras desde então. Neste sentido, os interesses do contribuinte podem ser salvaguardados pelo acompanhamento eletrônico da regularidade do procedimento fiscal, possibilitado pela disponibilização do código desde a intimação do correspondente Termo de Início. DESCONTO SIMPLIFICADO. IRPF. DECLARAÇÃO APÓS TERMO DE INÍCIO. PERDA DE ESPONTANEIDADE. Na hipótese de contribuinte omisso, a ciência de Termo de Início em sede de Procedimento Fiscal afasta a espontaneidade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao ano-calendário sob apuração, o que inibe a opção do modelo de tributação e seu aproveitamento perante a Autoridade Fiscal. MULTA DE OFÍCIO. ATIVIDADE VINCULADA. APLICAÇÃO COGENTE. A multa de ofício disposta pelo art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 tem aplicação cogente, não sendo admitida a possibilidade redução ou flexibilização pela Autoridade Tributária por ausência de previsão legal e pelo caráter vinculativo do exercício da atividade fiscal, nos termos do art. 142 da Lei nº 5.172/1966 (CTN). DISPOSITIVO LEGAL. VALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Ressalvado o exame de requisitos e condições aplicáveis ao caso concreto, nos termos da Súmula CARF nº 2, o Colegiado Administrativo não tem competência para se pronunciar sobre constitucionalidade de lei, cujo teor tem aplicação cogente para as Autoridades Fiscais enquanto durar a vigência. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28. Nos termos da Súmula CARF nº 28, o Colegiado Administrativo não tem competência para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de RFFP. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 133 A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: LUCINALVA DO VALLE ROCHA

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Acórdão n.º 2202-009.599
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.003427/2008-03.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/1991 a 30/04/1996 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO QUE INSTAUROU O LITÍGIO. INOVAÇÕES. PRECLUSÃO. Em procedimento de exigência fiscal o contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que delineia especificamente a matéria a ser tornada controvertida, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate naquela oportunidade, excetuada a questão de ordem pública, como, por exemplo, a decadência. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de matéria nova não apresentada para enfrentamento por ocasião da impugnação. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 163. Dever ser indeferido pedido de realização se a questão não demanda conhecimentos especializados que não se enquadrem dentre aqueles que são normalmente utilizados em ação fiscal. Súmula CARF nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1991 a 30/04/1996 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. É devido pela empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias - parte da empresa e parte do segurado empregado - bem como das contribuições para a complementação das prestações por acidente do trabalho (SAT) e para o custeio de Terceiros, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial constantes nas sentenças ou acordos em processos de reclamações trabalhistas de ex-empregados, ou ainda sobre o valor total nelas informado quando não haja a discriminação das referidas parcelas.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CETREL S.A.

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Acórdão n.º 2202-009.800
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15889.000218/2007-78.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2002 a 31/03/2007 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. QUOTA PATRONAL. SEGURADOS. TERCEIROS. PREVISÃO. A exigência das contribuições da denominada quota patronal, dos segurados e de Terceiros tem seu fundamento na Lei. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. PREVISÃO. A exigência do Seguro contra Acidentes de Trabalho tem seu fundamento na Constituição Federal e na Lei. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INSTITUIÇÃO. Apenas novas fontes de custeio para a Seguridade Social reclamam Lei Complementar para sua instituição, bastando Lei Ordinária para as demais. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. REJEIÇÃO. A impugnação deve trazer provas que fundamentem as alegações apresentadas, não podendo estas serem aceitas sem aquelas. Referido ônus se estendem e se propagam para o julgamento em segunda instância, conforme matéria devolvida pela interposição do recurso voluntário. JUROS DE MORA. PREVISÃO E INCIDÊNCIA. A incidência dos juros de mora está prevista em Lei, que pode estabelecer taxa mensal superior a um por cento, em conformidade com o Código Tributário Nacional. CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESCONTO. O desconto de contribuição previsto em lei se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento. PERÍCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO NECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF N.º 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITE EM 20%. A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei n.º 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei n.º 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa em 20%, em relação aos lançamentos de contribuições sociais decorrentes de obrigações principais realizados pela Administração Tributária em trabalho de fiscalização que resulte em constituição de crédito tributário concernente ao período anterior a Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF N.º 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.775
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRPF
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10707.000614/2009-34.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005, 2006 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS. SÚMULA CARF N 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: WELLINGTON BRAGA LIMA

