Acórdãos sobre o tema

Obrigação Acessória

no período de referência.

Acórdão n.º 3003-002.309
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19647.001250/2010-70.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 28/08/2009 ACÓRDÃO. NULIDADE POR OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. O Acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que analisa o lançamento de ofício deve pautar seus fundamentos pelas razões de defesa expendidas na impugnação, sob pena de nulidade por ofensa ao direito de defesa.

Julgado em 10/04/2023

Contribuinte: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.570
  • Decadência
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.004177/2009-58.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR A EMPRESA DE PREPARAR FOLHAS DE PAGAMENTO CONTENDO AS REMUNERAÇÕES PAGAS A TODOS OS SEGURADOS QUE LHE PRESTARAM SERVIÇOS. CFL 30. Constitui infração à legislação deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que lhe prestaram serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão da Seguridade Social, destacando as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração. COOBRIGADOS. DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUAL. Nos lançamentos com pluralidade de sujeitos passivos a relação jurídica é individual, de forma que o prazo decadencial é contado individualmente para cada coobrigado, a partir da sua ciência do lançamento.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.840
  • Decadência
  • Lançamento
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11444.001054/2008-55.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/05/2008 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. LANÇAMENTO FISCAL. ATIVIDADE VINCULADA. A aplicação da lei tributária está adstrita às suas normas com fundamento no art. 3º c/c art. 142, parágrafo único, ambos do CTN. Não é possível a relativização dos consectários legais a revelia do diploma normativo pela autoridade fiscal.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: ASSOCIACAO BENEFICENTE ESPIRITA DE GARCA

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Acórdão n.º 2202-009.581
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.003879/2008-19.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. CFL 68. Constitui infração prevista na Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, inciso IV e parágrafo 5º, a empresa apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. MULTA. O valor da multa aplicada está em consonância com o disposto na Lei n° 8.212, de 1991, art. 32, § 50, acrescentado pela Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, combinado com o art. 284, inciso II (com a redação dada pelo Decreto n° 4.729 de 09 de junho de 2003) e art. 373 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999. RELEVAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não satisfeitos os requisitos do art. 291 do Decreto n° 3.048, de 1999, não caberá a relevação da multa.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE HANDEBOL

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Acórdão n.º 2202-009.580
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.003878/2008-66.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO EFETUAR DESCONTO DAS REMUNERAÇOES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CFL 59. Constitui infração ao art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei 8.212, de 1991, combinado com o art. 216, inciso I, alínea “a”, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados. MULTA. O valor da multa aplicada está em consonância com o disposto no art. 92 e 102 da Lei n° 8.212, de 1991, combinado com o art. 283, inciso I, alínea “g”, e art. 373 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999. RELEVAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não satisfeitos os requisitos do art. 291 do Decreto n° 3.048, de 1999, não caberá a relevação da multa.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE HANDEBOL

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Acórdão n.º 2202-009.574
  • Lançamento
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.003514/2010-69.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2006 a 31/03/2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 68. MULTA. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. A multa por descumprimento de obrigação acessória definida na legislação previdenciária não pode ser reduzida ou dispensada por falta de previsão legal. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP (CFL 68). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CORRELAÇÃO. O julgamento do lançamento da multa aplicada pela omissão de fatos geradores em GFIP deve considerar o resultado do julgamento dos lançamentos das obrigações principais. Mantido o lançamento das obrigações principais, resta configurado o descumprimento da obrigação acessória relativa à não apresentação da GFIP com todas as informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 68. RETROATIVIDADE BENIGNA. Para fins de aplicação da retroatividade benigna sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória lançada com fundamento no § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, deve-se compará-la com aquela prevista no art. 32-A da mesma lei, que trata da mesma infração.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: KAIZEN RESISTENCIAS ELETRICAS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.573
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.003510/2010-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 31/05/2006, 30/09/2008, 30/11/2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 78. A apresentação da GFIP com omissão ou incorreção de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração à legislação, ficando o sujeito passivo sujeito à multa previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: KAIZEN RESISTENCIAS ELETRICAS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.572
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.003509/2010-56.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2010 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 38. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. DISPENSA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Constitui infração à legislação previdenciária deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previdenciárias. A multa por descumprimento de obrigação acessória definida na legislação previdenciária não pode ser reduzida ou dispensada por falta de previsão legal.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: KAIZEN RESISTENCIAS ELETRICAS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.584
  • Lançamento
  • CIDE
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.003708/2009-42.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 03/11/2008 CFL 68. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conforme declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal no RE 595.838/SP, paradigma da Tese de Repercussão Geral 166: “É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”. Sendo improcedente o lançamento de obrigação principal, não subsiste, por consequência, a infração que originou a multa por descumprimento de obrigação acessória.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: MUNICIPIO DE CONCHAL

