Acórdãos sobre o tema

Multa de ofício

no período de referência.

Acórdão n.º 2402-011.321
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10530.001894/2008-86.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. CARF. SÚMULAS CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho. PROCEDIMENTO FISCAL INSTAURADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÕES DE USUÁRIOS. EXAME INDISPENSÁVEL. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISPENSÁVEL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 35. APLICÁVEL. STF. DECISÃO DEFINITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICÁVEL. No curso do procedimento fiscal instaurado, a transferência para a autoridade tributária de informações atinentes às operações praticadas por usuário em instituição financeira prescinde de autorização judicial, quando o contribuinte regularmente intimado não as fornecer e o respectivo exame se revelar necessário. Afinal, não há “quebra” de sigilo bancário, mas tão somente o deslocamento das correspondentes informações, que continuarão preservadas sob a natureza jurídica de sigilo fiscal. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. SÚMULAS CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando imposto a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: VICENTE COSMO ANDRIOLA

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Acórdão n.º 1301-006.354
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Multa isolada
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Remissão

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.727423/2020-90.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015, 2016 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. A propositura de ação judicial pelo Recorrente para discutir parte do objeto tratado em impugnação e recurso voluntário importa em renúncia à instância administrativa com relação às matérias coincidentes. Aplicação da Súmula CARF n. 1. O fato de a ação judicial ter sido extinta sem julgamento do mérito não afasta a concomitância, tendo em vista que seu pedido, caso deferido, impediria a adoção de qualquer medida tendente a exigência dos débitos em discussão na esfera administrativa. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. De acordo com o Decreto nº 70.235/1972, são nulos (i) os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e (ii) os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59). A demais irregularidades, incorreções e omissões, entretanto, não importam em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo (art. 60). Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa quando auto de infração preenche todos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e o Termo de Verificação Fiscal que o acompanha é minucioso na descrição das supostas infrações e quantificação das grandezas correlatas, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015, 2016 MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA VINCULADA. O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, devem ser aplicadas as respectivas sanções. MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR ADMINISTRATIVO AFASTAR A APLICAÇÃO DE LEI. SÚMULA CARF 02. Não cabe ao julgador administrativo afastar a aplicação da lei ou graduar multa sob os fundamentos de confisco ou desproporcionalidade. Súmula CARF nº 02. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2015 PIS. REDUÇÃO DO PASSIVO SEM CONTRAPARTIDA DO ATIVO. AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. NATUREZA DE RECEITA. A redução do Passivo sem uma contrapartida do Ativo, em razão de remissão de dívida financeira, aumenta o patrimônio da pessoa jurídica e, como tal, representa receita sujeita à incidência do PIS, independentemente da denominação da operação que proporcionou o ganho. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2015 COFINS. REDUÇÃO DO PASSIVO SEM CONTRAPARTIDA DO ATIVO. AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. NATUREZA DE RECEITA. A redução do Passivo sem uma contrapartida do Ativo, em razão de remissão de dívida financeira, aumenta o patrimônio da pessoa jurídica e, como tal, representa receita sujeita à incidência da Cofins, independentemente da denominação da operação que proporcionou o ganho.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S.A

