Acórdãos sobre o tema

IPI

no período de referência.

Acórdão n.º 3302-013.081
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12689.000109/2009-81.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 12/02/2004, 26/02/2004, 13/03/2004, 31/03/2004, 15/04/2004, 28/04/2004, 29/04/2004, 06/05/2004, 19/05/2004, 21/05/2004, 26/05/2004, 07/06/2004, 03/07/2004, 08/07/2004, 06/08/2004, 11/09/2004, 12/09/2004, 14/10/2004 EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MULTA. O não prestação de informação, dentro do prazo legal, caracteriza embaraço à atividade de fiscalização, tipifica a multa prevista no art. 107, IV, “c” do Decreto-lei n° 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. Súmula CARF nº 126: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.114
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.914757/2010-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. No caso, os procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a fundamentação apresentada pela autoridade fiscal são suficientes para o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, o Despacho Decisório traz todos os elementos formais necessários e foi emitido por autoridade competente. Assim, não vislumbro nulidade no ato administrativo guerreado. LEI Nº 9.779/1999, ARTIGO 11. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO IPI. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 permite o direito aos créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas tributadas apenas quando destinadas á produção de bens isentos ou tributados á alíquota zero, não sendo aplicável ás operações de construção civil, nos termos do artigo 5º do Regulamento do IPI, que exclui do campo de incidência do IPI atividades tais como construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considera-las industrialização. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Não se desincumbindo a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, descabe o provimento do recurso voluntário.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.113
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.914756/2010-60.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. No caso, os procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a fundamentação apresentada pela autoridade fiscal são suficientes para o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, o Despacho Decisório traz todos os elementos formais necessários e foi emitido por autoridade competente. Assim, não vislumbro nulidade no ato administrativo guerreado. LEI Nº 9.779/1999, ARTIGO 11. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO IPI. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 permite o direito aos créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas tributadas apenas quando destinadas á produção de bens isentos ou tributados á alíquota zero, não sendo aplicável ás operações de construção civil, nos termos do artigo 5º do Regulamento do IPI, que exclui do campo de incidência do IPI atividades tais como construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considera-las industrialização. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Não se desincumbindo a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, descabe o provimento do recurso voluntário.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.111
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.914754/2010-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. No caso, os procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a fundamentação apresentada pela autoridade fiscal são suficientes para o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, o Despacho Decisório traz todos os elementos formais necessários e foi emitido por autoridade competente. Assim, não vislumbro nulidade no ato administrativo guerreado. LEI Nº 9.779/1999, ARTIGO 11. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO IPI. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 permite o direito aos créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas tributadas apenas quando destinadas á produção de bens isentos ou tributados á alíquota zero, não sendo aplicável ás operações de construção civil, nos termos do artigo 5º do Regulamento do IPI, que exclui do campo de incidência do IPI atividades tais como construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considera-las industrialização. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Não se desincumbindo a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, descabe o provimento do recurso voluntário.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.434
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Empresa
  • Auto de infração
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11070.902606/2013-05.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 IPI. RECONSTRUÇÃO DA ESCRITA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO PERÍODO ANTERIOR. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A decisão favorável ao contribuinte em julgamento de recurso voluntário referente a Auto de Infração de IPI em períodos anteriores, implica na reconstrução da escrita fiscal para refletir o efetivo cálculo dos créditos e débitos do referido imposto.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: GERALDO N RECKTENWALD & CIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.433
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11070.902605/2013-52.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 IPI. RECONSTRUÇÃO DA ESCRITA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO PERÍODO ANTERIOR. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A decisão favorável ao contribuinte em julgamento de recurso voluntário referente a Auto de Infração de IPI em períodos anteriores, implica na reconstrução da escrita fiscal para refletir o efetivo cálculo dos créditos e débitos do referido imposto.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: GERALDO N RECKTENWALD & CIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.432
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11070.902604/2013-16.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 IPI. RECONSTRUÇÃO DA ESCRITA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO PERÍODO ANTERIOR. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A decisão favorável ao contribuinte em julgamento de recurso voluntário referente a Auto de Infração de IPI em períodos anteriores, implica na reconstrução da escrita fiscal para refletir o efetivo cálculo dos créditos e débitos do referido imposto.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: GERALDO N RECKTENWALD & CIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.431
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11070.902603/2013-63.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 IPI. RECONSTRUÇÃO DA ESCRITA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO PERÍODO ANTERIOR. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A decisão favorável ao contribuinte em julgamento de recurso voluntário referente a Auto de Infração de IPI em períodos anteriores, implica na reconstrução da escrita fiscal para refletir o efetivo cálculo dos créditos e débitos do referido imposto.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: GERALDO N RECKTENWALD & CIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.430
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11070.722803/2013-34.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 IPI. RECONSTRUÇÃO DA ESCRITA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO PERÍODO ANTERIOR. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A decisão favorável ao contribuinte em julgamento de recurso voluntário referente a Auto de Infração de IPI em períodos anteriores, implica na reconstrução da escrita fiscal para refletir o efetivo cálculo dos créditos e débitos do referido imposto.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: GERALDO N RECKTENWALD & CIA LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.272
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Indústria
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Princ. Legalidade
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11634.720239/2012-10.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO. Não cabe às instâncias administrativas apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. NULIDADE Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. SAÍDA DE PRODUTOS SEM A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. Apuradas receitas cuja origem não seja comprovada, estas serão consideradas provenientes de vendas não registradas. IPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DECORRENTE. OMISSÃO DE RECEITAS Comprovada a omissão de receitas em lançamento de ofício respeitante ao IRPJ, cobra-se, por decorrência, em virtude da irrefutável relação de causa e efeito, o IPI correspondente, com os consectários legais. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 150%. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. A simples omissão de receita não autoriza a qualificação da multa, de modo que é imprescindível a comprovação inequívoca da prática de conduta dolosa por parte do contribuinte com o evidente intuito de fraudar a fiscalização.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: COMERCIAL UNIPLACAS LTDA.

