Acórdãos sobre o tema

Contribuição previdenciaria

no período de referência.

Acórdão n.º 2201-010.000
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10665.002093/2009-93.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2009 a 30/11/2009 AVISO DE RECEBIMENTO. RECEBEDOR QUE NÃO É O DESTINATÁRIO. SÚMULA CARF N. 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. LANÇAMENTO BASEADO EM PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE DO ARBITRAMENTO. As hipóteses de arbitramento encontram-se definidas no art. 148 do CTN e alcançam a ausência de documentação ou documentação imprestável. Somente quando o contribuinte apresenta os documentos probatórios dos fatos arbitrados pela fiscalização é que se pode ter por improcedente o arbitramento do Auto de Infração. Inexistindo escrituração contábil regular (escrituração dos Livros Diário e Razão), as contribuições devidas devem ser apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra (art. 379, III da IN 971/2009).

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: PAULO JOSE MORAES MONTEIRO

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Acórdão n.º 2201-009.999
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10665.002092/2009-49.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2009 a 30/11/2009 AVISO DE RECEBIMENTO. RECEBEDOR QUE NÃO É O DESTINATÁRIO. SÚMULA CARF N. 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. LANÇAMENTO BASEADO EM PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE DO ARBITRAMENTO. As hipóteses de arbitramento encontram-se definidas no art. 148 do CTN e alcançam a ausência de documentação ou documentação imprestável. Somente quando o contribuinte apresenta os documentos probatórios dos fatos arbitrados pela fiscalização é que se pode ter por improcedente o arbitramento do Auto de Infração. Inexistindo escrituração contábil regular (escrituração dos Livros Diário e Razão), as contribuições devidas devem ser apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra (art. 379, III da IN 971/2009).

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: PAULO JOSE MORAES MONTEIRO

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Acórdão n.º 2201-010.016
  • Decadência
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.009921/2007-80.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1995 a 30/04/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional (prazo quinquenal). Em não havendo pagamento, o prazo deve ser contado pelo art. 173, I do CTN.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.971
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 37321.002680/2005-04.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2005 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. REFLEXOS DO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: DAIDO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.012
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.014215/2007-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. RACIONALIZAÇÃO. VERDADE MATERIAL. O reconhecimento de firma no instrumento procuratório não se faz necessário, exceto quando houver justa razão para, de forma fundamentada, se possa supor da existência de fraude ou falsificação. O escopo da Lei nº 13.726/2018 é racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, diante da verdade material que se impõe.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: JOSE ELISEU PINTO

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Acórdão n.º 2201-009.963
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16537.000557/2011-93.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2004 RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ARTESTILO LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.962
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16537.000549/2011-47.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2004 RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ARTESTILO LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.960
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16537.000546/2011-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1998 a 30/06/1998 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. A compensação é procedimento instaurado pelo contribuinte para se ressarcir de valores pagos indevidamente ou a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A análise do crédito alegado deve ser realizada neste citado procedimento próprio. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ARTESTILO LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.011
  • Juros
  • CIDE
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 17460.000535/2007-41.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 31/08/2006 TAXA SELIC. SÚMULA CARF N. 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. TERCEIROS. SESI. SENAI. As contribuições para o Sesi e para o Senai são devidas pelos estabelecimentos industriais, enquadrados como tais pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para o financiamento da assistência social aos industriários e seus dependentes e para a montagem e custeio das escolas de aprendizagem.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: INDUSTRIA DE PLASTICOS BARIRI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2201-010.030
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 37024.002436/2006-79.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2006 a 30/09/2006 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: FABIANA MARTINS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LIMITADA

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Acórdão n.º 2201-010.009
  • Crédito tributário
  • Agro
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Sonegação
  • Responsabilidade tributária
  • Crime contra a Ordem Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19709.000005/2009-30.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2004 a 30/04/2007 GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA SOLIDÁRIA. São solidariamente obrigadas pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato jurídico tributário, segundo prevê o art. 124, I, do CTN. Caracterizada a intenção de ocultar do Fisco receitas auferidas em razão da atividade comercial da empresa e de sonegar contribuições previdenciárias decorrentes da sub-rogação na responsabilidade do produtor rural pessoa física, a responsabilidade passiva é solidária.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: CAMPO OESTE CARNES - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPOR