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Acórdão n.º 2202-009.604
  • Decadência
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12268.000277/2008-46.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. CFL 35. Cabe à empresa prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, nos termos do art. 32, inc. III da Lei nº 8.212/91 e art. 225, inc. III do Decreto nº 3.048/99, sujeitando-se à multa em caso de descumprimento. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FUNDAMENTOS DIVERSOS. CFL 35. CFL 38. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. Não se configura bis in idem a exigência de multas por descumprimento de obrigações acessórias que não guardam identidade entre si. A multa (CFL 38) é aplicada na hipótese de deixar a empresa, o segurado da previde^ncia social, o serventua´rio da Justic¸a, ou o titular de serventia extrajudicial, o si´ndico ou o administrador judicial ou o seu representante, o comissa´rio ou o liquidante de empresa em liquidac¸a~o judicial ou extrajudicial de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuic¸o~es previstas na Lei nº 8.212/1991, ou apresenta´-los sem atender as formalidades legais exigidas ou que contenha informac¸a~o diversa da realidade ou que omita a informac¸a~o verdadeira. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 148. A multa por descumprimento de obrigação acessória tem a decadência aferida com base no disposto no inc. I do art. 173, do Código Tributário Nacional, conforme prevê a Súmula CARF nº 148.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: LVA ENGENHARIA S/S

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Acórdão n.º 2202-009.631
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13654.000093/2009-76.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAR GFIP COM INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMISSAS. CFL 78. É devida a autuação da empresa pela ocorrência da infração à legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória, ao apresentar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com informações incorretas ou omissas. INFRAÇÕES EM PARTE AFASTADAS. BASE DE CÁLCULO DA MULTA RETIFICADA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA MULTA. Diante do afastamento de parte das infrações da base de cálculo da multa, deve ser recalculada a multa aplicada, ajustando-a ao que restou decidido.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: SAO JOSE DO ALEGRE PREFEITURA

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Acórdão n.º 2202-009.609
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.006144/2010-56.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 CONEXÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 69. NÃO ACOLHIMENTO. Constitui infração apresentar o documento a que se refere o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991 com informac¸o~es inexatas, incompletas ou omissas, em relac¸a~o aos dados na~o relacionados aos fatos geradores de contribuic¸o~es previdencia´rias. O descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 32, inciso IV, §§ 3º e 6º da Lei nº 8.212/91 é infração autônoma no âmbito do processo administrativo tributário. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARGUIÇÃO DE TESES LIGADAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Não é possível analisar teses umbilicalmente atreladas à obrigação principal quando não há conexão com o descumprimento da obrigação acessória.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: SEI CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.603
  • Exigibilidade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12268.000279/2008-35.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. No sistema brasileiro - seja em âmbito administrativo ou judicial -, a finalidade do recurso é única, qual seja: devolver ao órgão de segunda instância o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau. Por isso, inadmissível, em grau recursal, modificar a decisão de primeiro grau com base em novos fundamentos que não foram objeto da defesa - e que, por óbvio, sequer foram discutidos na origem. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. CFL 52. Vedado dar ou atribuir a empresa, enquanto estiver em de´bito na~o garantido com a Unia~o, participac¸a~o de lucros a seus so´cios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de o´rga~os dirigentes, fiscais ou consultivos. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. PROVISÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. O revogado art. 52 da Lei nº 8.212/91 deve ser interpretado no sentido de que a distribuição de bonificações ou participações nos lucros a acionistas, cotistas ou administradores só é vedada quando constatada a existência de débito líquido, certo e exigível, o que afasta a autuação escorada apenas na existência de provisão contábil de débito.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: LVA ENGENHARIA S/S

