Acórdãos sobre o tema

Depreciação

no período de referência.

Acórdão n.º 3301-012.241
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Insumo
  • Cerceamento de defesa
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.945256/2013-66.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2011 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. STJ RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. No âmbito do regime da não-cumulatividade, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, a título de depreciação, calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado que estejam diretamente associados ao processo produtivo de bens destinados à venda. Cabe ao sujeito passivo demonstrar e comprovar que os encargos de depreciação se referem a ativos que estão, de fato, relacionados ao processo produtivo da empresa. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.240
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.945255/2013-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2011 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. STJ RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. No âmbito do regime da não-cumulatividade, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, a título de depreciação, calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado que estejam diretamente associados ao processo produtivo de bens destinados à venda. Cabe ao sujeito passivo demonstrar e comprovar que os encargos de depreciação se referem a ativos que estão, de fato, relacionados ao processo produtivo da empresa. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.238
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Depreciação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.945250/2013-99.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2011 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. STJ RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. No âmbito do regime da não-cumulatividade, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, a título de depreciação, calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado que estejam diretamente associados ao processo produtivo de bens destinados à venda. Cabe ao sujeito passivo demonstrar e comprovar que os encargos de depreciação se referem a ativos que estão, de fato, relacionados ao processo produtivo da empresa. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2011 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. STJ RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. No âmbito do regime da não-cumulatividade, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, a título de depreciação, calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado que estejam diretamente associados ao processo produtivo de bens destinados à venda. Cabe ao sujeito passivo demonstrar e comprovar que os encargos de depreciação se referem a ativos que estão, de fato, relacionados ao processo produtivo da empresa. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA

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