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Acórdão n.º 3402-010.173
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.905635/2010-66.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 APURAÇÃO DE DÉBITOS. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO E POSTERIOR REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. As notas fiscais de saída não precisam ter, necessariamente, descrição exatamente idêntica àquela constante das portarias ministeriais que relacionam os produtos beneficiados com a redução de alíquotas prevista na Lei nº 8.191/91, desde que seja claramente possível identificar que se trata do mesmo produto. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR COMERCIANTE ATACADISTA. Existem estabelecimentos que são, ao mesmo tempo, comercias e industriais, por desenvolverem atividades empresariais variadas. Nas suas saídas de produtos para os quais foi realizada atividade de industrialização, ou nas quais esteja equiparo a industrial, deve haver o destaque do IPI, a ser cobrado do adquirente, que poderá se creditar do valor integral do imposto destacado, se atendidos os demais requisitos legais. Diante de casos desta natureza, deve a Autoridade Fiscal demonstrar que os produtos em questão efetivamente estão sujeitos à incidência do IPI, seja por terem sido industrializados, por terem sido importados, ou por qualquer outra razão. GLOSA DE CRÉDITOS. PRESUNÇÃO DE RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Se o Recorrente não apresenta qualquer argumento que se contraponha à acusação fiscal de que os créditos originados de notas fiscais emitidas por empresa optante pelo SIMPLES seriam indevidos, e realiza o pagamento desta parcela da autuação, presume-se o reconhecimento da infração. Dessa forma, ocorre a preclusão consumativa em relação a tal matéria, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. O valor pago pelo Recorrente deverá ser descontado do valor do Auto de Infração no caso de uma eventual cobrança, já na fase de liquidação administrativa da autuação.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.151
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  • Importação
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Procedimento de fiscalização
  • IPI
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Aduana
  • GATT

