Acórdãos sobre o tema

Empresa-Rural

no período de referência.

Acórdão n.º 2301-010.371
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • Insumo
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Empresa-Rural
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.722855/2019-62.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2016 GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. Para que seja reconhecida a área de produtos vegetais, deve ser comprovado por meio de Laudo Técnico de Uso de Solo, emitido por Engenheiro Agrônomo/Florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), consoante notas fiscais do produtor; notas fiscais de insumos; certificado de depósito (em caso de armazenagem de produto); contratos ou cédulas de crédito rural; documentos hábeis e idôneos que comprovem a área ocupada com produtos vegetais, do imóvel objeto de lançamento fiscal. MULTA E TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 02. A sanção multa prevista pela legislação vigente, nada mais é do que uma sanção pecuniária a uma infração, configurada na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa e juros aplicados. A alegação de confisco não deve ser conhecida, nos termos da Súmula CARF n.º 02, dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.372
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10983.722475/2011-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDA A MESMA FINALIDADE. Para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos pelo Código Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA no prazo regulamentar após a entrega da DITR. Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No caso, não foram apresentados outros documentos de órgão ambiental oficial. ÁREAS ISENTAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Para a exclusão da tributação sobre áreas de reserva legal é necessária a averbação da existência da área na matrícula do imóvel ou inscrição no Cadastro Ambiental Rural em data anterior ao fato gerador.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: COMERCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.671
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Empresa-Rural
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.005325/2009-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006, 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ORIGEM DE RENDIMENTOS NÃO COMPROVADA A presunção estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996 requer comprovação individualizada de origem dos depósitos. Assim, o exercício preponderante de atividade econômica não é suficiente para justificar o afastamento dos efeitos tributários, acaso não se desincumba de oferecer prova hábil e idônea de origem para os depósitos verificados em conta bancária. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS O afastamento da norma do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 exige comprovação por meio de documentos hábeis e idôneos dos elementos de tempo, pessoa, valor e causa da operação financeira. NORMA TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Não cabe a autoridade fiscal se manifestar sobre legalidade ou constitucionalidade de atos legais, em consonância com a Súmula CARF nº 2. Neste sentido, a desconsideração de leis no campo administrativo depende de revogação do diploma pelo devido processo legislativo ou da edição de dispositivo vinculante de natureza administrativa ou judicial.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: CARLOS WERNER RITZMANN

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Acórdão n.º 2202-009.654
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16641.000041/2010-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. RECEITAS DECLARADAS DA ATIVIDADE RURAL E DE TRANSPORTE DE CARGAS. Deve ser mantido o lançamento proveniente de omissão de rendimentos da proveniente da atividade rural e do transporte de cargas. Os valores provenientes dessas atividades somente podem ser excluídos da base de cálculo do lançamento mediante comprovação de que tais valores transitaram pelas contas bancárias.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: JOSE PAULO BENEMANN

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Acórdão n.º 2202-009.688
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13629.720237/2009-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2006 DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. Tendo o procedimento fiscal sido instaurado de acordo com os princípios constitucionais vigentes, possibilitando à contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, é incabível a nulidade de lançamento requerida. VALOR DA TERRA NUA. DADOS DO SIPT. MÉDIA DA DITR. DESCONSIDERAÇÃO DA APTIDÃO AGRÍCOLA. Se a fixação do VTNm não teve por base esse levantamento (por aptidão agrícola), o que está comprovado nos autos, então não se cumpriu o comando legal e o VTNm adotado para proceder ao arbitramento pela autoridade lançadora não é legítimo, não podendo ser utilizado para o fim da recusa do valor declarado ou pretendido pela contribuinte. DA ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS. Deve ser restabelecida a área ocupada com benfeitorias, informada na DITR, com base em documentos hábeis para comprová-la, à época do respectivo fato gerador.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA