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Acórdão n.º 2201-010.031
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16024.000017/2009-75.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 31/05/2005 TEMPESTIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. A interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei nº 70.235/72 acarreta a sua perempção e o consequente não conhecimento, face à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: LISAN INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.029
  • Crédito tributário
  • Juros
  • CIDE
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.003532/2010-92.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2007 a 31/10/2007 JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EUROSTAMPI - INDUSTRIA MECANICA - EIRELI

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Acórdão n.º 2201-010.024
  • Crédito tributário
  • Juros
  • CIDE
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.003531/2010-48.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2007 a 31/10/2007 JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: INDUSTRIA MECANICA CURILA LTDA EPP

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Acórdão n.º 2201-010.023
  • Crédito tributário
  • Juros
  • CIDE
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.003530/2010-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: INDUSTRIA MECANICA CURILA LTDA EPP

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Acórdão n.º 2201-010.021
  • Crédito tributário
  • Juros
  • CIDE
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.003528/2010-24.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007 JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: INDUSTRIA MECANICA CURILA LTDA EPP

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.022
  • Crédito tributário
  • Juros
  • CIDE
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.003529/2010-79.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007 JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EUROSTAMPI - INDUSTRIA MECANICA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.964
  • Agro
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12897.000886/2009-70.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SEGURADO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUBROGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. São devidas, pelo produtor rural pessoa física empregador e pelo segurado especial, as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista no artigo 30, IV da Lei n° 8.212/91.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO SOCIEDADE ANONIMA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.965
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12259.000202/2008-74.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 31/01/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. Para ser considerado nula, a decisão deve ter sido proferida por pessoa incompetente ou violar a ampla defesa do contribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos demonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. Não há que se falar de cerceamento do direito de defesa por negativa de realização de perícia quando o verdadeiro intuito desta for produzir provas que caberia ao contribuinte apresentar. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. Não é papel da perícia produzir provas que caberia ao contribuinte apresentar. Uma vez que já foi extraída a base de cálculo de diversas fontes, cabe ao contribuinte produzir todas as provas possíveis para justificar suas alegações, servindo a perícia como um instrumento para atestar a veracidade destas provas ou para a obtenção de esclarecimentos, e não como um instrumento de produção de prova em si RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO SOCIEDADE ANONIMA

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Acórdão n.º 2201-010.008
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11330.000019/2007-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N. 2. Nos termos Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, c/c a Súmula CARF n. 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: PROL STAFF LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.033
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14337.000059/2007-95.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2006 a 30/10/2006 CONSTRUÇÃO CIVIL - ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O salário de contribuição decorrente de obra de construção civil será apurado com base na área construída constante no projeto, e no padrão da obra. quando a empresa não apresentar a contabilidade ou a apresentar de forma deficiente. AFERIÇÃO INDIRETA. AVISO DE REGULARIZAÇÃO DF OBRA -ARO. E válida a aferição indireta com base na arca construída c no padrão da obra que utilize as informações prestadas pelo contribuinte, por meio do ARO. PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. O ato administrativo se presume legítimo, cabendo à pane que alegar o contrário a prova correspondente. A simples alegação contrária a ato da administração, sem carrear aos autos provas documentais, não desconstitui o lançamento.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: SEBASTIAO GABLER

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Acórdão n.º 2201-010.003
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.011266/2008-40.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. DIRETOR EMPREGADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado aquele que presta serviço à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 12°, I, alínea “a”, da Lei n° 8.212/91). Se o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil constatar que preenche as condições referidas, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado (art. 229, § 2º do RPS).

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: ASSOCIACAO DAS SIDERURGICAS PARA FOMENTO FLORESTAL

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Acórdão n.º 2201-010.002
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.011265/2008-03.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. DIRETOR EMPREGADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado aquele que presta serviço à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 12°, I, alínea “a”, da Lei n° 8.212/91). Se o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil constatar que preenche as condições referidas, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado (art. 229, § 2º do RPS).