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Acórdão n.º 3003-002.356
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Ação fiscal
  • IPI
  • Classificação fiscal
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.723235/2013-86.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 15/12/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Aplicação da Súmula CARF n.º 11. MERCADORIA DENOMINADA DETEX NFE-100. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto de denominação comercial DETEX NFE-100, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3824.90.89. II. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Efetuada reclassificação tarifária dos produtos importados, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE. Aplica-se a multa proporcional de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, tipificada no artigo 84 da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001. Súmula CARF nº 161.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: QUIMIGEL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.347
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Juros
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Importação
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10074.721381/2013-87.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 18/11/2010 ALADI. BENEFÍCIO FISCAL. CERTIFICADO DE ORIGEM. VÍCIOS FORMAIS. DESQUALIFICAÇÃO. É pressuposto para usufruir o benefício fiscal da redução tarifária, referente à alíquota do imposto de importação, que o certificado de origem, apresentado à autoridade responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria importada, atenda a todas as prescrições impostas pelas normas que tratam do regime geral de origem da Aladi. II. DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM. Efetuada desqualificação do Certificado de Origem da mercadoria importada, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. PRESCRIÇÃO COM ESCOPO NO ART. 174 DO CTN. INEXISTÊNCIA. O prazo previsto no art. 174 do CTN, relativo a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, tem por termo inicial a sua constituição definitiva, ou seja, a partir do momento em que não haja impedimentos para a Fazenda Pública efetuar a cobrança, o que no caso será apenas ao final do processo administrativo fiscal. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO À FISCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: STEFANO OFFREDE GONZALEZ

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Acórdão n.º 3201-010.473
  • Fato gerador
  • Importação
  • Multa de ofício
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Classificação fiscal
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.005413/2006-64.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 27/08/2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. A classificação de mercadorias, no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é realizada com o emprego das seis Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), como também das Regras Gerais Complementares (RGC) e das Notas Complementares (NC). Assim, a classificação fiscal de determinado produto é inicialmente levada a efeito em conformidade com o texto da posição e das notas que lhe digam respeito. Uma vez classificado na posição mais adequada, passa-se a classificar o produto na subposição de 1º nível (5º dígito) e, dentro desta, na subposição de 2º nível (6º dígito). O sétimo e oitavo dígitos referem-se a desdobramentos atribuídos no âmbito do MERCOSUL MERCADORIA INCORRETAMENTE CLASSIFICADA NA NCM. SANÇÃO ADUANEIRA. SÚMULA CARF n.º 161 O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001. Aplicação da Súmula CARF nº 161. MULTA DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO A MENOR DOS TRIBUTOS ADUANEIROS. SANÇÃO TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE. A falta ou o recolhimento a menor dos tributos aduaneiros em virtude de classificação tarifária errônea do produto na NCM, constitui infração punível com a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por configurar típica infração tributária prevista em lei. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA. A reclassificação fiscal de mercadoria importada, por si só, não enseja a aplicação da multa por importação sem guia de importação ou documento equivalente (a licença de importação, no caso dos autos). Não há de se falar em ausência de guia de importação ou documento equivalente - licença de importação - decorrente de erro na classificação fiscal.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: PARABOR LTDA.

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Acórdão n.º 2201-010.482
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.011246/2008-46.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Constitui omissão de rendimentos deixar o contribuinte de informar na Declaração de Ajuste Anual - DAA do IRPF valores tributáveis decorrentes de sentença ou acordo judicial, admitida a dedução das despesas com honorários advocatícios e periciais. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA CARF N. 12. Verificada a falta de retenção após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual serão exigidos do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não comprove a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora ou seu recolhimento quando obrigado a fazê-lo. AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RECONHECIDAS. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais sobre verbas trabalhistas pagas em atraso em decorrência de sua natureza indenizatória.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: MARELICE MAZOCO DA SILVEIRA

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Acórdão n.º 2201-010.516
  • Decadência
  • Lançamento
  • Multa de ofício
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.001324/2010-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 28/02/2010 DECADÊNCIA. SÚMULA CARF N° 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4°, do CTN. REFLEXOS DAS DESONERAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. Devem-se aplicar os reflexos das desonerações ocorridas nos autos em que se discutiu as obrigações principais. MULTA DE OFÍCIO. AIOA. RETROATIVIDADE BENIGNA. É devida a imputação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória de forma concomitante com a penalidade de ofício, já que são exigências que tutelam interesses diversos. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa limitada a 20%, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: ITAU UNIBANCO S.A.

