Acórdãos sobre o tema

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no período de referência.

Acórdão n.º 3301-012.215
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10835.902253/2011-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 DESCONTO OBTIDOS APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO PELO CONTRIBUINTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, “A”, DA LEI NO 10.637/2002. O abatimento ou desconto obtido pelo contribuinte após a realização da compra e venda não é capaz de alterar o valor da operação ou do preço do serviço já ajustado pelas partes e não possui a natureza jurídica de desconto incondicional, não podendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. PROVAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EMPRESAS INAPTAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS Não comprovada a efetiva operação, os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, salvo se o adquirente atender dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, mediante a comprovação da efetividade da operação comercial em observância ao art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CURTUME TOURO LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.351
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11070.002467/2010-67.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/08/2004 a 31/03/2009 LAPSO MANIFESTO. EMENTA ACÓRDÃO DRJ. Cabe excluir e ignorar o teor da ementa, se a matéria não foi examinada no voto. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 62 do Anexo II do RICARF. PROPAGANDA. EXCLUSÃO. CONCEITO DE CUSTO AGREGADO. O conceito de custo agregado descrito pelo § 8o do artigo 11 da IN SRF 635/2006 somente admite as exclusões da base de cálculo autorizadas por lei. Apenas os dispêndios, assim considerados os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou incorridos em relação ao ato cooperativo, podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal é vedada a manutenção de créditos vinculados a operações efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. CRÉDITOS. MANUTENÇÃO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. IMPOSSIBILIDADE. A manutenção dos créditos, prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004 não se refere a créditos cuja aquisição é vedada em lei.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: COOPERATIVA AGRICOLA MIXTA SAO ROQUE LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.226
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.720061/2012-96.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 DESCONTO OBTIDOS APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO PELO CONTRIBUINTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, “A”, DA LEI NO 10.637/2002. O abatimento ou desconto obtido pelo contribuinte após a realização da compra e venda não é capaz de alterar o valor da operação ou do preço do serviço já ajustado pelas partes e não possui a natureza jurídica de desconto incondicional, não podendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. PROVAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EMPRESAS INAPTAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS Não comprovada a efetiva operação, os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, salvo se o adquirente atender dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, mediante a comprovação da efetividade da operação comercial em observância ao art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CURTUME TOURO LTDA

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Acórdão n.º 3001-002.277
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.907153/2011-53.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO Não deve ser reconhecido o direito creditório não devidamente comprovado.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: SEMENTES GUERRA LTDA.

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Acórdão n.º 3001-002.276
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.907150/2011-10.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO Não deve ser reconhecido o direito creditório não devidamente comprovado.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: SEMENTES GUERRA LTDA.

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Acórdão n.º 3001-002.275
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.907148/2011-41.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO Não deve ser reconhecido o direito creditório não devidamente comprovado.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: SEMENTES GUERRA LTDA.

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Acórdão n.º 3001-002.282
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.907147/2011-04.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO Não deve ser reconhecido o direito creditório não devidamente comprovado.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: SEMENTES GUERRA LTDA.