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Acórdão n.º 2202-009.608
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.006143/2010-10.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 CONEXÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 77. NÃO ACOLHIMENTO. É obrigação da empresa declarar a` RFB, na forma, prazo e condic¸o~es estabelecidos, dados relacionados a fatos geradores, base de ca´lculo e valores devidos da contribuic¸a~o previdencia´ria e outras informac¸o~es de interesse da RFB e do INSS ou entrega apo´s o prazo. O descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 32, inciso IV e §9º da Lei nº 8.212/91 é infração autônoma no âmbito do processo administrativo tributário. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARGUIÇÃO DE TESES LIGADAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Não é possível analisar teses umbilicalmente atreladas à obrigação principal quando não há conexão com o descumprimento da obrigação acessória.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: SEI CONSULTORIA DE PROJETOS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.702
  • Exigibilidade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.720960/2010-78.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS À FISCALIZAÇÃO. CFL 52. Vedado dar ou atribuir a empresa, enquanto estiver em de´bito na~o garantido com a Unia~o, participac¸a~o de lucros a seus so´cios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de o´rga~os dirigentes, fiscais ou consultivos. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. PROVISÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. O revogado art. 52 da Lei nº 8.212/91 deve ser interpretado no sentido de que a distribuição de bonificações ou participações nos lucros a acionistas, cotistas ou administradores só é vedada quando constatada a existência de débito líquido, certo e exigível, o que afasta a autuação escorada apenas na existência de provisão contábil de débito.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: START SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZAVEIS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.797
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.720165/2016-64.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 LANÇAMENTO. NULIDADE. Estando devidamente circunstanciadas no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. Para fins de contagem do prazo decadencial conforme o disposto no § 4º do art. 150 do CTN, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre no mês em que é paga, devida ou creditada a remuneração do prestador de serviço. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS OU RESULTADOS - PLR. PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constatado ter sido pago PLR aos empregados em periodicidade inferior a um semestre civil, ou em mais de duas vezes no mesmo ano civil, em violação ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei 10.101/00, incide a contribuição previdenciária sobre a totalidade da verba paga ao empregado a esse título. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. É devida pela empresa a contribuição destinada à Seguridade Social, de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE OS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 34. A multa por descumprimento da obrigação acessória de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme dever estabelecido no art. 32, inciso II, da Lei 8.212/91, submete-se a lançamento de ofício. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. CFL 35. A multa por descumprimento da obrigação acessória de prestar os esclarecimentos necessários à fiscalização, conforme dever estabelecido no art. 32, inciso III, da Lei 8.212/91, submete-se a lançamento de ofício.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.

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Acórdão n.º 2202-009.583
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18471.000859/2008-01.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. Deixar a empresa de informar mensalmente à Seguridade Social, através de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, os dados correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias devidas, constitui infração punível na forma da Lei. RESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 88. Conforme Súmula CARF nº 88, A “Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg" e a "Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme estabelece o art. 23 do Decreto nº 70.235/72, é descabida a pretensão de intimações, publicações ou notificações dirigidas ao advogado da recorrente, em endereço diverso de seu domicílio fiscal.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: GREEN MATRIX SERVICOS - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LT

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Acórdão n.º 2202-009.696
  • Exigibilidade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.004416/2008-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 SUSPENSÃO DE EXGIBILIDADE DO CRÉDITO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. Despicienda formulação de requerimento para suspensão da exigibilidade do crédito, conferida automaticamente por força do inc. III do art. 151 do CTN. DEPÓSITO PRÉVIO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE. Nos termos da Súmula Vinculante de nº 21, inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHAS DE PAGAMENTO. ART. 225,§9ºDO RPS. DESCUMPRIMENTO. CFL. 30. Cabe à empresa preparar as folhas de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, contendo as exigências dispostas no §9ºdo art. 225 do RPS, sujeitando-se à multa em caso de descumprimento.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO DE RIO CASCA

