Acórdãos sobre o tema

SELIC

no período de referência.

Acórdão n.º 2301-010.510
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.002121/2008-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 38. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. As intimações encaminhadas ao sujeito passivo no início da fiscalização foram suficientemente claras quanto as informações e documentos a ele solicitados. Foi justamente a falta de atendimento que motivou a emissão do termo de embaraço à fiscalização e posteriores RMFs enviadas às instituições financeiras. Agindo a fiscalização conforme a legislação aplicável, inexiste qualquer nulidade. DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Novamente, a fiscalização agiu conforma a legislação aplicável para a destruição dos documentos, inexistindo nulidade. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF nº 26 Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A sistemática de apuração de omissão de rendimentos por meio de depósitos bancários determinada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos sejam analisados individualmente, não se confundindo em absoluto com a verificação de variação patrimonial. Assim, não há fundamento na utilização genérica de rendimentos declarados. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para a caracterização de omissão de receita a partir dos valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, o titular deve ser regularmente intimado para comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS INFERIORES A R$ 12.000,00. SOMA SUPERIOR À R$ 80.000,00. SÚMULA CARF Nº 61. INAPLICABILIDADE. Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. Se a soma dos referidos depósitos é superior a R$ 80.000,00, descabe a aplicação da Súmula. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96. À omissão de rendimentos referida pelo art. 42 da Lei nº 9.430, cabe a aplicação da multa de ofício de 75% mencionada pelo art. 44, I, do mesmo diploma. JUROS COBRADOS À TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: DANIEL AMANDIO PARDAL

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Acórdão n.º 2402-011.397
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.720261/2013-85.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém sem incidência da respectiva contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo transitado em julgado PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. Art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis e atos normativos é prerrogativa do Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pela Administração Pública. Enunciado Súmula CARF nº 2. JUROS SELIC. Contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, não recolhidas no prazo legal, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC. Enunciado Súmula CARF nº 4. DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO As multas aplicadas são as previstas na legislação e não ocorreu a ofensa ao princípio da proporcionalidade nem à vedação ao confisco. Enunciado Súmula CARF 108.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: BALANCAS CAPITAL LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.336
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Princ. Legalidade
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.724622/2017-90.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/07/2017 ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA PARA CÁLCULO DA GILRAT. UTILIZAÇÃO DO CNAE DECLARADO EM GFIP. INAPLICÁVEL. A atividade preponderante de uma empresa deve ser aquela que representa a função efetivamente exercida pela maioria dos empregados segurados em cada um dos seus estabelecimentos; e não necessariamente a atividade geradora de caixa para a empresa. A Fiscalização deve verificar através das GFIP, a atividade preponderante, levando-se em conta a Classificação Brasileira de Ocupação com maiores números de Segurados Empregados em cada estabelecimento, determinando assim, o CNAE preponderante e grau de risco correspondente individualmente. Aplicação da SÚMULA 351 STJ. BASE DE CÁLCULO E VALOR DO TRIBUTO. ELEMENTO ESSENCIAL. VÍCIO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Não configura vício material apto a tornar nulo o lançamento tributário a simples divergência de valor da base de cálculo corrigida após impugnação do sujeito passivo, notadamente quando esta correção lhe é benéfica. Princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo, o qual deve ser demonstrado pela parte a quem aproveita, exceção quando violado requisito essencial que macule irremediavelmente o ato, o que não é o caso do auto de infração questionado. MULTA DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE IMPOSSÍVEL. O julgador de litígios administrativos fiscais, no âmbito da Administração Tributária Federal, não possui competência para decidir sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis que, eventualmente, fundamentaram a confecção de determinado lançamento tributário. Enunciado Súmula 62 do CARF. TAXA SELIC SOBRE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICÁVEL. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. No lançamento tributário questionado não ocorreu incidência de juros sobre a multa de ofício, conforme demonstrado nos cálculos da multa e juros de mora existentes nos autos. O debate sobre a incidência dos juros Selic está, há muito, pacificado no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal. A aplicação da Taxa SELIC é confirmada pela Súmula CARF nº 4. Recurso voluntário provido em parte.

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.519
  • Juros
  • CIDE
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.720344/2016-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2011 a 30/04/2012 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus de contratação se o ajuste evidenciar vinculação do numerário ao exercício de emprego ou função por determinado tempo. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: ITAU UNIBANCO S.A.