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Acórdão n.º 3301-012.392
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Juros
  • Alíquota
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Ação fiscal
  • IPI
  • Classificação fiscal
  • Zona Franca

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.724516/2020-62.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 NULIDADE. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. É valida a decisão de primeira instância, proferidas pela Autoridade Julgadora de Primeira cujos fundamentos e motivação permitiram ao contribuinte exercer o seu direito de defesa. AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit” (concentrado para produção de refrigerantes) constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes dos “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI INSUMOS. MISTURA. AUSÊNCIA. “KIT”. PRODUÇÃO. CONCENTRADO. BEBIDAS. COMPONENTES INDIVIDUALIZADOS. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE. A regra especial para redução a zero da contribuição beneficia apenas a venda no mercado interno de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante). Não se constitui uma preparação composta o “kit” de componentes embalados individualmente que não podem ser montados ou misturados entre si sem perder as características que deve ter o produto final a que devam se integrar. SUFRAMA. COMPETÊNCIA. INCENTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. A Suframa não tem competência para a concessão de benefícios fiscais para pessoas jurídicas instaladas na Zona Franca de Manaus e sim a administração dessa zona, inclusive, se o cumprimento dos requisitos imprescindíveis ao gozo dos benefícios. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 Ementa: Aplica-se, na íntegra, a mesma da Cofins. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/01/2017, 28/02/2017, 31/03/2017, 30/04/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 31/07/2017, 31/08/2017, 30/09/2017, 31/10/2017, 30/11/2017, 31/01/2018, 28/02/2018, 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. No lançamento de ofício para a constituição e exigência de crédito tributário, é devida a multa punitiva nos termos da legislação tributária então vigente. JUROS DE MORA. PAGAMENTO A DESTEMPO. EXIGÊNCIA. Súmula CARF nº 5 São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.453
  • Lançamento
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10925.001786/2009-51.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2008 DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. Independentemente do direito aplicável à matéria, o julgador administrativo deve observar a decisão do Poder Judiciário, nos exatos termos em que proferida, uma vez que, transitada em julgado, forma lei entre as partes. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPLICAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO MATERIAL. A autorização para o levantamento integral de depósito judicial face à inércia da Fazenda Nacional em relação á prestação de informações solicitadas pelo Poder Judiciário não implica em dizer que os tributos garantidos por esse depósito não são devidos. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É cabível a aplicação da multa de ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, quando do lançamento de ofício de tributo devido, cujo depósito judicial que o garantia tenha sido anteriormente levantado pelo contribuinte. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2008 COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ATO NÃO COOPERATIVO VINCULADO À ATIVIDADE BÁSICA. INCIDÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Nos termos da decisão judicial transitada em julgado em favor da recorrente, a comercialização de plano de saúde caracteriza ato não cooperativo, autorizado por lei, vinculado à atividade básica, sujeito à incidência da Cofins. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. CUSTOS ASSISTENCIAIS COM USUÁRIO PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Nos termos dos §§ 9º e 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, as operadoras de planos de saúde poderão deduzir da base de cálculo da Cofins os custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários da própria operadora, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, desde que efetivamente pagos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2008 COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ATO NÃO COOPERATIVO VINCULADO À ATIVIDADE BÁSICA. INCIDÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Nos termos da decisão judicial transitada em julgado em favor da recorrente, a comercialização de plano de saúde caracteriza ato não cooperativo, autorizado por lei, vinculado à atividade básica, sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. CUSTOS ASSISTENCIAIS COM USUÁRIO PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Nos termos dos §§ 9º e 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, as operadoras de planos de saúde poderão deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep os custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários da própria operadora, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, desde que efetivamente pagos.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: UNIMED MEIO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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Acórdão n.º 1302-006.425
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • IRRF
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  • SELIC
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.722315/2016-95.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 GLOSA DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Correta a glosa de valores quando não apresentada documentação hábil e idônea a comprovar os lançamentos a título de despesas com bens e serviços registrados na contabilidade, especialmente diante da falta de controles e documentos extra contábeis que pudessem em alguma medida atestar a existência das empresas fornecedoras no ano sob exame. ESTORNO DE RECEITAS. REDUÇÃO NÃO COMPROVADA DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. NECESSIDADE DE ADIÇÃO AO LUCRO REAL. O diferimento de receitas com base no art. 409 do RIR/99 deve ser controlado apenas no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). Eventual lançamento de estorno de receitas na escrituração contábil sem a devida justificativa ou comprovação não deve afetar o resultado tributável, sendo necessária a adição do respectivo valor ao lucro real. MULTA QUALIFICADA. PROVA DO DOLO. VERACIDADE DOS FATOS ACUSATÓRIOS NÃO AFASTADA Diante da comprovação do dolo dos tipos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 1964, por meio sem que haja efetiva controvérsia acerca da veracidade dos Diante de fatos narrados na acusação fiscal que revelam, além de qualquer dúvida razoável, os elementos cognitivo e volitivo que retratam o dolo dos tipos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 1964, e ainda, da falta de apresentação em recurso de qualquer novo argumento ou provas contrárias à veracidade dos fatos acusatórios, há que se impor a qualificação da multa. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. A partir do advento da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, é devida a aplicação da multa isolada prevista no § 1º, inciso III, deste artigo em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), pois se trata de duas penalidades para duas condutas distintas. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. RETIFICAÇÃO DE DIPJ. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO DE IMPOSTO A PAGAR. NECESSIDADE DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO TRIBUTÁVEL A alteração positiva da base de cálculo após retificação de DIPJ, pela sua natureza meramente declaratória, deve ser confrontada com a escrituração contábil para fins de lançamento de eventual imposto a pagar decorrente dessa retificação. Necessária a comprovação quanto à ocorrência do fato tributável, e ao correto período de oferecimento dos valores à tributação, de forma a afastar quaisquer inconsistências como as que se verificam no presente caso. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2011 PAGAMENTO SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO POR LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E DEMAIS PROVAS. POSSIBILIDADE. Constitui comprovação hábil da existência de pagamentos indevidos o registro de lançamento contábil a crédito da conta ‘Caixa’ ou da conta ‘Bancos’, lançamento este diferente daquele que deu origem à ficta despesa, somada a um arcabouço probatório significativo constituído por um conjunto de provas indiciárias, correlacionadas, que dão sentido único a existência desses pagamentos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplicam-se aos lançamentos decorrentes da CSLL as mesmas razões de decidir referentes às exigências à título de IRPJ.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A

