Acórdãos sobre o tema

FGTS

no período de referência.

Acórdão n.º 2202-009.397
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Mora
  • Erro
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16095.000258/2008-08.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2001 a 31/01/2006 PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. VALORES DECLARADOS EM GFIP. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA EXAME DA CONTABILIDADENULIDADE INCABÍVEL. O ato de fiscalização constitui prerrogativa e dever do poder executivo, cabendo ao Ministério da Previdência Social arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais, bem como as demais atribuições correlatas e consequentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento. Constatado o não recolhimento ou a sua insuficiência será constituído o crédito correspondente com os acréscimos legais. As irregularidades, incorreções e omissões que não forem causadas pelo sujeito passivo, serão sanadas quando resultarem prejuízo para o mesmo. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. A contribuição para o SEBRAE, prevista no art. 8°, §3°, da Lei n° 8.029/90, não se restringe às micro e pequenas empresas. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC. O art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, estabeleceu a manutenção da cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Social do Comércio (SESC). ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE MORA. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirá multa de mora, de caráter irrelevável. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO SEBASTIAO DE SUZANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2202-009.345
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.001911/2007-42.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 10/10/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. Constitui infração deixar de informar mensalmente por meio de GFIP os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do INSS. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 08/11/2022

Contribuinte: RIO CLARO FUTEBOL CLUBE

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Acórdão n.º 2202-009.343
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Agro
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Mora
  • Empresa-Rural
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • SELIC
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.002708/2007-03.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 30/09/2007 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. A comunicação dos autos processuais pode ser feita, sem ordem de preferência, pessoalmente ou por meio postal. Conforme Súmula CARF nº 9, aprovada pelo Pleno em 2006, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A notificação e seus anexos discriminam de forma clara os fatos geradores, as bases de cálculo, as contribuições devidas, os períodos a que se referem e os fundamentos legais que lhe dão sustentação, não havendo que se falar em nulidade. COMPENSAÇÃO. A compensação de contribuições sociais previdenciárias, na ocorrência de recolhimento indevido, deve ser efetuada diretamente pelo contribuinte, observando-se o prazo prescricional e as condições impostas pela legislação, mediante a informação em GFIP e respectivo registro contábil, provas hábeis a demonstrar o seu exercício, independentemente de autorização administrativa ou judicial, assumindo o contribuinte a responsabilidade e sujeitando-se à posterior homologação ou glosa. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR OU SEGURADO ESPECIAL. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. A empresa adquirente de produção rural fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 25 da Lei 8.212/91, independentemente de as operações de venda terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, efetuando a retenção dos valores correspondentes às contribuições. COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, que previa a incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, eis que não arrolados entre as hipóteses isentivas previstas na legislação previdenciária, possuindo este natureza remuneratória. VERBAS DE CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Cabe ao interessado a prova do alegado. Não o fazendo, tornam-se improcedentes as razões apresentadas por estarem desacompanhadas de provas. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A contribuição da empresa relativa aos contribuintes individuais que lhe prestaram serviço é calculada aplicando-se a alíquota de vinte por cento para as competências a partir de 03/2000. A contribuição da empresa sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais (empresários e autônomos) é constitucionalmente prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Por força da Lei n° 9.424/96, são devidas contribuições sociais ao salário-educação. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. A contribuição para o INCRA, mesmo após a publicação das Leis n° 7.787/89 e n° 8.212/91, permanece plenamente exigível, inclusive em relação às empresas dedicadas a atividades urbanas. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE. SUJEIÇÃO. A contribuição para o SEBRAE, prevista no art. 8°, §3°, da Lei n° 8.029/90, não se restringe as micro e pequenas empresas. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. Conforme Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. MULTA DE MORA. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirá multa de mora, de caráter irrelevável. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 11.941/2009. O cálculo da penalidade deve ser efetuado conforme a redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por força da retroatividade benigna. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 08/11/2022

Contribuinte: BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.445
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15956.000443/2007-63.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/2005 a 31/10/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária, punível com multa, apresentar GFIP com omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Conforme Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À GFIP. A análise da retroatividade benigna, no caso das multas, por descumprimento de obrigação acessória, relacionadas à GFIP, será realizada mediante a comparação das penalidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, com as regradas no art. 32-A da Lei 8.212/91.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: MARQUES E MIZIARA, AGROPECUARIA LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.344
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Confissão de dívida

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14489.000014/2008-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/10/2005 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores das contribuições devidas e dos períodos a que se referem. As informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como se constituem em termo de confissão de dívida, na hipótese de não serem recolhidas. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. Conforme Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerarem prescindíveis ou impraticáveis. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.

