Acórdãos sobre o tema

Base de cálculo

no período de referência.

Acórdão n.º 2401-011.075
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRPF
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10940.001221/2009-85.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE. Não viola o direito à ampla defesa (art. 59. II do Decreto 70.725/1972) a ausência de intimação prévia do sujeito passivo para apresentar razões durante a constituição do crédito tributário. Embora a intimação prévia possa eventualmente ser útil para reduzir a litigiosidade, a legislação de regência determina que o sujeito passivo será obrigatoriamente notificado ao término da constituição do crédito tributário, momento em que deverá ser-lhe assegurada oportunidade para a impugnação. Preliminar de nulidade rejeitada. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. MULTA. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CONFISCO. PENALIDADE. LEGALIDADE. A sanção prevista pelo art. 44, I, da Lei n° 9:430 é uma sanção pecuniária a um ato ilícito, configurado na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa aplicada. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 02.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: ALEXANDRE WOLANSKI NEGRAO

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Acórdão n.º 1001-002.943
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Princ. Legalidade
  • Confissão de dívida

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16095.720039/2011-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2007 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. No caso de falta de recolhimento de estimativa mensal, o art. 44 da Lei nº 9.430 de 1996, com alterações promovidas pela Lei nº 11.488 de 2007, prevê a imposição de multa de 50%, mesmo no caso de apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, sendo exigida isoladamente, de modo que pode ser exigida mesmo após o encerramento do exercício. Tal entendimento está expresso na súmula CARF n° 178. MULTA ISOLADA. MULTA DE MORA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. É cabível a aplicação da multa isolada exigida em face da falta de pagamento de imposto apurado mensalmente, sobre bases estimadas, concomitantemente com a cobrança de multa de mora incidente sobre o crédito tributário constituído por meio do auto de infração, haja vista as respectivas hipóteses de incidência cuidarem de situações distintas. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. DIPJ. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. A partir do ano-calendário 1999, a DIPJ tem caráter meramente informativo e não configura instrumento de confissão de dívida, capaz de constituir o crédito tributário nela informado. No entanto as informações nela prestada devem corresponder à expressão da verdade no que tange à apuração promovida nos registros contábeis e fiscais do contribuinte.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.

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Acórdão n.º 1001-002.944
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • Mora

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16095.720038/2011-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. No caso de falta de recolhimento de estimativa mensal, o art. 44 da Lei nº 9.430 de 1996, com alterações promovidas pela Lei nº 11.488 de 2007, prevê a imposição de multa de 50%, mesmo no caso de apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, sendo exigida isoladamente, de modo que pode ser exigida mesmo após o encerramento do exercício. Tal entendimento está expresso na súmula CARF n° 178. MULTA ISOLADA. MULTA DE MORA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. É cabível a aplicação da multa isolada exigida em face da falta de pagamento de imposto apurado mensalmente, sobre bases estimadas, concomitantemente com a cobrança de multa de mora incidente sobre o crédito tributário constituído por meio do auto de infração, haja vista as respectivas hipóteses de incidência cuidarem de situações distintas.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: LEVIAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.

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Acórdão n.º 2401-011.110
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.728094/2011-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária. A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. SALÁRIO INDIRETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Somente não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas concedidas aos segurados empregados e/ou contribuintes individuais da empresa que observarem os requisitos inscritos nos dispositivos legais que regulam a matéria, notadamente artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei 8212, de 1991, com a redação da Lei 11.941, de 2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 68. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarada a procedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a multa por descumprimento de obrigação acessória a que aludia os §§ 4° e 5°, inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212, de 1991 e a multa devida com base no art. art. 32-A da mesma Lei 8.212, de 1991.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA

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Acórdão n.º 2401-011.076
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IRPF
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10940.001222/2009-20.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE. Não viola o direito à ampla defesa (art. 59. II do Decreto 70.725/1972) a ausência de intimação prévia do sujeito passivo para apresentar razões durante a constituição do crédito tributário. Embora a intimação prévia possa eventualmente ser útil para reduzir a litigiosidade, a legislação de regência determina que o sujeito passivo será obrigatoriamente notificado ao término da constituição do crédito tributário, momento em que deverá ser-lhe assegurada oportunidade para a impugnação. Preliminar de nulidade rejeitada. DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. MULTA. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CONFISCO. PENALIDADE. LEGALIDADE. A sanção prevista pelo art. 44, I, da Lei n° 9:430 é uma sanção pecuniária a um ato ilícito, configurado na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa aplicada. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 02.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: ALEXANDRE WOLANSKI NEGRAO