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Acórdão n.º 1301-006.286
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.721527/2011-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. PERÍODOS POSTERIORES. LANÇAMENTO. LUCRO ARBITRADO. Tendo contribuinte sido excluído do Simples, correto o lançamento do IRPJ de períodos posteriores, com o devido abatimento dos valores recolhidos pelo Simples, pelo lucro arbitrado nos períodos cuja escrituração não foi apresentada. PIS. COFINS. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo ao PIS, à Cofins e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: HEIBER COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.225
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.720060/2012-41.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 DESCONTO OBTIDOS APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO PELO CONTRIBUINTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, “A”, DA LEI NO 10.637/2002. O abatimento ou desconto obtido pelo contribuinte após a realização da compra e venda não é capaz de alterar o valor da operação ou do preço do serviço já ajustado pelas partes e não possui a natureza jurídica de desconto incondicional, não podendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. PROVAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EMPRESAS INAPTAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS Não comprovada a efetiva operação, os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, salvo se o adquirente atender dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, mediante a comprovação da efetividade da operação comercial em observância ao art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CURTUME TOURO LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.218
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10835.902254/2011-66.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 DESCONTO OBTIDOS APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO PELO CONTRIBUINTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, “A”, DA LEI NO 10.637/2002. O abatimento ou desconto obtido pelo contribuinte após a realização da compra e venda não é capaz de alterar o valor da operação ou do preço do serviço já ajustado pelas partes e não possui a natureza jurídica de desconto incondicional, não podendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. PROVAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EMPRESAS INAPTAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS Não comprovada a efetiva operação, os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, salvo se o adquirente atender dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, mediante a comprovação da efetividade da operação comercial em observância ao art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CURTUME TOURO LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.224
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.720059/2012-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 DESCONTO OBTIDOS APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO PELO CONTRIBUINTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, “A”, DA LEI NO 10.637/2002. O abatimento ou desconto obtido pelo contribuinte após a realização da compra e venda não é capaz de alterar o valor da operação ou do preço do serviço já ajustado pelas partes e não possui a natureza jurídica de desconto incondicional, não podendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. PROVAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EMPRESAS INAPTAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS Não comprovada a efetiva operação, os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, salvo se o adquirente atender dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, mediante a comprovação da efetividade da operação comercial em observância ao art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CURTUME TOURO LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.223
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.720058/2012-72.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 DESCONTO OBTIDOS APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO PELO CONTRIBUINTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, “A”, DA LEI NO 10.637/2002. O abatimento ou desconto obtido pelo contribuinte após a realização da compra e venda não é capaz de alterar o valor da operação ou do preço do serviço já ajustado pelas partes e não possui a natureza jurídica de desconto incondicional, não podendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. PROVAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EMPRESAS INAPTAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS Não comprovada a efetiva operação, os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, salvo se o adquirente atender dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, mediante a comprovação da efetividade da operação comercial em observância ao art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CURTUME TOURO LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.222
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.720057/2012-28.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 DESCONTO OBTIDOS APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO PELO CONTRIBUINTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, “A”, DA LEI NO 10.637/2002. O abatimento ou desconto obtido pelo contribuinte após a realização da compra e venda não é capaz de alterar o valor da operação ou do preço do serviço já ajustado pelas partes e não possui a natureza jurídica de desconto incondicional, não podendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. PROVAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EMPRESAS INAPTAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS Não comprovada a efetiva operação, os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, salvo se o adquirente atender dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, mediante a comprovação da efetividade da operação comercial em observância ao art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CURTUME TOURO LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.221
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.720056/2012-83.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 DESCONTO OBTIDOS APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO PELO CONTRIBUINTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, “A”, DA LEI NO 10.637/2002. O abatimento ou desconto obtido pelo contribuinte após a realização da compra e venda não é capaz de alterar o valor da operação ou do preço do serviço já ajustado pelas partes e não possui a natureza jurídica de desconto incondicional, não podendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. PROVAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EMPRESAS INAPTAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS Não comprovada a efetiva operação, os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, salvo se o adquirente atender dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, mediante a comprovação da efetividade da operação comercial em observância ao art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CURTUME TOURO LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.220
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.720055/2012-39.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 DESCONTO OBTIDOS APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO PELO CONTRIBUINTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, “A”, DA LEI NO 10.637/2002. O abatimento ou desconto obtido pelo contribuinte após a realização da compra e venda não é capaz de alterar o valor da operação ou do preço do serviço já ajustado pelas partes e não possui a natureza jurídica de desconto incondicional, não podendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. PROVAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EMPRESAS INAPTAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS Não comprovada a efetiva operação, os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, salvo se o adquirente atender dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, mediante a comprovação da efetividade da operação comercial em observância ao art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CURTUME TOURO LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.219
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15940.720054/2012-94.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 DESCONTO OBTIDOS APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO PELO CONTRIBUINTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, “A”, DA LEI NO 10.637/2002. O abatimento ou desconto obtido pelo contribuinte após a realização da compra e venda não é capaz de alterar o valor da operação ou do preço do serviço já ajustado pelas partes e não possui a natureza jurídica de desconto incondicional, não podendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. PROVAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EMPRESAS INAPTAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS Não comprovada a efetiva operação, os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, salvo se o adquirente atender dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, mediante a comprovação da efetividade da operação comercial em observância ao art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CURTUME TOURO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3301-012.217
  • Cofins
  • Base de cálculo
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10835.720464/2012-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 DESCONTO OBTIDOS APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO PELO CONTRIBUINTE. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, “A”, DA LEI NO 10.637/2002. O abatimento ou desconto obtido pelo contribuinte após a realização da compra e venda não é capaz de alterar o valor da operação ou do preço do serviço já ajustado pelas partes e não possui a natureza jurídica de desconto incondicional, não podendo ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS. PROVAS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. EMPRESAS INAPTAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS Não comprovada a efetiva operação, os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, salvo se o adquirente atender dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, mediante a comprovação da efetividade da operação comercial em observância ao art. 82 da Lei nº 9.430, de 1996.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CURTUME TOURO LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.241
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Insumo
  • Cerceamento de defesa
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.945256/2013-66.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2011 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. STJ RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. No âmbito do regime da não-cumulatividade, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, a título de depreciação, calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado que estejam diretamente associados ao processo produtivo de bens destinados à venda. Cabe ao sujeito passivo demonstrar e comprovar que os encargos de depreciação se referem a ativos que estão, de fato, relacionados ao processo produtivo da empresa. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.238
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.945250/2013-99.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2011 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. STJ RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. No âmbito do regime da não-cumulatividade, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, a título de depreciação, calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado que estejam diretamente associados ao processo produtivo de bens destinados à venda. Cabe ao sujeito passivo demonstrar e comprovar que os encargos de depreciação se referem a ativos que estão, de fato, relacionados ao processo produtivo da empresa. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2011 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. STJ RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. No âmbito do regime da não-cumulatividade, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, a título de depreciação, calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado que estejam diretamente associados ao processo produtivo de bens destinados à venda. Cabe ao sujeito passivo demonstrar e comprovar que os encargos de depreciação se referem a ativos que estão, de fato, relacionados ao processo produtivo da empresa. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA

