Acórdãos sobre o tema

Ação fiscal

no período de referência.

Acórdão n.º 1302-006.335
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Cofins
  • Juros
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ação fiscal
  • SELIC
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.721721/2014-75.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE VINCULADA E OBRIGATÓRIA. EMPRESA EM PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. A Fazenda Pública não fica impedida de efetuar eventuais lançamentos tributárias visando a constituição dos respectivos créditos tributários nas hipóteses em que a empresa se encontra em processamento de recuperação judicial, já que a atividade do lançamento é vinculante e obrigatória nos moldes do artigo 142, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A nulidade no processo administrativo fiscal apenas deve ser reconhecida, excepcionalmente, nas hipóteses em que restar verificada (i) a incompetência do servidor que lavrou praticou o ato, lavrou termo ou proferiu o despacho ou decisão, ou, ainda, (ii) a violação ao direito de defesa do contribuinte em face de qualquer outra causa, como vício na motivação dos atos (ausência ou equívoco na fundamentação legal do auto de infração), indeferimento de prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE DOS FATOS E DO DIREITO. ATO-NORMA VÁLIDO. O instituto do lançamento tributário se enquadra na categoria dos atos administrativos e, enquanto tal, sua identidade estrutural é composta por elementos e pressupostos de existência, os quais, em conjunto, equivalem aos requisitos necessários para que o ato possa ser considerado como integrante do sistema jurídico, enquadrando-se, portanto, na espécie “ato administrativo”, inserindo-se aí os pressupostos do motivo e da motivação do ato-norma de lançamento. Nas hipóteses em que a motivação do lançamento é adequada à realidade dos fatos e do direito o ato-norma de lançamento será válido, não havendo se cogitar, aqui, da nulidade do auto de infração, já que os motivos que ensejaram a apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas não se confundem com os motivos que implicam na apuração de omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos de origem não comprovada. LANÇAMENTO. RECEITA ESCRITURADA E NÃO DECLARADA. Comprovada a existência de receita escriturada, porém não oferecida à tributação, correta a constituição dos créditos tributários relativos aos tributos sobre ela incidentes. OMISSÃO DE RECEITAS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. INCIDÊNCIA DE CSLL, PIS E COFINS De acordo com o artigo 24, § 2º da Lei nº 9.249/1995, o valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECLARAÇÕES E RECOLHIMENTO REITERADAMENTE REALIZADOS A MENOR. SONEGAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A conduta do sujeito passivo de reiteradamente deixar de confessar e recolher os tributos devidos em relação às receitas efetivamente auferidas corresponde à hipótese de sonegação e justifica a qualificação da multa de ofício imposta no lançamento de ofício. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR INFRAÇÕES. NATUREZA OBJETIVA. INTENÇÃO DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, bastando, para tanto, a culpa em quaisquer dos seus três graus (negligência, imperícia ou imprudência). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR. INTERESSE JURÍDICO. A aplicação da responsabilidade passiva solidária exige a presença de interesse jurídico comum que é aquele em que as pessoas são consideradas como sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato gerador. O mero interesse econômico entre tais sujeitos ou o interesse jurídico reflexo, oriundo de outra relação jurídica, afasta a aplicação da responsabilidade solidária. DECLARAÇÕES E RECOLHIMENTO REITERADAMENTE REALIZADOS A MENOR. SONEGAÇÃO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE. A conduta de reiteradamente deixar-se de confessar e recolher os tributos devidos em relação às receitas efetivamente auferidas pelo sujeito passivo corresponde à hipótese de sonegação, que não se confunde com o mero inadimplemento e justifica a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios administradores da pessoa jurídica. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CARF. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 108. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