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10611.004116/2008-49.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Período de apuração: 13/04/2005 a 14/06/2005 SUBFATURAMENTO. FRAUDE. PROCEDIMENTO FISCAL. Nos casos de fraude, em que a fiscalização aduaneira consegue apurar o preço efetivamente praticado na importação e que foi dolosamente omitido pelo importador, ou quando se utiliza do arbitramento autorizado pelo art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não há que se falar de instauração de procedimento especial voltado à valoração aduaneira das mercadorias importadas nos termos exigidos pelo AVA-GATT/94. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE OU SONEGAÇÃO Cabível a multa de ofício de 150% sobre os tributos apurados, constatada a ocorrência de fraude na importação com o intuito de sonegação. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. A responsabilização conjunta do importador e de quem se beneficia com a prática da infração, o real adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, encontra arrimo em expressa determinação legal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 13/04/2005 a 14/06/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. Cumpridos os requisitos dispostos no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72, e não havendo a ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, DA DESCOBERTA INEVITÁVEL E DA FONTE INDEPENDENTE. Nos termos do Código Penal, em seu § 1º do art. 157, são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, “salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. Trata-se de teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu que se deve preservar a denúncia respaldada em prova autônoma, independente da prova ilícita impugnada por força da não observância de formalidade na execução de mandado de busca e apreensão (STF, HC-ED 84.679/MS , rel. Min. Eros Grau, j. 30-8-2005, DJ 30 set. 2005, p. 23). Portanto, a prova derivada será considerada fonte autônoma, independente da prova ilícita, quando obtida por meio de investigações paralelas, desenvolvidas em procedimentos autônomos. Afasta-se a tese da ilicitude derivada ou por contaminação quando o órgão judicial se convence de que, fosse como fosse, se chegaria inevitavelmente, nas circunstâncias, a obter a prova por meio legítimo. Nesse caso, a prova que deriva da prova ilícita originária seria inevitavelmente conseguida de qualquer outro modo. Segundo o § 2º do art. 157 do Código Penal, “Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”. OPERAÇÃO DILÚVIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. A invalidação das provas na seara penal não acarreta a imediata invalidação no âmbito do Direito Tributário. As autoridades fazendárias dispõem de meios de obtenção de provas que o Ministério Público não dispõe, inclusive dispensando a autorização judicial obtenção de dados bancários, apreensão de documentos, dentre outros poderes instrutórios. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA GENÉRICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE FORAM REPUTADAS NULAS. A legislação processual impede a negativa genérica dos fatos e das provas. Nos termos do art. 373, II, c/c o art. 341, ambos do CPC, a defesa precisa contestar todos os fatos e provas, e no caso das provas, indicar quais devem ser reputadas nulas, não sendo possível simplesmente alegar, indiscriminadamente, a nulidade de todas, mormente quando a decisão judicial admitiu expressamente parte delas como válida. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 13/04/2005 a 14/06/2005 MULTA REGULAMENTAR DO IPI. É incabível a aplicação da multa regulamentar do IPI por entrega a consumo de mercadoria estrangeira importada de forma irregular ou fraudulenta, quando a fraude ou a irregularidade que macula a importação é definida legalmente de forma mais específica como dano ao Erário, porquanto, nesses casos, a não localização da mercadoria sujeita à perdimento em face da entrega a consumo é penalizada expressamente na forma de outra disposição legal.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: MERCOTEX DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.175
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.905633/2010-77.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 APURAÇÃO DE DÉBITOS. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO E POSTERIOR REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. As notas fiscais de saída não precisam ter, necessariamente, descrição exatamente idêntica àquela constante das portarias ministeriais que relacionam os produtos beneficiados com a redução de alíquotas prevista na Lei nº 8.191/91, desde que seja claramente possível identificar que se trata do mesmo produto. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR COMERCIANTE ATACADISTA. Existem estabelecimentos que são, ao mesmo tempo, comercias e industriais, por desenvolverem atividades empresariais variadas. Nas suas saídas de produtos para os quais foi realizada atividade de industrialização, ou nas quais esteja equiparo a industrial, deve haver o destaque do IPI, a ser cobrado do adquirente, que poderá se creditar do valor integral do imposto destacado, se atendidos os demais requisitos legais. Diante de casos desta natureza, deve a Autoridade Fiscal demonstrar que os produtos em questão efetivamente estão sujeitos à incidência do IPI, seja por terem sido industrializados, por terem sido importados, ou por qualquer outra razão. GLOSA DE CRÉDITOS. PRESUNÇÃO DE RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Se o Recorrente não apresenta qualquer argumento que se contraponha à acusação fiscal de que os créditos originados de notas fiscais emitidas por empresa optante pelo SIMPLES seriam indevidos, e realiza o pagamento desta parcela da autuação, presume-se o reconhecimento da infração. Dessa forma, ocorre a preclusão consumativa em relação a tal matéria, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. O valor pago pelo Recorrente deverá ser descontado do valor do Auto de Infração no caso de uma eventual cobrança, já na fase de liquidação administrativa da autuação.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.171
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.905637/2010-55.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 APURAÇÃO DE DÉBITOS. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO E POSTERIOR REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. As notas fiscais de saída não precisam ter, necessariamente, descrição exatamente idêntica àquela constante das portarias ministeriais que relacionam os produtos beneficiados com a redução de alíquotas prevista na Lei nº 8.191/91, desde que seja claramente possível identificar que se trata do mesmo produto. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR COMERCIANTE ATACADISTA. Existem estabelecimentos que são, ao mesmo tempo, comercias e industriais, por desenvolverem atividades empresariais variadas. Nas suas saídas de produtos para os quais foi realizada atividade de industrialização, ou nas quais esteja equiparo a industrial, deve haver o destaque do IPI, a ser cobrado do adquirente, que poderá se creditar do valor integral do imposto destacado, se atendidos os demais requisitos legais. Diante de casos desta natureza, deve a Autoridade Fiscal demonstrar que os produtos em questão efetivamente estão sujeitos à incidência do IPI, seja por terem sido industrializados, por terem sido importados, ou por qualquer outra razão. GLOSA DE CRÉDITOS. PRESUNÇÃO DE RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Se o Recorrente não apresenta qualquer argumento que se contraponha à acusação fiscal de que os créditos originados de notas fiscais emitidas por empresa optante pelo SIMPLES seriam indevidos, e realiza o pagamento desta parcela da autuação, presume-se o reconhecimento da infração. Dessa forma, ocorre a preclusão consumativa em relação a tal matéria, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. O valor pago pelo Recorrente deverá ser descontado do valor do Auto de Infração no caso de uma eventual cobrança, já na fase de liquidação administrativa da autuação.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.172