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Acórdão n.º 1003-003.619
  • Multa isolada
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.723385/2017-25.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. IRPJ. MATÉRIA IMPUGNADA PARCIALMENTE. A falta de recolhimento de IRPJ sobre base de cálculo estimada enseja a aplicação de multa isolada, conforme legislação de regência. Ademais, em se tratando de recurso parcial, somente é passível de revisão, a matéria devidamente impugnada.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: TRENIER GRAFICA E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A

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Acórdão n.º 2402-011.336
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Princ. Legalidade
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.724622/2017-90.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/07/2017 ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA PARA CÁLCULO DA GILRAT. UTILIZAÇÃO DO CNAE DECLARADO EM GFIP. INAPLICÁVEL. A atividade preponderante de uma empresa deve ser aquela que representa a função efetivamente exercida pela maioria dos empregados segurados em cada um dos seus estabelecimentos; e não necessariamente a atividade geradora de caixa para a empresa. A Fiscalização deve verificar através das GFIP, a atividade preponderante, levando-se em conta a Classificação Brasileira de Ocupação com maiores números de Segurados Empregados em cada estabelecimento, determinando assim, o CNAE preponderante e grau de risco correspondente individualmente. Aplicação da SÚMULA 351 STJ. BASE DE CÁLCULO E VALOR DO TRIBUTO. ELEMENTO ESSENCIAL. VÍCIO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Não configura vício material apto a tornar nulo o lançamento tributário a simples divergência de valor da base de cálculo corrigida após impugnação do sujeito passivo, notadamente quando esta correção lhe é benéfica. Princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo, o qual deve ser demonstrado pela parte a quem aproveita, exceção quando violado requisito essencial que macule irremediavelmente o ato, o que não é o caso do auto de infração questionado. MULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE IMPOSSÍVEL. O julgador de litígios administrativos fiscais, no âmbito da Administração Tributária Federal, não possui competência para decidir sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis que, eventualmente, fundamentaram a confecção de determinado lançamento tributário. Enunciado Súmula 62 do CARF. TAXA SELIC SOBRE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICÁVEL. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. No lançamento tributário questionado não ocorreu incidência de juros sobre a multa de ofício, conforme demonstrado nos cálculos da multa e juros de mora existentes nos autos. O debate sobre a incidência dos juros Selic está, há muito, pacificado no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal. A aplicação da Taxa SELIC é confirmada pela Súmula CARF nº 4. Recurso voluntário provido em parte.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.626
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.900923/2015-62.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: ELMA SERVICOS GERAIS E REPRESENTACAO LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.625
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Confissão de dívida

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.998264/2011-43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. SÚMULA CARF Nº 92 A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 1003-003.623
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.971293/2011-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: RODOBENS ASSESSORIA TECNICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS EM SEGUROS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.484
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 17613.722213/2012-22.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2010 JUROS DE MORA. TEMA 808 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O STJ, através do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não incidência do IR sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla, com trânsito em julgado em 02/04/2012. MULTA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LEGAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DA MULTA. A isenção deve estar expressamente prevista em lei. No caso do rendimento proveniente dessa multa, não há em nosso ordenamento jurídico nenhum dispositivo legal que o afaste da incidência do imposto de renda. OMISSÃO DE RECEITA. AÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA GENERALIDADE. Quaisquer valores recebidos pelo contribuinte que se enquadrem no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza só não são alcançados pelo imposto quando exista lei isentiva que o impeça. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO TRABALHISTA. Quanto à correção monetária, trata-se de mera atualização, descabendo falar em não inclusão na base de cálculo do IR. JUROS DE MORA. RELAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 808 STF. APLICABILIDADE. ART. 62, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF (RICARF), APROVADO PELA PORTARIA MF N. 343, DE 9 JUNHO DE 2015: O Tema 808 do STF (Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física), com Repercussão Geral e relatoria do Ministro Dias Toffoli afirma que a não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. MULTA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. os julgadores administrativos não têm competência legal para decidir sobre a inconstitucionalidade das leis, de tal modo que não há como aceitar os argumentos da defesa. INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO O tema está sumulado no Conselho. Súmula CARF nº 110, Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE