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: ASIFLOR - ASSOCIACAO DAS SIDERURGICAS PARA FOMENTO FLORESTAL

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Acórdão n.º 2201-010.020
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10665.001943/2009-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2009 a 30/10/2009 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão aquela objeto da decisão. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EWERTON GONCALVES DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2201-010.018
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10665.001941/2009-47.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2009 a 30/10/2009 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão aquela objeto da decisão. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EWERTON GONCALVES DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2201-010.019
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10665.001942/2009-91.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2009 a 30/10/2009 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão aquela objeto da decisão. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EWERTON GONCALVES DE OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2201-009.961
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16537.000548/2011-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 28/02/2004 RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ARTESTILO LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.958
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16537.000495/2011-10.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2000 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. A compensação é procedimento instaurado pelo contribuinte para se ressarcir de valores pagos indevidamente ou a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A análise do crédito alegado deve ser realizada neste citado procedimento próprio. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ARTESTILO LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.959
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16537.000496/2011-64.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2000 a 31/12/2000 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. A compensação é procedimento instaurado pelo contribuinte para se ressarcir de valores pagos indevidamente ou a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A análise do crédito alegado deve ser realizada neste citado procedimento próprio. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ARTESTILO LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.977
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.004741/2007-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2006 a 31/05/2006 RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ANASTACIO MANGUEIRA

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Acórdão n.º 2201-010.034
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15868.000552/2009-31.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP Constitui infração apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com informações incorretas ou omissas.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: MUNICIPIO DE VALPARAISO

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Acórdão n.º 2201-010.015
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 35432.000354/2007-33.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. LIMITE DA PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÕES CONTÁBEIS. A falta de apresentação das Demonstrações de Resultado da empresa e das informações de distribuição de lucro registradas no Livro Caixa implicam na impossibilidade de distribuição de lucros acima da presunção legal.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: TRANS PORTO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.972
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 35558.000014/2006-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. Para ser considerado nula, a decisão deve ter sido proferida por pessoa incompetente ou violar a ampla defesa do contribuinte, e esta violação deve sempre ser comprovada ou ao menos demonstrados fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte. AFERIÇÃO INDIRETA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. CONTABILIDADE NÃO ESPELHA A REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. O arbitramento é um procedimento especial excepcional que permite apurar o efetivo montante do tributo devido nos casos em que inexistam os documentos ou declarações do contribuinte, ou estes não mereçam fé. Ou seja, a aferição indireta somente é aplicável na impossibilidade da identificação da base de cálculo real. Somente haverá justificativa para o arbitramento caso as irregularidades contábeis impeçam a aferição da grandeza econômica específica que é a base de cálculo do tributo que se pretende arbitrar. Neste sentido, para o arbitramento das contribuições previdenciárias sobre a folha, necessário apontar vícios contábeis que impossibilitam verificar o real movimento da remuneração dos segurados. É possível a aferição da base de cálculo das contribuições previdenciárias quando a autoridade fiscal apresenta diversas falhas e indícios que, quando analisados de forma conjunta, permitem atestar que a contabilidade da contribuinte não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: PRAIAS CONSTRUTORA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.947
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13654.000275/2009-47.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. O processo administrativo fiscal não admite a reformatio in pejus, logo não há como se reformar o lançamento em prejuízo do contribuinte. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU

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Acórdão n.º 2201-009.949
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13654.000274/2009-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 31/03/2004, 30/11/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE DESCONTAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SEGURADOS. REFLEXO DO PROCESSO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Constitui infração a empresa deixar de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. Referida infração é fixa e independe da quantidade de condutas praticadas pela contribuinte. Mantido o lançamento da obrigação principal, deve permanecer inalterada a multa lançada.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.948
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13654.000273/2009-58.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.950
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13654.000272/2009-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.951
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13654.000270/2009-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. SAT/RAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE CONFORME CNAE. O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da contribuinte, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante com base na CNAE. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o auto enquadramento realizado pelo contribuinte. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: MUNICIPIO DE CAREACU

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.998
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10665.002094/2009-38.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2009 a 30/11/2009 AVISO DE RECEBIMENTO. RECEBEDOR QUE NÃO É O DESTINATÁRIO. SÚMULA CARF N. 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. LANÇAMENTO BASEADO EM PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE DO ARBITRAMENTO. As hipóteses de arbitramento encontram-se definidas no art. 148 do CTN e alcançam a ausência de documentação ou documentação imprestável. Somente quando o contribuinte apresenta os documentos probatórios dos fatos arbitrados pela fiscalização é que se pode ter por improcedente o arbitramento do Auto de Infração. Inexistindo escrituração contábil regular (escrituração dos Livros Diário e Razão), as contribuições devidas devem ser apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra (art. 379, III da IN 971/2009).