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.905636/2010-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 APURAÇÃO DE DÉBITOS. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO E POSTERIOR REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. As notas fiscais de saída não precisam ter, necessariamente, descrição exatamente idêntica àquela constante das portarias ministeriais que relacionam os produtos beneficiados com a redução de alíquotas prevista na Lei nº 8.191/91, desde que seja claramente possível identificar que se trata do mesmo produto. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR COMERCIANTE ATACADISTA. Existem estabelecimentos que são, ao mesmo tempo, comercias e industriais, por desenvolverem atividades empresariais variadas. Nas suas saídas de produtos para os quais foi realizada atividade de industrialização, ou nas quais esteja equiparo a industrial, deve haver o destaque do IPI, a ser cobrado do adquirente, que poderá se creditar do valor integral do imposto destacado, se atendidos os demais requisitos legais. Diante de casos desta natureza, deve a Autoridade Fiscal demonstrar que os produtos em questão efetivamente estão sujeitos à incidência do IPI, seja por terem sido industrializados, por terem sido importados, ou por qualquer outra razão. GLOSA DE CRÉDITOS. PRESUNÇÃO DE RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Se o Recorrente não apresenta qualquer argumento que se contraponha à acusação fiscal de que os créditos originados de notas fiscais emitidas por empresa optante pelo SIMPLES seriam indevidos, e realiza o pagamento desta parcela da autuação, presume-se o reconhecimento da infração. Dessa forma, ocorre a preclusão consumativa em relação a tal matéria, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. O valor pago pelo Recorrente deverá ser descontado do valor do Auto de Infração no caso de uma eventual cobrança, já na fase de liquidação administrativa da autuação.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.174
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.905634/2010-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 APURAÇÃO DE DÉBITOS. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO E POSTERIOR REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. As notas fiscais de saída não precisam ter, necessariamente, descrição exatamente idêntica àquela constante das portarias ministeriais que relacionam os produtos beneficiados com a redução de alíquotas prevista na Lei nº 8.191/91, desde que seja claramente possível identificar que se trata do mesmo produto. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR COMERCIANTE ATACADISTA. Existem estabelecimentos que são, ao mesmo tempo, comercias e industriais, por desenvolverem atividades empresariais variadas. Nas suas saídas de produtos para os quais foi realizada atividade de industrialização, ou nas quais esteja equiparo a industrial, deve haver o destaque do IPI, a ser cobrado do adquirente, que poderá se creditar do valor integral do imposto destacado, se atendidos os demais requisitos legais. Diante de casos desta natureza, deve a Autoridade Fiscal demonstrar que os produtos em questão efetivamente estão sujeitos à incidência do IPI, seja por terem sido industrializados, por terem sido importados, ou por qualquer outra razão. GLOSA DE CRÉDITOS. PRESUNÇÃO DE RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Se o Recorrente não apresenta qualquer argumento que se contraponha à acusação fiscal de que os créditos originados de notas fiscais emitidas por empresa optante pelo SIMPLES seriam indevidos, e realiza o pagamento desta parcela da autuação, presume-se o reconhecimento da infração. Dessa forma, ocorre a preclusão consumativa em relação a tal matéria, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. O valor pago pelo Recorrente deverá ser descontado do valor do Auto de Infração no caso de uma eventual cobrança, já na fase de liquidação administrativa da autuação.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.176
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Glosa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Erro
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.721161/2011-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 31/01/2006 a 31/03/2008 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. Nos termos do REsp nº 973.733/SC, o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado. Nos termos da Súmula 555 do STJ, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Na definição do termo inicial de contagem do prazo decadencial, a alegação do contribuinte de que não declarou o débito e nem realizou pagamento antecipado pelo fato de acreditar que possuía saldo credor, e não devedor, é absolutamente irrelevante. O erro do contribuinte não pode lhe servir de fundamento para buscar a aplicação da regra decadencial que mais lhe favorece, em detrimento à Fazenda Nacional. Trata-se, no caso, de incidência do princípio processual segundo o qual a ninguém é permitido beneficiar-se da própria torpeza. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO E POSTERIOR REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. As notas fiscais de saída não precisam ter, necessariamente, descrição exatamente idêntica àquela constante das portarias ministeriais que relacionam os produtos beneficiados com a redução de alíquotas prevista na Lei nº 8.191/91, desde que seja claramente possível identificar que se trata do mesmo produto. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR COMERCIANTE ATACADISTA. Existem estabelecimentos que são, ao mesmo tempo, comercias e industriais, por desenvolverem atividades empresariais variadas. Nas suas saídas de produtos para os quais foi realizada atividade de industrialização, ou nas quais esteja equiparo a industrial, deve haver o destaque do IPI, a ser cobrado do adquirente, que poderá se creditar do valor integral do imposto destacado, se atendidos os demais requisitos legais. Diante de casos desta natureza, deve a Autoridade Fiscal demonstrar que os produtos em questão efetivamente estão sujeitos à incidência do IPI, seja por terem sido industrializados, por terem sido importados, ou por qualquer outra razão.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.159
  • Cofins
  • Insumo
  • Indústria
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Tributação Internacional
  • Depreciação
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13502.000294/2005-83.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 APURAÇÃO DE CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMO. A partir do quanto decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, observa-se que foi expressamente refutada a tese do “conceito ampliado” de insumos, pelo qual todas as despesas que fossem importantes para o funcionamento da pessoa jurídica poderiam gerar crédito das contribuições, o que teria como consequencia sua equivalência às despesas dedutíveis para o IRPJ. Da mesma forma, foi rejeitada a tese da Fazenda Nacional de aplicar o conceito de insumo do IPI (orientação restritiva). Prevaleceu a orientação intermediária, consistente em examinar, casuisticamente, se há emprego direto ou indireto no processo produtivo ("teste de subtração"), prestigiando a avaliação dos critérios da essencialidade (pertinência) e da relevância. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. PEÇAS E SERVIÇOS DE REPARO E MANUTENÇÃO. Resta pacificado neste Conselho o entendimento de que os custos incorridos com peças e serviços de manutenção podem ser tratados como insumos, passíveis de apuração de crédito, desde que não prolonguem a vida útil do bem em mais de um ano; neste caso, os gastos com manutenção, reparos e substituição de peças de um ativo que prolongam a vida útil do bem em prazo superior a um ano devem ser ativados, apurando-se crédito sobre despesas de depreciação. Devem ser registrados no ativo imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos (tangíveis) destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade e que se espera utilizar por mais de um ano, tais como móveis e utensílios, softwares, ferramentas, peças de reposição, sobressalentes, obras civis, instalações, etc. Os estoques mantidos pela empresa, representados por material de consumo destinado à manutenção, como óleo, graxas etc., bem como ferramentas e peças de pouca duração, que serão transformados em despesa do período ou custo de outro produto, devem ser classificados no Ativo Circulante. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. A sistemática de tributação não­cumulativa do PIS e da Cofins, prevista nas Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, permite o desconto de créditos vinculados a despesas com frete, porém exclusivamente referente às operações de venda, não contemplando os dispêndios com frete decorrentes da transferência de produtos acabados entre estabelecimentos ou centros de distribuição da mesma pessoa jurídica, posto que o ciclo de produção já se encerrou (não podendo mais ser caracterizado como insumo) e a operação de venda ainda não ocorreu, sendo tais movimentações de mercadorias realizadas apenas para atender a necessidades logísticas ou comerciais.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO