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Acórdão n.º 2201-010.525
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13603.722786/2014-86.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2010 RECURSO COM MESMO TEOR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. Nos termos da legislação do Processo Administrativo Fiscal, se o recurso repetir os argumentos apresentados em sede de impugnação e não houver reparos, pode ser adotada a redação da decisão recorrida. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. REQUERIMENTO. Indefere-se o requerimento para juntada de processos cuja hipótese não esteja relacionada na Portaria RFB nº 1.668/2016. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Presentes nos autos todos os elementos fáticos e legais que embasam a autuação e sendo concedido prazo para impugnação ao débito a todas as pessoas jurídicas responsabilizadas solidariamente pelo crédito constituído, não há que se falar em nulidade em decorrência do cerceamento do direito de defesa. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA. PAGAMENTOS. PERIODICIDADE. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Identificado que as parcelas pagas em desacordo com a previsão legal referem-se a vínculos diversos, cabível a retificação da base de cálculo. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS A participação nos lucros ou resultados da empresa paga em desacordo com a lei 10.101/2000 integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.

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Acórdão n.º 3301-012.404
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Hermenêutica
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.901819/2013-41.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. A partir da interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao conceito de insumos quando do julgamento do RESP nº 1.221.170/PR (sob o rito dos repetitivos), à Receita Federal consolidou a matéria por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018. DESPESAS COM FRETES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. No regime da não cumulatividade do PIS/COFINS são insumos os serviços tomados pelo contribuinte para o transporte de pessoal (área agrícola e indústria), e de matéria prima, são dedutíveis da base de cálculo das contribuições, de acordo com o inciso II, Art. 3o, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002. Assim como a aquisição de peças e partes de peças essenciais ou relevantes a manutenção das máquinas e equipamentos da área agrícola e pátio industrial.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2201-010.515
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • Princ. Anterioridade

