Acórdãos sobre o tema
no período de referência.
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13502.001057/2003-78.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/04/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 28/02/2001, 30/04/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 30/06/2002, 31/08/2002, 31/10/2002 EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS POR LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUTO DE INFRAÇÃO - PERDEM OBJETO O RECURSO DE OFÍCIO E O RECURSO VOLUNTÁRIO. Uma vez que os créditos tributários, constituídos por lançamento formalizado por auto de infração, foram extintos por revisão de ofício e por compensação, perdem o objeto o recurso de ofício interposto pela DRJ e o recurso voluntário apresentado.
Julgado em 24/11/2022
Contribuinte: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13502.720615/2016-12.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 DESPACHO DECISÓRIO REVISOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. Não presentes as hipóteses elencadas no art. 149 do Código tributário Nacional, não há que se falar em revisão de ofício de despacho decisório original emitido devidamente por autoridade competente. No presente caso, a revisão do despacho original, com novo despacho revisor, que ocorreu especificamente por conta de Solução de Consulta, publicada posteriormente ao despacho decisório primitivo, mediante conversão em diligência motivada pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal, implicaria mudar de ofício o próprio entendimento original do auditor fiscal que, por sua vez, seria imutável e definitivo. Ademais, independentemente de o primeiro despacho ser imutável e definitivo, não há que se falar em refazimento do despacho original com a emissão de um despacho revisor aplicando Solução de Consulta publicada posteriormente ao referido despacho original, pois a aplicação de novo ato de forma retroativa estaria vedada, nos termos do art. 48, § 12, da Lei 9.430/96, art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 e art. 100 do Decreto 7.574/11.
Julgado em 16/11/2022
Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
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