Acórdãos sobre o tema

Alíquota

no período de referência.

Acórdão n.º 3301-012.194
  • Não cumulatividade
  • Glosa
  • Cofins
  • Alíquota
  • Insumo
  • CIDE
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10882.900964/2019-43.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 PIS/COFINS NÃO CUMULATIVAS. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICO). DIREITO A CRÉDITOS SOBRE GASTOS INCORRIDOS COM DESPESAS DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETES NA REVENDA. POSSIBILIDADE O frete incidente sobre a aquisição de insumos, quando este for essencial ao processo produtivo, constitui igualmente insumo e confere direito à apropriação de crédito se este for objeto de incidência da contribuição, ainda que o insumo transportado receba tratamento tributário diverso, daí, revendas, distribuidoras e atacadistas de produtos sujeitas à tributação concentrada pelo regime não cumulativo, ainda que, as receitas sejam tributadas à alíquota zero, podem descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por elas suportadas na condição de vendedor conforme prevê a legislação de regência das contribuições sociais, nos termos do presente voto. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade nos termos da legislação de regência das contribuições sociais, por não produzir bens, tampouco prestar serviços, devendo ser mantidas as glosas de todos os dispêndios sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha tomado créditos do regime não-cumulativo como insumos.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.488
  • Compensação
  • Alíquota
  • Fato gerador
  • IOF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.910488/2012-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) Data do fato gerador: 10/07/2012 ALÍQUOTA ZERO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. Tendo o Recorrente recolhido valor indevido do imposto, dada a sujeição, à alíquota zero, do fato controvertido nos autos, assegura-se-lhe o direito à restituição do indébito, bem como a sua compensação com débitos tributários próprios.

Julgado em 26/04/2023

Contribuinte: BANCO FIBRA SA

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Acórdão n.º 3301-012.419
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Alíquota
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.902371/2014-29.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007 PIS/COFINS NÃO CUMULATIVAS. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICO). DIREITO A CRÉDITOS SOBRE GASTOS INCORRIDOS COM DESPESAS DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E FRETES NA REVENDA. POSSIBILIDADE O frete incidente sobre a aquisição de insumos, quando este for essencial ao processo produtivo, constitui igualmente insumo e confere direito à apropriação de crédito se este for objeto de incidência da contribuição, ainda que o insumo transportado receba tratamento tributário diverso, daí, revendas, distribuidoras e atacadistas de produtos sujeitas à tributação concentrada pelo regime não cumulativo, ainda que, as receitas sejam tributadas à alíquota zero, podem descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por elas suportadas na condição de vendedor, conforme dispõe o art. 3, IX das Leis n°s 10.637/2002 para o PIS/PASEP e 10.833/2003 para a COFINS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. REVENDA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). DESPESAS. CRÉDITOS. DESCONTO. VEDAÇÃO. As despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados na frota própria de caminhões utilizados na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica da contribuição não dão direito ao desconto de créditos.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

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