Acórdãos sobre o tema

Pro labore

no período de referência.

Acórdão n.º 2202-009.373
  • Compensação
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória
  • Taxa
  • Pro labore

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10510.722407/2011-56.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2008 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PRO LABORE. O pagamento de valores a título de pro labore a sócios compõe o salario de contribuição e deve integrar a base de cálculo das contribuições. É dever da autuada comprovar suas alegações mediante apresentação de documentação hábil e idônea de todos os fatos, devendo ser mantido o lançamento caso não devidamente certificados os motivos de exclusões da base de cálculo por ela praticadas. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. HABITAÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. A cessão gratuita de imóvel pelo sujeito passivo, assim como o pagamento das taxas de condomínio e contas de energia elétrica, integram a remuneração de empregados ou sócios contribuintes individuais, por constituírem ganhos habituais sob a forma de utilidades que visam retribuir o trabalho prestado. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 368 DO TST. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições sociais previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO INDEPENDENTE DE ADESÃO AO PAT. Não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária a parcela referente ao fornecimento de alimentação in natura, mesmo que não constatada a adesão da pessoa jurídica ao Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme Ato Declaratório PGFN nº 3, de 2011. MULTA. PERCENTUAL APLICADO. MP Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENÉFICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOTA PGFN SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Em homenagem ao princípio da retroatividade benéfica e em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ e posição da PGFN, conforme Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, deve ser realizado o recálculo da multa, observando-se a atual redação do art. 35 da Lei 8.212, de 1991, conferida pela Lei 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo em 20% para a multa moratória, por caracterizar-se como norma superveniente mais benéfica em matéria de penalidades na seara tributária, a teor do art. 106, II, "c", do CTN.

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: CONSTRUTORA CUNHA LTDA

Mais informações
Pág. 1 de 1