Acórdãos sobre o tema
no período de referência.
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.030714/2004-92.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/07/1996 a 31/12/2003 FNDE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. É devida a contribuição ao Salário Educação, nos termos da legislação, sobre as bases-de-cálculo pertinentes, apuradas a partir das folhas de pagamento da empresa
Julgado em 05/04/2023
Contribuinte: ELI LILLY DO BRASIL LTDA
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10314.722800/2016-71.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 PAF. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. Para que o recurso especial seja conhecido, é necessário que a recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, enfrentando questão fática equivalente, a legislação tenha sido aplicada de forma diversa. Hipótese em que as decisões apresentadas a título de paradigma trataram de questões diferentes daquela enfrentada no acórdão recorrido.
Julgado em 11/04/2023
Contribuinte: AMBEV S.A.
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10314.721711/2017-98.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2012 a 31/08/2012 PAF. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. Para que o recurso especial seja conhecido, é necessário que a recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, enfrentando questão fática equivalente, a legislação tenha sido aplicada de forma diversa. Hipótese em que as decisões apresentadas a título de paradigma trataram de questões diferentes daquela enfrentada no acórdão recorrido.
Julgado em 11/04/2023
Contribuinte: AMBEV S.A.
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 14033.000373/2008-73.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2001, 2002 DESISTÊNCIA INTEGRAL DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS. ART. 78 do RICARF/2015 No caso de desistência, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 78, §3º, do RICARF/2015.
Julgado em 06/04/2023
Contribuinte: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 13974.720046/2014-97.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.844/2013. DATA DA ENTREGA DA DIPJ. O pedido de restituição ou compensação de saldo negativo realizado na vigência da Lei 9.430/1996, antes da alteração promovida pela Lei 12.844/2013, somente poderia ser efetuado após transcorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica. A pretensão do contribuinte em obter restituição, na vigência daquele dispositivo, também só nasce a partir de tal marco legal, devendo este também ser tomado como termo de início da contagem do prazo para exercício do direito de pleitear a restituição ou compensação.
Julgado em 06/04/2023
Contribuinte: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 13974.720045/2014-42.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.844/2013. DATA DA ENTREGA DA DIPJ. O pedido de restituição ou compensação de saldo negativo realizado na vigência da Lei 9.430/1996, antes da alteração promovida pela Lei 12.844/2013, somente poderia ser efetuado após transcorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica. A pretensão do contribuinte em obter restituição, na vigência daquele dispositivo, também só nasce a partir de tal marco legal, devendo este também ser tomado como termo de início da contagem do prazo para exercício do direito de pleitear a restituição ou compensação.
Julgado em 06/04/2023
Contribuinte: INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A
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