Acórdãos sobre o tema

FGTS

no período de referência.

Acórdão n.º 2202-009.581
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.003879/2008-19.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. CFL 68. Constitui infração prevista na Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, inciso IV e parágrafo 5º, a empresa apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. MULTA. O valor da multa aplicada está em consonância com o disposto na Lei n° 8.212, de 1991, art. 32, § 50, acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, combinado com o art. 284, inciso II (com a redação dada pelo Decreto n° 4.729 de 09 de junho de 2003) e art. 373 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999. RELEVAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não satisfeitos os requisitos do art. 291 do Decreto n° 3.048, de 1999, não caberá a relevação da multa.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE HANDEBOL

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Acórdão n.º 2202-009.755
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.001420/2008-36.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 FGTS. IRPF. ISENÇÃO. Os valores percebidos a título de FGTS, ainda que recebidos judicialmente, são isentos do IRPF, nos termos do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBA DESIGNADA GENERICAMENTE COMO INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Para que determinada verba paga em decorrência de ação trabalhista seja considerada isenta do imposto de renda é necessário o enquadramento legal específico em alguma das hipóteses legais de isenção, não bastando designá-la como indenizatória. Não estando a verba discutida enquadrada em hipótese legal de isenção, deve ser mantido o lançamento. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: AVIDES REIS DE FARIA

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Acórdão n.º 2202-009.574
  • Lançamento
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.003514/2010-69.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2006 a 31/03/2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 68. MULTA. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. A multa por descumprimento de obrigação acessória definida na legislação previdenciária não pode ser reduzida ou dispensada por falta de previsão legal. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP (CFL 68). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CORRELAÇÃO. O julgamento do lançamento da multa aplicada pela omissão de fatos geradores em GFIP deve considerar o resultado do julgamento dos lançamentos das obrigações principais. Mantido o lançamento das obrigações principais, resta configurado o descumprimento da obrigação acessória relativa à não apresentação da GFIP com todas as informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 68. RETROATIVIDADE BENIGNA. Para fins de aplicação da retroatividade benigna sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória lançada com fundamento no § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, deve-se compará-la com aquela prevista no art. 32-A da mesma lei, que trata da mesma infração.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: KAIZEN RESISTENCIAS ELETRICAS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.573
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.003510/2010-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 31/05/2006, 30/09/2008, 30/11/2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 78. A apresentação da GFIP com omissão ou incorreção de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração à legislação, ficando o sujeito passivo sujeito à multa previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: KAIZEN RESISTENCIAS ELETRICAS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.631
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13654.000093/2009-76.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAR GFIP COM INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMISSAS. CFL 78. É devida a autuação da empresa pela ocorrência da infração à legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória, ao apresentar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com informações incorretas ou omissas. INFRAÇÕES EM PARTE AFASTADAS. BASE DE CÁLCULO DA MULTA RETIFICADA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA MULTA. Diante do afastamento de parte das infrações da base de cálculo da multa, deve ser recalculada a multa aplicada, ajustando-a ao que restou decidido.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: SAO JOSE DO ALEGRE PREFEITURA

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Acórdão n.º 2202-009.583
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18471.000859/2008-01.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. Deixar a empresa de informar mensalmente à Seguridade Social, através de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, os dados correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias devidas, constitui infração punível na forma da Lei. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 88. Conforme Súmula CARF nº 88, A “Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg" e a "Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme estabelece o art. 23 do Decreto nº 70.235/72, é descabida a pretensão de intimações, publicações ou notificações dirigidas ao advogado da recorrente, em endereço diverso de seu domicílio fiscal.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: GREEN MATRIX SERVICOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LT

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Acórdão n.º 2202-009.711
  • Lançamento
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005566/2009-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.- CFL 68 DECISÃO DEFINITIVA QUANTO A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo decisão definitiva pela manutenção da obrigação principal, por consequência lógica, seus efeitos devem ser aplicados aos respectivos lançamentos lavrados em razão do descumprimento de obrigação acessória RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À GFIP. A análise da retroatividade benigna, no caso das multas por descumprimento de obrigação acessória relacionadas à GFIP, será realizada mediante a comparação das penalidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, com as regradas no art. 32-A da Lei 8.212/91.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: SE SUPERMERCADOS LTDA.

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Acórdão n.º 2202-009.805
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000301/2008-07.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/11/2008 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 04/11/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 68. DEIXAR DE APRESENTAR GFIP COM DADOS CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO ACESSÓRIO REFLEXO DOS PROCESSOS PRINCIPAIS. IDENTIDADE DE PROVAS. JULGAMENTO CONJUNTO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo relação direta de causa e efeito entre o processo de obrigação principal e os autos da obrigação acessória, ambos autuados em decorrência da mesma ação fiscal e dos mesmos elementos de prova e sendo a multa aplicada calculada com base em cada um dos fatos geradores individualmente considerados na obrigação principal, deve a decisão proferida no processo de obrigação principal ser observada também no processo de obrigação acessória. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, ensejando com esta conduta a aplicação de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.