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: PAULO JOSE MORAES MONTEIRO

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.026
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11060.001696/2009-40.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. GASTOS COM EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não incide contribuição para a Seguridade Social sobre os valores pagos a empregados a título de auxílio com formação superior, porém, os referidos benefícios deverão ser estendidos a todos os funcionários. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: VEISA VEICULOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.025
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11060.001695/2009-03.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2008 ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. GASTOS COM EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não incide contribuição para a Seguridade Social sobre os valores pagos a empregados a título de auxílio com formação superior, porém, os referidos benefícios deverão ser estendidos a todos os funcionários. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: VEISA VEICULOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.027
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11060.001697/2009-94.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. GASTOS COM EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não incide contribuição para a Seguridade Social sobre os valores pagos a empregados a título de auxílio com formação superior, porém, os referidos benefícios deverão ser estendidos a todos os funcionários. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: VEISA VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2201-009.970
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 36204.000125/2007-75.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2003 RECURSO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido o recurso de ofício quando o valor do crédito exonerado for inferior ao limite de alçada vigente na data de sua apreciação pelo CARF. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2000 a 31/05/2003 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP COM ERRO NOS CAMPOS NÃO RELACIONADOS A FATOS GERADORES Constitui infração a empresa apresentar GFIP com erro/omissão nos dados não relacionados aos fatos geradores. A multa é calculada por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, considerando-se uma ocorrência cada campo, por competência, independentemente do número de GFIPs entregues nessa competência ou do número de segurados relacionados. No caso específico, mantido o lançamento da obrigação principal, deve permanecer inalterada a multa lançada.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.976
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.006931/2007-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/08/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário 595838, afetado pela repercussão geral (Tema 166), o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Portanto, é inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: AERCOL - ASSOCIACAO DOS COLABORADORES DA COPACOL

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.017
  • Decadência
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.001991/2007-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/1996 a 31/12/1998 DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE STF N. 08. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n. 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: ABREUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.956
  • Compensação
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10805.001536/2007-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1999 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. REGRA DE CONTAGEM. O prazo decadencial para lançamento das contribuições previdenciárias deve ser contado nos termos do art. 173, I, ou 150, §4º, ambos do CTN. Sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. Na ausência de pagamento antecipado ou nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o lustro decadencial é contado nos termos do art. 173, I, CTN. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Conforme entendimento sumulado deste Tribunal, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89). ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Ainda que a empresa esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o pagamento da alimentação não pode ser realizado em pecúnia, visto que esta modalidade pode não atender aos fins a que se destina o programa, qual seja, reforçar a alimentação do trabalhador. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atraí a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. REEMBOLSO DE DESPESAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Alegação de que o pagamento refere-se a reembolso de despesa deve vir acompanhada de prova cabal, condizentes em datas e valores, a fim de demonstrar a correlação dos pagamentos com as notas fiscais de reembolso. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. A compensação é procedimento instaurado pelo contribuinte para se ressarcir de valores pagos indevidamente ou a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A análise do crédito alegado deve ser realizada neste citado procedimento próprio.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: UNITERSE EMPRESARIAL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.954
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10805.001533/2007-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: UNITERSE EMPRESARIAL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.955
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10805.001531/2007-92.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: UNITERSE EMPRESARIAL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.953
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10805.001530/2007-48.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: UNITERSE EMPRESARIAL LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.952
  • Compensação
  • Decadência
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10805.001538/2007-12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. REGRA DE CONTAGEM. O prazo decadencial para lançamento das contribuições previdenciárias deve ser contado nos termos do art. 173, I, ou 150, §4º, ambos do CTN. Sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. Na ausência de pagamento antecipado ou nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o lustro decadencial é contado nos termos do art. 173, I, CTN. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. A compensação é procedimento instaurado pelo contribuinte para se ressarcir de valores pagos indevidamente ou a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. A análise do crédito alegado deve ser realizada neste citado procedimento próprio.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: UNYTERSE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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