Acórdãos sobre o tema

Empresa-Rural

no período de referência.

Acórdão n.º 2401-010.779
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13629.720122/2010-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova da área de preservação permanente, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios. In casu, tendo a autoridade lançadora pautado sua negativa na ausência do ADA, restando clara sua desnecessidade, deve ser reconhecida a isenção. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA CARF N° 122. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO DO ÓRGÃO COMPETENTE. Diante da inexistência de ato específico emitido por órgão ambiental competente, não cabe o reconhecimento da área de interesse ecológico, para fins de desoneração do ITR. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA DE SERVIDÃO FLORESTAL. ÁREA DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Para a declaração do ITR, não se exige do contribuinte a prévia comprovação da Área de Reserva Legal, mas a declaração tem de ser verdadeira e para tanto, ao tempo da ocorrência do fato gerador, deve estar cumprido o previsto no art. 16, § 8°, da Lei n° 4.771, de 1965, em face do disposto no art. 10°, § 7°, da Lei n° 9.393, de 1996, impondo-se, por conseguinte, a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. A jurisprudência sumulada do CARF dispensa o ADA, mas não a averbação (Súmula CARF n° 122). A área de servidão florestal e a área de Reserva Particular do Patrimônio Natural devem igualmente estar averbadas ao tempo do fato gerador. ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. AVALIAÇÃO. PROVA INEFICAZ. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT COM APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. A avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com as prescrições da NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é ineficaz para afastar o valor da terra nua arbitrado com base nos dados do Sistema de Preços de Terras (SIPT) que observe a aptidão agrícola.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CARLOS JOEL BONELLA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.771
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa-Rural
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.720736/2009-66.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir. PERDA DA ESPONTANEIDADE. DECRETO N. 70.235/72, ART.7°, §1. O Decreto n. 70.235/72, em seu art. 7°, §1°, dispõe que o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Ainda que o contribuinte não tenha sido sujeito passivo da ação fiscal, se envolvido, como é o caso, nas infrações verificadas, ocorre a perda da espontaneidade. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE FLORESTA NATIVA. PARQUE NACIONAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Não há nos autos comprovação de que o imóvel se situa no Parque Estadual da Serra do Mar ou em seu entorno. Inclusive, a fim de comprovar a existência das áreas de preservação permanente e áreas cobertas por floresta nativa, deveria o contribuinte ter apresentado Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado, que demonstrasse a existência efetiva de tais áreas. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO. Para exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente é necessária a comprovação da existência efetiva das mesmas no imóvel rural comprovada através da apresentação de Laudo Técnico. ITR. VTN. NÃO COMPROVAÇÃO. Constatada - pelo Fisco - a flagrante subavaliação do VTN utilizado pelo contribuinte, a este cabe a apresentação de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT com fundamentação e grau de precisão II, com anotação de responsabilidade técnica - ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa identificados, com vistas a contrapor o valor obtido no SIPT.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.766
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.720317/2008-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO. VALIDADE. Considera-se domicílio tributário, para fins de intimação, o endereço postal fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária e o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova da área de preservação permanente, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios. In casu, tendo a autoridade lançadora pautado sua negativa na ausência do ADA, restando clara sua desnecessidade, deve ser reconhecida a isenção. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA CARF N° 122. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: ASSU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.767
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10670.722021/2012-92.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 ITR. IMÓVEL DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO DA POSSE. PERDA DA POSSE ANTERIORMENTE À DATA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DECRETO CRIADOR DA FLORESTA. TERMO DE ANUÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Comprovado nos autos que a área total do imóvel está dentro dos limites do Parque Estadual criado antes da data de ocorrência do fato gerador do qual decorreu a perda da posse e esvaziamento do conteúdo econômico inerente à exploração do direito de propriedade e tendo sido a gleba integrada a estrutura do Órgão, deve-se cancelar o lançamento por ilegitimidade passiva do proprietário. In casu, anteriormente a data do fato gerador houve o processo discriminatório administrativo com o consequente termo de anuência de desapropriação.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.585
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Responsabilidade tributária
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 35166.000906/2006-10.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2002 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte ou responsável. Matéria não discutida na peça impugnatória é atingida pela preclusão, não mais podendo ser debatida na fase recursal. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. SÚMULA CARF nº 171 Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE DE PARTE. SÚMULA CARF Nº 122. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade solidária imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado que não interpuseram impugnação ou recurso voluntário. ARBITRAMENTO. A fiscalização está autorizada legalmente a lançar de ofício, arbitrando as importâncias que reputarem devidas, com base em elementos idôneos de que dispuser, quando a contabilidade da empresa não registrar o movimento real de remuneração de segurados a seu serviço, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 596.177. RE 718.874. É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992, mas é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: FRIGORIFICO PARAGOMINAS SA-FRIPAGO

Mais informações
Acórdão n.º 9202-010.550
  • Agro
  • Empresa
  • Empresa-Rural
  • Contribuição previdenciaria
  • Receita

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10540.001170/2007-32.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2006 RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Em havendo falta de interesse recursal, é descabido o conhecimento do recurso especial. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. Obrigação do adquirente de reter e recolher a contribuição. Constitucionalidade posteriormente reconhecida pelo STF.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: MAFRIP MATADOURO FRIGORIFICO RIO PARDO SA

Mais informações
Acórdão n.º 9202-010.485
  • Empresa-Rural

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10830.720408/2007-67.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ANÁLISE SOBRE CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. O Recurso Especial da Divergência somente deve ser conhecido se restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: MARIA CECILIA DE ALMEIDA FERRAZ

Mais informações
Pág. 1 de 1