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Convênio

no período de referência.

Acórdão n.º 2202-009.799
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Convênio

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.024905/2001-72.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/1997 a 31/08/1997 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DA MATÉRIA OBJETO DO LITÍGIO INSERIDO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA APENAS DA MATÉRIA DIFERENTE DA CONSTANTE DO PROCESSO JUDICIAL. SÚMULA CARF N.º 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1997 a 31/08/1997 ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. REJEIÇÃO. A impugnação deve trazer provas que fundamentem as alegações apresentadas, não podendo estas serem aceitas sem aquelas. Referido ônus se estendem e se propagam para o julgamento em segunda instância, conforme matéria devolvida pela interposição do recurso voluntário. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO NÃO REALIZADO. Os parcelamentos de débitos não comprovados não obstam o lançamento, tampouco suspendem a exigibilidade do crédito tributário por tal fundamento, nem obstam o prosseguimento do contencioso administrativo fiscal. CONTRIBUIÇÕES OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. CONVÊNIO FNDE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). NOTIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. A empresa é obrigada a recolher as contribuições para Outras Entidades e Fundos a seu cargo incluindo o salário-educação. É procedente a notificação de recolhimento de débito quando o FNDE identifica, mediante levantamento interno, irregularidades no recolhimento do salário-educação.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA

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