Julgado em 08/11/2022

Contribuinte: CENTRO DE DIAGNOSTICOS E TRATAMENTO PRO-SAUDE S/A

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Acórdão n.º 2202-009.491
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15540.000327/2008-15.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS APRESENTADAS SOMENTE EM RECURSO. Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72 a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no art. 16, inciso III, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Consideram-se, portanto, preclusas as provas juntadas pelo contribuinte em anexo ao recurso voluntário. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária, punível com multa, apresentar GFIP com omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FORMATO MANAD. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus de comprovar o alegado equívoco na elaboração de sua folha de pagamento em formato digital. Para tanto, haveria necessidade de retificação do documento equivocadamente elaborado, assim como a demonstração nos autos (mediante a apresentação do livro diário e do respectivo plano de contas) de que as informações retificadas estão em consonância com os registros contábeis.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: NUCLEO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.431
  • Base de cálculo
  • Tributação Internacional
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.009293/2008-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2004 a 30/04/2008 REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. Autoriza-se a aferição indireta da base de cálculo, quando as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo: constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP, mediante confronto com as respectivas notas fiscais.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: RUMO INTERMODAL S.A

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Acórdão n.º 2202-009.466
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Tributação Internacional
  • Princ. Não Retroatividade
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.000252/2007-74.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2007 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACESSÓRIAS. CONTAGEM DE PRAZO. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN (Súmula CARF nº 148). GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. Constitui infração sujeita a lançamento apresentar a GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias devidas nos respectivos períodos de apuração. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento. EXCLUSÃO DE REGIME SIMPLES FEDERAL. EFEITOS. A exclusão de ofício do sujeito passivo optante pelo regime simplificado do Simples Federal, que incorreu em hipótese prevista no inciso XIII, do art. 9º da Lei n° 9.317, de 1996, produz efeitos a partir do mês subsequente ao em que incorrida a situação excludente. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. Meras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para desconstituir o lançamento tributário. Sendo a atividade administrativa do lançamento vinculada e obrigatória, uma vez caracterizada a ocorrência do fato gerador cabe à autoridade tributária proceder ao respectivo lançamento, não havendo previsão legal que autorize a sua dispensa em decorrência de eventuais alegações desprovidas de elementos probatórios. As provas devem ser apresentadas no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo posteriormente, salvo a ocorrência das hipóteses que justifiquem sua apresentação posterior. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Assim, a autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais. PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 1972 e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do mesmo Decreto, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 32A DA LEI Nº 8212 DE 1991. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449, de 2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212 de 1991, devendo ser aferido se, da aplicação da novel legislação, implica em penalidade menos gravosa ao sujeito passivo, de forma a se aplicar o princípio da retroatividade benigna. A análise da retroatividade benigna, será realizada mediante a comparação, entre o valor da multa aplicado com base na regra vigente à época dos fatos geradores, art. 32, IV, e § 5º da Lei 8.212, de 1991 (redação da Lei 9.528, de 1997), com o valor apurado com base na atual redação do art. 32-A dessa mesma Lei (incluído pela Lei 11.941, de 2009).

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: VILAMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.492
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Agro
  • Nulidade
  • Auto de infração
  • Empresa-Rural
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10970.720166/2012-74.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A teor do artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento é ato vinculado, e sendo assim, é dever da autoridade fiscal lançar o crédito tributário correspondente, na hipótese de inadimplemento de obrigação tributária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR OU SEGURADO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. A empresa adquirente de produção rural fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 25 da Lei 8.212/91, independentemente de as operações de venda terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, efetuando a retenção dos valores correspondentes às contribuições. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. A contribuição ao SENAR tem suporte legal para ser exigida do adquirente de produção rural. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária, punível com multa, apresentar GFIP com omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A obrigação acessória de declarar informações de interesse do Fisco é autônoma, e objetiva subsidiar a fiscalização e arrecadação de tributos. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS. A constatação de existência de interpostas pessoas na administração da empresa, eventualmente para evitar assunção de responsabilidades, indica que há práticas de atos em desconformidade com a lei e seus objetivos. Incidência do disposto nos artigos 124, 134 e 135 do CTN. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. Conforme Súmula CARF nº 28, o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: CAFE MINAS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.479
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10660.722307/2011-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2010 COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, que previa a incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. INOCORRÊNCIA. Constitui infração à legislação tributária previdenciária, a empresa apresentar o documento a que se refere o art. 32, inc. IV e § 5º da lei n° 8.212, de 24/07/1991, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Verificando-se que a empresa apresentou o documento em questão com dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, inexiste descumprimento de obrigação acessória, devendo ser afastada a multa da referida infração.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL, DE TURISMO, SERVICOS E AGRONEGOCIOS DE PARAGUACU - ACIAP