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Acórdão n.º 2202-009.711
  • Lançamento
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005566/2009-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.- CFL 68 DECISÃO DEFINITIVA QUANTO A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo decisão definitiva pela manutenção da obrigação principal, por consequência lógica, seus efeitos devem ser aplicados aos respectivos lançamentos lavrados em razão do descumprimento de obrigação acessória RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À GFIP. A análise da retroatividade benigna, no caso das multas por descumprimento de obrigação acessória relacionadas à GFIP, será realizada mediante a comparação das penalidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, com as regradas no art. 32-A da Lei 8.212/91.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: SE SUPERMERCADOS LTDA.

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Acórdão n.º 2202-009.805
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000301/2008-07.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/11/2008 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 04/11/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 68. DEIXAR DE APRESENTAR GFIP COM DADOS CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO ACESSÓRIO REFLEXO DOS PROCESSOS PRINCIPAIS. IDENTIDADE DE PROVAS. JULGAMENTO CONJUNTO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo relação direta de causa e efeito entre o processo de obrigação principal e os autos da obrigação acessória, ambos autuados em decorrência da mesma ação fiscal e dos mesmos elementos de prova e sendo a multa aplicada calculada com base em cada um dos fatos geradores individualmente considerados na obrigação principal, deve a decisão proferida no processo de obrigação principal ser observada também no processo de obrigação acessória. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, ensejando com esta conduta a aplicação de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.

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Acórdão n.º 2202-009.754
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Regime de competência
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.015959/2007-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. A ausência de informação por parte da fonte pagadora não afasta a responsabilidade do declarante, o qual deve adotar as cautelas necessárias ao perfeito cumprimento da obrigação acessória. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Mantém-se no lançamento fiscal a omissão de rendimentos que, de forma inequívoca, restar comprovada nos autos tratar-se de rendimentos tributáveis auferidos pelo sujeito passivo, não oferecidos à tributação. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF, a decisão definitiva de mérito no em recurso extraordinário, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos, de forma que a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos percebidos de forma acumulada deve ser efetuada com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: MATIAS ANGELO GONZAGA

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Acórdão n.º 2202-009.601
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.721255/2011-07.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 27/09/2011 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA APLICADA SOB ARGUMENTO DE DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DE INTERESSE DA AUTORIDADE FISCAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SENTIDO DE NÃO HAVER O DOCUMENTO REQUISITADO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. O contribuinte deve atender a intimação para apresentar os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da autoridade fiscal, ou para prestar os esclarecimentos necessários à fiscalização. Tendo informado que inexiste determinado documento requisitado e sendo verosímil a afirmação, expondo motivos razoáveis para a não exibição, sendo possível compreender que o documento não existe, não se caracteriza o descumprimento do dever instrumental, sendo infundada a manutenção do auto de infração do CFL 35.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: MERRILL LYNCH REPRESENTACOES LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.707
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.001743/2009-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 30/12/2007 MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.- CFL 68 DECISÃO DEFINITIVA QUANTO A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo decisão definitiva pela manutenção da obrigação principal, por consequência lógica, seus efeitos devem ser aplicados aos respectivos lançamentos lavrados em razão do descumprimento de obrigação acessória

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: IRMAOS FISCHER S/A INDUSTRIA E COMERCIO

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.814
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11853.001416/2007-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. SÚMULA CARF Nº 65. Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA

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Acórdão n.º 2202-009.813
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005308/2009-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. - CFL 68 Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária (CFL 68). Referida infração é mensal e corresponde a cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada ao valor legalmente previsto em função do número de segurados em cada competência. PLR DESCUMPRIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS O descumprimento de um dos requisitos legais é suficiente para descaracterizar todo pagamento de PLR como verba isenta. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE TODAS AS PARCELAS. O descumprimento do §2º do art. 3º da Lei 10.101/2000 que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de contribuição previdenciária em relação a todos os pagamentos de PLR. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À GFIP. A análise da retroatividade benigna, no caso das multas por descumprimento de obrigação acessória relacionadas à GFIP, será realizada mediante a comparação das penalidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, com as regradas no art. 32-A da Lei 8.212/91.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: COMPANHIA DE CONCESSOES RODOVIARIAS