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Acórdão n.º 2202-009.644
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  • Auto de infração
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10437.723229/2019-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2015 NULIDADE. LANÇAMENTO. A expressão equivocada no Termo de Verificação Fiscal não impeditiva de o Recorrente bem compreender o lançamento não vicia o ato. Sendo o Auto de Infração estribado de todas as razões que ensejaram a sua lavratura, permitindo, ao Contribuinte, o conhecimento nítido da acusação que lhe foi imputada, com detalhamento do desenvolvimento da fiscalização em exame, apontando a infração com todos os seus contornos (todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária), relacionando o rendimento e atividades passíveis de esclarecimentos por parte do sujeito passivo, não se verifica cerceamento de defesa, carecendo motivos para decretação de sua nulidade. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS. SÚMULA CARF N 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não. CONTRATOS DE MÚTUO E DOAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Cabe ao sujeito passivo a comprovação dos contratos alegados, mediante apresentação dos instrumentos do mútuo e ou da doação, devidamente registrados em Cartório, com especificação do valor e da data da sua disponibilização e de prazo de vencimento. A informalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de apresentar prova da efetividade das transações. A informalidade diz respeito apenas a garantias mútuas que deixam de ser exigidas em razão da confiança entre as partes, mas não se pode querer aplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é formal e vinculada à lei, sendo a lei firme ao exigir, no caso dos depósitos bancários, que a comprovação seja feita por meio de “documentação hábil e idônea Para serem oponíveis a terceiros, mormente quando este terceiro é a Fazenda Pública, e a finalidade é a comprovação de operação sobre a qual não incide tributos, devem ser lavrados instrumentos particulares de mútuo e ou de doação e levados a registro público. QUESTÃO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. “Alegar e não provar é quase não alegar”. Para desconstituir o lançamento de ofício é imprescindível que as alegações contrárias venham acompanhadas de provas consistentes.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: CARLOS ALBERTO BOTTURA

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Acórdão n.º 2202-009.715
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  • Contribuição previdenciaria
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  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16024.000019/2010-06.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do Fato Gerador: 09/02/2010 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.- CFL 68 DECISÃO DEFINITIVA QUANTO A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo decisão definitiva pela manutenção da obrigação principal, por consequência lógica, seus efeitos devem ser aplicados aos respectivos lançamentos lavrados em razão do descumprimento de obrigação acessória RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À GFIP. A análise da retroatividade benigna, no caso das multas por descumprimento de obrigação acessória relacionadas à GFIP, será realizada mediante a comparação das penalidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, com as regradas no art. 32-A da Lei 8.212/91.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: RODOVIAS DAS COLINAS S/A

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Acórdão n.º 2202-009.744
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.748509/2019-29.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2017 NULIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. Ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Diferentemente, examinar a instrução e verificar se os autos trazem elementos probantes das afirmações fiscais conduz a exame de mérito, situação diversa da declaração de nulidade. Ou seja, se a instrução traz elementos suficientes à manutenção da autuação é questão probatória a ser aferida em sede de recurso administrativo de mérito.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ELIS REJANE BERTOLETTI DA ROCHA SCHMITZ

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Acórdão n.º 2202-009.743
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.748508/2019-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 NULIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. Ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Diferentemente, examinar a instrução e verificar se os autos trazem elementos probantes das afirmações fiscais conduz a exame de mérito, situação diversa da declaração de nulidade. Ou seja, se a instrução traz elementos suficientes à manutenção da autuação é questão probatória a ser aferida em sede de recurso administrativo de mérito.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ELIS REJANE BERTOLETTI DA ROCHA SCHMITZ