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Acórdão n.º 2202-009.663
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10950.720529/2012-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO Nº 70.235/72. CERCEAMENTO DE DEFESA. O lançamento tributário cumpre os requisitos do Decreto nº 70.235/72, demonstrando o valor total do crédito tributário discutido. O sujeito passivo, desde sua impugnação, demonstra ter pleno conhecimento de quais infrações lhe estavam sendo imputadas, o que lhe permitiu contraditá-las. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RE Nº 601.314/SP. Conforme reconhecido no RE nº 601.314/SP, julgado sob a sistemática do art. 543-B da Lei 5.869/73, é desnecessária autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal e determinação do fornecimento de extratos bancários pela instituição financeira mediante requisição direta de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras no âmbito do processo administrativo fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26. A partir da vigência da Lei nº 9.430/96, a existência de depósitos de origens não comprovadas tornou-se uma nova hipótese legal de presunção de omissão de rendimentos, sendo ônus do contribuinte a apresentação de justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas correntes. Nos termos do verbete sumular de nº 26 deste Conselho, [a] presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. EMPRE´STIMOS. ÔNUS DA PROVA. A alegac¸a~o da realização de empre´stimos, na tentativa de elidir a autuação por omissão de rendimentos da atividade rural, deve vir acompanhada de provas inequi´vocas da efetiva ocorre^ncia da operac¸a~o, mediante a sua informac¸a~o tempestiva na Declarac¸a~o de Ajuste Anual, contrato de mu´tuo registrado no registro pu´blico, ale´m da comprovac¸a~o da transfere^ncia de numera´rio avençado.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: LUIS GUSTAVO PUPIO

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Acórdão n.º 2202-009.664
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRPF
  • Empresa-Rural
  • SELIC
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11020.721599/2013-20.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009, 2010 DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. ART. 173, I, CTN. Tratando-se de tributos sujeitos à homologação e comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, aplica-se, quanto à decadência, a regra do art. 150, §4 º do CTN. Não obstante, comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, incide a regra geral do art. 173, I do CTN, que prevê que o prazo quinquenal de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. As alegações alicerçadas na suposta afronta ao princípio constitucional do não confisco esbarram no verbete sumular de nº 2 do CARF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26. A partir da vigência da Lei nº 9.430/96, a existência de depósitos de origens não comprovadas tornou-se uma nova hipótese legal de presunção de omissão de rendimentos, sendo ônus do contribuinte a apresentação de justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas contas correntes. Nos termos do verbete sumular de nº 26 deste Conselho, “[a] presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.” OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. EMPRE´STIMOS. ÔNUS DA PROVA. A tentativa de elidir a autuação por omissão de rendimentos da atividade rural deve vir acompanhada de provas inequi´vocas da efetiva ocorre^ncia da operac¸a~o, mediante a sua informac¸a~o tempestiva na Declarac¸a~o de Ajuste Anual, contrato de mu´tuo registrado no registro pu´blico, ale´m da comprovac¸a~o da transfere^ncia de numera´rio avençado. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. A Taxa SELIC é aplicável à correção de créditos de natureza tributária, conforme previsão da Súmula nº 4 do CARF.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: NEURI CAETANO CRISTIANETTI

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Acórdão n.º 2202-009.575
  • Agro
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Exportação
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18088.720007/2016-60.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 30/06/2013 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. EXPORTAÇÃO INDIRETA. RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INDIRETAS DE EXPORTAÇÃO CARACTERIZADAS POR HAVER PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE EXPORTADORA INTERMEDIÁRIA. TRADING COMPANIES. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 759.244. Conforme decisão proferida pelo STF no RE nº 759.244, em sede de repercussão geral, as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária não integram a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.802
  • Lançamento
  • Agro
  • CIDE
  • Empresa
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária
  • Receita
  • Funrural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000299/2008-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2004 a 31/05/2007 CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO HISTORICAMENTE DENOMINADA FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI N.º 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NORMA DE SUB-ROGAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA CARF N.º 150. ADI 4.395 NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a descontar a contribuição social substitutiva do empregador rural pessoa física destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que por fatores históricos se convencionou denominar de FUNRURAL, no prazo estabelecido pela legislação, contado da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Elas ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física produtora rural, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação, obrigando-se ao desconto e, posterior, recolhimento, presumindo-se efetivado oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável. São constitucionais as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, instituídas após a publicação da Lei n.º 10.256/2001, bem assim a atribuição de responsabilidade por sub-rogação a pessoa jurídica adquirente de tais produtos. A atribuição de responsabilidade tributária por sub-rogação a adquirente pessoa jurídica da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas e segurados especiais, no que diz respeito ao recolhimento da contribuição ao SENAR, encontra amparo no § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.315/1991. O Decreto n.º 790/1993 não criou obrigação tributária não prevista em lei, mas prestou-se exclusivamente a regulamentar o § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.315/1991. A Resolução do Senado Federal n.º 15/2017 não se prestou a afastar exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da Lei n.º 10.256/2001, tampouco extinguiu responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação. Súmula CARF n.º 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) Enquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, estando definitivamente julgada, inclusive em relação a eventual modulação de seus efeitos, e enquanto não for revogada ou orientada a não aplicação da Súmula CARF n.º 150, que é de aplicação obrigatória e vinculante aos Conselheiros do CARF, inclusive por ato ministerial no caso específico da referida súmula (Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar entendimento diverso do enunciado sumular. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO. OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. GPS. CAMPO VAZIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. A inexistência de valor preenchido no campo específico da GPS, destinado às contribuições para as outras entidades e fundos, comprova a ausência de recolhimento.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.