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Acórdão n.º 2202-009.600
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.720306/2012-87.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. O julgamento, no processo administrativo fiscal, consiste na verificação da consentaneidade do lançamento à legislação em vigor. Estando regular o lançamento, mantém-se o ato administrativo. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. Sujeita-se ao lançamento de ofício os fatos geradores não declarados em GFIP.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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Acórdão n.º 2202-009.813
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005308/2009-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. - CFL 68 Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária (CFL 68). Referida infração é mensal e corresponde a cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada ao valor legalmente previsto em função do número de segurados em cada competência. PLR DESCUMPRIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS O descumprimento de um dos requisitos legais é suficiente para descaracterizar todo pagamento de PLR como verba isenta. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS. O descumprimento do §2º do art. 3º da Lei 10.101/2000 que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de contribuição previdenciária em relação a todos os pagamentos de PLR. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À GFIP. A análise da retroatividade benigna, no caso das multas por descumprimento de obrigação acessória relacionadas à GFIP, será realizada mediante a comparação das penalidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, com as regradas no art. 32-A da Lei 8.212/91.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: COMPANHIA DE CONCESSOES RODOVIARIAS

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Acórdão n.º 2202-009.825
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10042.000080/2008-26.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1999 a 30/06/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. ENTREGA COM OMISSÕES CFL 69. Constitui infração sujeita a lançamento apresentar a GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias devidas nos respectivos períodos de apuração.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.715
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16024.000019/2010-06.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do Fato Gerador: 09/02/2010 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.- CFL 68 DECISÃO DEFINITIVA QUANTO A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo decisão definitiva pela manutenção da obrigação principal, por consequência lógica, seus efeitos devem ser aplicados aos respectivos lançamentos lavrados em razão do descumprimento de obrigação acessória RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À GFIP. A análise da retroatividade benigna, no caso das multas por descumprimento de obrigação acessória relacionadas à GFIP, será realizada mediante a comparação das penalidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, com as regradas no art. 32-A da Lei 8.212/91.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: RODOVIAS DAS COLINAS S/A

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Acórdão n.º 2401-010.993
  • Lançamento
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16191.005310/2012-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 30/09/2003 CONFRONTO ENTRE FOLHAS DE PAGAMENTO E GFIP. DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO. REGULARIDADE FORMAL DA AUTUAÇÃO. No caso de lançamento calcado no confronto entre as bases de cálculo de contribuições previdenciárias insertas em folhas de pagamento e aquelas confessadas em GFIP, a fiscalização pode se limitar a indicar a adoção de tal procedimento de confronto no relatório fiscal. Eventuais equívocos nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias insertas nas folhas de pagamento não comprometeriam, acaso existentes e comprovadas, a higidez da autuação. ALEGAÇÃO DE EXCESSIDADE DA MULTA APLICADA. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO. No âmbito do contencioso administrativo fiscal, falece competência ao julgador para afastar a aplicação da lei (Súmula CARF nº. 2). MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RG DO CORPO CRIACAO E ESTILO DE MODA LTDA.

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Acórdão n.º 2301-010.382
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Nulidade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Entidade beneficente

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.000341/2010-83.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP com incorreções ou omissão de informações NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. Em que pesem os argumentos da recorrente no sentido, não houve falha na identificação do sujeito passivo, posto que já foi fixado em processo administrativo transitado em julgado, relativo ao ato cancelatório do benefício fiscal, que entidade faz parte da administração pública. Assim, a fiscalização a classificou corretamente como entidade pública, não havendo que se falar em nulidade do lançamento. ENTIDADE BENEFICENTE. MP 446/2008. CEBAS. RENOVAÇÃO. A renovação conferida pela MP 446/2008 aos Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social pendentes de julgamento ou de recurso não garante a isenção quando desrespeitados outros requisitos legais.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ASSOCIACAO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITARIO

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Acórdão n.º 2301-010.403
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005738/2009-38.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AIOA CFL 68. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. INFRAÇÃO. Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração à legislação previdenciária. Se a autoridade fiscal efetua lançamento em virtude do não adimplemento de obrigação previdenciária principal, na época devida, deverá lavrar auto de infração para aplicação da penalidade correspondente, na hipótese de as contribuições com seus fatos geradores, além de não terem sido recolhidas, também não foram declaradas em GFIP. Em função das alterações efetuadas pela MP 449 quanto às modificações dos artigos 32 e 35 da lei nº 86212/91, a Fiscalização apresentou comparativo das penalidades previstas è época dos fatos e à época da autuação, em cumprimento ao previsto no inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional, aplicando a multa benéfica ao contribuinte

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: GE SUPPLY DO BRASIL LTDA.

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Acórdão n.º 2301-010.416
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15540.720100/2011-87.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 OFENSAS AOS ARTS. 150, IV, E 145, § 1º, DA CF. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PARTICIPAÇÃO NO SIMPLES. INEXISTÊNCIA. São devidas as contribuições patronais, e as devidas às Outras Entidades (Terceiros), para o período em que a sociedade empresária, equivocadamente, informou ser participante do SIMPLES. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. EFEITOS O Relatório de Vínculos é peça necessária à instrução do processo administrativo de débito, não importando em qualquer responsabilização das pessoas nele listadas. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. O momento para a produção de provas, no processo administrativo, é juntamente com a impugnação. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. É descabida a pretensão de intimações, publicações ou notificações dirigidas ao Patrono da Impugnante, em endereço diverso de seu domicílio fiscal tendo em vista o disposto no § 4º do art. 23 do Decreto n.º 70.235/72. BASE DE CÁLCULO DECLARADA EM GFIP. PARCELAMENTO Excluem-se do lançamento as bases de cálculo apuradas que foram devidamente declaradas em GFIP, antes do início do procedimento fiscal e posteriormente incluídas em parcelamento.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: CURSO SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA

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