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.818
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18186.000099/2007-69.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2006 MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.- CFL 68 DECISÃO DEFINITIVA QUANTO A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo decisão definitiva pela manutenção da obrigação principal, por consequência lógica, seus efeitos devem ser aplicados aos respectivos lançamentos lavrados em razão do descumprimento de obrigação acessória. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. SÚMULA CARF Nº 110. IMPOSSIBILIDADE. Não encontra acolhida a pretensão de que as intimações no processo administrativo fiscal sejam dirigidas aos advogados da parte, conforme Súmula CARF nº 110 SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO DO CARF - APLICAÇÃO DO ART. 57, § 1º. É facultado às partes, mediante solicitação, nos termos e prazo definidos nos arts. 4º e 7º da Portaria CARF/ME nº 690, de 2021, o acompanhamento de julgamento de processo na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet. Deve a parte ou seu patrono acompanhar a publicação da pauta, podendo então adotar os procedimento prescritos para efeito de efetuar sustentação oral, sendo responsabilidade unilateral da autuada tal acompanhamento.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ATRA PRESTADORA DE SERVICOS EM GERAL LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.816
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.730954/2015-04.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2018 INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF nº 46. Súmula CARF 46: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - BOA FÉ - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO O descumprimento da obrigação acessória se configura independente de qualquer circunstância que caracterize má fé por parte do contribuinte ou prejuízo ao erário.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA

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Acórdão n.º 2202-009.715
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16024.000019/2010-06.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do Fato Gerador: 09/02/2010 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.- CFL 68 DECISÃO DEFINITIVA QUANTO A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo decisão definitiva pela manutenção da obrigação principal, por consequência lógica, seus efeitos devem ser aplicados aos respectivos lançamentos lavrados em razão do descumprimento de obrigação acessória RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À GFIP. A análise da retroatividade benigna, no caso das multas por descumprimento de obrigação acessória relacionadas à GFIP, será realizada mediante a comparação das penalidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, com as regradas no art. 32-A da Lei 8.212/91.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: RODOVIAS DAS COLINAS S/A

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.495
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13837.000464/2006-29.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2005 RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não será conhecido o recurso apresentado após o prazo de trinta dias contados da data de ciência da decisão recorrida.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: HENRIQUE KATZ

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.551
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10660.000849/2009-18.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2005, 2006, 2007 MANUTENÇÃO DECISÃO DRJ - RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS - APLICAÇÃO DO RICARF O contribuinte faz alegações completamente genéricas, não apresentando qualquer fundamento novo, tampouco carreia aos autos qualquer prova documental que corrobore com as suas alegações e que seja capaz de afastar a autuação, motivo pelo qual adoto as razões da decisão de piso, conforme artigo 57, §3º do RICARF.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: CELSO TAVARES DA SILVA

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Acórdão n.º 2002-007.507
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.002798/2006-00.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ARTIGO 173, I CTN - SÚMULA CARF 148 No caso de descumprimento da obrigação acessória aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 173, I do CTN. A matéria é objeto da Súmula CARF nº 148. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme súmula 11 do CARF, a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: CARMEN SILVEIRA DE OLIVEIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.548
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13871.000330/2010-78.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2008 MANUTENÇÃO DECISÃO DRJ - RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS - APLICAÇÃO DO RICARF O contribuinte faz alegações completamente genéricas, não apresentando qualquer fundamento novo, tampouco carreia aos autos qualquer prova documental que corrobore com as suas alegações e que seja capaz de afastar a autuação, motivo pelo qual adoto as razões da decisão de piso, conforme artigo 57, §3º do RICARF.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: JEFERSON DE MENDONCA FREITAS E SILVA

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.043
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10930.002608/2009-78.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2007 MANUTENÇÃO DECISÃO DRJ - RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS - APLICAÇÃO DO RICARF O contribuinte faz alegações completamente genéricas, não apresentando qualquer fundamento novo, tampouco carreia aos autos qualquer prova documental que corrobore com as suas alegações e que seja capaz de afastar a autuação, motivo pelo qual adoto as razões da decisão de piso, conforme artigo 57, §3º do RICARF.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: OMAR JOSE BADDAUY