Julgado em 17/11/2022

Contribuinte: BRYLCOR-SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.196
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
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  • Juros
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Indústria
  • Ação fiscal
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16366.000580/2010-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Somente dão direito a crédito no regime de incidência não-cumulativa os custos, encargos e despesas expressamente previstos na legislação de regência. CRÉDITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CORRETAGEM. O pagamento de corretagem a pessoas jurídicas que atuam como representantes comerciais autônomos, efetuando a colocação de produtos no mercado (intermediação de vendas), não gera direito a crédito da contribuição, dado que tal serviço não preenche a definição de insumo estabelecida para tal fim pela legislação de regência, por não ser aplicado. ou consumido diretamente na fabricação de produtos destinados a venda ou nos serviços prestados pelo contratante. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária, gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o §6º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado ("café cru"). AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÕES DE CAFÉ DE COOPERATIVAS. ATIVIDADE PRODUTIVA. INSUMO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO BÁSICO. CRÉDITO PRESUMIDO. O café utilizado como insumo, adquirido por empresa agroindustrial que produza mercadorias destinadas à alimentação humana, de cooperativas que exercem cumulativamente as atividades de padronização, beneficiamento, preparo e mistura para definição de aroma e sabor (blend) ou separação dos grãos por densidade, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, gera créditos básicos no regime da não cumulatividade. Por outro lado, as vendas de insumos à agroindústria por cooperativas que não tenham exercido as mencionadas atividades em relação ao café sujeitam-se à suspensão de PIS e de Cofins, podendo o adquirente descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos insumos adquiridos. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO. Se os créditos eram passíveis de apuração e não o foram na época própria, poderão ser apurados de forma extemporânea, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, quando cabíveis, como as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), além da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), nas épocas em que devidas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO. O prazo para eventual pedido de ressarcimento de créditos do Pis/Pasep e da Cofins na sistemática não cumulativa é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do crédito, após o encerramento do trimestre-calendário, aplicando-se as disposições do Decreto nº 20.910, de 1932, desde que não ocorra a utilização dos referidos créditos como desconto das contribuições. RESSARCIMENTO. JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. É incabível a incidência de juros compensatórios com base na taxa Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos relativos à contribuição em epígrafe, por falta de previsão legal.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CIA. IGUACU DE CAFE SOLUVEL

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Acórdão n.º 3302-013.197
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Juros
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Indústria
  • Ação fiscal
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16366.000576/2010-48.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Somente dão direito a crédito no regime de incidência não-cumulativa os custos, encargos e despesas expressamente previstos na legislação de regência. CRÉDITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CORRETAGEM. O pagamento de corretagem a pessoas jurídicas que atuam como representantes comerciais autônomos, efetuando a colocação de produtos no mercado (intermediação de vendas), não gera direito a crédito da contribuição, dado que tal serviço não preenche a definição de insumo estabelecida para tal fim pela legislação de regência, por não ser aplicado. ou consumido diretamente na fabricação de produtos destinados a venda ou nos serviços prestados pelo contratante. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária, gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade. O beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção a que se refere o §6º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e de Cofins nas vendas de café beneficiado ("café cru"). AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÕES DE CAFÉ DE COOPERATIVAS. ATIVIDADE PRODUTIVA. INSUMO. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO BÁSICO. CRÉDITO PRESUMIDO. O café utilizado como insumo, adquirido por empresa agroindustrial que produza mercadorias destinadas à alimentação humana, de cooperativas que exercem cumulativamente as atividades de padronização, beneficiamento, preparo e mistura para definição de aroma e sabor (blend) ou separação dos grãos por densidade, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, gera créditos básicos no regime da não cumulatividade. Por outro lado, as vendas de insumos à agroindústria por cooperativas que não tenham exercido as mencionadas atividades em relação ao café sujeitam-se à suspensão de PIS e de Cofins, podendo o adquirente descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos insumos adquiridos. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO. Se os créditos eram passíveis de apuração e não o foram na época própria, poderão ser apurados de forma extemporânea, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, quando cabíveis, como as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), além da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), nas épocas em que devidas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO. O prazo para eventual pedido de ressarcimento de créditos do Pis/Pasep e da Cofins na sistemática não cumulativa é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do crédito, após o encerramento do trimestre-calendário, aplicando-se as disposições do Decreto nº 20.910, de 1932, desde que não ocorra a utilização dos referidos créditos como desconto das contribuições. RESSARCIMENTO. JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. É incabível a incidência de juros compensatórios com base na taxa Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos relativos à contribuição em epígrafe, por falta de previsão legal.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CIA. IGUACU DE CAFE SOLUVEL