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Acórdão n.º 2202-009.506
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13839.005615/2008-87.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 MULTAS. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais, não havendo permissivo legal que autorize a dispensa do lançamento ou redução da respectiva multa, uma vez presente a hipótese caracterizadora de sua cobrança. GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. Constitui infração sujeita a lançamento apresentar a GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias devidas nos respectivos períodos de apuração. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 32A DA LEI Nº 8212 DE 1991. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449, de 2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212 de 1991, devendo ser aferido se, da aplicação da novel legislação, implica em penalidade menos gravosa ao sujeito passivo, de forma a se aplicar o princípio da retroatividade benigna. A análise da retroatividade benigna, será realizada mediante a comparação, entre o valor da multa aplicado com base na regra vigente à época dos fatos geradores, art. 32, IV, e § 5º da Lei 8.212, de 1991 (redação da Lei 9.528, de 1997), com o valor apurado com base na atual redação do art. 32-A dessa mesma Lei (incluído pela Lei 11.941, de 2009). PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 1972 e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO DO CARF - APLICAÇÃO ART. 57, § 1º. A publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio do CARF na Internet, será feita com, no mínimo, 10 dias de antecedência da data do julgamento. É facultado às partes, mediante solicitação, nos termos e prazo definidos nos arts. 4º e 7º da Portaria CARF/ME nº 690, de 2021, o acompanhamento de julgamento de processo na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet. Deve portanto a parte, ou seu patrono, acompanhar a publicação da pauta, podendo então adotar os procedimento prescritos para efeito de efetuar sustentação oral, sendo responsabilidade unilateral da autuada tal acompanhamento.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: BIC BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.719
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Multa de ofício
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000358/2009-89.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE ENTREGA DE GIFP COM FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. CFL 67. Deixar a empresa de informar mensalmente ao INSS, por intermédio de GFIP/GRFP, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo, o que constitui infração ao artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES. Sendo declarada a procedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser realizada comparação entre a multa por descumprimento de obrigação acessória a que aludia os §§ 4° e 5°, inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212, de 1991 e a multa devida com base no art. art. 32-A da mesma Lei 8.212, de 1991. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE COMUM, ART. 124, I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Não restando comprovada pela fiscalização a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador não persiste a imputação de responsabilidade solidária as pessoas físicas.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EDILBERTO SARTIN

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Acórdão n.º 2202-009.513
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Tributação Internacional
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13161.000704/2009-28.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2008 GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. Constitui infração sujeita a lançamento apresentar a GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias devidas nos respectivos períodos de apuração. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 32A DA LEI Nº 8212 DE 1991. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449, de 2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212 de 1991, devendo ser aferido se, da aplicação da novel legislação, implica em penalidade menos gravosa ao sujeito passivo, de forma a se aplicar o princípio da retroatividade benigna. A análise da retroatividade benigna, será realizada mediante a comparação, entre o valor da multa aplicado com base na regra vigente à época dos fatos geradores, art. 32, IV, e § 5º da Lei 8.212, de 1991 (redação da Lei 9.528, de 1997), com o valor apurado com base na atual redação do art. 32-A dessa mesma Lei (incluído pela Lei 11.941, de 2009). ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Assim, a autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: AGROPECUARIA TOCA DA ONCA LTDA

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Acórdão n.º 2002-006.891
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18471.002100/2008-55.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 12/01/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - APRESENTAÇÃO GFIP - DADOS INCORRETOS - RELEVAÇÃO DA MULTA Para fazer jus ao benefício da relevaçãodamulta é necessário que se cumpra todos os requisitos contidos no artigo 291,§1°do RegulamentodaPrevidênciaSocial. Ainda que violada a obrigação acessória e relevada a multa, a primariedade não pode ser afastada para fins de reincidência.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: LABORE ADMINISTRADORA E CONSERVADORA LTDA

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Acórdão n.º 2002-007.268
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.720075/2013-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 30/11/2008 AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - GFIP Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP sem constar a totalidade dos fatos geradores de contribuições sociais destinadas Previdência Social. MANUTENÇÃO DECISÃO DRJ - RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS - APLICAÇÃO DO RICARF O contribuinte faz alegações completamente genéricas, não apresentando qualquer fundamento novo, tampouco carreia aos autos qualquer prova documental que corrobore com as suas alegações e que seja capaz de afastar a autuação, motivo pelo qual adoto as razões da decisão de piso, conforme artigo 57, §3º do RICARF.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: JBS S/A