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Acórdão n.º 2202-009.741
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.748497/2019-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 NULIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. Ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Diferentemente, examinar a instrução e verificar se os autos trazem elementos probantes das afirmações fiscais conduz a exame de mérito, situação diversa da declaração de nulidade. Ou seja, se a instrução traz elementos suficientes à manutenção da autuação é questão probatória a ser aferida em sede de recurso administrativo de mérito.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ELIS REJANE BERTOLETTI DA ROCHA SCHMITZ

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Acórdão n.º 3201-010.458
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  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Hipótese de Incidência

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15521.000202/2010-20.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) Ano-calendário: 2007, 2008 NORMA TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES PRESTADOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. Incide a contribuição sobre a prestação de serviços técnicos e administrativos, bem como de outros assemelhados, por residentes ou domiciliados no exterior, independentemente de ter havido ou não transferência de tecnologia. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007, 2008 ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o lançamento fundado em informações e documentos levantados durante a ação fiscal não infirmados pelo sujeito passivo com documentação hábil e idônea.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: LUPATECH- PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 1201-005.830
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  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Obrigação Tributária
  • SELIC
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13227.720622/2014-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2010 FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. O procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária. Dada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao contraditório nem à ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura o contencioso fiscal. FALTA DE MOTIVAÇÃO CLARA E PRECISA. INOCORRÊNCIA. Não há falar-se em nulidade do auto de infração quando lançamento descreve o fato gerador, determina a matéria tributável, o tributo devido e menciona o devido enquadramento legal. Principalmente quando o contribuinte aduz em seu recurso todos os argumentos e provas destinados a refutar a acusação fiscal, o que demonstra atendimento à ampla defesa. RECEITAS. MOVIMENTAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS. EXCLUSÃO. Comprovado que as saídas do estabelecimento não representavam operações de venda, mas de simples movimentação entre estabelecimentos, correta sua exclusão da base de cálculo das contribuições pela contribuinte e, consequentemente, deve ser afastada a exigência fiscal sobre tais valores. SUPOSTA OFENSA AO ART. 146 do CTN - IMODIFICABILIDADE DO LANÇAMENTO Não se verifica, no auto de infração, nenhuma ofensa ao art. 146 do CTN, pois o lançamento foi feito de uma só fez, sem correções ou retornos que indicassem modificação de critérios jurídicos. O Fisco entendeu que as receitas não tributadas se referiam à venda de mercadorias, pois foi isso que os documentos apresentados pela empresa indicaram; o que levou à tributação dessa receita. Não modificou critério algum, senão, aplicou a lei ao fato que entendeu vigorar sobre aquele rol documental. Estorno, devolução de venda, retorno de mercadorias e outras operações dessa natureza pressupõem prova de seu acontecimento, geralmente representada pela inscrição na nota fiscal. Tanto na devolução quanto no retorno de venda, desde que devidamente comprovado, o efeito jurídico e econômico é o mesmo, principalmente para fins de apuração de omissão de receita. Em ambas as operações há reintegração da mercadoria ao estoque do remetente e o respectivo creditamento do imposto. Uma vez comprovado que houve o retorno de venda, o lançamento, a título de omissão de receita, deve ser cancelado. Reembolsos e repasses também demandam prova documental de ocorrência, sob pena de serem desconsiderados na apuração da base de cálculo dos valores lançados. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. A obrigação referida acertadamente nos autos é PRINCIPAL, pois relacionada ao não recolhimento de tributo em decorrência de omissão de receita. O Fiscal enquadra o caso em receita contabilizada, mas não declarada (sonegação), já que a empresa possui, em sua documentação, notadamente nas notas fiscais, receitas que não foram devidamente declaradas, culminando no não recolhimento de tributos. BASE DE CÁLCULO DA AUTUAÇÃO. RECEITA BRUTA. Tributar a receita bruta pelo lucro presumido é procedimento totalmente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias para o caso concreto. A empresa não apontou nenhuma despesa/receita que, pela regra do lucro presumido, devesse ser excluída, portanto, não teve o Fisco como trazer base de cálculo menor do eu a apurada no lançamento; inclusive essa base foi apresentada à empresa antes de concluir sua autuação e nada foi contestado. MULTA QUALIFICADA. Não deve ser conhecida a alegação de imputação de multa de 150% pelo fato de a autuação ter imputado multa de 75%. JUROS SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Súmulas CARF nº 4 e 108.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: A. TOMASI & CIA. LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.333
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  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13227.720102/2014-46.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DRJ. Segundo o art. 25, I, do Decreto n. 70.235/72, a competência para julgamento, em primeira instância, é da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ). DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. Não há que se falar em nulidade quando o acórdão da DRJ indefere pedido de diligência de forma fundamentada, indicando os pressupostos de fato e de direito segundo os quais a providência é desnecessária. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO FISCAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE DE MPF. O Auditor-Fiscal da Receita Federal possui competência definida no art. 6º da Lei n. 10.593/02. Além disso, o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é mero instrumento interno de controle da fiscalização, não havendo que se falar em nulidade por eventual equívoco neste documento. LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PELO CONTRIBUINTE. Declarado expressamente pelo contribuinte a ausência de escrituração contábil, inclusive de Livro Caixa, é cabível o arbitramento do lucro com base no art. 530, III, do RIR/99.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: JIBRAM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA.