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Acórdão n.º 3003-002.212
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Importação
  • Indústria
  • Empresa
  • Mora
  • Multa moratória
  • IPI
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.720838/2019-60.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2014 a 31/07/2014 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. Se ao caso dever ser aplicada a pena de perdimento, descabe a cobrança de tributo e multa, por se tratar da pena mais gravosa. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS NA IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ILEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FRAUDE OU SIMULAÇÃO PREVISTA NO ART.23, INCISO V DO DECRETO-LEI 1.455/1976. Para que seja configura a interposição fraudulenta de terceiros na importação é necessária a comprovação de que a operação se deu mediante fraude para ocultar o real adquirente. Não pode prosperar o lançamento que careça de elementos probatórios que indiquem ocorrência de fraude para ocultar o real adquirente na importação. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 135 DO CTN. É necessário demonstrar, para responsabilização de sócio, ter esse praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, nos estritos termos do art. 135 do CTN, sendo responsável apenas por multa moratória.

Julgado em 30/11/2022

Contribuinte: AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.718
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • IPI
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000356/2009-90.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE INSCRIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO. CFL 56. Constitui infração a obrigação acessória deixar a empresa de inscrever o segurado empregado conforme previsto na Lei n. 8.213, de 24.07.91, e do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99. AGRAVAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. POSSIBILIDADE DO AGRAVAMENTO. Comprovada a existência dos elementos caracterizadores das circunstâncias agravantes no cometimento, pelo contribuinte, do ato tipificado como infração, deve ser afastado o agravamento da multa. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE COMUM, ART. 124, I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Não restando comprovada pela fiscalização a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador não persiste a imputação de responsabilidade solidária as pessoas físicas.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EDILBERTO SARTIN