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Acórdão n.º 3302-013.187
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Juros
  • Insumo
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Indústria
  • Empresa
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Depreciação
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16366.720768/2013-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS NOTEIRAS. GLOSA. Glosa-se o crédito básico calculado sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência de fato ou a incapacidade para realizarem as vendas foi evidenciada em ação fiscal e tendo em vista as conclusões alcançadas no âmbito de operações especiais de fiscalização conhecidas como Robusta, Tempo de Colheita e Broca. Comprovada a efetiva aquisição da mercadoria, admite-se o crédito presumido nos casos de produtos adquiridos de pessoas físicas. NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. LEI Nº 12.599/2012. PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 0901.1 E 0901.90.00 DA TIPI. VENDAS COM SUSPENSÃO. É vedada a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tipi sujeitas à suspensão do PIS e da Cofins. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. CORRETAGEM O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. Não se enquadram no conceito de insumo da agroindústria de café, as despesas com serviços de corretagem. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS E EQUIPAMENTOS NÃO EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. Não são geradores de créditos da não cumulatividade os encargos de depreciação de bens e equipamentos do imobilizado que não sejam relevantes e essenciais no processo produtivo. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incidem juros de mora sobre o crédito objeto de ressarcimento relativo ao PIS ou à Cofins.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: CIA. IGUACU DE CAFE SOLUVEL

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Acórdão n.º 2201-010.005
  • Ação fiscal
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18471.000640/2008-02.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2002 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFORMAÇÕES AO INSS. CFL 38. O não atendimento à solicitação fiscal de exibição dos livros e documentos indispensáveis à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias, caracteriza infringência à obrigação acessória prevista em lei, constituindo-se num crédito decorrente da multa aplicada. A infração se reveste caracterizada independentemente do número de documentos não entregues ou deficientes.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: COMPANHIA PALMARES HOTEIS E TURISMO

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Acórdão n.º 1201-005.687
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.725797/2017-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO NÃO CABÍVEL. É indevida a exigência de multa isolada pelo não pagamento de estimativas mensais na hipótese de ter o contribuinte informado os valores a esse título em DCTF e ter a Administração Tributária deferido o parcelamento dos montantes. Isto porque, depois de encerrado o ano-calendário em que eram devidas as estimativas, somente caberia a cobrança do IRPJ conforme ajuste anual e da multa de ofício (art. 17 da IN 1515/2014). Assim, tendo sido aceito o pagamento dos débitos de estimativa via parcelamento, não é possível posteriormente o lançamento de multa isolada por falta de recolhimento desses valores, por falta de subsunção à hipótese da penalidade prevista no art. 44, inciso I, alínea b da Lei n. 9.430/96.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA.

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Acórdão n.º 2201-010.081
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.000781/2009-12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2005 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO. Constitui infração à legislação tributária a empresa deixar de preparar folhas de pagamentos das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social. LANÇAMENTO FISCAL. PROFISSIONAL HABILITADO. NULIDADE. SÚMULA CARF. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. Comprovado que o lançamento observou todas as exigências da legislação, não havendo qualquer prejuízo à defesa, não há de ser falar em nulidade. LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Formalizada a exigência fiscal por agente competente, com indicação de todos os elementos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, cabe ao contribuinte comprovar aquilo que alega, em particular pela apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito de crédito constituído pelo Fisco. ACRÉSCIMOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI. PRINCÍPIOS. É devida a exigência fiscal com aplicação dos acréscimos legais devidamente prevista em lei, não cabendo ao Agente fiscal avaliar eventual incompatibilidade da exação com diretrizes relacionadas aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade ou do Não Confisco. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS O Relatório de Representantes Legais é peça obrigatória sendo peça necessária à instrução do processo. A efetiva responsabilização das pessoas listadas na referida relação, no entanto, está condicionada à demonstração dos requisitos previstos em lei.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: UNIENG LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.072
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.002033/2009-69.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2004 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SÚMULA CARF. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. O auxílio alimentação ou a cesta básica fornecida em dinheiro, com habitualidade, integra a base de cálculo do tributo previdenciário. LANÇAMENTO FISCAL. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RFFP. NULIDADE. SÚMULA CARF Não identificado prejuízo à defesa, não há de ser falar em nulidade do lançamento. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. MULTA DE OFÍCIO. AIOA. RETROATIVIDADE BENIGNA. BOA FÉ. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, devem ser comparadas as multas de mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da Lei 8.212/91. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Não se conhece das alegações recursais que não foram objeto da impugnação, já que, sobre estas, não se instaurou o litigio administrativo. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Comprovado o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do fato gerador, operando-se a extinção do crédito tributário lançado após o decurso do prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento. ACRÉSCIMOS LEGAIS. SUMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao Agente fiscal avaliar eventual incompatibilidade da exação com diretrizes relacionadas aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade ou do Não Confisco.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EMBIARA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.069
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Ação fiscal
  • Obrigação Tributária
  • SELIC
  • Fundo de investimento
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720113/2014-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO DE OFÍCIO. VALOR RETIDO A TÍTULO DE GARANTIA. Constatada a artificialidade na interposição de Fundo de Investimento em Participações em operação de alienação de participação societária, é correta a imposição fiscal que, a partir da essência das operações exige o tributo devido diretamente da pessoa física titular dos ativos alienados. Identificado o recolhimento de imposto sobre fato gerador que guarda relação com a operação tributada de ofício, é correto o aproveitamento do tributo recolhido espontaneamente pelo contribuinte autuado antes de iniciada a ação fiscal. Somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante a rendimentos depositados em "escrow account" (conta-garantia), quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico. LANÇAMENTO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. Não há mácula de nulidade no lançamento e na decisão recorrida que, regularmente motivados, expressam suas conclusões possibilitando que o contribuinte exerça plenamente o seu direito de defesa. JUROS DE MORA. SELIC. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidindo, inclusive, sobre a obrigação principal decorrente de penalidade pecuniária. A multa de ofício é devida no caso de infração à legislação tributária da qual importe redução do tributo devido, sendo cabível sua qualificação quando restar evidenciada a intenção dolosa do agente.