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Acórdão n.º 2201-010.515
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade
  • SELIC
  • Princ. Anterioridade

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10860.720385/2013-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Constitui remuneração o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação dos serviços, em dinheiro, ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho ou de uma prestação de serviços, de modo a satisfazer suas necessidades, como contra-prestação do trabalho realizado. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRÊMIOS. REQUISITOS. Não integra o salário-de-contribuição os prêmios pagos a segurados, em dinheiro ou utilidades, em campanha de incentivo de vendas, desde que comprovada a essência da premiação, pelo atingimento das metas e objetivos constantes dos regulamentos das campanhas de incentivo. Não configura premiação a concessão de valores ou utilidades a segurados pelo simples exercício da atividade ordinária de vendas de produtos, ausentes metas específicas que ensejem um “plus” na prestação de serviços. A não apresentação pelo contribuinte dos beneficiários das premiações de incentivo e/ou dos regulamentos das campanhas de incentivo realizadas, ou a deficiência destes, impede seja reconhecida a natureza de premiação dos valores e utilidades distribuídos, sem prejuízo do arbitramento da base de cálculo ao lançamento. TRIBUTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. “GUELTAS”. CAMPANHAS DE INCENTIVO PROVADAS DE FORMA DEFICIENTE. Os prêmios pagos a pessoas jurídicas sem identificação dos segurados beneficiados, não integra o salário-de-contribuição. LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NÃO PRESTADOS PELO CONTRIBUINTE OU PRESTADOS COM DEFICIÊNCIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. O instituto do arbitramento consiste em método inerente ao lançamento, cabível no caso da não prestação de informações pelo sujeito passivo ou da não apresentação de documentos pelo mesmo, ou, ainda, no caso de prestação de informações ou apresentação de documentos de forma deficiente, de forma a impedir uma conclusão certa quanto à natureza dos fatos verificados pela fiscalização. A não apresentação, pelo contribuinte, dos regulamentos de campanhas de incentivo e/ou dos beneficiados por elas, notadamente quando, por contrato, tem o dever de ter as informações não apresentadas, ou sua apresentação deficiente, justificam a adoção do método do arbitramento e o agravamento da multa de ofício. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Em face da natureza eminentemente não remuneratória da verba denominada aviso prévio indenizado, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n° 1.230.957/RS, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre aludida rubrica, impondo seja rechaçada a tributação imputada. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A Lei nº 10.101/00, não tem determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ESTABELECIMENTO DE METAS. ANTERIORIDADE DA SUA FIXAÇÃO. ANTECIPAÇÃO. Incidem contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, quando ausente a fixação de metas a serem atingidas pelos segurados, bem assim, quando a celebração do acordo de PLR não observa a anterioridade razoável à lógica da integração capital-trabalho. Não viola a Lei nº 10.101/2000 o lançamento em folha de pagamento de parcela de PLR, em caso específico, para corrigir erros de pagamento realizado em outra competência. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FOLHA DE PAGAMENTO. CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES E REGISTROS CONTÁBEIS. OCORRÊNCIA. Constitui infração, passível de aplicação de penalidade, o fato do contribuinte elaborar folha de pagamento sem observância dos padrões exigidos pela legislação previdenciária, não incluindo os segurados contribuintes individuais. Constitui infração, passível de aplicação de penalidade, o fato do contribuinte não registrar em títulos próprios de sua contabilidade os fatos geradores das contribuições previdenciárias, como é o caso da não contabilização adequada de pagamento de prêmios tributáveis, considerada como remuneração indireta. Constitui infração, passível de aplicação de penalidade, o fato do contribuinte não apresentar documentos comprobatórios dos registros contábeis, ou apresentá-los de forma deficiente, e, ainda, utilizar-se de expressões em língua estrangeira sem relatório paralelo, integrante da contabilidade, que permita identificar as operações registradas. A obrigação acessória, em face da sua natureza de dever instrumental tributário, tem relativa autonomia em relação à obrigação principal, sendo, em regra, irrelevante a conclusão que se tenha em relação a esta, bem assim, a verificação da real intenção do agente ou a demonstração de prejuízo ao Erário. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. SÚMULA CARF Nº 2 O CARF não é não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Com relação aos juros aplica-se a taxa Selic, nos termos da Súmula CARF nº 4 SELIC SOBRE MULTA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 2401-011.116
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10943.000124/2008-64.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2000 a 31/01/2002 FALTA DE TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com a jurisprudência dominante do CARF, eventuais omissões ou vícios na emissão do Termo de Início de Ação Fiscal ou Mandado de Procedimento Fiscal não acarretam na automática nulidade do lançamento de ofício promovido, se o contribuinte não demonstrar o prejuízo à realização da sua defesa. Nesse sentido, a Súmula CARF nº 46 estabelece que lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa Selic para títulos federais.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: NORSEMAN - COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 2401-011.148
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19839.001632/2011-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 28/02/2006 DECADÊNCIA. O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, que previa a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. Aplicação aos julgamentos do CARF, conforme RICARF. COMPENSAÇÃO Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dá ensejo a compensação. ALEGAÇÃO DE TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa Selic para títulos federais. INTIMAÇÃO. ENDEREÇO DO ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: CEMAPE TRANSPORTES S A

