Acórdãos sobre o tema

Prescrição

no período de referência.

Acórdão n.º 3201-010.216
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.724108/2013-02.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/03/2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Conforme Súmula CARF nº 11, aprovada pelo Pleno em 2006, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CONTÊINER NÃO LOCALIZADO. MULTA. RESPONSABILIDADE. A não localização de container é fato gerador da multa prevista no inciso I, do Art. 107 do Decreto Lei 37/66.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.532
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10907.722457/2013-41.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 22/11/2010, 18/10/2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. O agente de carga, na condição de representante do transportador e a este equiparado para fins de cumprimento da obrigação de prestar informação sobre a carga transportada no Siscomex Carga, tem legitimidade passiva para responder pela multa aplicada por infração por atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por ele cometida. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 08/10/2008 INFRAÇÕES E PENALIDADES ADUANEIRAS. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 800/2007. REVOGAÇÃO DO ART. 45 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.473/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, “e” DO DECRETO-LEI N° 37/1966. RETROATIVIDADE BENIGNA. INOCORRÊNCIA. A revogação do art. 45 da Instrução Normativa n° 800/2007 pela Instrução Normativa RFB n° 1.473/2014 não deixou de definir o descumprimento dos prazos para a prestação de informação sobre desconsolidação de carga como infração, pois se tratava de mera reprodução do art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n° 37/1966. Por tal razão, não se aplica a retroatividade benigna às penalidades aplicadas com fundamento no dispositivo legal. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DE NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA SUMULADA PELO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Análise da Súmula nº 2 do CARF conjunta com os arts. 62 do RICARF e 26-A do Decreto nº 70.235/72.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: LITRANS LOGISTICA INTERNACIONAL DE TRANSPORTES LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.511
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Prescrição
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12689.720371/2012-41.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 11 A manifestação de inconformidade tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o início do prazo prescricional para a sua cobrança. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11). APÓS FORMALMENTE INTIMADO. EXCLUI A ATIPICIDADE. Sujeição a penalidade prevista no Art. 107. Incio IV, alínea “c”do Decreto-Lei nº37/1966.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: TECON SALVADOR S/A

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Acórdão n.º 3002-002.559
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Importação
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10525.720496/2011-37.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/07/2009 CIGARRO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. DOCUMENTAÇÃO DE REGULAR IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA. Constitui infração às medidas de controle fiscal, a aquisição, o depósito, a posse ou o transporte de cigarros de procedência estrangeira sem documentação probante de sua regular importação, sujeitando-se o infrator à multa prevista no art. 3º, do Decreto-Lei nº 399/1968, independendo para caracterização da infração a propriedade dos cigarros. Súmula CARF n° 90. DECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. INOCORRÊNCIA. O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009. Súmula CARF nº 184. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS

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Acórdão n.º 9202-010.556
  • CIDE
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10480.008133/2002-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2003 IRPF. PDV. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. Em se tratando pedido de restituição de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária, pleiteado administrativamente, formulado antes de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador, assim considerado o dia 31/12 do ano em que tenha ocorrido o pagamento indevido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: MARY TANIA DE MEDEIROS ARAGAO

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