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Acórdão n.º 2401-010.717
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • IPI
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000355/2009-45.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CFL 38. Constitui infração às disposições inscritas nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei n° 8212/91 c/c art. 232 do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de exibir no prazo assinalado, qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. AGRAVAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. POSSIBILIDADE DO AGRAVAMENTO. Comprovada a existência dos elementos caracterizadores das circunstâncias agravantes no cometimento, pelo contribuinte, do ato tipificado como infração, deve ser afastado o agravamento da multa. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE COMUM, ART. 124, I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Não restando comprovada pela fiscalização a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador não persiste a imputação de responsabilidade solidária as pessoas físicas.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EDILBERTO SARTIN

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.716
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • IPI
  • Fraude
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000354/2009-09.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS, CONTÁBEIS E DEMAIS ESCLARECIMENTOS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. CFL 35. A contribuinte que, após regularmente intimada, deixar de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis, assim como os esclarecimentos necessários à fiscalização, na forma por ela estabelecida, sujeita-se à penalidade prevista na legislação de regência. AGRAVAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. POSSIBILIDADE DO AGRAVAMENTO. Comprovada a existência dos elementos caracterizadores das circunstâncias agravantes no cometimento, pelo contribuinte, do ato tipificado como infração, deve ser afastado o agravamento da multa. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE COMUM, ART. 124, I DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Não restando comprovada pela fiscalização a existência de interesse comum na situação que constitua o fato gerador não persiste a imputação de responsabilidade solidária as pessoas físicas.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: EDILBERTO SARTIN

Mais informações
Acórdão n.º 3401-010.942
  • Lançamento
  • CIDE
  • Importação
  • Indústria
  • Empresa
  • Hipótese de Incidência
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.724194/2018-41.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 31/01/2014 a 31/12/2015 EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos, bem como os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma e os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. APURAÇÃO DO IPI. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAL. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado. Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". IPI. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. DESEMBARAÇO. SAÍDA DO IMPORTADOR. SAÍDA DO REAL ADQUIRENTE OU DO ENCOMENDANTE. São três hipóteses distintas de incidência do IPI: a primeira delas ocorre no desembaraço aduaneiro e tem como sujeito passivo o importador, a segunda delas ocorre na saída que o importador dá à mercadoria importada, a terceira ocorre no momento em que a real destinatária (na operação por conta e ordem de terceiros) ou a encomendante (na operação por encomenda, dá saída de seu estabelecimento. São três sujeitos passivos distintos, um o importador (art. 51 inciso I do CTN), outro o real adquirente (art. 79 da MP 2.158-35/01), e um terceiro o encomendante (art. 13 da Lei 11.291/2013). Em não existindo óbice para a incidência do IPI na saída dada pelo real adquirente ou pelo encomendante, correto o lançamento. COISA JULGADA. CONDIÇÃO REBUS SIC STANDIBUS. A coisa julgada está intimamente atrelada às condições de fato e de direito que respaldaram a declaração de relação jurídica em sentença. Se houver alteração de fato ou de direito (v.g., pela superveniência de decisão vinculante) posterior à formação da coisa julgada seus efeitos não mais alcançam as relações jurídicas que sucedem a publicação do julgado transitado. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. Após a publicação do EREsp 1403532/SC (tema 912 dos Repetitivos) incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída das mercadorias do importador, independentemente de decisão anterior com trânsito em julgado em sentido diverso.