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Acórdão n.º 1002-002.767
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.726907/2019-94.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2013 NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADE TÍPICA DO JULGADOR. Não é nulo o acórdão da Delegacia de Julgamento que se aproveitou do que fora apurado e identificado pelo termo de constatação fiscal. O fato de o acórdão recorrido não ter se manifestado expressamente sobre todas as provas apresentadas em impugnação não significa cerceamento ao direito de defesa do contribuinte, mas apenas que tais elementos de prova foram insuficientes para refutar o que fora levantado pela Unidade de Origem SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO. APURAÇÃO RECEITA BRUTA GLOBAL. ADMISSIBILIDADE. Constatada a existência de grupo econômico de fato, caracterizado pela administração única e direta de diversas empresas do mesmo ramo de atividade, por parte de integrantes de mesmo núcleo familiar, havendo controle societário comum e poderes de mando concentrado, é cabível a apuração da receita bruta global, para fins de análise quanto à exclusão do Simples Nacional das empresas integrantes do grupo. SIMPLES NACIONAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. A produção de efeitos da exclusão do Simples Nacional encontra seu cabimento e disciplina específicos no enquadramento da hipótese de exclusão nos casos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, não havendo que se falar em retroatividade vedada.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: RAZAO PORTO ALEGRE SERVICOS CONTABEIS LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.522
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Ágio

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10314.720749/2016-62.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 RECURSO ESPECIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DE CRITÉRIO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência analisam inovações promovidas em julgamento de: i) glosa de amortização de ágio mantida por vício distinto daquele apontado na acusação fiscal destes autos; e ii) lançamento eletrônico de tributo declarado e vinculado a processo judicial que, antes incomprovado, é mantido por evidenciar compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial; distintamente do acórdão recorrido no qual glosas de despesas não comprovadas foram validadas, com a rejeição dos embargos de declaração opostos para arguir inovação nos fundamentos de manutenção destas glosas. Como as Turmas da CSRF não têm competência para apreciar violação de normas dissociada de um dissídio jurisprudencial, como seria o caso daquela que rege a apreciação de embargos no âmbito do CARF, o art. 1025 do Código de Processo Civil apenas impõe que se considerem incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, mas isto para eventual demonstração de dissídio jurisprudencial acerca da legislação de regência da oposição e apreciação de embargos de declaração no âmbito administrativo. Ausente dissídio neste sentido, descabe manifestação acerca da decisão que rejeitou os embargos de declaração, e inexiste prequestionamento ficto no sentido de que houve inovação para manutenção das glosas questionadas.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA

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