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Acórdão n.º 3402-010.035
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • Insumo
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização
  • SELIC
  • IPI
  • Classificação fiscal
  • Zona Franca

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.725393/2017-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 AUTUAÇÃO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PASSIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN: Artigo 136). É legítima a sujeição passiva de estabelecimento em autuação que teve por objeto a glosa de créditos de IPI tidos como indevido pela fiscalização em razão de possível erro de classificação fiscal. PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. A glosa de créditos incentivados por erro de classificação fiscal da TIPI é possível quando o mesmo critério não foi analisado em procedimento fiscal anterior sobre os mesmos fatos geradores. Ausência de alteração de critério jurídico em regular procedimento fiscal que resulte em lançamento fiscal diverso, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional. CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891. TEMA 322 DO STF. ART. 62 DO RICARF/2015. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Tese fixada no RE 592.891. Incidência do art. 62 do RICARF/2015. IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. REQUISITOS. SUFRAMA. COMPETÊNCIA. Por expressa determinação de Decreto regulamentar, o Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus tem competência para analisar o atendimento ao processo produtivo básico, permitindo a aprovação de projeto industrial a ser beneficiado com a isenção de que trata o DecretoLei n° 288/67, com a redação que lhe deu a Lei n° 8.387/91. Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida pela SUFRAMA para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, e sendo considerado o produto como “concentrado para bebidas não alcóolicas (Código 0653), cuja descrição enquadra-se no NCM nº 2108.90-10 EX 01, deve ser revetida a glosa de créditos efetuada no adquirente dos insumos, a partir da data daquela Resolução. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos processos em que o valor apresentado em Pedido de Ressarcimento não é reconhecido, resultando na glosa do crédito com base em documentos fiscais e informações prestadas, é ônus do Contribuinte apresentar as provas necessárias para demonstrar a liquidez do valor informado. Incidência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108).

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: VONPAR REFRESCOS S A

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Acórdão n.º 3402-010.034
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • Insumo
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização
  • SELIC
  • IPI
  • Classificação fiscal
  • Zona Franca

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.722765/2017-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 AUTUAÇÃO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PASSIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN: Artigo 136). É legítima a sujeição passiva de estabelecimento em autuação que teve por objeto a glosa de créditos de IPI tidos como indevido pela fiscalização em razão de possível erro de classificação fiscal. PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. A glosa de créditos incentivados por erro de classificação fiscal da TIPI é possível quando o mesmo critério não foi analisado em procedimento fiscal anterior sobre os mesmos fatos geradores. Ausência de alteração de critério jurídico em regular procedimento fiscal que resulte em lançamento fiscal diverso, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional. CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891. TEMA 322 DO STF. ART. 62 DO RICARF/2015. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Tese fixada no RE 592.891. Incidência do art. 62 do RICARF/2015. IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. REQUISITOS. SUFRAMA. COMPETÊNCIA. Por expressa determinação de Decreto regulamentar, o Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus tem competência para analisar o atendimento ao processo produtivo básico, permitindo a aprovação de projeto industrial a ser beneficiado com a isenção de que trata o DecretoLei n° 288/67, com a redação que lhe deu a Lei n° 8.387/91. Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida pela SUFRAMA para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, e sendo considerado o produto como “concentrado para bebidas não alcóolicas (Código 0653), cuja descrição enquadra-se no NCM nº 2108.90-10 EX 01, deve ser revetida a glosa de créditos efetuada no adquirente dos insumos, a partir da data daquela Resolução. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos processos em que o valor apresentado em Pedido de Ressarcimento não é reconhecido, resultando na glosa do crédito com base em documentos fiscais e informações prestadas, é ônus do Contribuinte apresentar as provas necessárias para demonstrar a liquidez do valor informado. Incidência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108).

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: VONPAR REFRESCOS S A

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