Julgado em 29/09/2022

Contribuinte: HAVAN S.A

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Acórdão n.º 3401-011.101
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Indústria
  • Empresa
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.720395/2010-21.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. MULTA. A prestação de informação no Sistema Mantra conhecimento de carga em data anterior ao embarque das cargas não tipifica a multa prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n° 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA BENÉFICA ANTES DE JULGAMENTO DEFINITIVO. Deve ser reconhecida a aplicação retroativa do prazo previsto no art. 37 da IN SRF n. 28/1994, com a redação dada pela IN RFB n. 1.096/2010, para se afastar a penalidade para aqueles casos em que as informações sobre o embarque tenham sido prestadas no prazo ali estabelecido (na nova redação do art. 37 da IN SRF n. 28/94, dada pela IN RFB n. 1.096/2010). INFRAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Não há prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, eis que a pretensão (de arrecadar) resta igualmente suspensa.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: LUFTHANSA CARGO A G

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Acórdão n.º 3401-011.437
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.722051/2014-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2013 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É nula a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar em tese os fundamentos da conclusão administrativa, salvo se o decreto de nulidade for prejudicial ao contribuinte. ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REQUISITOS. A isenção de II e IPI para mercadorias vendidas para a Amazônia Ocidental é aplicada para as mercadorias descritas no caput “levando em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental”. SAÍDA DE MERCADORIA SEM AUTORIZAÇÃO DA ZFM. CONTRABANDO. PERDIMENTO. A saída de mercadorias da ZFM sem autorização da autoridade competente configura contrabando passível de punição com o perdimento da mercadoria ou com multa substitutiva. PERDIMENTO. DANO AO ERÁRIO. A infração que culmina com o perdimento das mercadorias é de perigo abstrato, logo desnecessária prova de dano ao erário. PERDIMENTO. DOLO. Para aplicar a pena de perdimento necessária a presença de dolo, consistente no conhecimento da ação (fato) ilícita e na vontade de praticá-la. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. TRIBUTOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não há qualquer empecilho para a incidência dos tributos aduaneiros e da multa substitutiva de perdimento. Primeiro, tributo não é sanção. Segundo, o tributo incide vez que foi dada saída de mercadoria para fora da ZFM sem pagamento de tributos, a sanção tem vez pois foi dada saída de mercadoria para fora da ZFM sem apresentação de DCI, logo, o aspecto material da exação não se confunde com o núcleo do tipo. Terceiro, por disposição legal, não incidem II e IPI nas mercadorias sujeitas a pena de perdimento (art. 1° § 4° do Decreto-Lei 37/66, art. 2°, inciso I da Lei 4.502/64), por força de mesma origem, incidem em caso de multa substitutiva de perdimento - o que faz sentido, tendo em mente que no primeiro caso o sujeito ativo da infração sequer assenhorou-se da mercadoria, enquanto no segundo caso, além de tornar-se possuidor de bem sujeito à sanção, transacionou com o bem, obtendo lucro da venda ilícita

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: MOTONORTE MOTORES E MAQUINAS DO NORTE LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.428
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11070.902607/2013-41.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 IPI. RECONSTRUÇÃO DA ESCRITA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO PERÍODO ANTERIOR. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. A decisão favorável ao contribuinte em julgamento de recurso voluntário referente a Auto de Infração de IPI em períodos anteriores, implica na reconstrução da escrita fiscal para refletir o efetivo cálculo dos créditos e débitos do referido imposto.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: GERALDO N RECKTENWALD & CIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.114
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Indústria
  • Empresa
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10814.729137/2012-71.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura uma vez apresentada impugnação ou manifestação de inconformidade contendo as matérias expressamente contestadas, que determinam os limites do litígio. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. MULTA. A não prestação de informação do conhecimento de carga na chegada de veículo ao território nacional tipifica a multa prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n° 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Não há prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, eis que a pretensão (de arrecadar) resta igualmente suspensa.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: AMERICAN AIRLINES INC

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.113
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Indústria
  • Empresa
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10814.728621/2012-82.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura uma vez apresentada impugnação ou manifestação de inconformidade contendo as matérias expressamente contestadas, que determinam os limites do litígio. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. MULTA. A não prestação de informação do conhecimento de carga na chegada de veículo ao território nacional tipifica a multa prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n° 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Não há prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, eis que a pretensão (de arrecadar) resta igualmente suspensa.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: AMERICAN AIRLINES INC

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Acórdão n.º 3401-011.109
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Indústria
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  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10814.721036/2013-32.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura uma vez apresentada impugnação ou manifestação de inconformidade contendo as matérias expressamente contestadas, que determinam os limites do litígio. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARGA. MULTA. A não prestação de informação do conhecimento de carga na chegada de veículo ao território nacional tipifica a multa prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n° 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. INFRAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Não há prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal, eis que a pretensão (de arrecadar) resta igualmente suspensa.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: AMERICAN AIRLINES INC

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Acórdão n.º 3301-012.181
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  • IPI
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.910379/2018-86.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

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Acórdão n.º 3301-012.180
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.910378/2018-31.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

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Acórdão n.º 3301-012.179
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.910377/2018-97.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

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Acórdão n.º 3301-012.178
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.910376/2018-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