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Acórdão n.º 2202-009.803
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Agro
  • CIDE
  • Empresa
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária
  • Receita
  • Funrural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000300/2008-54.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/11/2004 a 31/05/2007 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2004 a 31/05/2007 CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO HISTORICAMENTE DENOMINADA FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI N.º 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NORMA DE SUB-ROGAÇÃO. VALIDADE. SÚMULA CARF N.º 150. ADI 4.395 NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a descontar a contribuição social substitutiva do empregador rural pessoa física destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que por fatores históricos se convencionou denominar de FUNRURAL, no prazo estabelecido pela legislação, contado da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Elas ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física produtora rural, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação, obrigando-se ao desconto e, posterior, recolhimento, presumindo-se efetivado oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável. São constitucionais as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas, instituídas após a publicação da Lei n.º 10.256/2001, bem assim a atribuição de responsabilidade por sub-rogação a pessoa jurídica adquirente de tais produtos. A atribuição de responsabilidade tributária por sub-rogação a adquirente pessoa jurídica da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas e segurados especiais, no que diz respeito ao recolhimento da contribuição ao SENAR, encontra amparo no § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.315/1991. O Decreto n.º 790/1993 não criou obrigação tributária não prevista em lei, mas prestou-se exclusivamente a regulamentar o § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 8.315/1991. A Resolução do Senado Federal n.º 15/2017 não se prestou a afastar exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre comercialização da produção rural de empregadores rurais pessoas físicas instituídas a partir da edição da Lei n.º 10.256/2001, tampouco extinguiu responsabilidade do adquirente pessoa jurídica de arrecadar e recolher tais contribuições por sub-rogação. Súmula CARF n.º 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) Enquanto não transitar em julgado a ADI 4.395, estando definitivamente julgada, inclusive em relação a eventual modulação de seus efeitos, e enquanto não for revogada ou orientada a não aplicação da Súmula CARF n.º 150, que é de aplicação obrigatória e vinculante aos Conselheiros do CARF, inclusive por ato ministerial no caso específico da referida súmula (Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020), não é possível adotar entendimento diverso do enunciado sumular.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: INDUSTRIA REUNIDAS CMA

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Acórdão n.º 2202-009.646
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11060.722114/2011-87.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, observado os comandos legais atinentes à matéria, não cabe se cogitar em nulidade do lançamento. NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. As provas devem ser apresentadas por oportunidade da Impugnação, sob pena de serem abarcadas pelo instituto da preclusão processual. DO ATO DE PROVAR Para que se produza prova é preciso que se estabeleça uma correlação lógica entre os documentos e os fatos. A prova decorre do vínculo ou correlação lógica estabelecida entre os documentos e os fatos probantes. A mera juntada de documentos aos autos não é suficiente para demonstrar um fato probante. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO.INVESTIMENTOS. Consideram-se despesas de custeio e investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RECEITAS. Constitui omissão de receitas da atividade rural a não apropriação, no livro caixa, dos valores obtidos por meio de liquidação de CPR com entrega dos produtos.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: MARGARETH MARIA PINTO HERTER