Julgado em 08/12/2022

Contribuinte: GUILHERME DE JESUS PAULUS

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Acórdão n.º 2201-010.075
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.002035/2009-58.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2004 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SÚMULA CARF. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. O auxílio alimentação ou a cesta básica fornecida em dinheiro, com habitualidade, integra a base de cálculo do tributo previdenciário. LANÇAMENTO FISCAL. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RFFP. NULIDADE. SÚMULA CARF Não identificado prejuízo à defesa, não há de ser falar em nulidade do lançamento. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. MULTA DE OFÍCIO. AIOA. RETROATIVIDADE BENIGNA. BOA FÉ. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, devem ser comparadas as multas de mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da Lei 8.212/91. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Não se conhece das alegações recursais que não foram objeto da impugnação, já que, sobre estas, não se instaurou o litigio administrativo. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Comprovado o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do fato gerador, operando-se a extinção do crédito tributário lançado após o decurso do prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento. ACRÉSCIMOS LEGAIS. SUMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao Agente fiscal avaliar eventual incompatibilidade da exação com diretrizes relacionadas aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade ou do Não Confisco.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EMBIARA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.071
  • Decadência
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  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.002034/2009-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2004 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SÚMULA CARF. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. O auxílio alimentação ou a cesta básica fornecida em dinheiro, com habitualidade, integra a base de cálculo do tributo previdenciário. LANÇAMENTO FISCAL. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RFFP. NULIDADE. SÚMULA CARF Não identificado prejuízo à defesa, não há de ser falar em nulidade do lançamento. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. MULTA DE OFÍCIO. AIOA. RETROATIVIDADE BENIGNA. BOA FÉ. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, devem ser comparadas as multas de mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da Lei 8.212/91. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Não se conhece das alegações recursais que não foram objeto da impugnação, já que, sobre estas, não se instaurou o litigio administrativo. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Não comprovado o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ACRÉSCIMOS LEGAIS. SUMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao Agente fiscal avaliar eventual incompatibilidade da exação com diretrizes relacionadas aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade ou do Não Confisco.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EMBIARA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.085
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  • Obrigação Tributária
  • Princ. Anterioridade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.000785/2009-09.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2005 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. Constitui infração à legislação tributária a empresa deixar de apresentar Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O Princípio da Anterioridade não se aplica às obrigações acessórias. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. CONDUTOR AUTÔNOMO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA Sobre valores de remuneração paga ou creditada a condutores a de veículo rodoviário, incide alíquota de contribuição previdenciária a cargo da empresa. Incide contribuição providenciaria sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. LANÇAMENTO FISCAL. PROFISSIONAL HABILITADO. NULIDADE. SÚMULA CARF. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. Comprovado que o lançamento observou todas as exigências da legislação, não havendo qualquer prejuízo à defesa, não há de ser falar em nulidade. LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Formalizada a exigência fiscal por agente competente, com indicação de todos os elementos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, cabe ao contribuinte comprovar aquilo que alega, em particular pela apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito de crédito constituído pelo Fisco. ACRÉSCIMOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI. PRINCÍPIOS. É devida a exigência fiscal com aplicação dos acréscimos legais devidamente prevista em lei, não cabendo ao Agente fiscal avaliar eventual incompatibilidade da exação com diretrizes relacionadas aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade ou do Não Confisco. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS O Relatório de Representantes Legais é peça obrigatória sendo peça necessária à instrução do processo. A efetiva responsabilização das pessoas listadas na referida relação, no entanto, está condicionada à demonstração dos requisitos previstos em lei.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: UNIENG LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.084
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.000784/2009-56.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2005 GFIP. DECLARAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES. Constitui infração à legislação tributária a apresentação de GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social - com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. LANÇAMENTO FISCAL. PROFISSIONAL HABILITADO. NULIDADE. SÚMULA CARF. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. Comprovado que o lançamento observou todas as exigências da legislação, não havendo qualquer prejuízo à defesa, não há de ser falar em nulidade. LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Formalizada a exigência fiscal por agente competente, com indicação de todos os elementos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, cabe ao contribuinte comprovar aquilo que alega, em particular pela apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito de crédito constituído pelo Fisco. ACRÉSCIMOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI. PRINCÍPIOS. É devida a exigência fiscal com aplicação dos acréscimos legais devidamente prevista em lei, não cabendo ao Agente fiscal avaliar eventual incompatibilidade da exação com diretrizes relacionadas aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade ou do Não Confisco. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS O Relatório de Representantes Legais é peça obrigatória sendo peça necessária à instrução do processo. A efetiva responsabilização das pessoas listadas na referida relação, no entanto, está condicionada à demonstração dos requisitos previstos em lei. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Não se conhece das alegações recursais que não foram objeto da impugnação, já que, sobre estas, não se instaurou o litigio administrativo.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: UNIENG LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.083