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Acórdão n.º 2402-011.213
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.720671/2012-90.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2007 a 28/02/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. GFIP. INFORMAÇÃO MENSAL. AUSENTE. PENALIDADES ASSOCIADAS. EXIGÊNCIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL. Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente às penalidades associadas correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2008, exigidas mediante lançamentos de ofício pelo descumprimento das obrigações principal e acessória do contribuinte prestar mensalmente, por meio da respectiva GFIP, as informações previstas na legislação tributária. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando tributo a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 1001-002.941
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Multa de ofício
  • Mora
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15956.720107/2016-21.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012, 2013 MULTA DE OFICIO. CONSTITUCIONALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre constitucionalidade de matéria tributária. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: F . A . SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

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Acórdão n.º 2201-010.473
  • Lançamento
  • CIDE
  • Multa de ofício
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.722375/2015-25.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 01/12/2012 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ADMINISTRADORES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados de administradores não empregados não se confundem com a participação para a empregados e integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Devendo observar regramento específico contido na Lei das SA. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA 01 CARF. A multa de ofício abarca todas as rubricas e não unicamente os valores vinculados ao GILL-RAT e Contribuição a Terceiros. Deixou-se (vide Súmula CARF n. 01) de apreciar as matérias coincidentes com as discutidas na esfera judicial e, sobre as rubricas restantes, a aplicação é em percentual que não deve englobar os valores retirados dos autos. A penalidade cominada tem por base o art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96. Tratando-se, portanto, de multa fixada por lei e, considerando ser o lançamento ato vinculado, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN, fica vedado a Administração Pública negar-lhe aplicação. INTIMAÇÃO EM NOME DO PROCURADOR. PROCURADOR NÃO ADVOGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 110 Ainda que o procurador indicado pelo contribuinte não se trate de “advogado”, interpreto de forma teleológica entendimento firmado pela Súmula CARF nº 110, Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A