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Acórdão n.º 2202-009.689
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.721754/2013-86.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 NULIDADE. Estando devidamente circunstanciadas as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e a decisão do Colegiado Administrativo, e não infringido o art. 59, do Decreto nº 70.235/72, carecem de motivos a decretação de nulidade. FISCALIZAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. LAUDO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. Cabe a manutenção do arbitramento realizado pela fiscalização com base no VTN registrado no SIPT, delineado de acordo com a aptidão agrícola do imóvel, se não existir comprovação, mediante laudo técnico, que justifique reconhecer valor menor. Somente se admite a utilização de laudo, como tal considerado, para determinação do VTN, quanto o documento atender aos requisitos determinados na legislação para sua validade, sendo necessária conformidade com a norma da ABNT - NBR 14.653-3. A avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com as prescrições da NBR 14.653-3 da ABNT é ineficaz para afastar o valor da terra nua arbitrado com base nos dados do SIPT, pois o documento não se consubstancia propriamente em laudo técnico para fins de avaliação mercadológica, sendo caracterizado como mero parecer técnico.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ENERGIA LIMPA PARTICIPACOES LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.690
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.721753/2013-31.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 NULIDADE. Estando devidamente circunstanciadas as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e a decisão do Colegiado Administrativo, e não infringido o art. 59, do Decreto nº 70.235/72, carecem de motivos a decretação de nulidade. FISCALIZAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. LAUDO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. Cabe a manutenção do arbitramento realizado pela fiscalização com base no VTN registrado no SIPT, delineado de acordo com a aptidão agrícola do imóvel, se não existir comprovação, mediante laudo técnico, que justifique reconhecer valor menor. Somente se admite a utilização de laudo, como tal considerado, para determinação do VTN, quanto o documento atender aos requisitos determinados na legislação para sua validade, sendo necessária conformidade com a norma da ABNT - NBR 14.653-3. A avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com as prescrições da NBR 14.653-3 da ABNT é ineficaz para afastar o valor da terra nua arbitrado com base nos dados do SIPT, pois o documento não se consubstancia propriamente em laudo técnico para fins de avaliação mercadológica, sendo caracterizado como mero parecer técnico.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ENERGIA LIMPA PARTICIPACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.685
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • CIDE
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Revisão de ofício

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.722428/2013-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 FISCALIZAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS - SIPT. VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO GRAU DE APTIDÃO AGRÍCOLA. AFASTAMENTO. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do município, sem levar-se em conta a especificação do grau de aptidão agrícola do imóvel. DITR. MALHA FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE RECONHECER ERRO DE FATO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO FISCAL. OMISSÕES OU INEXATIDÕES. VERDADE MATERIAL. É possível discutir, no contencioso tributário, em sede de questionamento de notificação de lançamento do ITR lançado de ofício em caráter suplementar, o reconhecimento de erros, omissões ou inexatidões na DITR transmitida pelo contribuinte, especialmente relacionados à ausência de declaração de áreas ambientais ou a declaração equivocada de área protegida como tributável, caso não seja submetida a tributação, pois as áreas ambientais são sempre áreas de declaração obrigatória e sujeitas até mesmo a revisão de ofício. A perda da espontaneidade não afasta a possibilidade de reconhecimento do erro de fato na lide instaurada quando a matéria é tempestivamente controvertida, a tempo e modo adequados, pelo sujeito passivo, sob pena de ser criado óbice intransponível e manter exigência fiscal indevida (declaração de área não aproveitável como aproveitável/tributável por questão de erro). O reconhecimento do erro de fato, da omissão ou da inexatidão, para prevalência da verdade material, será acatado ou rejeitado conforme elementos de prova produzidos pelo contribuinte observada à legislação aplicável. ÁREAS DE ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. DECLARAÇÃO COMO ÁREA APROVEITÁVEL E TRIBUTÁVEL NA DITR EMBORA DISCUTIDA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E ISENTA NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO INSTAURADO PELA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO QUE ÁREA DE ENTORNO DE HIDRELÉTRICA É APP NÃO TRIBUTÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ITR. Não incide ITR sobre áreas dos entornos de reservatório de usinas hidroelétricas. As margens da área alagada de usina hidrelétrica devem ser admitidas como áreas de preservação permanente (APP).

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.

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Acórdão n.º 2202-009.669
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.012066/2009-86.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 SIGILO BANCÁRIO. ACESSO MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. LC 105/2001. A transferência de informações das instituições financeiras para a Administração Tributária nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 não ofende a ordem constitucional vigente uma vez que o direito ao sigilo bancário é preservado pelo translado do dever guarda e cautela à autoridade fiscal destinatária. STF Tema 225 - O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 26. Em atenção aos princípios da igualdade e da isonomia, a presunção estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996 instrumentaliza o fisco a operar o sistema tributário na hipótese de frustração do dever do fiscalizado de justificar a origem de depósitos bancários. Ademais, nos termos da Súmula CARF nº 26, a presunção legal em comento prescinde da comprovação pela Autoridade Fiscal da aplicação dos recursos e do possível enriquecimento, uma vez que é suficiente para produção dos efeitos tributários preconizados. STF Tema 842 - O art. 42º da Lei nº 9.430/1996 é constitucional. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ORIGEM DE RENDIMENTOS NÃO COMPROVADA A presunção estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996 requer comprovação individualizada de origem dos depósitos. Assim, o exercício preponderante de atividade econômica não é suficiente para justificar o afastamento dos efeitos tributários, acaso não se desincumba de oferecer prova hábil e idônea de origem para os depósitos verificados em conta bancária. MULTA DE OFÍCIO. ATIVIDADE VINCULADA. APLICAÇÃO COGENTE. A multa de ofício disposta pelo art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 tem aplicação cogente, não sendo admitida a possibilidade redução ou flexibilização pela Autoridade Tributária por ausência de previsão legal e pelo caráter vinculativo do exercício da atividade fiscal, nos termos do art. 142 da Lei nº 5.172/1966 (CTN). Aplicável a Súmula CARF nº 2.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: RENAN DE CAMPOS BERNARDES