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.000783/2009-10.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2005 DESCONTO DE SEGURADO, RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. A empresa é obrigada arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo devidas. LANÇAMENTO FISCAL. PROFISSIONAL HABILITADO. NULIDADE. SÚMULA CARF. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. Comprovado que o lançamento observou todas as exigências da legislação, não havendo qualquer prejuízo à defesa, não há de ser falar em nulidade. LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Formalizada a exigência fiscal por agente competente, com indicação de todos os elementos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, cabe ao contribuinte comprovar aquilo que alega, em particular pela apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito de crédito constituído pelo Fisco. ACRÉSCIMOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI. PRINCÍPIOS. É devida a exigência fiscal com aplicação dos acréscimos legais devidamente prevista em lei, não cabendo ao Agente fiscal avaliar eventual incompatibilidade da exação com diretrizes relacionadas aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade ou do Não Confisco. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS O Relatório de Representantes Legais é peça obrigatória sendo peça necessária à instrução do processo. A efetiva responsabilização das pessoas listadas na referida relação, no entanto, está condicionada à demonstração dos requisitos previstos em lei.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: UNIENG LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.082
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.000782/2009-67.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2005 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE. Constitui infração à legislação tributária a empresa deixar de lançar, mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. LANÇAMENTO FISCAL. PROFISSIONAL HABILITADO. NULIDADE. SÚMULA CARF. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. Comprovado que o lançamento observou todas as exigências da legislação, não havendo qualquer prejuízo à defesa, não há de ser falar em nulidade. LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Formalizada a exigência fiscal por agente competente, com indicação de todos os elementos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, cabe ao contribuinte comprovar aquilo que alega, em particular pela apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito de crédito constituído pelo Fisco. ACRÉSCIMOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI. PRINCÍPIOS. É devida a exigência fiscal com aplicação dos acréscimos legais devidamente prevista em lei, não cabendo ao Agente fiscal avaliar eventual incompatibilidade da exação com diretrizes relacionadas aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade ou do Não Confisco. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS O Relatório de Representantes Legais é peça obrigatória sendo peça necessária à instrução do processo. A efetiva responsabilização das pessoas listadas na referida relação, no entanto, está condicionada à demonstração dos requisitos previstos em lei.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: UNIENG LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.080
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.000780/2009-78.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2005 CONTRIBUIÇÃO AO SESI E AO SENAI. EMPRESA DE TRANSPORTE. A partir de 1º de janeiro de 1994, cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI; CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. LANÇAMENTO FISCAL. PROFISSIONAL HABILITADO. NULIDADE. SÚMULA CARF. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. Comprovado que o lançamento observou todas as exigências da legislação, não havendo qualquer prejuízo à defesa, não há de ser falar em nulidade. LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Formalizada a exigência fiscal por agente competente, com indicação de todos os elementos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, cabe ao contribuinte comprovar aquilo que alega, em particular pela apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito de crédito constituído pelo Fisco. ACRÉSCIMOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI. PRINCÍPIOS. É devida a exigência fiscal com aplicação dos acréscimos legais devidamente prevista em lei, não cabendo ao Agente fiscal avaliar eventual incompatibilidade da exação com diretrizes relacionadas aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade ou do Não Confisco. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS O Relatório de Representantes Legais é peça obrigatória sendo peça necessária à instrução do processo. A efetiva responsabilização das pessoas listadas na referida relação, no entanto, está condicionada à demonstração dos requisitos previstos em lei.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: UNIENG LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.079
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  • Princ. vedação ao Confisco
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.000779/2009-43.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2005 DESCONTO DE SEGURADO, RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. A empresa é obrigada arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo devidas. LANÇAMENTO FISCAL. PROFISSIONAL HABILITADO. NULIDADE. SÚMULA CARF. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. Comprovado que o lançamento observou todas as exigências da legislação, não havendo qualquer prejuízo à defesa, não há de ser falar em nulidade. LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Formalizada a exigência fiscal por agente competente, com indicação de todos os elementos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, cabe ao contribuinte comprovar aquilo que alega, em particular pela apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito de crédito constituído pelo Fisco. ACRÉSCIMOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI. PRINCÍPIOS. É devida a exigência fiscal com aplicação dos acréscimos legais devidamente prevista em lei, não cabendo ao Agente fiscal avaliar eventual incompatibilidade da exação com diretrizes relacionadas aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade ou do Não Confisco. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS O Relatório de Representantes Legais é peça obrigatória sendo peça necessária à instrução do processo. A efetiva responsabilização das pessoas listadas na referida relação, no entanto, está condicionada à demonstração dos requisitos previstos em lei.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: UNIENG LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.078
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.000778/2009-07.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2005 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. CONDUTOR AUTÔNOMO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA Sobre valores de remuneração paga ou creditada a condutores a de veículo rodoviário, incide alíquota de contribuição previdenciária a cargo da empresa. Incide contribuição providenciaria sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. LANÇAMENTO FISCAL. PROFISSIONAL HABILITADO. NULIDADE. SÚMULA CARF. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. Comprovado que o lançamento observou todas as exigências da legislação, não havendo qualquer prejuízo à defesa, não há de ser falar em nulidade. LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Formalizada a exigência fiscal por agente competente, com indicação de todos os elementos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, cabe ao contribuinte comprovar aquilo que alega, em particular pela apresentação de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito de crédito constituído pelo Fisco. ACRÉSCIMOS LEGAIS. PREVISÃO EM LEI. PRINCÍPIOS. É devida a exigência fiscal com aplicação dos acréscimos legais devidamente prevista em lei, não cabendo ao Agente fiscal avaliar eventual incompatibilidade da exação com diretrizes relacionadas aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade ou do Não Confisco. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS O Relatório de Representantes Legais é peça obrigatória sendo peça necessária à instrução do processo. A efetiva responsabilização das pessoas listadas na referida relação, no entanto, está condicionada à demonstração dos requisitos previstos em lei.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: UNIENG LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.370
  • Insumo
  • Importação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Ação fiscal