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10860.720385/2013-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Constitui remuneração o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação dos serviços, em dinheiro, ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho ou de uma prestação de serviços, de modo a satisfazer suas necessidades, como contra-prestação do trabalho realizado. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRÊMIOS. REQUISITOS. Não integra o salário-de-contribuição os prêmios pagos a segurados, em dinheiro ou utilidades, em campanha de incentivo de vendas, desde que comprovada a essência da premiação, pelo atingimento das metas e objetivos constantes dos regulamentos das campanhas de incentivo. Não configura premiação a concessão de valores ou utilidades a segurados pelo simples exercício da atividade ordinária de vendas de produtos, ausentes metas específicas que ensejem um “plus” na prestação de serviços. A não apresentação pelo contribuinte dos beneficiários das premiações de incentivo e/ou dos regulamentos das campanhas de incentivo realizadas, ou a deficiência destes, impede seja reconhecida a natureza de premiação dos valores e utilidades distribuídos, sem prejuízo do arbitramento da base de cálculo ao lançamento. TRIBUTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. “GUELTAS”. CAMPANHAS DE INCENTIVO PROVADAS DE FORMA DEFICIENTE. Os prêmios pagos a pessoas jurídicas sem identificação dos segurados beneficiados, não integra o salário-de-contribuição. LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NÃO PRESTADOS PELO CONTRIBUINTE OU PRESTADOS COM DEFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. O instituto do arbitramento consiste em método inerente ao lançamento, cabível no caso da não prestação de informações pelo sujeito passivo ou da não apresentação de documentos pelo mesmo, ou, ainda, no caso de prestação de informações ou apresentação de documentos de forma deficiente, de forma a impedir uma conclusão certa quanto à natureza dos fatos verificados pela fiscalização. A não apresentação, pelo contribuinte, dos regulamentos de campanhas de incentivo e/ou dos beneficiados por elas, notadamente quando, por contrato, tem o dever de ter as informações não apresentadas, ou sua apresentação deficiente, justificam a adoção do método do arbitramento e o agravamento da multa de ofício. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Em face da natureza eminentemente não remuneratória da verba denominada aviso prévio indenizado, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n° 1.230.957/RS, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre aludida rubrica, impondo seja rechaçada a tributação imputada. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00, não tem determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ESTABELECIMENTO DE METAS. ANTERIORIDADE DA SUA FIXAÇÃO. ANTECIPAÇÃO. Incidem contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, quando ausente a fixação de metas a serem atingidas pelos segurados, bem assim, quando a celebração do acordo de PLR não observa a anterioridade razoável à lógica da integração capital-trabalho. Não viola a Lei nº 10.101/2000 o lançamento em folha de pagamento de parcela de PLR, em caso específico, para corrigir erros de pagamento realizado em outra competência. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FOLHA DE PAGAMENTO. CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES E REGISTROS CONTÁBEIS. OCORRÊNCIA. Constitui infração, passível de aplicação de penalidade, o fato do contribuinte elaborar folha de pagamento sem observância dos padrões exigidos pela legislação previdenciária, não incluindo os segurados contribuintes individuais. Constitui infração, passível de aplicação de penalidade, o fato do contribuinte não registrar em títulos próprios de sua contabilidade os fatos geradores das contribuições previdenciárias, como é o caso da não contabilização adequada de pagamento de prêmios tributáveis, considerada como remuneração indireta. Constitui infração, passível de aplicação de penalidade, o fato do contribuinte não apresentar documentos comprobatórios dos registros contábeis, ou apresentá-los de forma deficiente, e, ainda, utilizar-se de expressões em língua estrangeira sem relatório paralelo, integrante da contabilidade, que permita identificar as operações registradas. A obrigação acessória, em face da sua natureza de dever instrumental tributário, tem relativa autonomia em relação à obrigação principal, sendo, em regra, irrelevante a conclusão que se tenha em relação a esta, bem assim, a verificação da real intenção do agente ou a demonstração de prejuízo ao Erário. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. SÚMULA CARF Nº 2 O CARF não é não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Com relação aos juros aplica-se a taxa Selic, nos termos da Súmula CARF nº 4 SELIC SOBRE MULTA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.403
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Hermenêutica
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.901817/2013-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. A partir da interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao conceito de insumos quando do julgamento do RESP nº 1.221.170/PR (sob o rito dos repetitivos), à Receita Federal consolidou a matéria por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018. DESPESAS COM FRETES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. No regime da não cumulatividade do PIS/COFINS são insumos os serviços tomados pelo contribuinte para o transporte de pessoal (área agrícola e indústria), e de matéria prima, são dedutíveis da base de cálculo das contribuições, de acordo com o inciso II, Art. 3o, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002. Assim como a aquisição de peças e partes de peças essenciais ou relevantes a manutenção das máquinas e equipamentos da área agrícola e pátio industrial.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3301-012.401
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Hermenêutica
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.901809/2013-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. A partir da interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao conceito de insumos quando do julgamento do RESP nº 1.221.170/PR (sob o rito dos repetitivos), à Receita Federal consolidou a matéria por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018. DESPESAS COM FRETES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. No regime da não cumulatividade do PIS/COFINS são insumos os serviços tomados pelo contribuinte para o transporte de pessoal (área agrícola e indústria), e de matéria prima, são dedutíveis da base de cálculo das contribuições, de acordo com o inciso II, Art. 3o, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002. Assim como a aquisição de peças e partes de peças essenciais ou relevantes a manutenção das máquinas e equipamentos da área agrícola e pátio industrial.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2402-011.379
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.003895/2008-28.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO À SEGURADOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 28, § 9º, "J" DA LEI 8212/91. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.101/2000. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os valores pagos à título de participação nos lucros ou resultados aos administradores cedidos, com manutenção do vínculo com as empresas cedentes, sujeitam-se a incidência de contribuições previdenciárias por não haver norma específica que, disciplinando o art. 28, § 9º, "j" da lei 8212/91, preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: AGREGA INTELIGENCIA EM COMPRAS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.234
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10540.001690/2009-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Os casos de nulidade no PAF são elencados arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972. Constatado erro na base de cálculo, mas sem alteração do critério jurídico adotado para a atuação, não há se falar em nulidade. Assim, a matéria deve ser analisada como mérito, uma vez que não houve elementos que possam dar causa à nulidade alegada. IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. MAGISTRADOS DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI FEDERAL. Inexistindo lei federal reconhecendo a isenção, é incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda, tendo em vista a competência da União para legislar sobre essa matéria. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN. IR. JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808 DO STF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Com isso, a aplicação aos julgamentos do CARF é de forma obrigatória, por força de determinação regimental do art. 62, do RICARF. MULTA DE OFÍCIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. SUMULA CARF N.º 73. Nos termos da Súmula CARF nº 73, o erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: WILSON NUNES DA SILVA JUNIOR