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Acórdão n.º 2401-010.709
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.720958/2012-76.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. Não tendo a recorrente apresentado prova capaz de afastar os pressupostos de fato e de direito do lançamento e nem demonstrado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não prosperam as meras alegações do recorrente. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 AFERIÇÃO INDIRETA. LANÇAMENTO VÁLIDO. Não há que se falar em nulidade do lançamento empreendido, quando, na parte em que houve arbitramento da base de cálculo, a fiscalização exerceu o poder-dever de lançar de ofício a importância que reputou devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. A legislação não exige circularização como requisito para o lançamento por arbitramento. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa prevista no art. 35 da Lei 8212, de 1991, com a redação da Lei 11.941, de 2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. Diante da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, cabe aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação das multas conexas por infrações relativas à apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (multas Código de Fundamento Legal - CFL 68, 69, 85 e 91) com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991 (multa CFL 78).

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: CAAD TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.707
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Agro
  • Empresa-Rural
  • Tributação Internacional
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13629.720307/2011-56.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. Não tendo a recorrente apresentado prova capaz de infirmar o lançamento, não prosperam suas alegações. INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF N° 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PRÊMIO DE ASSIDUIDADE. SALÁRIO CONDICIONADO. No prêmio de assiduidade ajustado, ainda que ajustado por força de norma trabalhista coletiva, o caráter de salário condicionado é nítido, por haver pactuação de uma maior remuneração (contraprestação ajustada) por um melhor cumprimento do trabalho contratado (prestação de trabalho esperada), vinculando-se o nascimento da verba diretamente ao modo pelo qual deve ser executada a atividade laboral a ser empreendida pelo empregado. O fato de o prêmio ser devido apenas se o trabalhador for assíduo não caracteriza a eventualidade da verba, mas a natureza de salário condicionado. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO. A empresa adquirente de produção rural de pessoa física é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias e para o SENAR devidas pelo produtor rural ou intermediário pessoa física, sendo irrelevante que a adquirente, supermercado, venha a revender a produção rural. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa prevista no art. 35 da Lei 8212, de 1991, com a redação da Lei 11.941, de 2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. Diante da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, cabe aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação das multas conexas por infrações relativas à apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (multas Código de Fundamento Legal - CFL 68, 69, 85 e 91) com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991 (multa CFL 78).

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA

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Acórdão n.º 2005-000.019
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13839.721037/2012-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2004 a 31/10/2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. GFIP RETIFICADORAS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Reconhecida pelo Fisco por meio do exame de declarações retificadoras, antes mesmo da prolação da decisão que aprecia a manifestação de inconformidade, a existência de direito creditório, deve ser o pedido de restituição acatado, em conformidade com esse direito.

Julgado em 03/01/2023

Contribuinte: FRIZARIN COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS , HIDRAULICOS, E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

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Acórdão n.º 9202-010.544
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10166.730937/2014-88.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. Tendo as questões relacionadas à incidência dos tributos sido decididas nos lançamentos das obrigações principais, o Auto de Infração pela omissão de fatos geradores em GFIP segue a mesma sorte.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: (VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL)

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Acórdão n.º 9202-010.575
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 13896.002729/2009-71.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/11/2009 ACORDO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR CELEBRADO NO DECORRER DO PRÓPRIO ANO. NÃO ESTABELECIMENTO PRÉVIO DE METAS E RESULTADOS. DESVIRTUAMENTO DO PROGRAMA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CORRELATO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO EM GFIP. O inciso II do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 10.101, de 2002, é claro ao estabelecer que as metas e resultados a serem atingidos para fins de percepção de participação nos lucros ou resultados devem ser estabelecidos previamente, em perfeita consonância com o desiderato constitucional da relevância de tal modalidade de pagamento para efetivamente harmonizar / integrar os detentores de capital e os seus empregados. A celebração de acordo relativo à PLR depois de transcorridos mais de sete meses do próprio ano ao que se refere tal acordo, cumulada com a ausência de comprovação de que os empregados sabiam, desde o início do ano, quais metas e resultados deveriam ser atingidos para fins de percepção da PLR, fez com que os empregados trabalhassem mais da metade do ano sem terem a menor noção de quais seriam os condicionantes para a percepção da PLR, o que evidentemente compromete o desiderato constitucional da harmonização / integração entre o capital e o trabalho. Logo, imperioso reconhecer i) a regular incidência de contribuições previdenciárias sobre tais pagamentos e ii) a necessária obrigação de declarar tais pagamentos em GFIP.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: VOITH-MONT MONTAGENS E SERVICOS LTDA

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