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16327.000622/2005-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO PRL-20. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático distinto, concernente à aplicação de produtos importados como insumos para fabricação de outros produtos, e não por aplicação de reacondicionamento mediante fracionamento e nova embalagem. MULTA NA SUCESSORA. MATÉRIA SUMULADA. Não se conhece de recurso especial contra decisão de Colegiado do CARF que adote entendimento de súmula de jurisprudência do CARF, ainda que súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. IN SRF 38/97. INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA IN SRF 32/2001. Até 2001, a inclusão de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa importadora, e dos tributos não recuperáveis, devidos na importação, foi interpretada pela administração fiscal como uma opção e não um dever do contribuinte. Dicção do art. § 4º, art. 4º, da IN SRF 38/97, aplicável para os fatos geradores ocorridos no ano de 1999.

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA.

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Acórdão n.º 9303-013.633
  • Fato gerador
  • Ação fiscal
  • Classificação fiscal

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 11128.003690/2005-51.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 09/03/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL. O produto caracterizado como impressora multifuncional, que execute pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telescópia (fax), capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, encontrava adequada classificação fiscal no código NCM 8471.60, tal como adotado pelo Decreto nº 5.802/06, diversamente do definido pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 7, de 26/07/2005.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9202-010.549
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 19515.721154/2014-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2010 TRIBUTÁRIO. DEPOSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA. Com o depósito do montante integral, tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesce expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, §4°, do CTN. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: TAM LINHAS AEREAS S/A.

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