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Acórdão n.º 2202-009.618
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Agro
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.721166/2014-92.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EFEITOS. SÚMULA CARF Nº 71. O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e irregularidades em sua emissão, alteração ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento, bem como não acarreta nulidade do lançamento a ciência do auto de infração após o prazo de validade do MPF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA CARF nº 162 Nos termos da Súmula CARF nº 162, o direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. SUB-ROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA. ART. 30, IV, DA LEI Nº 10.256, DE 2001. SÚMULA CARF Nº 150. A constitucionalidade do instituto da sub-rogação veiculada pelo art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, foi objeto do Recurso Extraordinário 718.874, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 30/03/2017 (tema 669 da repercussão geral). Restou decidido serem constitucionais, na égide da Lei 10.256, de 2001, tanto a norma que prevê a imposição tributária (art. 25 da lei 8.212, de 1991) quanto a norma que determina a responsabilidade tributária/sub-rogação (art. 30, IV, da lei 8.212, de 1991). Nos termos da Súmula CARF nº 150, a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: P&P MOVEIS E CONFECCOES LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.619
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Agro
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.721165/2014-48.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EFEITOS. SÚMULA CARF Nº 171. O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e irregularidades em sua emissão, alteração ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento, bem como não acarreta nulidade do lançamento a ciência do auto de infração após o prazo de validade do MPF. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA CARF nº 162 Nos termos da Súmula CARF nº 62, o direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. Para o enquadramento na condição de Agroindústria, faz-se necessária a comprovação de se tratar de produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção rural própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, além de desenvolver duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: P&P MOVEIS E CONFECCOES LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.621
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Agro
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.002643/2007-98.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2007 INTIMAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF nº 6. É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CRC. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 8. A competência do Auditor Fiscal é decorrente de lei, não se sujeitando a qualquer habilitação em curso superior específico ou ao a registro junto a Conselho Regional de Contabilidade. Nos termos da Súmula CARF nº 8, o Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EFEITOS. SÚMULA CARF Nº 71. O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e irregularidades em sua emissão, alteração ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento, bem como não acarreta nulidade do lançamento a ciência do auto de infração após o prazo de validade do MPF. DECADÊNCIA. ARTS. 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. Nos termos da Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, são inconstitucionais, devendo prevalecer, quanto à decadência e à prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Caracteriza-se como pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido na competência do fato gerador a que se refere a autuação, atraindo a regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. Para o enquadramento na condição de Agroindústria faz-se necessária a comprovação da condição de produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção rural própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, além do desenvolvimento de duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições destinadas à Seguridade Social, a fiscalização deve lavrar notificação de débito.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: P&P MOVEIS E CONFECCOES LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.432
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.721339/2012-06.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 VALOR DA TERRA NUA. LAUDO QUE AFASTA A SUBAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. Comprovada, por laudo técnico, a inexistência de subavaliação, não é possível o arbitramento do valor da terra nua (VTN) sobre esse fundamento.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ANTONIO ZANCANARO

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Acórdão n.º 2301-010.434
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.721341/2012-77.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 VALOR DA TERRA NUA. LAUDO QUE AFASTA A SUBAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. Comprovada, por laudo técnico, a inexistência de subavaliação, não é possível o arbitramento do valor da terra nua (VTN) sobre esse fundamento.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ANTONIO ZANCANARO

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Acórdão n.º 2301-010.433
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.721340/2012-22.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 VALOR DA TERRA NUA. LAUDO QUE AFASTA A SUBAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. Comprovada, por laudo técnico, a inexistência de subavaliação, não é possível o arbitramento do valor da terra nua (VTN) sobre esse fundamento.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ANTONIO ZANCANARO

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