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Acórdão n.º 1402-006.304
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Hipótese de Incidência
  • SELIC
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.006187/2009-20.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. O auto de infração se mostra subsistente quanto aos aspectos da hipótese de incidência, pessoal, material, espacial, temporal e quantitativo. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE. Não é cabível a produção de prova pericial no caso concreto já que o contribuinte, em seu instrumento de defesa, não cumpriu com os requisitos constantes do inciso IV, do artigo 16, do Decreto n° 70.235/72. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA Por ensejar análise de inconstitucionalidade de lei, relacionada a taxa Selic, está fora do âmbito de competência deste Conselho para fins de julgamento administrativo. Súmula Carf n° 2. OMISSÃO DE RECEITAS. SUBFATURAMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. A omissão de receita caracteriza-se pela falta de emissão de documento fiscal que lastreia a operação ou pela emissão do documento fiscal que não seja fidedigno ao que foi efetivamente comercializado, como quantidade e valores. Sendo assim, há dúvidas de que houve omissão de receitas por parte da Recorrente de forma dolosa. DESPESAS OPERACIONAIS. São operacionais as despesas necessárias, usuais e normais à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. RESPONSABILIDADE PESSOAL TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. São pessoalmente responsáveis apenas os dirigentes que comprovadamente praticaram atos com excesso de poderes ou infração a lei na administração da sociedade, conforme dispõe o artigo 135, III, do CTN. O elemento doloso deve ser demonstrado pela autoridade fiscal. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA ACOMPANHADA DO TRIBUTO. Conforme Súmula CARF nº. 105, “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.” DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO APLICADA ISOLADAMENTE PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. INOCORRÊNCIA. Inexistindo a concomitância entre multa isolada e de ofício e subsistindo somente a multa de ofício, não existe a controvérsia no tocante à decadência, uma vez que a multa isolada não deve existir junto com a multa de ofício. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS/PASEP/COFINS. A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: MADEPAR S A INDUSTRIA E COMERCIO

