Acórdãos sobre o tema
no período de referência.
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12897.000886/2009-70.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SEGURADO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUBROGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. São devidas, pelo produtor rural pessoa física empregador e pelo segurado especial, as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista no artigo 30, IV da Lei n° 8.212/91.
Julgado em 06/12/2022
Contribuinte: CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO SOCIEDADE ANONIMA
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10825.722534/2015-35.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2012 a 31/03/2014 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE COBRANÇA POR TELEFONE E CALL CENTER. EQUIVALÊNCIA. Para fins do disposto nos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, os serviços de cobrança por telefone equivalem à atividade de call center.
Julgado em 20/12/2022
Contribuinte: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10825.722491/2014-15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2012 a 31/03/2014 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE COBRANÇA POR TELEFONE E CALL CENTER. EQUIVALÊNCIA. Para fins do disposto nos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, os serviços de cobrança por telefone equivalem à atividade de call center.
Julgado em 20/12/2022
Contribuinte: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
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