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Acórdão n.º 2402-011.382
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.003899/2008-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO À SEGURADOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 28, § 9º, "J" DA LEI 8212/91. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.101/2000. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os valores pagos à título de participação nos lucros ou resultados aos administradores cedidos, com manutenção do vínculo com as empresas cedentes, sujeitam-se a incidência de contribuições previdenciárias por não haver norma específica que, disciplinando o art. 28, § 9º, "j" da lei 8212/91, preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: NEXWAY LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.273
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude
  • Contribuinte de fato

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.001100/2010-91.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 PAF. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Constatando a Autoridade lançadora os requisitos determinados na alínea “a”, do inciso I, do artigo 9º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social RPS, que elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de serviços”, deverá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços, consoante o artigo 229, do , § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS. A autoridade fiscal tem o poder-dever de desconsiderar os contratos pactuados das pessoas jurídicas envolvidas com a contribuinte de fato, utilizando o princípio da primazia da realidade, quando identificado os elementos caracterizadores do vinculo empregatício nas legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO IMPROCEDÊNCIA. todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser mantida a autuação.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: DESTILARIA SANTA FANY LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.760
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10930.005828/2008-72.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. IMPOSTO DE RENDA. QUEBRA DA ESTABILIDADE. O pagamento de indenização por quebra da estabilidade não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica. Trata-se, assim, de indenização abrigada pela norma de isenção, não estando sujeita à tributação do imposto de renda. Precedentes do STJ. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS (INDENIZADAS) E SEU RESPECTIVO TERÇO DE FÉRIAS. Conforme Súmula do STJ n° 125, o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. O mesmo raciocínio se aplica ao respectivo terço de férias, conforme precedentes do STJ. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão-somente transitória e indenizatória” (AgRg no REsp 512.821/PR). RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos/não-tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Correto o lançamento da multa de ofício, conforme estabelece o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: SANTINO GONCALVES

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Acórdão n.º 2202-009.784
  • Agro
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18088.000710/2009-29.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção da agroindústria, centralizada na matriz ou distribuída entre diversos estabelecimentos, industrializada ou não, própria ou adquirida de terceiros, é base de cálculo da contribuição previdenciária, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91. Inteligência do art. 22-A da mesma lei, acrescentado pela Lei Nº 10.256, de 09/07/2001. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 11.941/2009. O cálculo da penalidade deve ser efetuado conforme a redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por força da retroatividade benigna.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.762
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Regime de competência
  • Regime de caixa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.000503/2011-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Constatado que o procedimento fiscal cumpre os requisitos da legislação de regência, proporcionando a ampla oportunidade de defesa, resta insubsistente a preliminar de nulidade suscitada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUTUAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. RECÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC/1973 no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, para adaptá-lo às determinações do Recurso Extraordinário. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos/não-tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Correto o lançamento da multa de ofício, conforme estabelece o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: JOSUE LAMEIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.761
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Regime de caixa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.729842/2013-43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUTUAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. RECÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC/1973 no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, para adaptá-lo às determinações do Recurso Extraordinário. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: SANTA ELAINE OLIVEIRA GONCALVES

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.787
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18088.000714/2009-15.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 78. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INFORMAÇÕES OMISSAS. Constitui infração ao art. 32, inciso IV da Lei 8.212/91 a omissão, em GFIP, de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição providenciaria e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS. A penalidade imposta corresponde ao disposto no art. 32-A, inciso I e §§ 2 e 3 da Lei nº 8.212/91, incluídos pela MP no 449, de 03/12/2008, convertida na Lei n" 11.941, de 27/05/2009.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.379
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Princ. Legalidade
  • Entidade beneficente

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16024.000245/2009-45.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005, 2006 VEDAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE DE LEIS E DECRETOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 2. As leis e decretos regularmente editados segundo o processo constitucional, gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2005, 2006 INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVO. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. CONDIÇÃO. Nos termos do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002, a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é condição para a fruição da isenção do PIS/Pasep sobre o faturamento para as instituições de educação sem fins lucrativos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2005, 2006 INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVO. ISENÇÃO. CONDIÇÃO. Nos termos do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002, a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é condição para a fruição da isenção de Cofins para as instituições de educação sem fins lucrativos.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: ESCOLA SUPERIOR DE EDUCACAO CIENCIAS E LETRAS LTDA

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