Acórdãos sobre o tema

Fundo de investimento

no período de referência.

Acórdão n.º 2201-010.069
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Ação fiscal
  • Obrigação Tributária
  • SELIC
  • Fundo de investimento
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720113/2014-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO DE OFÍCIO. VALOR RETIDO A TÍTULO DE GARANTIA. Constatada a artificialidade na interposição de Fundo de Investimento em Participações em operação de alienação de participação societária, é correta a imposição fiscal que, a partir da essência das operações exige o tributo devido diretamente da pessoa física titular dos ativos alienados. Identificado o recolhimento de imposto sobre fato gerador que guarda relação com a operação tributada de ofício, é correto o aproveitamento do tributo recolhido espontaneamente pelo contribuinte autuado antes de iniciada a ação fiscal. Somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante a rendimentos depositados em "escrow account" (conta-garantia), quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico. LANÇAMENTO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. Não há mácula de nulidade no lançamento e na decisão recorrida que, regularmente motivados, expressam suas conclusões possibilitando que o contribuinte exerça plenamente o seu direito de defesa. JUROS DE MORA. SELIC. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, incidindo, inclusive, sobre a obrigação principal decorrente de penalidade pecuniária. A multa de ofício é devida no caso de infração à legislação tributária da qual importe redução do tributo devido, sendo cabível sua qualificação quando restar evidenciada a intenção dolosa do agente.

Julgado em 08/12/2022

Contribuinte: GUILHERME DE JESUS PAULUS

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