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Acórdão n.º 2201-010.400
  • Decadência
  • Lançamento
  • Multa de ofício
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 17546.000175/2007-37.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. Deixar a empresa de informar mensalmente ao INSS, através de GFIP, os dados correspondentes aos fatos geradores das contribuições previdenciárias, constitui infração punível na forma da Lei. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. AIOA. RETROATIVIDADE BENIGNA. É devida a imputação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória de forma concomitante com a penalidade de ofício, já que são exigências que tutelam interesses diversos. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa limitada a 20%, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.475
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • Fato gerador
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.721248/2012-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. É solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador. MULTAS DE MORA MULTA DE OFÍCIO. Excluídas do Simples Nacional, as empresas sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo que os créditos tributários apurados serão acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. ATO DECLARATÓRIO. O ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, que atesta que o contribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso no regime desde data pretérita, surtindo efeito já no ano-calendário subsequente àquele em que foi constatado o excesso de receita, efeito esse que não guarda nenhuma relação com o princípio da irretroatividade, que se aplica a litígios envolvendo confrontos entre vigência da lei e data dos fatos. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: MAISFACIL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.474
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • Fato gerador
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.721247/2012-64.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. É solidariamente obrigada a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador. MULTAS DE MORA MULTA DE OFÍCIO. Excluídas do Simples Nacional, as empresas sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo que os créditos tributários apurados serão acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. ATO DECLARATÓRIO. O ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, que atesta que o contribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso no regime desde data pretérita, surtindo efeito já no ano-calendário subsequente àquele em que foi constatado o excesso de receita, efeito esse que não guarda nenhuma relação com o princípio da irretroatividade, que se aplica a litígios envolvendo confrontos entre vigência da lei e data dos fatos. EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO INOPORTUNA EM PROCESSO O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do Simples é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário previdenciário rediscussão acerca dos motivos que conduziram à expedição do Ato Declaratório Executivo e Termo de Exclusão do Simples.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: MAISFACIL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

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Acórdão n.º 3802-000.431
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • IPI
  • Classificação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.004667/2006-12.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 22/10/2001 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Não há que se falar em conversão do julgamento em diligência quando os autos retinem os elementos necessários à formação da convicção do julgador, dado que os documentos constantes dos laudos constantes do processo, para fins de classificação fiscal, é suficiente, tendo em vista estar compatível com as informações apresentadas pela interessada em sua peça de defesa e documentos técnicos anexados, inclusive porque possuía a mesma conclusão em idêntico processo. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS A mercadoria descrita como "MATÉRIA PRIMA PARA USO NA INDÚSTRIA DE TINTAS, COMERCIALMENTE DENOMINADO DE FOTOINICIADOR ESACURE KTO (VAC2532)", classificado no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 2914.50.90 não poderia ser classificada no capítulo 29, dado que se trata de uma preparação, ou seja, uma mistura de produtos, devendo ser classificada no código NCM 3824.90.89, segundo os preceitos trazidos pela Regra Geral de Interpretação n° 1 e 6, bem como pela Regra Geral de Interpretação Complementar n° 1. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL Cabível a multa por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme prevê o inciso I do artigo 84 da MP 2.158-35, de 2001. MULTA DE 75% - ART. 44 DA LEI 9.430, DE 1996 DO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO EM RAZÃO DE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ADI SRF Nº 13, DE 2002 O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13, de 2002, não exclui a incidência de multa de oficio em razão de erro de classificação. MULTA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO II Aplica-se a multa pela infração prevista no art.169 do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação do art. 2º da Lei n° 6.562/78, em vista da reclassificação fiscal da mercadoria. MULTA DE OFÍCIO - IPI Cabível a multa de ofício referente a falta de recolhimento do imposto lançado (IPI) – prevista no art. 80 da Lei n° 4.502 de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei n° 9.430, de 1996. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO JUROS DE MORA. TAXA SELIC, LEGALIDADE. SÚMULA N° 4 DO CARF. Nos termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.

