Acórdãos sobre o tema

Classificação fiscal

no período de referência.

Acórdão n.º 3201-010.135
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal
  • Procedimento de fiscalização
  • Classificação fiscal
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11050.720159/2016-41.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 27/06/2013 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). Suposta inobservância de ato regulamentar, que visa ao controle interno, não implica nulidade dos trabalhos praticados sob sua égide, tendentes à apuração e lançamento do crédito tributário. PROCESSUAL. PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA FASE DE AUDITORIA FISCAL. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA CARF Nº 162. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento (Súmula CARF nº 162). ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 27/06/2013 REPORTO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO OU CONDIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. PENALIDADES. O uso dos bens importados, ao amparo do REPORTO, na atividade de construção naval por empresas que não atuam como operadores portuários configura descumprimento de requisitos e condições para utilização do regime aduaneiro especial, impondo ao sujeito passivo as penalidades previstas na Lei nº 11.033, de 29 de dezembro de 2003, além da exigência dos tributos suspensos por ocasião da importação, com os respectivos consectários legais. REPORTO. DESVIO DE FINALIDADE. PENALIDADE. A multa de 50% sobre o valor aduaneiro, por utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão sob amparo do REPORTO tem natureza objetiva e é devida independentemente da exigência de outras penalidades cabíveis. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS ENSEJADORAS DA QUALIFICAÇÃO. APLICABILIDADE. Comprovada mediante extensa e detalhada verificação fiscal, inclusive mediante constatação “in loco” da natureza e forma de utilização dos bens importados sob pretenso amparo do REPORTO, com flagrante e injustificada violação a regras formais e materiais do regime, é aplicável a qualificação da penalidade. MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CARF. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula nº 2. REVISÃO ADUANEIRA. A Fazenda Nacional tem o direito de efetuar a revisão aduaneira no período de cinco anos a contar do registro da Declaração de Importação. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. Havendo a reclassificação fiscal, tornam-se exigíveis a diferença de imposto com os acréscimos legais previstos na legislação e a respectiva penalidade.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: RG ESTALEIRO ERG1 S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3003-002.237
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.720697/2011-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2007 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. NOTAS EXPLICATIVAS. POSIÇÃO 33.04. PRODUTOS PARA PROTEÇÃO DA PELE. Classifica-se na posição 33.04 da NCM os compostos contendo benzocaína como protetores da pele que alivie pequenas queimaduras solares. Somente podem ser classificados como medicamentos os produtos que guardem identidade com o disposto na Resolução Anvisa RDC nº 17 de 17 de abril de 2010.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: MANTECORP INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.

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Acórdão n.º 3003-002.233
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.008966/2008-31.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 8521. Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.232
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.008965/2008-96.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 8521. Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.236
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.008964/2008-41.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 8521. Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.234
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.008963/2008-05.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 8521. Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.235
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.006531/2008-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EX 02 DA POSIÇÃO 8521. Para fins de classificação fiscal de mercadorias em Ex que resulte em hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com o destaque tarifário a mercadoria que contenha a idêntica descrição do Ex. Havendo diferenças entre os produtos, deve-se manter a posição 8521 sem o destaque.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA

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