Acórdãos sobre o tema
no período de referência.
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18088.000710/2009-29.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção da agroindústria, centralizada na matriz ou distribuída entre diversos estabelecimentos, industrializada ou não, própria ou adquirida de terceiros, é base de cálculo da contribuição previdenciária, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91. Inteligência do art. 22-A da mesma lei, acrescentado pela Lei Nº 10.256, de 09/07/2001. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 11.941/2009. O cálculo da penalidade deve ser efetuado conforme a redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por força da retroatividade benigna.
Julgado em 05/04/2023
Contribuinte: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA
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