Julgado em 06/04/2011

Contribuinte: SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.204
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Dolo

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10580.721120/2020-76.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Exercício: 2015, 2016, 2017 RISCO OCUPACIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. Sendo adverso o ambiente de trabalho, sujeitando o trabalhador a riscos ocupacionais que lhe exigem uma redução da sua vida útil laboral, caracterizada pela aposentadoria especial, é devida a contribuição adicional para o GILRAT. Compete à empresa comprovar a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador aos efeitos dos riscos ocupacionais a níveis legais de tolerância. A contribuição adicional é devida quando tais medidas não são suficientes para afastar o direito a concessão da aposentadoria especial. RISCO OCUPACIONAL BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. Trata-se de elemento cuja aferição é qualitativa, uma vez que a sua periculosidade é jures et de jure, absoluta, sem espaço para relativização, não cabendo avaliar a exposição quantitativa, uma vez que a simples presença deste elemento no ambiente de trabalho já é suficiente para o devido enquadramento. RISCO OCUPACIONAL RUÍDO. PROTETOR AURICULAR. INEFICÁCIA. O risco ocupacional ruído produz efeitos auriculares (no sistema auditivo do trabalhador) e extra-auriculares (disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e decorrentes das vibrações ósseas causadas pelas ondas sonoras). O fornecimento de protetores auriculares aos trabalhadores não é eficaz para neutralizar todos os efeitos nocivos do risco ocupacional ruído. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.(Tese II - STF TEMA 555. e Art. 290, parágrafo único da IN PRES/INSS n. 128/2022). DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS. PPEOB, PPRA. E PPP. INFORMAÇÕES INCOERENTES. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO. Comprovada nos autos a divergência entre os dados dos perfis profissiográficos previdenciários e os dados dos demais documentos ambientais da empresa, que apontam a presença de benzeno no ambiente de trabalho, resta impossibilitada a identificação direta dos segurados expostos ao agente nocivo, impondo o arbitramento da base de cálculo da contribuição adicional para o GILRAT, considerando a remuneração paga pela empresa aos trabalhadores integrantes dos grupos homogêneos de exposição apontados no PPEOB e no PPRA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade julgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de elementos suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria. Aplicação do Enunciado da Súmula CARF 163. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. AUSÊNCIA A aplicação da multa de ofício no percentual de 150% exige mais do que a simples demonstração de que as contribuições não recolhidas deixaram de ser declaradas em GFIP, hipótese em que se aplica a multa de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Para a qualificação da multa, exige-se a demonstração nos autos de que a conduta praticada pelo contribuinte se amolda a pelo menos um dos tipos previstos nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 (sonegação, fraude ou conluio), sendo essencial a demonstração do elemento subjetivo, mediante a apresentação de um conjunto probatório hábil a demonstrar o dolo na conduta adotada pelo contribuinte. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. O termo inicial da contagem do prazo decadencial quinquenal será o momento da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido lançado (art. 173, inciso I, do CTN), dependendo da circunstância de ter havido ou não pagamento antecipado, ainda que parcial, da contribuição exigida, ou ainda da comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Havendo a antecipação do pagamento, aplica-se a regra insculpida no art. 150; inexistindo pagamento ou havendo dolo, fraude ou simulação, o termo inicial é pautado pelo art. 173.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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