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Acórdão n.º 3301-012.177
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.910375/2018-06.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

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Acórdão n.º 3301-012.176
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.900009/2018-31.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

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Acórdão n.º 3301-012.175
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.900008/2018-96.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

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Acórdão n.º 3301-012.174
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  • IPI
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.900007/2018-41.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

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Acórdão n.º 3301-012.173
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.900006/2018-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

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Acórdão n.º 3301-012.172
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.900005/2018-52.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

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Acórdão n.º 3301-012.171
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  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
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  • Zona Franca

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.900004/2018-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

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Acórdão n.º 3301-012.170
  • Insumo
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI
  • Zona Franca

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.900003/2018-63.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

Mais informações
Acórdão n.º 3301-012.168
  • Insumo
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI
  • Zona Franca

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.900001/2018-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO DE IPI. O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT".

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA

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Acórdão n.º 3402-010.086
  • Importação
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  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Princ. vedação ao Confisco
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11968.720420/2013-27.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ARMADOR. AÇÕES DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO AGENTE Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente marítimo em relação a penalidades relativas à manutenção da informação de escalas de navios, em relação aos quais atua nesta condição, atualizada. TIPIFICAÇÃO DE MULTA POR ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA O Ato Declaratório Executivo COREP nº 3/2008, não cria nova tipificação para a multa prevista no art. 37, do Decreto-Lei nº 37/1966, apenas atende à competência de definir a forma e os prazos em que as informações serão prestadas pelos agentes de comércio exterior, nos termos do caput deste mesmo artigo. PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATOS DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INCAPACIDADE DOS ATOS DO SUJEITO PASSIVO IMPOREM NORMA COMPLEMENTAR DO DIREITO TRIBUTÁRIO. As práticas reiteradamente observadas pela Autoridade Administrativa, citadas no artigo 100, do Código Tributário Nacional, não podem se confundir com a prática reiterada de infrações pelo contribuinte, em razão do tempo que a Autoridade Administrativa leva para delas tomar conhecimento. CONFISCO. DESPROPORCIONALIDADE. MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE ESCALAS DE NAVIOS NA IMPORTAÇÃO. A multa de prevista no artigo 37, inciso VII, alínea e, do Decreto-Lei nº 37/1966, não pode ser considerada desproporcional, ou de ter efeito de confisco, diante dos valores das cargas a bordo de um navio mercante, ou do risco à fiscalização aduaneira e ao controle do comércio exterior pela informação imprecisa entregue por agente marítimo.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BERGESEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.242
  • Insumo
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.900058/2012-92.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 CREDITAMENTO. PREMISSAS LEGAIS. Conforme a conceituação albergada pela legislação tributária, somente matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem são hábeis ao creditamento do imposto, e quando não se integrando ao novo produto sejam consumidos no processo de industrialização em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por essa diretamente sofrida

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: JBS S/A

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Acórdão n.º 9303-013.399
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Indústria
  • Empresa
  • SELIC
  • IPI

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10935.907431/2009-58.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PEDIDO DE RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 154. Há oposição ilegítima estatal ao ressarcimento de crédito presumido do IPI quando ocorrido o escoamento do prazo de 360 dias, previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, sem apreciação da autoridade fazendária, sendo aplicável a Súmula CARF nº 154.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: MULTIPET IND E COM DE EQUIPAMENTOS EM RECUPERACAO JUDICIAL

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.398
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Indústria
  • Empresa
  • SELIC
  • IPI

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10980.939618/2009-75.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PEDIDO DE RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA ESTATAL. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 154. Há oposição ilegítima estatal ao ressarcimento de crédito presumido do IPI quando ocorrido o escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, sem apreciação da autoridade fazendária, sendo aplicável a Súmula CARF nº 154.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: CAPITAL BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.623
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Indústria
  • Empresa
  • SELIC
  • IPI

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 13811.001165/2001-95.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 Súmula CARF nº 154 "Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07."

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: CARGILL AGRICOLA S A

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Acórdão n.º 9303-013.534
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IPI
  • Exportação
  • Zona Franca

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.909863/2011-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.533
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IPI
  • Exportação
  • Zona Franca

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.909862/2011-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.532
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IPI
  • Exportação
  • Zona Franca

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13819.909861/2011-43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA A ZFM. SÚMULA CARF Nº 153. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Sendo assim, é de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus - ZFM às receitas de exportação para a constituição do crédito presumido de IPI, de que trata a Lei nº 9.363/96., na medida em que sua alíquota seja maior que zero, nos termos do decidido no RE 592.891 e na Nota SEI PGFN 18/20. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS - nota fiscal da saída - não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

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