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Acórdão n.º 1402-006.313
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11020.720162/2012-98.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/2007 a 30/11/2010 PIS E COFINS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO CONEXO. Tratando-se de processo que veicula a exigência de créditos tributários fundamentados em fatos idênticos aos que motivaram os lançamentos albergados em outro processo anteriormente julgado, configura-se a vinculação por conexão a ensejar que a decisão lá proferida seja replicada em prestígio ao princípio da coerência e integridade das decisões, adotando-se seus fundamentos como razão de decidir. Aplicação do inciso I do §1º do artigo 6º do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015. REEDIÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO DAS MESMAS RAZÕES APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO. CONFIRMAÇÃO E ADOÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A reedição no recurso voluntário das mesmas razões constantes da impugnação autoriza a confirmação e adoção da decisão recorrida, nos termos do §3º do artigo 57 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09 de junho de 2015.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MONTECARLO EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA

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Acórdão n.º 1402-006.320
  • Lançamento
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.721617/2012-20.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. A opção pela tributação com base no lucro presumido está condicionada às regras estabelecidas em lei. O descumprimento dessas normas autoriza o Fisco a efetuar o reenquadramento da apuração com base na regra geral, Lucro Real, quando disponíveis os documentos contábeis e fiscais necessários a tal apuração. LANÇAMENTO CALÇADO NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. Aplicam-se ao lançamento da COFINS, as mesmas razões de decidir do lançamento relativo ao IRPJ, haja vista estarem apoiados nos mesmos elementos de convicção. COFINS. LUCRO REAL. REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO MENSAL. A legislação da COFINS estabelece o período de apuração mensal e, como regra, para pessoa jurídica submetida à tributação do Lucro Real, o regime não cumulativo.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: AMPESSAN & ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Acórdão n.º 1402-006.318
  • Lançamento
  • Cofins
  • Fato gerador
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Ação fiscal
  • Obrigação Tributária
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Receita
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.004359/2010-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, presumem-se como receita omitida os valores creditados em conta bancária em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove a origem. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALORES CREDITADOS EM NOME PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. MULTA QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO. Da presunção de omissão de receitas de que trata o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não se pode extrair outra presunção no sentido de que o titular dos recursos estava agindo com o intuito de sonegar, ocultar ou retardar a ocorrência do fato gerador. A omissão de receita se presume, mas a existência de dolo somente pode ser caracterizada mediante provas concretas. AUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2007 EXCESSO DE RECEITA BRUTA ANUAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL NO ANO-CALENDÁRIO SUBSEQUENTE. O contribuinte, cuja receita bruta ultrapassa o limite estabelecido pela legislação do Simples Federal, deve ser excluído deste sistema de tributação no ano-calendário subsequente ao que ocorrer o excesso de receita. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 124, I E 135, I E II, DO CTN O mero inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para a atribuição da responsabilização tributária a sócios gerentes e administradores com fundamento nos artigos 124, I e 135, III do CTN, que depende da prova da prática de condutas em seu próprio benefício ou em situações estranhas ao objeto social da sociedade. Inteligência da Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TIPO SUBJETIVO. DOLO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO. Autuação fiscal decorrente de presunção de omissão de receitas, com base em depósitos bancários de origem não comprovada, em que o tipo objetivo da norma foi plenamente concretizado. Por outro lado, se ausente a demonstração de um plus na conduta, tipo subjetivo, elementos cognitivo e volitivo, não há que se falar em dolo, instituto comum aos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, que ensejam a qualificação da multa de ofício.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: ALBERTON MADEIRAS LTDA

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