Mais informações
Acórdão n.º 2002-007.232
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.725958/2013-11.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 MANUTENÇÃO DECISÃO DRJ - RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS - APLICAÇÃO DO RICARF O contribuinte faz alegações completamente genéricas, não apresentando qualquer fundamento novo, tampouco carreia aos autos qualquer prova documental que corrobore com as suas alegações e que seja capaz de afastar a autuação, motivo pelo qual adoto as razões da decisão de piso, conforme artigo 57, §3º do RICARF.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MARIA ELISABETH MATHEUS CALICHIO

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.411
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.003115/2010-64.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2005 CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. No caso de apresentação intempestiva da impugnação, não é possível o conhecimento do recurso voluntário quanto às matérias distintas da tempestividade. INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. VALIDADE. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Súmula Carf nº 9.)

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ENGEMIN MONTAGENS INDUSTRIAIS S A

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.408
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.003111/2010-86.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2005 CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. No caso de apresentação intempestiva da impugnação, não é possível o conhecimento do recurso voluntário quanto às matérias distintas da tempestividade. INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. VALIDADE. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Súmula Carf nº 9.)

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ENGEMIN MONTAGENS INDUSTRIAIS S A

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.401
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005739/2009-82.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AIOA CFL 30. Constitui infração deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, I, combinado com o art. 225, I e parágrafo 9º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99. Constatado que os fatos descritos se amoldam à norma legal indicada, deve o Fisco proceder ao lançamento, eis que esta é atividade vinculada e obrigatória. Na ausência de circunstâncias agravantes da infração, a multa será aplicada no valor mínimo estabelecido no inciso II do art. 283 do Decreto 3.048/99, devidamente atualizado

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: GE SUPPLY DO BRASIL LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.403
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005738/2009-38.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AIOA CFL 68. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. INFRAÇÃO. Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração à legislação previdenciária. Se a autoridade fiscal efetua lançamento em virtude do não adimplemento de obrigação previdenciária principal, na época devida, deverá lavrar auto de infração para aplicação da penalidade correspondente, na hipótese de as contribuições com seus fatos geradores, além de não terem sido recolhidas, também não foram declaradas em GFIP. Em função das alterações efetuadas pela MP 449 quanto às modificações dos artigos 32 e 35 da lei nº 86212/91, a Fiscalização apresentou comparativo das penalidades previstas è época dos fatos e à época da autuação, em cumprimento ao previsto no inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional, aplicando a multa benéfica ao contribuinte

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: GE SUPPLY DO BRASIL LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.431
  • Base de cálculo
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14489.000048/2008-52.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR TÍQUETE. O auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes e congêneres não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição no PAT.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: TRANSLAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.418
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13864.000626/2007-82.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 21/12/2007 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS HAVENDO DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDUTA QUE DEIXA DE CORRESPONDER A INFRAÇÃO. A lei se aplica a fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração, que é o caso da distribuição de lucros ou dividendos por empresa em débito com a Previdência Social.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ND CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.805
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 12689.000085/2009-60.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2005 CAPITULAÇÃO LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPLETA DESCRIÇÃO DOS FATOS E TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO CORRETO. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE INEXISTENTE. Como regra, a imprecisão na indicação correta do dispositivo legal da infração, ou seja, do próprio enquadramento da conduta do Sujeito Passivo, por se constituir este em requisito fundamental do ato administrativo em referência, nos termos do art. 142 do CTN, consubstancia-se em vício de ordem material e na nulidade do lançamento. No entanto, tratando-se este de um caso distinto, não há que se falar em nulidade quando os fatos narrados e fartamente documentados nos autos amoldam-se às infrações imputadas e o dispositivo correto da imputação esteja transcrito na fundamentação da autuação. Além disso, em todas as suas manifestações no processo o contribuinte apresenta argumentos relativos à imputação correta (“atraso na prestação de informações”) e não de embaraço à fiscalização, não tendo sequer suscitado a matéria de nulidade.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA

Mais informações
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