Acórdãos sobre o tema

Entidade beneficente

no período de referência.

Acórdão n.º 3402-010.464
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Entidade beneficente

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18471.002168/2007-53.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF) Ano-calendário: 2002 CPMF. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGISTRO NO CNAS. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. CONSTITUCIONALIDADE. STF. RE 566.622. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos no Recurso Extraordinário n° 566.622/RS, entendeu por fixar a tese relativa ao Tema n° 32 de repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. O espaço normativo que subsiste para a lei ordinária diz respeito apenas à definição dos aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo (ADIs 2.028; 2.036; 2.228; e 2.621, bem como no RE 566.622). Em contrapartida, o inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622, em sua redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da MP nº 2.187-13/2001, sendo exigível, à época de ocorrência dos fatos geradores da CPMF, o registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, para efeito de fruição do benefício de isenção da contribuição nas suas operações financeiras.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO

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Acórdão n.º 2402-011.371
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.723544/2011-06.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2006 a 31/08/2008 ISENÇÃO. CANCELAMENTO FUNDADO EM ATO CANCELATÓRIO DA RFB. IMPOSSIBILIDADE. O ato de cancelamento de isenção/imunidade fiscal de entidade beneficente não é competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil desde a edição do Decreto 7.237/2009, portanto, quando tal ato constitui-se na principal motivação da autuação, esta não deve prevalecer, ainda mais quando não tiver sido constatada infração aos requisitos exigidos por Lei Complementar. AUTO POR DESCUMRIMENTO DO INCISO III DO ART.55 DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE. O STF decidiu, em sede de repercussão geral, quando da apreciação do RE 566.622/RS, que somente a Lei Complementar possui forma exigível para a definição do modo de atuação das entidades beneficentes de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/88, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. O fundamento de se afastar o benefício da imunidade sob o argumento de descumprimento das exigências contidas em lei ordinária revela-se inviável, especialmente em relação ao Art. 55, III, da Lei 8.212/91, que não foi ressalvado pela decisão da Suprema Corte.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITORIA

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Acórdão n.º 2402-011.335
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Entidade beneficente
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.725382/2009-02.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007 ISENÇÃO. CANCELAMENTO FUNDADO EM ATO CANCELATÓRIO DA RFB. IMPOSSIBILIDADE. O ato de cancelamento de isenção/imunidade fiscal de entidade beneficente não é competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil desde a edição do Decreto 7.237/2009, portanto, quando tal ato constitui-se na única motivação da autuação, esta não deve prevalecer, ainda mais quando não tiver sido constatada infração aos requisitos exigidos por Lei Complementar.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA

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Acórdão n.º 2402-011.333
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Entidade beneficente
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.725379/2009-81.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2007 ISENÇÃO. CANCELAMENTO FUNDADO EM ATO CANCELATÓRIO DA RFB. IMPOSSIBILIDADE. O ato de cancelamento de isenção/imunidade fiscal de entidade beneficente não é competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil desde a edição do Decreto 7.237/2009, portanto, quando tal ato constitui-se na única motivação da autuação, esta não deve prevalecer, ainda mais quando não tiver sido constatada infração aos requisitos exigidos por Lei Complementar.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA

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Acórdão n.º 2402-011.330
  • Crédito tributário
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Entidade beneficente
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.725996/2018-88.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. Aqueles requisitos obrigatórios estabelecidos no Código Tributário Nacional para exercício da imunidade e isenção tributária de entidade beneficente foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. As determinações do art. 29 da Lei n° 12.101/2009 são válidas e aplicáveis ao tempo dos fatos geradores, ano de 2014. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. REQUISITOS. A distribuição de parcela do patrimônio ou rendas da entidade e o descumprimento de obrigações acessórias tributárias impedem a fruição da imunidade e isenção tributária das contribuições previdenciárias. MÉDICOS EMPREGADOS. NÃO CREDENCIAMENTO A PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS. Os serviços prestados ao empregador por médicos empregados sob regime de forte subordinação jurídica, sujeitos a alteração a qualquer tempo pelo empregador da sua grade horária e do seu turno de trabalho, não podem ser dissociados do contrato de trabalho empregatício existente. Os honorários médicos pagos pelo empregador ao profissional empregado, em apartado do salário, relativo a função de atendimento usual, com base estritamente no fato de o médico não ser credenciado ao plano de saúde do cliente, têm natureza salarial e decorrem da relação jurídica de trabalho empregatício existente. RESIDENTES MULTIPROFISSIONAIS. FILIAÇÃO AO RGPS. Deve obrigatoriamente contribuir, na qualidade de contribuinte individual, o residente em área profissional da saúde contratado na forma da Lei n° 11.129/2005. Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO

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Acórdão n.º 2401-011.107
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.728854/2013-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 19/08/2009 a 10/08/2011 NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A nulidade deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. CONTRAPARTIDAS A SEREM OBSERVADAS. LEI COMPLEMENTAR. Extrai-se da ratio decidendi do RE 566.622 que cabe à lei complementar definir o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas; enquanto a lei ordinária apenas pode regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, razão pela qual apenas o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 foi declarado constitucional. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENOVAÇÃO. PRAZO. A entidade beneficente de assistência social cujo pedido de renovação trienal do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social tenha sido formalizado após a expiração do prazo de validade do certificado anterior está sujeita ao lançamento de contribuições sociais e de terceiros no período a descoberto, em que ficou sem o CEBAS.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: ASSISTENCIA SOCIAL DA TRISTEZA

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Acórdão n.º 3402-010.379
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Princ. Legalidade
  • Entidade beneficente

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16024.000245/2009-45.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005, 2006 VEDAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE DE LEIS E DECRETOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 2. As leis e decretos regularmente editados segundo o processo constitucional, gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2005, 2006 INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVO. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. CONDIÇÃO. Nos termos do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002, a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é condição para a fruição da isenção do PIS/Pasep sobre o faturamento para as instituições de educação sem fins lucrativos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2005, 2006 INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVO. ISENÇÃO. CONDIÇÃO. Nos termos do art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002, a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é condição para a fruição da isenção de Cofins para as instituições de educação sem fins lucrativos.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: ESCOLA SUPERIOR DE EDUCACAO CIENCIAS E LETRAS LTDA

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